3O DIREITO
- 3.1Em causa está o Acórdão da Secção, de 10-3-04, que, indeferindo a reclamação apresentada pelo Recorrente, manteve o despacho da Relatora, de 19-12-03, que julgou deserto o recurso contencioso nos termos das disposições combinadas dos artigos 67° § único do RSTA e 690°, n° 2, do CPC, por as respectivas alegações terem sido apresentadas fora de prazo.
- 3.2Pretende, agora, o Recorrente obter a revogação de tal aresto, com os fundamentos que constam da sua alegação de fls. 156-161.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2.1 Em primeiro lugar importa salientar que, não tendo o Recorrente sido condenado como litigante da má fé, irrelevam, no âmbito do presente recurso jurisdicional, as considerações por si produzidas nos artigos 16 a 18 da sua alegação e a que se reporta, também, a 4) conclusão da mesma peça processual, onde se sustenta a inexistência de má fé.
Com efeito, o recurso jurisdicional não tem por objectivo infirmar as considerações eventualmente produzidas numa determinada decisão judicial mas não ligadas a uma pronúncia que se possa assumir como desfavorável, ou seja, em face da qual o Recorrente se apresente como tendo ficado vencido.
E, isto, sendo que a palavra vencido equivale a prejudicado, reportando-se àquele a quem a decisão tenha sido desfavorável.
Ver, nesta linha, entre outros, o Ac. do STJ, de 24-10-67 — BMJ 1700, 240 e de 10-2-89 — BMJ 384°-559, bem como A. dos Reis, in CPC Anotado, Vol. 5°, a págs. 265.
Ora, como já atrás se assinalou, o Acórdão da Secção não condenou o Recorrente como litigante da má fé, desnecessário se tornando, por isso, indagar neste recurso sobre se se verificam ou não os pressupostos que poderiam, hipoteticamente, legitimar uma condenação como litigante de má fé.
3.2.2 Na óptica do Recorrente a norma em que se baseou o Acórdão da Secção para julgar deserto o recurso contencioso, a saber: o § único do artigo 67° do RSTA é inconstitucional, atenta a sua desconformidade com os artigos 13° e 268°, n° 4 da CRP.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, não releva a invocação que é feita do artigo 130 da CRP e do princípio da igualdade de tratamento das partes (igualdade de armas), princípio esse, que se tem de assumir claramente como estruturante de qualquer legislação processual.
Só que, contra o que defende o Recorrente, o aludido § único, do artigo 67° não consagra qualquer discriminação em sede da consequência decorrente da não apresentação de alegações, ou da sua apresentação intempestiva, não estabelecendo um regime diferenciado consoante o Recorrente seja um Particular ou um Ente Público.
Na verdade, uma vez sujeito o processo à regra vertida no artigo 67° do RSTA, o que, no caso dos autos, se verifica, atendendo, designadamente, ao disposto na alínea b), do artigo 24° da LPTA e no n° 1, do artigo 5° da Lei 15/02, de 22-2, temos que é obrigatória a apresentação de alegações, independentemente da natureza do Recorrente.
Em suma, não se pode chamar aqui à colação o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas, na medida em que, como já se viu, o legislador não consagrou um regime diferenciado, não violando o aludido § único o artigo 13° da CRP.
Questão diversa é a que se prende com eventual não apresentação de alegações no recurso contencioso por parte do demandado, essa sim, obviamente, não geradora de deserção, uma vez que, a este nível, deparamos com uma desigualdade assente na diferente posição processual que as partes, Recorrente e Recorrido, assumem no recurso “nenhum sentido faria dar o recurso por findo se o recorrido não produzisse alegações” — apud o Ac. do TC n° 741/98, de 16-12-98.
Por outro lado, também é insubsistente o apelo que é feito ao n° 4, do artigo 268° da CRP, preceito igualmente não contrariado pelo dito parágrafo único.
Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos Particulares, em especial, mediante a via do recurso contencioso, tal como acolhida no referido n° 4, do artigo 268°, não significa que o mesmo não possa ser submetido a determinadas regras processuais, concretamente, ao nível da sua tramitação, não sendo, em abstracto, incompatível com o estabelecimento de ónus processuais, designadamente, o de alegar tempestivamente, gozando aqui o legislador ordinário de uma ampla margem de manobra, desde que, obviamente, não infrinja os princípios constitucionalmente consagrados.
Temos, assim, que a existência de pressupostos processuais ou a fixação de uma determinada tramitação processual, com a consagração de um ónus de alegar, sob pena de deserção do recurso, não contende “de per si” com as garantias constitucionalmente acolhidas no n° 4, do artigo 268° da CRP.
De facto, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela efectiva das posições subjectivas dos Particulares só ficará afectado se, por exemplo, as normas criadas pelo legislador ordinário uma vez de um meio idóneo para o acesso à via contenciosa se convertessem em obstáculos desproporcionados ao dito acesso, não correspondendo a finalidades constitucionalmente legítimas, por desrazoáveis ou desproporcionadas em relação ao objectivo pretendido.
Ora, como decorre do já exposto, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é um direito absoluto susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido.
Sucede que não se vê em que medida é que a consagração do ónus processual de alegar, acolhido no artigo 67° do RSTA bem como a consequência resultante da não alegação, estabelecida no seu parágrafo único, seja passível de pôr em Fisco os valores constitucionalmente consagrados no n° 4, do artigo 268° da CRP.
Esta tem sido, não só a jurisprudência constante deste STA como também do próprio Tribunal Constitucional.
Confrontar, entre outros, os Acs. deste STA, de 14-11-89 — Rec. 27219, de 19-2-97 — Rec. 26055, de 31-10-00 — Rec. 45535, de 24-11-00 — Rec. 44139, de 5-6-01 — Rec. 47482 e de 28-1-04 (Pleno) — Rec. 1187/03, assim como o Ac. do TC n° 74 1/98, de 16-12-98, in DR. II Série, de 9-3-99.
Improcedem, assim, as conclusões 1) e 2) da alegação do Recorrente.
3.2.3 Por último, improcede, também, a 3) conclusão da alegação do Recorrente, onde se visa questionar a notificação que lhe foi feita para alegar em sede do recurso contencioso.
Na verdade, mesmo que, hipoteticamente, não fosse de equacionar a questão da tempestividade na arguição da alegada nulidade processual, atendendo ao regime decorrente dos artigos 201º, n° 1 e 205°, n° 1, todos do CPC, considerando a data em que foi expedido o oficio de notificação (24-9-03 — cfr. o doc. de fls. 91) e aquela em que, pela primeira vez, o Recorrente suscitou tal nulidade (na reclamação para a conferência apresentada em 22-1-04 — cfr. fls. 110) e fosse de admitir, o que aqui se encara como mera hipótese discursiva, um cenário em que tal nulidade, a existir, fosse de considerar como coberta, posteriormente, pela decisão judicial que julgou deserto o recurso, possibilidade a que aludem, designadamente, M. Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, a págs. 183, A. Reis, in.CPC Anotado, Vol. 5º, a págs. 424 e a RLJ, n° 87°- 24, caso em que, neste hipotético enquadramento, se poderia ter tal arguição por tempestiva, sob a via da reclamação para a conferência, ainda assim, a mesma não procederia.
Com efeito, a notificação efectuada ao Recorrente, veiculada através do oficio documentado a fls. 91 não enferma da qualquer irregularidade susceptível de conduzir à sua nulidade ou ineficácia, antes explicitando o teor do despacho que ordenou a notificação para alegações, sendo que, no dito oficio se remete, expressamente, para o já aludido artigo 67°.
O que sucedeu foi que o Recorrente acabou por apresentar as suas alegações fora do prazo legal, sendo que o mesmo era de 30 dias e não de 40 dias, por força da entrada em vigor da alínea e), do n° 1 do artigo 6° do DL 329-A/95, de 12-11, - ver, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 20-4-99 — Rec. 43970 -, daí que a decisão da Relatora ao julgar deserto o recurso contencioso esteja em conformidade com o quadro legal aplicável, o que, de resto, como já se sabe, veio a ser reconhecido no Acórdão agora objecto de recurso.