IRelatório
COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede na Rua....., Porto, intentou acção declarativa, com processo ordinário,
contra
B....., S.A., com sede Travessa....., Vila Nova de Gaia,
pretendendo dela reaver as indemnizações que pagou a terceiros, no montante global de 23.952,48 €, acrescido de juros de mora desde a citação, na sequência de um acidente de viação provocado por uma deficiente acondicionamento da carga transportada no veículo ..-..-EX, indemnizações que satisfez por força do contrato de seguro celebrado com a ré relativo a este veículo.
Na sua contestação, e no que ao caso agora interessa, veio a ré excepcionar a incompetência territorial do Tribunal de Ovar, com o argumento de que, visando o direito de regresso o reembolso de importâncias pagas no âmbito do seguro obrigatório, o tribunal territorialmente competente para o exercício deste direito seria o do domicílio da ré ou, a assim se não entender, o do domicílio da autora, caso se defenda que está em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente do contrato de seguro.
A autora, em sua resposta, aceitou expressamente que a acção deveria correr no tribunal de V.N.Gaia.
Defendendo que ao direito de regresso aqui exercitado subjaz um acidente provocado pela queda de carga deficientemente acondicionada, o Mmº Juiz considerou que a responsabilidade do demandado é de natureza extracontratual e, consequentemente, competente para a acção é o tribunal do lugar onde o acidente ocorreu, ou seja, o de Ovar. Pelo que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial deduzida.
Inconformada com o assim decidido, agravou a ré, pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que o tribunal territorialmente competente é o de V.N.Gaia, local onde está domiciliada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
E o Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte:
1- A causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo Autor como o fundamento da sua pretensão (VAZ SERRA), integrando sempre uma complexidade de factos;
2- Na acção de regresso, no âmbito do seguro obrigatório, a causa de pedir há-de ser sempre o acidente e o pagamento, feito pela seguradora das indemnizações dos danos emergentes daquele acidente;
3- Do acidente emerge a obrigação de reparação dos danos, do pagamento dessa reparação pela seguradora, o direito de regresso;
4- É o facto da seguradora ter pago quantias pelas quais era apenas solidariamente responsável (ou não era de todo responsável) que lhe é conferido o direito de regresso;
5- A qualificação da natureza do direito de regresso não se resolve na categoria contratual/extra-contratual (reservadas à responsabilidade civil), mas nas categorias reportadas à origem da obrigação: contratual ou legal.
Quer dizer, se não emerge do contrato de seguro, emerge do art. 19° do D.L n° 522/85, de 31 de Dezembro;
6- O direito que exerce assenta, não nos pressupostos da responsabilidade civil (como seria numa acção de efectivação de responsabilidade civil), mas no facto de ter pago determinadas quantias a que a al. d) do art. 19° do D. L 522/85 confere o direito a ser restituído;
7- Não visando a efectivação de responsabilidade civil, o tribunal competente para conhecer da acção não é o do lugar onde ocorreu o facto ilícito (art. 74°, n° 2 do Cód. Proc. Civil);
8- Visando o pedido na acção sub judice a obrigação de reembolsar o pagamento efectuado no âmbito do seguro obrigatório, o Tribunal territorialmente competente para dele conhecer há-de ser o do domicílio da Ré, em conformidade com o disposto no art. 86°, n° 2 do Cód. Proc. Civil.
B- A questão controvertida a dilucidar consiste em determinar qual o tribunal territorialmente competente para instauração da acção em que é exercido o direito de regresso contra o segurado visando o reembolso das indemnizações pagas no âmbito do seguro obrigatório.