I- A resolução que reconhece a grave urgência para o interesse público na execução imediata do acto recorrido não é susceptível de ver suspensa a sua eficácia nos termos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- A reacção contra esse acto só é possível, para efeitos de suspensão, através do n. 3 do art. 80 da L.P.T.A