0006736 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Ramires
Processo: 0006736
ACORDAO
Descritores: Imputação do cumprimento, Juros, Despesas, Indemnização, Valor, Pedido, Condenação ultra petitum
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00023319
Nr Documento: RL199511300006736
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d8acbbb9c009f1cb8025680300036fc1
Sumário
I - Estando em dívida, para além do capital, despesas, indemnização e/ou juros, a prestação, ainda que do quantitativo exacto do capital em dívida, presume-se feita por conta sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n. 1 do art. 785 do CC) e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n. 2 do mesmo art.). II - O valor do pedido a atender para o efeito da limitação imposta pelo art. 661, n. 1 do CPC é o quantitativo global dos pedidos do capital e juros.