22.O Direito
O Chefe do Estado Maior da Armada discorda da decisão do Tribunal Central Administrativo que fixou os actos e operações necessários à execução do acórdão daquele Tribunal de 4.5.00, confirmado pelo acórdão da 1ª Secção deste S.T.A., de 6.11.01, pelo qual foi anulado o seu despacho de 6.3.98 que indeferiu o requerimento do recorrente contencioso ora recorrido em que solicitava o seu ingresso no activo, no regime que dispensa plena validez.
Alega, com efeito, em síntese, que “as operações materiais pretendidas no acórdão sob recurso vão além do necessário à reintegração da ordem jurídica violada, apresentando uma clara desconformidade com a lei”, sendo a interpretação do artº 21º do DL 43/76, efectuada pelo aludido aresto, desconforme à letra e ao espírito da lei.
Vejamos se lhe assiste razão.
Antes de mais, afigura-se útil recordar a matéria de facto considerada provada pelo acórdão anulatório (e também aceite pelo acórdão deste S.T.A., de 6.11.01, rec. 46 780, que confirmou a referida decisão anulatória).
Os factos considerados provados são os seguintes:
“1- Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar entre 63 e 73, o Recorrente sofreu um acidente que, por despacho do Alm. CEMA, de 27/5/76, foi considerado como ocorrido em campanha, dele podendo resultar consequências futuras, incluindo incapacidade para o serviço.
2- O recorrente foi presente à JSN (Junta de Saúde Naval), em 23/12/75, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 38% da TNI por surdez sonotraumática, considerando-o “Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez”, decisão homologada em 2/5/77.
3- Em 8/11/77 o recorrente requereu a sua passagem à reforma extraordinária e em 10/11/77 foi proferido o seguinte despacho: “passará à reforma extraordinária em Jan/78”.
4- Presente de novo à JSN, em 27/1/78, foi-lhe mantido o grau de incapacidade de 38% e considerado “Incapaz para todo o serviço”, decisão homologada em 9/2/78.
5- O recorrente foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA) por despacho de 12/11/85 do Alm. CEMA, com efeitos a 2/5/77.
6 - Em 13/4/89 o recorrente requereu a sua graduação ao posto de Sargento-Ajudante, o que foi deferido por despacho do Alm. CEMA de 17/7/89.
7- Em 28/3/95, requereu a sua graduação ao posto de Sargento-Mor, o que foi deferido por despacho de 2/5/95, pelo Alm.. CEMA.
8- Em 2/9/96 o recorrente apresentou um requerimento dirigido ao Alm. CEMA pedindo o seu reingresso no serviço activo, no regime de dispensa plena validez, à luz do artº 20° do DL 43/76 de 20/1 e da al. a) do n° 6 da Portaria 162/76.
9 - O Alm. CEMA, em 6/3/98, proferiu o seguinte despacho: “Indefiro. A declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n° 7 da Portaria 162/76 invocada, apenas é aplicável aos militares que passaram à situação de reforma extraordinária ou de pensionista de invalidez anteriormente à data da entrada em vigor do DL 43/76.”
10- Este despacho foi publicado na OP3/08/1ABR98.”
Perante esta matéria de facto, o acórdão exequendo anulou o despacho a que se refere o ponto 9 da referida matéria, fundando-se tal anulação na violação, pelo despacho contenciosamente recorrido, designadamente, do artº 7º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, e artºs 6º, a) e 7º, a) da Portaria 162/76, de 24 de Março.
O acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção do S.T.A., de 6.11.01,
rec. 46 780, confirmou a decisão do T.C.A. com a seguinte fundamentação:
O recorrente contencioso foi qualificado como DFA por despacho do Almirante CEMA, de 12.11.85, com efeitos reportados a 02.05.77, e passou à reforma extraordinária em 31.07.78, tendo sido declarado incapaz para todo o serviço militar, sem nunca lhe ter sido concedido o respectivo direito de opção.
Por essa razão, e em face do disposto na referida al. a) do n° 6 da Portaria n° 162/76, de 24 de Março, assiste-lhe o direito de optar pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, independentemente de estar ou não abrangido pela al. a) do n° 7 da mesma Portaria, declarada inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional n° 563/96, DR 114, I Série-A, de 16.05.96.
Ou seja, não lhe é aplicável o referido artº 7º do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, no que se refere ao direito de opção, que não depende de parecer da JSN.
Por outro lado, tendo sido qualificado como DFA por despacho do Almirante CEMA, de 12.11.85, ainda que com efeitos reportados a 02.05.77, é evidente que só a partir daquela data (12NOV85) poderia exercer o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.
E não colhe o argumento de que, por a JSN ter julgado o recorrido incapaz para todo o serviço, deixou de existir a condição essencial para o exercício do direito de opção: ser considerado “apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez”.
É que - como sustenta o ora recorrido - aos DFA, por aplicação do disposto na aludida al. a) do n° 6 da Portaria n° 162/76, de 24 de Março, é reconhecido o direito de opção qualquer que seja o grau de desvalorização, e o exercício desse direito feito perante JSN.
Bem andou, por conseguinte, o acórdão impugnado ao decidir que o despacho contenciosamente recorrido, que indeferiu requerimento do ora recorrido a solicitar o seu ingresso no activo no regime que dispensa plena validez, violou os preceitos legais citados, designadamente, o artº 7° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, e o n° 6, al. a) da) Portaria n° 162/76, de 24 de Março.”
Foi com referência à aludida decisão anulatória que o acórdão sob recurso foi proferido, o qual, pela respectiva brevidade e para tornar mais clara a subsequente decisão, se passa a transcrever:
“Conforme salienta Freitas do Amaral in “A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos” a execução consiste “na prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado.”
O que, no caso sub judice, face ao tipo de acto que foi anulado, se traduz na prática dos actos propostos pelo requerente.
Na verdade e conforme resulta do artº 21° do DL 43/76 de 20/1 (Por rectificação de 16/3/76) os direitos reconhecidos aos DFA por este diploma terão eficácia a partir de 1/7/75.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em fixar as seguintes operações materiais a executar pela entidade requerida:
- -Reintegração do requerente no serviço activo no regime que dispensa plena validez, desde 01SET75 ao abrigo do artigo 21° do DL 43/76 de 20 de Janeiro, reportando-o para a escala de antiguidade que tinha quando deixou o serviço activo;
- -Proceder às promoções que lhe competirem desde 1SET75, também ao abrigo do artº 21° do DL 43/76 de 20 de Janeiro, uma vez que os efeitos retroagem a essa data.
- -Proceder aos respectivos abonos das diferenças de vencimento e do subsídio de invalidez.
- -Promover à sua mudança de situação, na data que atingir o limite de idade.
- -Publicação das respectivas portarias de promoção e de mudança de situação.”
Como bem sustenta a entidade recorrente, o acórdão recorrido ao fazer retroagir a 1.9.1975 os efeitos da anulação do despacho do Chefe do Estado Maior da Armada, de 6.11.98, que indeferiu o pedido do Exequente para ingresso no serviço activo em regime de dispensa de plena validez previsto no DL 43/76, de 20.1., por entender que tal retroactividade resultava do artº 21º do citado Dec-Lei, violou por erro de interpretação e aplicação o referido preceito legal.
O dispositivo em questão (na redacção resultante da rectificação publicada no DR I Série de 13.2) é do seguinte teor:
“O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos D.F.A..”.
Ora, parece claro que, o preceito em análise apenas quer significar que a disciplina legal por ele introduzida, incluindo os direitos que reconhece aos D.F.A., opera a partir de 1 de Setembro de 1975, e não, como normalmente sucederia sem a ressalva introduzida pelo mencionado preceito, a partir da publicação do diploma (em 20 de Janeiro de 1976).
Porém, a aplicação do diploma às diversas situações individuais por ele potencialmente abrangidas desde 1 de Setembro de 1975 vai depender dos contornos concretos das situações em causa, e, designadamente, da/s data/s em que os pressupostos da/s previsões genéricas do diploma ocorrerem.
No caso em análise, o exequente, ora recorrido, a quem foi reconhecida a condição de D.F.A., com efeitos reportados a 2.5.77 (2 dos factos provados pelo acórdão anulatório) só passou à reforma extraordinária em Janeiro de 78 (3 dos factos provados pelo acórdão anulatório).
Assim, como bem faz notar a entidade recorrente nas respectivas alegações, uma vez que o ora recorrido prestou serviço até 1978, progredindo normalmente na carreira, deve entender-se que a sua opção de integrar o serviço activo nunca poderá ser anterior àquela data, ao invés do pressuposto na decisão sob recurso.
A execução de um julgado anulatório impõe a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento.
Ora, tendo em conta que a decisão anulatória – que, face ao respectivo trânsito em julgado, aqui se tem de considerar correcta – considerou que o Recorrente contencioso, ora recorrido, “passou à reforma extraordinária em 31.07.78, tendo sido declarado incapaz para todo o serviço, sem nunca lhe ter sido concedido o respectivo direito de opção” e “Por essa razão e em face do disposto na referida al. a) do nº 6 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, assiste-lhe o direito de optar pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, independentemente de estar ou não abrangido pela al. a) do nº 7 da mesma Portaria declarada inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional nº 563/96, DR 114, I Série-A, de 16.5.96” a execução do julgado passa pela retroacção dos efeitos do deferimento da opção pelo serviço activo, formulada pelo Recorrente, à data em que passou à reforma extraordinária – Janeiro de 1978 – e não, como pretende a entidade recorrente, a 4.9.2006, data em que o ora recorrido formulou o requerimento de reingresso no serviço activo.
De resto, é também a data em que passaram à reforma extraordinária os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas que não optaram pelo serviço activo, que o art.º 1º do DL 134/97, de 31 de Maio, toma como referência para a promoção ao posto a que teriam ascendido esses militares, se não tivessem mudado de situação.
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que determina que as operações cuja execução foi ordenada tenham como reporte inicial 1.Set.75, alterando-se tal data para Janeiro de 1978, data da passagem do recorrido à situação de reforma extraordinária.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. - Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.