IVFundamentação de Direito
.1- se se pode considerar que foi celebrado entre a Autora e a Ré um acordo de dação em cumprimento ou dação pro solvendo
O artigo 837º do Código Civil contém a regra, já vinda do Direito Romano, de que o credor não é obrigado a receber coisa diversa do acordado, mesmo que tenha valor superior. Assim o impõe o princípio pacta sunt servanda. Por essa razão, a entrega de tal coisa só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
No caso de o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, podem ocorrer diversas figuras.
Do artigo 837º do Código Civil resulta que para se estar perante uma dação em cumprimento ou dação em pagamento (datio in solutum), que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a respetiva obrigação, é necessário que seja realizada uma prestação diferente da acordada e que o credor dê o seu acordo quanto à exoneração do devedor mediante tal realização.
A dação em pagamento é uma causa extintiva das obrigações, na medida em que o devedor obtém a extinção do vínculo a que estava adstrito, embora com uma prestação diversa da primitivamente acordada, por força de um pacto contemporâneo do cumprimento.
Porque a extinção da obrigação implica um acordo que altera o objeto da obrigação, a dação em cumprimento implica uma modificação da obrigação por acordo entre as partes, para extinguir a obrigação. Exige, pois, um acordo ou convenção entre credor e devedor que dê lugar à alteração do objeto da obrigação, pelo que se tem considerado como contrato solutório, ou com efeitos liberatórios, atribuindo-lhe natureza contratual.
Assim, para que se possa falar em dação em cumprimento é decisivo que as partes acordem na imediata extinção da obrigação existente mediante a realização de uma prestação diferente da acordada
Já no artigo 840º do Código Civil, relativo à «dação pro solvendo» ou dação em função do pagamento, prevê-se a figura em que o credor também aceita uma prestação diversa da devida, mas a extinção desta última só ocorre se, quando e na medida em que aquele vir satisfeito o seu crédito. Portanto, a dação em cumprimento carateriza-se por não se pretender a imediata extinção da obrigação; acorda-se em que esta subsista até que o direito do credor seja totalmente satisfeito. Na dação em função do pagamento não se pretende a imediata exoneração do devedor, mas facilitar o cumprimento da obrigação, proporcionando ao credor um meio que facilite a satisfação do crédito.
Neste âmbito não é a atuação do devedor que provoca diretamente a extinção do crédito, como ocorre na dação em cumprimento, mas a atuação do credor, em função do acordado com o devedor. Por isso se diz na doutrina que a dação pro solvendo pode ser qualificada como um mandato conferido pelo devedor ao credor para proceder à liquidação da prestação realizada e se pagar com o dinheiro obtido por essa via.
Isto posto, vejamos se a matéria de facto provada permite que se encontre este tipo de acordos celebrados entre as partes.
A Recorrente não põe em causa a matéria de facto provada no que toca a esta questão, apenas pondo em causa a sua suficiência no que toca ao valor e preço da fração autónoma.
O ponto 6 da matéria de facto provada refere que a Ré impôs uma condição à Autora, que esta teria aceite, para desistir de um processo judicial de insolvência: permitir que no processo de insolvência em que a aqui Ré era credora fosse vendida a totalidade da fração autónoma de que a Autora era comproprietária na proporção de metade a fim de que fosse regularizada a sua situação junto do credor hipotecário.
Não se consegue ver aqui qualquer alteração á obrigação originariamente assumida, nem que a Ré tenha de qualquer forma aceite que mediante tal autorização se consideraria totalmente satisfeita.
Deste ponto apenas se conclui que a Ré condicionou a desistência do processo à aceitação pela Autora da venda da totalidade da fração autónoma no processo de insolvência do co-mutuário e comproprietário, a realizar pelo seu administrador.
O mesmo também não resulta da declaração subscrita entre as partes a que se refere o ponto 7º da matéria de facto provada: é uma declaração unilateral, subscrita pela autora, em que afirma “não se opor” à apreensão e venda da totalidade da fração autónoma no processo de insolvência, por entender que lhe é benéfica a venda da totalidade do imóvel, por diminuir “consideravelmente a responsabilidade de que sou corresponsável”. Tal declaração foi entregue pela Autora ao administrador da insolvência para que este no âmbito do processo de insolvência em que figurava como devedor o co mutuário da Autora vendesse a totalidade da fração autónoma.
Assim, torna-se impossível encontrar o acordo da Autora quanto à exoneração do devedor mediante a entrega daquela declaração ao administrador da insolvência ou mesmo uma entrega da fração autónoma à Ré para que esta a vendesse e se pagasse com o respetivo produto da venda.
Isto posto, vejamos quais são os argumentos da Recorrente neste sentido e em que medida podem colher, entrando-se em maior minúcia.
A Recorrente afirma que ocorreu uma cedência e desapossamento da metade indivisa da fração autónoma pertencente à Autora, mas a entender-se que ocorreu alguma cedência a mesma não ocorreu diretamente para a Ré, mas sim a favor do insolvente ou da sua massa.
Como se afirma na sentença, “A Autora não declarou transmitir para a Ré a titularidade do seu direito à metade indivisa da fracção .... Aliás, o negócio translativo de direito real sobre móvel constituído em propriedade horizontal, sempre estaria sujeito à outorga de escritura pública ou documento particular autenticado. Nem sequer o resultado final da venda em processo de insolvência se traduziu na transmissão da propriedade do bem para a Ré, sendo que o pagamento (parcial) da dívida da Ré à Autora foi feito em numerário, com o produto resultante da venda judicial consentida pela Autora.
Assim, a Autora não realizou prestação à Ré, distinta da obrigação pecuniária inicialmente prevista, o que afasta a aplicação ao caso vertente da figura da dação em cumprimento.”
A Recorrente também defende que que a declaração foi efetuada sob a indicação e instruções da Ré, o que se mostra provado. Mas daqui não se retira nem a desresponsabilização da Autora pelo que subscreveu, nem que a Ré, com a sua elaboração, desse o seu acordo á sua desvinculação das obrigações assumidas no contrato de mútuo pela subscrição do documento. Do mesmo resulta, aliás, que a Autora se mantinha vinculada ao pagamento das quantias resultantes do crédito hipotecário, assumindo que a responsabilidade perante aquela seria diminuída na medida do que ocorresse no processo de insolvência, por diminuição do seu crédito ali reclamado.
Dessa declaração, por outro lado, não resulta que a venda ou adjudicação fosse efetuada exclusivamente ao pagamento do crédito hipotecário contraído junto da Recorrida, nem que entregou a metade da fração autónoma de que era titular à Ré: tão só que declarou que não se opunha a que a sua metade fosse vendida com o direito apreendido. (Não cumpre aqui avaliar da validade dos tramites seguidos nesse processo de insolvência, tão só se a Ré deve ser responsabilizada nos termos aqui requeridos pela Autora.)
Assim, também não se vislumbra aqui qualquer dação pro solvendo: o que se diz naquela declaração é que a Autora entende que a sua responsabilidade perante a ora Ré se vê diminuída pela diminuição da responsabilidade do comproprietário perante a Ré que lhe advirá da obtenção de maior valor com a venda da totalidade da fração autónoma (por serem devedores solidários).
A referência no ponto 6 da matéria de facto provada à possibilidade de, no processo de insolvência, o bem vir a ser adjudicado à Ré não permite que se considere que a declaração em causa é de cedência do bem à Ré: são coisas distintas, permitir que a sua metade siga o destino que no processo de insolvência lhe venha a ser destinado pelo administrador da insolvência em conformidade com os tramites daquele processo (cfr artigo 164º nº 3 do CIRE) ou a sua cedência à Ré.
De qualquer forma não é demais salientar que a declaração não traz qualquer declaração da Ré no sentido de se considerar paga com a entrega dessa declaração, com a venda ou com simples produto da venda, condição necessária para considerarmos estar perante uma dação em cumprimento ou mesmo pro solvendo: nada nos permite considerar que “implicitamente” a Ré aceitou a cedência ou entrega da referida metade indivisa da fração, em substituição do pagamento das prestações do crédito contraído pela Autora.
Veja-se que a venda não foi efetuada pela Ré, ao contrário do que parece crer a Recorrente, mas no âmbito do processo de insolvência do comproprietário, segundo as regras desse processo, com a intervenção do seu administrador. Por outro lado, como bem refere a Recorrente, o preço recebido com a venda no processo de insolvência serve em primeiro lugar para pagamento do valor das despesas e encargos desse processo e só depois o crédito reclamado.
Enfim, não se vê que tenha havido qualquer entrega do bem à Ré.
Da mesma forma, a autorização e declaração de acedência à apreensão da metade indivisa à ordem do processo para que a fração autónoma pudesse ser vendida na totalidade não atribui à Ré quaisquer poderes para proceder à venda – mas quando muito ao administrador da insolvência. Apreendida que estava a fração autónoma à ordem do processo de insolvência, nunca a Ré poderia promover as diligências de venda, que tinham que ocorrer no âmbito desse processo e com os trâmites processuais que lhe são inerentes.
Assim, a autorização de venda da totalidade da fração, embora destinada a indiretamente diminuir a responsabilidade da Autora perante a Ré e portanto também possibilitar à Recorrida maior facilidade no pagamento do seu crédito, não constituiu uma dação pro solvendo: não se pode, em rigor, dizer que o bem foi posto á disposição da Ré para que esta se pudesse pagar com o mesmo.
A declaração subscrita pela Autora teve, na prática, o efeito de permitir que na insolvência se vendesse bem que não se nos mostra ter sido apreendido, consistindo não num acordo destinado a alterar a forma do pagamento da obrigação originada pelos mútuos, mas tão só usada como uma condição para que a Ré desistisse (da instância!) do processo intentado contra a Ré.
Enfim, não se verificam aqui os pressupostos necessários para que se considere estarmos perante uma dação em pagamento ou em função do pagamento.
.2- se se pode considerar que ao indicar o valor base de venda da fração autónoma a Ré faltou a dever assumido no âmbito de acordo celebrado com a Autora
Como vimos, não resulta da matéria de facto provada que a Ré tivesse de alguma forma assumido junto da Autora a obrigação de zelar pelos interesses desta no processo de insolvência em que era credora.
Poderia, porventura, ter indicado um valor base de venda abaixo do que decorresse do mercado atualizado, mas tal não poria em causa o cumprimento de obrigação que não assumiu perante a Autora.
Desta forma, não se pode dizer que a Ré tenha violado qualquer dever que tivesse assumido perante a Autora ao indicar o valor base de venda do imóvel nos termos em que o fez, independentemente da justeza do valor indicado. Não houve, pois, da parte da Ré, violação de estipulação contratual celebrada com a Autora.
Certo é que estão previstos no processo de insolvência os modos pelos quais se procede à venda, realçando-se o disposto no artigo 164º nº 1 e 2 do CIRE, que determina que cabe ao administrador nomeado a competência para fixar o valor da venda, embora com a audição, entre o mais, do credor com garantia real, sob a fiscalização do juiz, da comissão de credores e ainda da assembleia de credores. A lei não prevê que deve ser o credor com garantia real que indica o preço, mas concede ao administrador de insolvência a competência para a determinação do preço.
Assim, a eventual desproporção entre a proposta do valor por parte do credor reclamante e o valor real deveria ter sido corrigido no âmbito do próprio processo, porque o processo de insolvência contém um conjunto de garantias concedidas aos interessados para obstar a vendas injustas, que ali devem ser exercidas (veja-se que o próprio credor com garantia real é prejudicado pelas vendas por valor inferior ao real, por dificultar o recebimento do seu crédito).
Mais relevantemente ainda, importa ter em atenção que a Ré, que não procedeu à venda (nem fixou o seu preço, mas tão só o propôs, embora a lei não preveja diretamente tal ónus) não pode ser responsabilizada pelo resultado da venda, por falta do domínio sobre este resultado (que a Autora entende que a lesou).
Enfim, não existe um nexo de causalidade adequado entre a simples proposta de um preço base para a venda judicial em sede de insolvência por um dos credores e a determinação do preço da venda pelo administrador da venda (e o seu resultado). Como é bem-sabido o competente nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e no caso deste se não verificar não é possível preencher-se esta figura, prevista no artigo 483º do Código Civil.
Resumindo: nem a Ré faltou a qualquer dever contratual ou baseado na boa-fé, por não ter assumido perante a Autora a obrigação de defender os seus interesses no processo de insolvência, nem se preencheram os pressupostos gerais da responsabilidade civil, por não poder ser imputada à Autora o preço ou resultado da venda.
Assim, não tendo a Autora no processo respetivo logrado a anulação da venda, carece agora de qualquer justificação a condenação da Ré a pagar à Autora a diferença que tenha eventualmente ocorrido entre o preço da venda e o valor de mercado ou o valor oferecido à Autora para a aquisição do prédio.
.3- se se verificam nos autos elementos suficientes para a decisão final;
Diga-se que o despacho recorrido, não coartou à Recorrente a apreciação da sua pretensão, antes pelo contrário, apreciou-a de Direito e concluiu que não podia ter procedência.
Falecendo à partida, de Direito, a possibilidade da Autora ser ressarcida pela eventual divergência de valores entre o valor base proposto e o valor de mercado ou qualquer outro que a Autora pretenda (por lei, no processo executivo, o valor a anunciar para a venda por cartas fechadas é de 85% do valor de mercado – artigo 816º nº 2 do Código de Processo Civil-, sendo certo que não é pacífico que esta norma se aplique á insolvência, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2020, no processo 1911/12.6TBLGS-M.E1, entre outros) tornava-se desnecessário averiguar da existência ou não dessa discrepância.
.4- se a autora incorreu em litigância de má fé ao intentar a apresente ação
As partes têm o dever de, também no processo, agir com observância da boa-fé; a violação dolosa ou com negligência grave dessas regras é sancionada pelo nosso Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 8º, 542º e 545º, todos do Código de Processo Civil.
Deslindando o disposto no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457 “constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”.
A questão da má-fé material tem que ser observada em concreto, de forma abrangente, visto que não se pode correr o risco de limitar o direito de ação ou de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com garantia constitucional.
Para se concluir por esta iníqua forma de litigar importa que esteja assente que a parte agiu maliciosamente, com consciência que estava carecida de razão na sua pretensão e da incorreção dos meios utilizados, ou que, de forma patente, devia ter essa consciência, por ter de forma grave violado deveres de cuidado que lhe impunham manifestamente, com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/11/2018, no processo 2528/15.9T8PRD.P1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), mencionando também diversa jurisprudência e doutrina o “fundamento ético do instituto, a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).
Numa síntese feliz, Pedro Albuquerque refere que “a proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má-fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”.
“Haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na ação dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado a faculdade de recorrer livremente aos Tribunais para fazer valer os seus direitos; ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido e convencer terceiros, justamente, através destes órgãos de soberania. Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, em função das circunstâncias do caso.”
Como é bom de ver não é humanamente exigível às partes que sejam inteiramente objetivas, pelos diversos matizes que a realidade sempre apresenta, vistas sob diferentes prismas, sendo percetível que as partes têm uma relação emocional com estas, sofrendo na sua vida as questões em debate, os problemas ocorridos, o peso do litígio.
Não pode, no entanto, ser tolerado que a parte recorra ao processo, sabendo não ter razão ou quando apenas não tem essa consciência porque se furtou a evidentes deveres de cuidado e zelo a que o respeito pela Justiça, pelos Tribunais e pela parte contrária, exigiam ou faça do mesmo uso que de forma grave ponha em causa as suas finalidades.
Mantém ainda de toda a utilidade a classificação efetuada por Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado, (vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262) sobre os vários tipos de conduta processual das partes na lide, de acordo com a observância dos deveres ético-jurídicos impostos pela boa-fé: se a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tem razão litigou de forma cautelosa, se, ao invés, nessa averiguação foi negligente, mas sem violar senão de forma leve os deveres de cuidado que lhe impunham, litigou de forma imprudente. Se, embora ainda convencida que tinha razão, só assim podia entender se com culpa grave ou erro grosseiro não tomou os cuidados devidos, sem averiguar do fundamento (de facto ou de direito) desse convencimento, incorreu na chamada “lide temerária”. Por fim, resta a lide dolosa, consistente naquela em que a parte está litiga no sentido que sabe não ter razão.
Hoje, ao invés do vigente no tempo deste Autor (e até à reforma de 95), é punida quer a litigância dolosa, quer a negligência grave: litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão.
Por outro lado, é norma separar-se a má-fé diretamente relacionada com o mérito da causa, daquela que apenas respeita à conduta processual da parte, independentemente de esta ter ou não razão na sua pretensão. No entanto, é claro que conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil.
“A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça” cf Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2011, Processo 387645/09.9YIPRT.G1.
Sendo certo que a sustentação de posições jurídicas que se traduzam numa incorreta interpretação da lei não pode, nem deve, por si só, considerado como litigância de má fé, nos casos em que tal desajuste é evidente e a pretensão formulada se mostra indubitavelmente improcedente, num contexto de onde resulte manifesto que houve, pelo menos, um total desinteresse em averiguar se havia alguma viabilidade na pretensão, tendo o litigante faltado aos deveres mínimos de cuidado e zelo, por existir ganho claro com o atrasar do processo, ao adiar a exequibilidade da decisão que tutela os direitos da parte contrária, é possível encontrar-se a negligência grave e o uso do processo de tal modo que coloca em causa as suas finalidades, fundamentadora deste instituto.
No presente caso, concluiu-se que a pretensão da autora não pode proceder, mas só por essa razão não se pode considerar que a mesma não estava convicta da sua razão, não agiu convenientemente para apurar se podia fazer valer o direito de que se sentia titular ou que a sua posição é de tal forma peregrina e carecida de fundamento que nunca poderia ter procedimento.
O tribunal a quo salienta os pontos em que a Recorrente carece de razão, por fazer diferente interpretação do que resulta da documentação junta (declaração entregue ao administrador da insolvência a que alude o ponto 7 da matéria de facto provada e o teor da escritura pública) e a possibilidade dada à autora para fazer valer os seus direitos entre o requerimento de 19.4.2017 apresentado por esta para anulação da venda e a notificação que recebera em 9.3.2017 relativa a publicação de anuncio com o preço mínimo da venda (pontos 10 e 11 e 13).
Ora, compulsadas as certidões juntas aos autos relativas ao processo de insolvência e os documentos juntos aos autos não se verifica que a Autora tenha de alguma forma faltado à verdade na descrição do processado nos autos de insolvência, sendo de salientar que não participou na escritura de compra e venda da fração autónoma ocorrida em 20 de julho de 2020.
O que ocorre é uma diferente posição quanto ao valor jurídico e efeitos da declaração de autorização de venda do seu direito sobre uma fração autónoma ao administrador judicial de insolvência no âmbito de um processo em que não era parte: se a mesma implicava a cedência da propriedade ao credor hipotecário dessa fração autónoma com a qual acordou a emissão dessa mesma declaração ou a sua dação em cumprimento ou em função do cumprimento, o que como vimos supra se entende não poder considerar.
No entanto, a originalidade de todo o acordado entre as partes e o ocorrido no processo de insolvência, permitem ainda que a Recorrente faça diferente leitura jurídica do ocorrido e tenha diferente entendimento, embora não possamos dar-lhe dar razão.
Da mesma forma, a mesma não nega ter aceite subscrever tal declaração; o facto de pôr em causa a forma como a mesma foi utilizada e não ter sido atendida com os efeitos que ora lhe atribui não pode levar a que se conclua que agiu de forma contrária ao que agora defende: não se vê que tenha agido abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Desta forma, procede parcialmente o recurso, no que toca à condenação da Recorrente no pagamento de multa como litigante de má-fé, mas improcede no restante.
Visto que a apelada não pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, nem a defendeu em sede recursória, nem nenhum proveito teve com a sua condenação no pagamento de uma multa, entende-se que não teve neste aspeto não lhe deu causa, pelo que as custas devem ficar inteiramente a cargo da Recorrente que nesta parte tirou exclusivo proveito do recurso (artigo 521º do Código de Processo Civil).