IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1].
E como bem se anota na decisão recorrida, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva.
E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
No caso vertente entendeu-se na decisão sindicada que mostrando-se embora provado indiciariamente a existência do crédito, não se mostrava, todavia, verificado o justo receio da perda da garantia patrimonial.
A recorrente discorda deste entendimento no que respeita ao receio justificado da insatisfação do seu direito, procurando mostrar nas suas doutas alegações que ele se verifica. Porém, não parece que lhe assista razão.
Com efeito, na parte que interessa, resultou provado que os requeridos são proprietários de três fracções autónomas de prédios sitos em Caldas da Rainha e embora duas delas estejam oneradas a terceira não está, tendo esta um valor patrimonial de cerca de € 100.000. Além disso, os requeridos exploram a Pastelaria ... e desde há cerca de 10 anos que residem em Caldas da Rainha, mantendo o mesmo posto de trabalho na Travessa ..., n.º 14.
Destes factos decorre que os requeridos possuem património suficiente para solver a crédito (aparente) da recorrente (cerca de 13.378.544$00), sendo que, após a oposição deduzida pelos recorridos, não se provaram aqueles factos que a recorrente alegou e que haviam justificado o decretamento do arresto, que depois veio a ser levantado pela decisão recorrida. É que, ao contrário do alegado pela recorrente, provou-se que os recorridos não venderam o estabelecimento comercial que possuem em Caldas da Rainha nem se ausentaram daquela localidade; mostra-se que possuem outro património para além do indicado por aquela e não se indicia que se estejam a desfazer do mesmo, apesar de, em altura não apurada, ter sido colocada placa publicitária no imóvel dos requeridos, dizendo "VENDE-SE".
Alegam os recorrentes por via do recurso que constituem fundamentos suficientes para a verificação do requisito de receio de perda de garantia patrimonial o facto de: os devedores terem cancelado os cheques destinados ao pagamento do preço do negócio depois de o mesmo já estar formalizado, impedindo o credor de receber o preço; assumirem postura evasiva em relação ao pagamento da dívida e terem promovido a venda do imóvel colocando uma placa dizendo "VENDE-SE", bem como, negarem alguma vez ter celebrado qualquer negócio com a credora, ora requerente e recorrente.
Ora, não parece que, do facto de os recorridos se recusarem a pagar voluntariamente a dívida e até de não a assumirem e de em determinada altura terem eventualmente tido intenção de vender um dos imóveis que integram o seu património, se possa inferir, sem mais, que exista perigo actual da perda do direito, tanto mais que outros factos se provaram que contradizem, ou afastam, a existência de tal perigo.
E não se tendo provado factos integradores do fundado receio da perda da garantia do direito, tinha de ser ordenado o levantamento do arresto, que havia sido decretado com fundamento em pressupostos distintos, sendo para o caso irrelevante o valor atribuído ao imóvel com apoio em prova testemunhal. Em todo o caso se dirá que a nível da “sumario cognitio”, própria dos procedimentos cautelares, nada impede que a prova indiciária do valor de um imóvel seja feita através do depoimento das testemunhas, sabendo-se que não se trata de um prova definitiva e que há razões de celeridade processual que não aconselham o recurso à prova pericial.
Em conclusão: não ocorre no caso em recurso justo receio de perda da garantia patrimonial, pelo que bem se decidiu na decisão sindicada ao ordenar o levantamento do arresto.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso.