IRelatório
F e C intentaram acção declarativa, que segue os termos do processo comum, contra ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público.
Para tanto, alegaram os autores:
1.º Os Autores mantêm entre si a condição de conviventes de facto, análoga à dos cônjuges desde Maio de 2001.
2.º Os Autores iniciaram a sua união de facto na República de Angola, país de naturalidade e de nacionalidade de ambos, cfr. Documento n.º 1 e n.º 2.
3.º Os Autores residiram na Rua …, município de Viana, província de Luanda, República de Angola até o final do ano de 2018.
4.º Os Autores têm 4 (quatro) filhos em comum, cfr. Documentos n.º 3, 4, 5 e 6.
5.º Os Autores nunca formalizaram a sua união de facto ao longo desses 21 anos.
6.º Tal facto, nunca impediu os Autores de nutrirem uma relação familiar, social, afetiva e sexual, e por este motivo, as decisões dos Autores, sempre foram e são tomadas em acordo, no supremo interesse da família.
7.º Neste sentido, no final do ano de 2018 e por força da situação vivida na República de Angola (país de residência e de morada de família naquela altura), tomaram uma decisão conjunta, e de acordo com o supremo interesse da família.
8.º Os Autores decidiram mudar a sua residência para Portugal (país de residência e de morada de família atualmente) e nesta ocasião, mais precisamente, no dia 26 de Setembro de 2018 compraram, em conjunto (bem-comum dos Autores) a moradia sita na Praceta … Corroios, República de Portugal, que é a morada de família, cfr. Documento n.º 7.
9.º Tal decisão decorreu do facto do Autor trabalhar de forma rotativa (28 dias offshore e os restantes a descansar) em regime offshore de rotação e a Autora e os filhos menores de ambos serem titulares de nacionalidade portuguesa, ao qual acresce o facto de este país oferecer melhor condições de segurança e por isso mesmo, foi escolhido como nova morada de família.
10.º Uma vez que os Autores sempre enxergaram a sua relação como sendo uma relação conjugal, essa mudança não ia alterar a rotina do casal, cfr. Documento n.º 8, 9 e 10.
11.º Mesmo migrando para um novo país, a relação dos Autores não iria mudar em termos práticos, uma vez que o Autor sempre que saísse do offshore, se deslocaria para junto da família em Portugal, por um período de 28 dias.
12.º Prova disso é que o Autor, detentor apenas de nacionalidade angolana, se encontra legalizado em território português, ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 2004/38/CE, sendo portador de “cartão de residência de membro da família de um cidadão da União”, título que lhe foi concedido ao abrigo da união de facto com a Autora., cfr. Documento n.º 11.
13.º Os Autores são sempre vistos no seu dia-a-dia, eventos sociais e nas mais diversas ocasiões, como sendo “marido” e “mulher”, quer em território português, quer em território angolano.
14.º.
Os Autores partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar e educação dos filhos, partilhando a relação afetuosa e marital publicamente, como provam as fotografias datadas que ora se juntam, cfr. Documento n.º 12, 13, 14, 15 e 16.
15.º Os Autores são titulares de contas conjuntas e encaram o património do casal como sendo bem comum, cfr. Documento n.º 17.
16.º Os Autores falam a língua portuguesa, por ser a língua nativa de ambos, não havendo assim qualquer dificuldade de comunicação, 17.º O Autor não possui antecedentes de regularização anterior em território nacional.
18.º Os Autores não têm nenhum impedimento à atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, nomeadamente:
19.º São ambos de idade superior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
20.º Nenhum dos Autores sofre Demência notória;
21.º Nenhum dos Autores tem um casamento não dissolvido;
22.º Os Autores não têm qualquer tipo de parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
23.º Nenhum dos Autores tem condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Peticionaram os autores: Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente Por provada e com o reconhecimento da união de facto nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei n.º 37/81., em consequência ser reconhecido judicialmente a situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006.
Por sentença de 24/05/2023, foi decidido:
Pelo exposto, declara-se a incompetência material deste Tribunal para conhecer da ação, nos termos do artigo 96.º e ss. do Código de Processo Civil, assim se absolvendo o réu da instância.
Inconformado, o Ministério Público, em representação do Estado, interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- O presente recurso incide sobre o despacho proferido em 24/05/2023, através do qual o Tribunal a quo se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção declarativa de simples apreciação positiva de reconhecimento de união de facto entre os Autores C e F, este último de nacionalidade angolana, por entender que o Tribunal materialmente competente para tramitar o presente processo é o Tribunal de Família e Menores, ao abrigo do disposto no artigo 122º, n.º2, al. g) da Lei n.º 62/2013 (LOSJ).
2Todavia, não lhe assiste razão.
3- No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021, em que é relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que são os tribunais civis os materialmente competentes para o julgamento das acções de reconhecimento judicial de situação de união de facto entre duas pessoas com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do cidadão estrangeiro.
4- Concorda-se, na íntegra, com o decidido no mencionado Acórdão do S.T.J. e com os fundamentos aí invocados.
5- No mencionado Acórdão decidiu o S.T.J. que a competência material para o julgamento das acções de reconhecimento judicial da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa é dos tribunais cíveis, e não dos tribunais de família e menores, face à atribuição de competência específica constante do artigo 3º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 (Lei da Nacionalidade).
6- Ao atribuir-se especificamente, na Lei da Nacionalidade, a competência material aos tribunais cíveis para conhecer este tipo de acções, norma esta que se manteve com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, impõe-se concluir que a norma constante do art.º 3.º nº 3 da Lei da Nacionalidade é norma especial relativamente às regras gerais de distribuição de competência dos tribunais judiciais.
7- Dessa forma, não pode considerar-se que tal norma da Lei da Nacionalidade, tenha sido tacitamente revogada pela regra geral do art.º 122 n.º 1 al g) constante da LOSJ, já que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
8- Ao considerar-se materialmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, o despacho de que ora se recorre padece de erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, no que concerne à norma aplicável no presente caso, uma vez que não aplicou o artigo 3º, n.º3 da Lei da Nacionalidade, norma essa especial face à norma constante do artigo 122º, n.º1, al. g) da LOSJ, tendo sido feita, pelo Tribunal a quo, uma errada interpretação e aplicação desta última norma.
9- O Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos 3º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade, e 122º, n.º1, al. g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
10- O douto despacho de que ora se recorre não deverá ser mantido, devendo ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
IIObjecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: aferir a competência material dos Juízos Cíveis para o reconhecimento de união de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: