0016952 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0016952
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Resolução, Resolução do contrato, Doença
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022698
Nr Documento: RL199805070016952
Indicações Eventuais: A PAIS DE SOUSA IN ANOT. AO RAU 3ED PAG190.
J A ARAGÃO SEIA IN ARREND. URBANO ANOTADO E COMENTADO 1995 PAG305.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b31f720e8f21bc718025680300053f69
Sumário
A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido na alínea i) do n. 1 do art. 64 do RAU não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo, antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável, normalmente curto. De contrário não seria realizado, até, um dever fundamental do inquilino de guarda e conservação do imóvel que lhe é imposto pelo art. 1043 do CC.