2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A primeira questão a decidir tem a ver com a arguida intempestividade na interposição do presente recurso jurisdicional.
Ora, contrariamente ao sustentado pelo Recorrido M. do Trabalho e da Solidariedade Social, a recurso foi interposto em tempo.
Com efeito, importa não esquecer que, tendo os Recorrentes sido notificados do Acórdão do TCA através de registo postal, datado de 18-11-05, a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, a 21/11/05, ex vi do nº 2, do artigo 254º do CPC, sendo esta data a atender para efeitos do início da contagem do prazo de 15 dias a que se reporta o nº 1, do artigo 147º do CPTA, prazo esse aplicável por se tratar de processo urgente, concretamente, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Sucede que os Recorrentes fizeram uso da faculdade prevista no nº 5, do artigo 145º do CPC, pagando a respectiva multa (cfr. fls. 388), daí que a interposição do recurso, com as respectivas alegações, por correio electrónico, no dia 12-12-05 (cfr. fls. 338), se tenha de considerar tempestiva, destarte improcedendo a questão em análise.
2.2 Importa, agora, que nos debrucemos sobre a questão da verificação dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso, previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Vejamos, então.
O recurso de revista contemplado no citado nº 1, do artigo 150º, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito Vieira de Andrade assinala que o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que acontece no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º.
Ou seja, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.3 Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Na verdade, quer pela própria natureza das questões a dirimir quer pelos interesses que nelas estão envolvidos, estamos em presença de questões, que pela sua relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental.
Desde logo, não se pode esquecer que, apesar de a decisão do TCA se ter traduzido no não conhecimento do recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, com base na existência de uma situação que, no quadro do pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, foi entendida como geradora da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o que é certo é que em causa estava com tal recurso a decisão da 1ª instância que, na sequência da convolação do processo para o da já aludida intimação, acabou por absolver os Requeridos do que contra eles era peticionado pelos aqui Recorrentes, concluindo-se pela competência do Governo para a definição dos serviços mínimos a determinar no sector da educação, perante uma greve decretada pelos Sindicatos e que coincidia com as datas dos exames nacionais dos 9º e 12º anos.
Ou seja, a especial relevância social e jurídica das questões não radica apenas na circunstância de a pretensão dos Recorrentes ser apresentada por estes como decorrente do exercício do direito à greve mas também no facto de se pretender questionar o entendimento acolhido em sede da competência para a definição dos serviços mínimos e do concreto exercício de tais poderes de definição, num sector tão importante para a comunidade como a da Educação e, ainda mais quando, na óptica dos Recorridos, se pretendia obviar à não realização dos ditos exames nacionais, tudo isto envolvendo interesses eminentemente relevantes que justificam a intervenção deste STA.
Verificam-se, por isso, os pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.