I- O direito de habitação periódica dá ao seu titular o direito a habitar o imóvel ("apartamento") objecto do contrato e a usá-lo durante um curto espaço de tempo durante o ano não constitui um direito real sobre edifício ou fracção deste.
II- São requisitos de anulabilidade de um contrato por dolo: a) tratar-se de um "dalus malus", isto é, o uso de artifícios não usuais e ilegítimos; b) ser essencial ou determinante; c) haver intenção de induzir ou manter em erro, mesmo que esse não seja o propósito de quem o cria ou mantém.
III- Se se provou que num contrato de adesão cujo objecto
é a habitação periódica a Ré só informou a Autora, para aliciá-la a subscrevê-lo, de aspectos vantajosos que nem sequer figuram nas suas cláusulas e que não se referiu a estas, para informar a Autora do seu contéudo, houve intenção de induzir em erro, susceptível de ferir o contrato com nulidade.