O indeferimento liminar, com base na inviabilidade da petição, é mecanismo a usar com cautela, só devendo ter lugar quando, de simples inspecção daquela, resultar, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que a pretensão através dela formulada, não pode alcançar êxito.
No domínio do C.P.C.I., a não junção do documento, para prova de um facto alegado, simultaneamente com a petição de oposição, só conduzia ao indeferimento liminar se o fundamento daquele fosse o previsto na al. g) do art. 176 do C.P.C.I