FUNDAMENTAÇÃO
1. A EP- Estradas de Portugal, E. P. E. foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação B………, SA.; como sucessora jurídica da EP- Estradas de Portugal, E. P. E., a B……., SA conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a esfera jurídica daquela no momento da transformação (arts .1º nº1 e 2º DL nº374/2007, 7 novembro)
A competência do InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP (criado pelo DL nº 148/2007, 27 abril) circunscreve-se às matérias respeitantes à supervisão das infra-estruturas rodoviárias (cf. neste sentido art.23º nº1 DL nº 148/2007,27 abril e preâmbulo do DL nº 132/2008, 21 julho).
A competência legal da B………, SA para a liquidação e cobrança da taxa controvertida (por aumento de 8 mangueiras abastecedoras do posto de abastecimento de combustível localizado na EN 18, ao Km 22,800 margem direita Belmonte) radica na aplicação conjugada do art.15º al. k) Lei nº 13/71, 23 janeiro e do art.13º nº1 al. c) DL nº 374/2007,7 novembro)
2.A jurisprudência do STA-SCT pronunciou-se, com argumentação consistente que merece a adesão do Ministério Público, no sentido de que «O conceito de “bomba abastecedora de combustível “,para feitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º nº1 alínea 1) do Decreto-Lei nº 13/71,de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento” (acórdãos STA-SCT 17.06.2009 processo nº 263/09 e 16.09.2009 processo nº 327/09)
A interpretação da norma supra enunciada é a que melhor tutela o interesse protegido pela licenciamento concedido pela B…….., SA: protecção das vias rodoviárias e dos seus utilizadores e da segurança do trânsito
Neste contexto a acção de fiscalização das condições de segurança será tanto mais exigente, e os seus custos tanto mais elevados, quanto maior for o número de dispositivos de abastecimento instalados nos postos de abastecimento, com o consequente aumento da perigosidade própria do armazenamento de combustível
3. À interpretação propugnada da norma controvertida (art.15º nº1 al. l) DL n 13/71, 23 janeiro) não pode ser imputada qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça no exercício da actividade administrativa (art. 266º nº2 CRP), porquanto estabelece uma relação directa equilibrada entre o aumento do montante da taxa a pagar, o incremento da vantagem económica obtida pelo sujeito passivo com o aumento do número de mangueiras e o acréscimo do custo da acção de fiscalização da entidade pública
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve confirmada.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.A liquidação das taxas que vêm impugnadas corresponde ao aumento de 8 mangueiras abastecedoras do posto de abastecimento de combustível localizado na EN 18, ao Km 22,800, Margem Direita, Belmonte e que foram detectadas na acção de fiscalização efectuada em 20/10/2009 ao referido posto de abastecimento — Acordo,
- 2.No âmbito da acção de fiscalização ao posto de abastecimento, o impugnante foi notificado para em dez dias a contar do aviso de recepção da notificação, proceder à legalização da ampliação do posto, conforme se enuncia.
Verificou-se, também que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 12 mangueiras. Após uma consulta aos diplomas de licença nºs 253/1952, 82/1896, 75/1997, 431999, constatou-se que apenas foram licenciadas 4 mangueiras, pelo que fica V. Exª notificada nos termos do artigo 10.º, nº1 al. c) do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro para no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção da presente notificação proceder à legalização da ampliação do posto.
- cfr. fls. 31 a 33 dos presentes autos;
3. Após o exercício da audição prévia por parte do impugnante, veio a B………, SA., responder ao mesmo, mantendo a decisão de liquidação da taxa, pelas oito mangueiras instaladas, referindo:
Após fiscalização realizada em 20-10-2009 verificou-se que o posto de abastecimento possui, a data da dita fiscalização 12 mangueiras de combustível.
2 No que respeita à cobrança de taxa relativa às mangueiras instaladas no posto em apreço, a mesma é exigida ao abrigo da alínea l), do n º1, do artigo 15.º, do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de janeiro, actualizado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de janeiro, de acordo com o critério do número de mangueiras instaladas e não o número de bombas abastecedoras, tal como foi confirmado no acórdão do STA de 17 de Julho de 2009, referente ao processo 263/09 no qual se afirma que “… a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, põe exterior, da bomba de abastecimento de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, seja aferida por cada mangueira a instalar.”
Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos no nosso ofício nº 1815, de 20/10/2009, a que acrescem os vindos de referir, pelo que fica V. Exª notificado do seguinte:
No prazo de dez dias úteis efectuar o pagamento de 10.896,40 (dez mil oitocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos) correspondente ao aumento de oito mangueira (s) abastecedora (s), de acordo com alínea l), do nº1, do artigo 15.º, do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo decreto-lei nº 26/2004, de 24 de janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo ao abrigo do ponto 12.5.1 da tabela Geral de imposto de selo anexa ao código de imposto de selo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, sob pena de se emitir certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal ao abrigo do número 2 do artigo 13.º do Decreto-lei nº 374/2007, de 7 de Novembro.
- 4.O posto de abastecimento continha em 2009, 12 mangueiras, instaladas, e distribuídas por duas ilhas e quatro bombas multi-produto, sendo que antes de 1999 continha apenas 8 mangueiras — depoimento das testemunhas C…….; D……..; E…….. e F…….;
- 5.As diversas licenças obtidas para o posto de abastecimento foram sempre emitidas tendo por referência o número de mangueiras de abastecimento. — depoimento de E…….. e F………;
- 6.O número de mangueiras no posto de abastecimento em causa, permite o abastecimento entre 5 a 6 carros de cada vez. O número de mangueiras tem uma relação directa com mais variedade e maior oferta — cfr depoimento de F……..;
- 7.A fiscalização efectuada pela B……….. visa aferir o equipamento instalado em cada posto de abastecimento, a organização espacial do equipamento e as condições de segurança — cfr. depoimento de F……….
- 6.Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que são as seguintes as questões objecto do presente recurso:
- 1)A primeira consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar que não padece de nulidade por incompetência absoluta o acto de liquidação objecto da impugnação judicial - taxa pela ampliação de postos de combustível cobrada pelos serviços da B……., SA, ao abrigo do artº 15º, nº1, al. l) do DL 13/71, de 23.01, alegando o recorrente que a entidade recorrida praticou tal acto de liquidação sem que tenha atribuições para tal, e invocando a violação do disposto nos artigos 1º e 2º, al. c) da LGT com os artigos 2º al. d) e 99º al. b) do CPPT e os artigos 2º, nº 3 e 133º, nº2, al. b) do CPA;
- 2)A segunda prende-se com a interpretação a dar ao conceito de “bomba abastecedora de combustível” que gerou o aumento da taxa a liquidar e a cobrar pela B……., SA, designadamente saber se incorre em erro de julgamento e aplicação de norma inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, a sentença recorrida que considerou que o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento.
6.1 Da competência para a liquidação da taxa
Alega o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ignorar a circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP — E.P.E. na B…….., SA. Argumenta que, pese embora a E.P.E. tenha sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei no 374/2007, de 7 de Novembro (a Entidade Recorrida), na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão — 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nos 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007.
Assim embora a entidade recorrida tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica da EP - Estradas de Portugal, E.P.E, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.
E por isso conclui que o acto de liquidação objecto da impugnação judicial em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº2, al. b) do CPA.
Desde já se adiantará que, face aos preceitos legais aplicáveis à concreta situação dos autos, esta argumentação do recorrente não pode proceder.
Como bem sublinhou o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decorre do disposto no art.23º nº1 DL nº 148/2007 de 27 de Abril e do preâmbulo do DL nº 132/2008, de 21 de Julho que a competência do InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, criado pelo referido DL nº 148/2007 se circunscreve às matérias respeitantes à supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
Sendo que a competência legal da B………, SA para a liquidação e cobrança da taxa controvertida (por aumento de 8 mangueiras abastecedoras do posto de abastecimento de combustível localizado na EN 18, ao Km 22,800 margem direita Belmonte) radica na aplicação conjugada do art.15º al. k) Lei nº 13/71, 23 Janeiro e do art.13º nº1 al. c) DL nº 374/2007, de 7 de Novembro).
De facto, como ficou exarado no Acórdão desta secção de 25.03.2015, proferido no recurso 1643/13, «a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional.
Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela B………, S.A. (EP, S.A.).
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP-Estradas de Portugal, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.
De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP-Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.”
Acresce que, como igualmente se deixou sublinhado naquele aresto, cuja doutrina subscrevemos (Sendo também acolhida pelos Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 25.03.2015, proferidos nos recursos 254/14 e 202/14.) e acompanharemos de perto, enquanto que o Decreto-Lei n.º 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei n.º 374/2007, no seu artigo 10.º atribui à entidade recorrida , as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (n.º 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a mesma detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].
Do mesmo modo o artigo 13.º daquele diploma legal estabelece que «constitui receita da B………. o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» (nº 1, alínea c), aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR (cfr, artigo 10.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c).
Por outro lado, de acordo com o art.º 4.º, n.º 1 do referido DL, a B………, S.A. passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado.
Daqui se infere que à B……….., SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007 e alínea e) da Base 3.
Em face do exposto haveremos de concluir que a B…….., SA., tinha competência para cobrar a taxa em causa, por referência ao ano de 2010, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Dec Lei nº 13/71, de 23/01 (na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 25/04, de 24/01), e relativa a postos de abastecimento de combustíveis.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura, pelo que improcedem, nesta parte, as alegações de recurso.
6.2 Do conceito de bomba abastecedora de combustível
Neste segmento do recurso o recorrente alega que a bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e que cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o facto que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras.
Mais sustenta que a liquidação das taxas pelo número de mangueiras, impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA.
Conclui que, nessa medida, a sentença recorrida, ao sancionar a liquidação sindicada e ao julgar improcedente a impugnação, violou o princípio da legalidade tributária e aplicou norma inconstitucional, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA.
Entendemos que, também nesta vertente, não se lhe poderá reconhecer razão.
Como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 211/212, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente e no sentido de que o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º nº1 alínea 1) do Decreto-Lei nº 13/71,de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/2004,de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento” (cf., neste sentido, para além dos acórdãos de 17.06.2009 processo nº 263/09 e de 16.09.2009 processo nº 327/09, ali citados, os Acórdãos de 25.03.2015, proferidos nos recursos 254/14 e 202/14 e de 16.12.2015, recurso 280/15).
Será, pois, pertinente referir o que se decidiu no supra citado Acórdão 263/09, sobre o conceito de “bomba abastecedora de combustível “, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis Respondeu-se a tal questão da seguinte forma:
«A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.
Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15º, nº 1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (...) alínea l) - Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30.
A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento.
Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos:
Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis.
O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. // Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante.
Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. // Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.”
Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2º, alínea b), do DL nº 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora
Não se crê que razão alguma assista à recorrente.
Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonado pelo legislador, como o faz a recorrente (...).
Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.».
E esta interpretação, de que a expressão bomba abastecedora de combustível tem o sentido de mangueira abastecedora de combustível para efeitos da determinação da incidência objectiva da taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), também não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, como bem se deixou explicitado nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 28/2015 e nº 90/2015, que acolheram na íntegra a jurisprudência contida no acórdão nº 846/2014 desse mesmo Tribunal (...).
(...)11. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada.» (fim de citação).
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Do exposto forçoso é concluir que a sentença recorrida, ao considerar que o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento e, do mesmo modo, ao julgar infundada a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, aplicou correctamente o direito, pelo que improcederá, também nesta parte, o recurso.