FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
- 1)A recorrente é educadora de infância, tendo-se matriculado no Curso de Estudos Superiores Especializados, na Universidade do Minho.
- 2)A recorrente requereu a dispensa de actividade lectiva, para o ano de 1997/98, uma vez que foi eleita dirigente sindical.
- 3)É educadora provida definitivamente em lugar de Quadro e requereu o apoio específico para o pagamento das propinas, nos termos do art.° 2°, do DL n° 524/73 e Despacho Conjunto n° 335/98 (cfr. doc. 3, de fls. 19, dos autos).
- 4)Declaração emitida pela DREN, de 20-05-98, de fls. 17 dos autos, onde consta que a recorrente é educadora provida em lugar dos quadros, exercendo funções no Jardim de Infância do ...Viana do Castelo.
- 5)Declaração da DREN, de 16-10-98, de fls. 20 dos autos, onde consta que a recorrente é educadora do quadro único com provimento definitivo no Jardim de Infância de ...Viana do Castelo, e se encontra abrangida pelo disposto no n° 2 , do Despacho Conjunto n° 335/98 , de 16-04-98 , não se encontrando, no presente ano escolar, em exercício efectivo de funções docentes, por estar com dispensa de serviço lectivo, para o exercício de actividade sindical.
- 6)Não se conformando, com esta segunda declaração, a recorrente reclamou para o Director Regional de Educação do Norte requerendo a correcção da referida declaração.
- 7)A recorrente não obteve qualquer resposta à sua reclamação.
- 8)Em 15-09-2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do Director Regional de Educação do Norte, para o Ministro da Educação.
- 9)Informação n° 36/2000, de 08-02-2000, da DREN, onde se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico.
- 10)Despacho do SEAE, de 24-02-2000, que é do seguinte teor:
«Concordo.
Nego provimento ao recurso.
24-02- 2000
ass) ...» .
II. DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24/02/2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto tácito do Sr. Director Regional de Educação do Norte que não corrigiu a declaração emitida pelo CAE que certificara que a Recorrente não se encontrava, no “presente ano escolar, em exercício efectivo de funções docentes, por estar com dispensa de serviço lectivo para o exercício de actividade sindical”. E, consequentemente, que determinara que a Recorrente não beneficiasse da isenção de propinas no curso superior que desejava frequentar.
Para assim decidir o Aresto recorrido considerou que a pretendida isenção só podia ser concedida aos educadores e professores que, cumulativamente, preenchessem dois requisitos; por um lado, estarem providos definitivamente num lugar dos quadros e, por outro, estarem no exercício efectivo de funções docentes.
Deste modo, e considerando que a Recorrente, por efeito da sua actividade sindical, se encontrava com dispensa total da componente lectiva concluiu que a mesma não exercia efectivamente funções docentes e, portanto, que não preenchia o segundo dos apontados requisitos. Sendo que este entendimento não constituía uma violação aos seus direitos sindicais nem uma ofensa ao princípio da igualdade.
É contra este julgamento que se dirige o presente recurso jurisdicional.
Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente.
1. O DL 524/73, de 13/10, apesar de ter visado, fundamentalmente, o alargamento da escolaridade obrigatória preocupou-se também com a melhoria da qualidade do ensino e neste âmbito estabeleceu medidas destinadas a “incentivar os agentes de ensino a completarem, aumentarem e aperfeiçoarem a sua formação.” Vd. respectivo preâmbulo. Preocupação que, de resto, foi renovada com a publicação do DL 139-A/90, de 28/4, que ao regular o Estatuto da Carreira Docente estabeleceu, no seu art.º 6.º, o ”Direito à formação e informação para o exercício da função educativa” – reformulado e completado pelo DL 1/98, de 2/1, - garantindo “o acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes”.
E nesse desiderato o seu art.º 2.º estatuiu: “é concedida a isenção de propinas aos agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com os planos aprovados pelo Ministério da Educação Nacional.”
E o Despacho conjunto n.º 335/98, de 16/4, da autoria dos Srs. Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior veio definir o conceito de agente de ensino referido naquele dispositivo nos seguintes termos:
“
1. Considera-se agente de ensino, para efeitos da aplicação do disposto no art.º 2.º do DL 524/73, de 13/10, os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário providos definitivamente num dos lugares dos quadros, em exercício efectivo de funções docentes. Sublinhado nosso.
.........”
O que significa que, de acordo com a doutrina emanada do referido Despacho, a Recorrente só gozaria de isenção de propinas na frequência de cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento se, cumulativamente, (1) estivesse definitivamente provida num dos lugares dos quadros e se (2) estivesse no exercício efectivo de funções docentes.
Todavia o mencionado Despacho constitui tão só uma interpretação administrativa do art.º 2.º do DL 524/73 e, porque assim, a doutrina nele contida tem apenas valor dentro dos serviços dirigidos pela Autoridade que a adoptou. O que vale por dizer que este Tribunal não está obrigado a seguir esse interpretação e, por conseguinte, que conserva a sua liberdade na apreciação da legalidade do acto impugnado. Ou, dito de outro modo, o referido Despacho interpretativo não nos vincula. M. Caetano, Manual de Direito Administração, 8.ª ed., pg. 117 e 118.
Posto isto, cumpre responder à questão que se suscita nos autos.
2. Será que - como se decidiu no Acórdão recorrido, sufragando a interpretação da Administração contida naquele Despacho - o exercício efectivo de funções docentes é condição indispensável para se poder aceder à requerida isenção de propinas e que, sendo assim, a Recorrente não terá direito a obter o referido benefício uma vez que, por força da sua actividade sindical, estava dispensada da função docente e, por isso, não exercia, efectivamente, a componente lectiva da sua profissão ?
E a resposta a esta interrogação é claramente negativa.
Com efeito, e desde logo, cumpre observar que o transcrito art.º 2.º do DL 524/73 privilegia com isenção de propinas os agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior aprovados pelo Ministério da Educação Nacional sem fazer qualquer referência ao facto deles estarem, ou não, no exercício efectivo de funções docentes. O que bem se compreende porque o mencionado diploma teve, confessadamente, em vista, “no âmbito da política de formação do pessoal docente, incentivar os agentes de ensino a completarem, aumentarem e aperfeiçoarem a sua formação.”
E, porque assim, e porque essa política não se compadecia com a interpretação restritiva imposta pela Administração, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido só poderia ser sufragado se, de qualquer modo, fosse visível no DL 524/73 que o legislador não tinha a intenção liberalizadora defendida pela Recorrente e que, apesar dos propósitos enunciados no seu preâmbulo, o mesmo queria que os docentes afastados do exercício efectivo da função lectiva fossem, também, afastados do gozo daquele benefício.
Ora, essa intenção não é visível em nenhuma dos seus normativos.
Deste modo, é forçoso concluir que a interpretação que justificou a decisão recorrida não só não tem apoio explícito no texto do DL 524/73, como também ofende a finalidade que o legislador teve em mente com a sua publicação.
Aliás, importa chamar à colação que aquele diploma é de 1973 e o citado Despacho interpretativo é de 1998 o que significa que durante os 25 anos que mediaram entre a publicação destes diplomas o conceito de agente de ensino não mereceu a interpretação restritiva adoptada no Acórdão recorrido e que, por isso, durante todo esse tempo os docentes – todos os docentes - estivessem, ou não, efectivamente, a exercer a componente lectiva gozaram daquele benefício.
É, pois, seguro que o Acórdão recorrido não pode ser mantido na ordem jurídica.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em revogando a douta decisão recorrida, anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.