1. No lugar da Cruz, freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde, existe o prédio constituído por uma morada de casas torres e térreas, com quintal junto e oito divisões – 6 no 1º andar para habitação e duas lojas no rés-do-chão tendo nesse prédio os autores construído a sua casa de habitação – alíneas A) e B) dos Factos Assentes.
2. Por si e pelos seus antecessores Augusto e seus pais, sempre os AA possuíram tal prédio, nele cultivando árvores e horta cujos frutos colhendo e dos quais se alimentaram, ocupando-o, pagando as contribuições respectivas, à vista de toda a gente pública e pacificamente, sem a oposição de ninguém, antes todos os conhecendo como legítimos possuidores e proprietários que são, sendo todos estes factos praticados ao longo de mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos, sempre com a convicção e a intenção de exercer um direito próprio, como seus exclusivos donos e senhores – alíneas C) a E) dos Factos Assentes.
3. O imóvel descrito em 1. é o resultado da divisão de um prédio adquirido pelo A. e por sua irmã, Maria Vieira, há cerca de 40 anos, a Augusto tendo há já mais de trinta anos, os AA e sua irmã e cunhado dividido o terreno entre si, tendo cada um, autor marido e irmã, construído na sua metade do imóvel, as suas respectivas casas de morada sendo que o terreno originário que o autor negociou, para si e sua irmã, tinha acesso à Estrada Nacional pelo vento sul – alíneas F) e G) dos Factos Assentes e resposta ao facto 2º da base instrutória.
4. Correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, sob o processo nº 422/1998, uma Acção Sumária em que era autor a ora ré Maria e réus Nuno, Luís e mulher Márcia, Eduardo e mulher Rosa, Paula e Maria Gonçalves em que os réus nesses autos eram respectivamente filhos, noras e mulher, a agora autora do agora autor Manuel, tendo já transitado em julgado tal sentença pelo que se dará sempre como assente que os ora AA. reconheceram o seguinte:
a) Ficou exarada em Escritura Pública do Cartório Notarial de Esposende, datada de 11.04.1995, que Manuel e Carlos, que intervieram na qualidade de sócios gerentes e em representação da sociedade Manuel Lda. declararam vender a Maria Barbosa neste acto representada pela procuradora Maria, pelo preço de dois milhões de escudos, que disseram já ter recebido, um prédio rústico composto por “Leira da Cruz, de cultivo, no lugar de Cruz, Portela das Cabras, Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 8… e na matriz respectiva sob o artigo 1…º, o que foi aceite por esta em nome da Maria;
b) Está registada a aquisição a favor da autora desde 03.05.1995, desse prédio rústico, Leira da Cruz, de cultivo, Cruz, com 1478 m2, confrontando de norte com caminho da Cruz, nascente com Augusto de Sousa Oliveira, sul com a Estrada Nacional e poente com Maria Amélia Pereira;
c) Este registo contém previamente registada a aquisição do direito de propriedade a favor de Manuel– alíneas H) a J) dos Factos Assentes.
5. No levantamento topográfico junto pela ré na acção nº 1435/05.8TBVVD – Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova – sob o Doc. nº 6, o terreno adquirido pela ora R. vem referido como tendo 2.170 m2 de área – alínea K) dos Factos Assentes.
6. Nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2005 a R. ordenou a construção de um muro de betão, assente numa sapata de cimento – alínea L) dos Factos Assentes.
7. A Ré é dona e legítima possuidora de um prédio rústico denominado “Leira da Cruz”, situado no lugar da Cruz, freguesia de Portela das Cabras, do concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 0008… – Portela das Cabras, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1…6, confrontando do norte com caminho da Cruz, do nascente com Francisco Manuel Pereira Vieira e Armando Lopes Barbosa, do sul com Estrada Nacional e do poente com Ana da Conceição Pereira sendo que este prédio adveio à titularidade da Ré por via de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 11/04/1995 no Cartório Notarial de Esposende, encontrando-se essa aquisição registada a favor da Ré na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde – alíneas M) a O) dos Factos Assentes.
8. Por sentença, de 03/06/2003, já transitada em julgado, intentada pela aqui Ré contra vários RR., inclusivamente, os aqui AA., que correu os seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde (Proc.º nº 422/98), foram aqueles demandados condenados a reconhecerem o direito de propriedade da aqui Ré sobre o imóvel identificado em 7., e a absterem-se de praticarem quaisquer actos que obstem ao pleno e exclusivo gozo do mesmo – alínea P) dos Factos Assentes.
9. O prédio situado no lugar da Cruz, freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde, constituído por uma morada de casas torres e térreas, com quintal junto e oito divisões – 6 no 1º andar para habitação e duas lojas no rés-do-chão, tem a área de 80 m2 de superfície coberta e 1300 m2 de terreno, e confronta do Norte com caminho público, de Nascente com José Barbosa Lima, do Sul com Armando Barbosa e de Poente com a ora ré, inscrito na
respectiva matriz sob o art.º 7…º (urbano) e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde – resposta ao facto 1º da base instrutória.
10. Sempre existiu, e existe, uma delimitação física clara entre os prédios dos AA. e da R., delimitação que é efectuada, como sempre foi, por um valado existente na estrema do prédio da requerida, a poente, na parte em que confronta com o prédio do requerente – resposta aos factos 8º e 9º da base instrutória.
11. O acesso ao prédio dos AA. sempre se fez pelo caminho público situado a norte, do lado contrário à Estrada Nacional (nº 308) que liga Vila Verde a Corvos sendo que em várias ocasiões, através da força física, vêm impedindo a Ré de proceder à construção de um muro delimitador do seu imóvel – resposta aos factos 10º e 11º da base instrutória.
12. No seu conjunto, a área completa do referido prédio da ré, representa um total de 2.170 m2 sendo que há mais de 5, 10, 20 e 30 anos, a Ré, por si e legítimos antecessores, para além da área mencionada da dita descrição predial, ininterruptamente, vem colhendo e fruindo as utilidades provenientes da dita faixa de terreno, designadamente cortando e limpando a dita área, plantando e colhendo árvores e vinha, à vista de toda a gente interessada, designadamente os AA., sem oposição, e com a convicção de assim exercer um direito próprio e exclusivo, comportando-se como sua dona e legítima possuidora, nele cultivando árvores e vinha cujos frutos sempre colherem, procedendo à respectiva limpeza em geral, designadamente de mato e arbustos, construindo parte do muro delimitador do prédio, pagando os encargos e impostos inerentes, tendo essa faixa de terreno – à semelhança da restante área – advindo à posse e propriedade da Ré através da escritura pública referida em 7. – resposta aos factos 12º a 15º da base instrutória.
13. No ano de 1998, a aqui Ré intentou uma acção judicial contra os mesmos, para que estes fossem obrigados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel referido em 7. sendo que, por força da posição assumida por aqueles AA. naqueles autos e actuação correspondente, durante todo o período que o referido processo esteve pendente no Tribunal a aqui Ré viu-se impedida de continuar a edificação da sua moradia nesse terreno e só depois da
sentença proferida no âmbito da acção nº 422/1998, a aqui Ré iniciou novamente essa obra – resposta aos factos 16º a 18º da base instrutória.
14. Os AA., depois da sentença proferida no âmbito da acção nº 422/1998, persistiram em atravessar o prédio da Ré, impedindo de proceder à limpeza total do mesmo e opondo-se a qualquer acto no sentido de completar a construção da moradia da Ré e do seu imóvel, tendo no dia 9 de Dezembro de 2005 os aqui AA., e seus familiares, procedido à demolição de parte desse muro, que entretanto havia sido edificado a mando da Ré, persistindo os AA. em atravessar a propriedade da aqui Ré sem o seu consentimento para acesso ao seu prédio vizinho – resposta aos factos 19º a 21º da base instrutória.
15. Desde que adquiriu o imóvel referido em 7 até à presente data, por força da descrita actuação dos autores, a ré vive momentos de angústia, sentindo mágoa de cada vez que os AA. invadem a sua propriedade sem o seu consentimento e sem que a mesma os consiga impedir tendo esta actuação dos AA. feito com que a Ré ficasse receosa e constrangida, pois está convencida de que os mesmos poderão utilizar a violência física e verbal quer contra si, quer contra a sua família, receando encontrar-se com os AA. e seus familiares e não fora a atitude dos AA. e a Ré já poderia ter concluído definitivamente a construção da moradia edificada no prédio referido em 7 – resposta aos factos 22º a 27º da base instrutória.
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012,
Maria Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luísa Duarte
Nulidade da sentença.
Alegam os recorrentes que a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Alegam que a mesma não se pronunciou sobre o documento consubstanciado na certidão de registo predial, referindo ainda que a mesma faz prova plena nos termos do disposto no artigo 371º do Código Civil. Também a sentença condenou para além do peticionado.
A nulidade prevista na alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil, verifica-se sempre que a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
A aludida nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta a absoluta de fundamentos, nomeadamente quando haja falta da discriminação de factos considerados provados – artigo 659º, n.º 2 – e quando não explicite qualquer fundamento de direito que justifique a decisão.
Como é jurisprudência pacífica só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito constitui a alegada nulidade.
Conforme resulta da sentença a mesma discriminou os factos considerados provados bem como analisou do ponto de vista do direito, o pedido dos recorrentes.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 668º a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como também é jurisprudência pacífica esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Conforme resulta da sentença não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem os recorrentes invocam qualquer contradição.
A nulidade prevista na alínea d) do citado artigo 668º está directamente relacionada com o disposto no artigo 660º, n.º 2, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Também aqui não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, na sentença recorrida foram analisados os factos dados como provados, tendo em vista o pedido efectuado na petição e na contestação/reconvenção, como seja o direito de propriedade dos recorrentes sobre o prédio e a parcela de terreno, bem como os demais pedidos, daí decorrentes (sendo que, como é sabido, a certidão do registo predial não faz prova quanto aos limites, área e confrontações do prédio, uma vez que esta questão se discutia nos autos). Com efeito, o artigo 7º, do Código do Registo Predial contém uma conclusão que se suporta numa dupla presunção legal, ou seja, a de que o direito registado, a título definitivo, existe e a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define que lhe confere natureza, meramente declarativa, e não constitutiva, não garantindo que o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor por alguns encargos, porquanto não vigora, entre nós, o princípio da universalidade do registo, e ainda porque este não sana, radicalmente, os defeitos de que, eventualmente, enfermem os títulos apresentados para registo.
Alegam ainda os recorrentes que a sentença é nula porque condenou para além do peticionado, no que respeita à sanção compulsória, violando o disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil.
Como resulta da contestação e em sede de reconvenção tinha sido peticionado pela recorrida uma indemnização, caso os recorrentes praticassem actos lesivos do direito da recorrida, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Por outro lado, o fim da sanção pecuniária compulsória “não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed, pág. 107).
Por isso, se prescreve no nº2, do citado art. 829-A, que ela será fixada “sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.
E quanto ao modo de fixação da sanção pecuniária compulsória, o Juiz é soberano na escolha da modalidade que for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Como escreve Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 415), “ nos termos do nº1, do art. 829-A do C.C., o tribunal pode condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção.
Improcede, deste modo, o recurso.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.