IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a decidir
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
No nosso caso, a questão a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, é a de saber se nestes autos se verifica, ou não, a nulidade declarada pelo Tribunal recorrido, por não se ter procedido à audição presencial do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo.
2.despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante)
«Da invocada nulidade da decisão de suspensão provisória do processo pela não audição [pessoal] prévia do arguido:
Nos presentes autos, por despacho junto a fls. 26, com a concordância do arguido [auto de interrogatório a fls. 25] e despacho judicial do JIC de fls. 29 foi determinada a aplicação da suspensão provisória do presente processo, durante o período de prazo de 8 meses, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções:
- 1.De entrega da quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) aos Bombeiros Voluntários a título de injunção processual no período de suspensão provisoria do processo;
- 2.De não conduzir veículos com motor em vias públicas durante o período de 5 meses e 15 dias, devendo entregar a sua carta de condução neste Serviços do Ministério Público ou em qualquer posto policial da área de residência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação do despacho que determinar a suspensão provisória do presente processo.
Obtida então a concordância do JIC, por despacho de 25.06.2024, a fls. 31, foi determinada a notificação do arguido para a morada do TIR da SPP, injunções, com a advertência do disposto no art. 282.º, n.º4 CPP.
Nesse seguimento, o arguido procedeu à entrega da licença de condução Suíça n.º...00 a 05.07.2024, a qual foi entregue a 26.12.2024.
Findo o período de suspensão provisória do processo, verificou-se que o arguido não comprovou, nos presentes autos, ter cumprido a referida injunção de entrega da quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) aos Bombeiros Voluntários.
Em consequência, foi determinado por despacho de fls. 39 que o arguido fosse contactado [telefonicamente] a fim de remeter aos autos, no prazo de 10 dias, o comprovativo de pagamento dos 550,00 € aos Bombeiros Voluntários.
O arguido nada veio dizer ou requerer.
Com efeito, a fim de evitar o prosseguimento dos autos com dedução de acusação, por despacho de 27.05.2025 [a fls. 45 dos autos] foi determinada a notificação pessoal do arguido para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 10 dias, o comprovativo de pagamento da quantia de 550,00 € aos Bombeiros Voluntários da sua área de residência.
Mais uma vez, o arguido notificado [pessoalmente] a 01.06.2025 nada veio dizer ou requerer.
Em 18.09.2025 foi proferido despacho de encerramento do inquérito [fls. 49 e ss] no qual, se declarou o incumprimento da suspensão provisória do processo e o prosseguimento dos autos com a dedução de acusação, com os fundamentos aí melhor descritos.
O arguido foi notificado da acusação por carta simples com prova de depósito remetida para a morada do TIR, a qual veio a ser devolvida com a menção de endereço insuficiente.
Por requerimento de 01.10.2025 a defesa veio arguir a nulidade do processado, nos termos dos artigos 120.º n.º2 al. d) e 61.º n.º1 al. b) do Código de Processo Penal e requerer a absolvição da instância, sustentando, em resumo, que deveria: ser dado sem efeito a audiência de julgamento designada e o arguido ter sido submetido a interrogatório complementar, a fim de ser ouvido sobre o incumprimento da injunção, tanto mais que, os CTT não depositaram as cartas de notificação ao arguido na respetiva caixa do correio, alegando “endereço insuficiente”.
Por despacho de 21.10.2025 foi julgada válida a notificação do despacho de recebimento da acusação e designação da data do julgamento.
Em resposta à invocada nulidade o Ministério Público manteve a posição assumida no despacho de incumprimento da SPP, acrescentando que a defesa não arguiu qualquer circunstância superveniente durante o inquérito e mesmo agora [em julgamento] apta a considerar o incumprimento como não culposo, bem como que o arguido foi sempre notificado para a morada do TIR, pelo que se deve considerar regularmente notificado e cumprida a audição do mesmo quanto ao incumprimento das injunções de SPP, a qual, no seu entendimento, não tem que ser presencial.
Cumpre decidir, desde logo, como questão prévia.
O instituto da suspensão provisória do processo está previsto nos arts. 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal. Funda-se num espírito de oportunidade aplicável a crimes de reduzida gravidade que visa a obtenção de uma solução de consenso e oportunidade, por via da aceitação pelo arguido do cumprimento de certas injunções e/ou regras de conduta, comprometendo-se o Ministério Público, caso essas sejam cumpridas, a desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo [limitação ao dever de deduzir acusação sempre que existam indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor do crime – art.283.º n.º1 do Código de Processo penal]. Para garantir a conformidade constitucional, à competência atribuída ao Ministério Público para imposição da referidas injunções e regras de conduta, exige ainda a Lei a intervenção/concordância do Juiz de Instrução [Acórdãos do Tribunal Constitucional ..º7/87 e n.º67/06].
Por sua vez, o art. 282.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que rege a matéria relativa à duração e efeitos da suspensão provisória do processo, prevê que:
«3 – Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado».
Assim sendo e para o que aqui importa, se o arguido cumprir com as injunções e regras de conduta fixadas, o Ministério Público arquiva o processo. Se o arguido não cumprir, total ou parcialmente, com as injunções e regras de conduta que forem fixadas aquando da suspensão, o processo prosseguirá, havendo, portanto, uma revogação da suspensão provisória do processo, e as prestações feitas não podem ser repetidas.
Não obstante, conforme dispõe o art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, «o arguido tem direito a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete».
Este direito de audição decorre claramente do princípio do contraditório, princípio basilar do processo penal, que se encontra plasmado no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, assim como no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Este é um princípio geral que é transversal a todo o processo penal, valendo não apenas para as decisões judiciais, como para as decisões proferidas pelo Ministério Público e quando não exista um normativo expresso relativamente a esta audição.
Com efeito, "o incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art. 56º, nº 1, a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido, ou então repetidamente assumido (...). Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir automaticamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público [ou o juiz de instrução, se a suspensão tiver sido decretada nessa fase] indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo da suspensão, consoante apure, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido” (cfr. Maia Costa, in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2ª Edição Revista, 2016, pág. 946).
Ora, a respeito da revogação da suspensão da pena, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª ed., pág. 768 "A infracção grosseira não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” (…) “O incumprimento das condições da suspensão pode ocorrer infringindo o arguido grosseira ou repetidamente as injunções e regras de conduta (…). Não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. O critério estabelecido é o do incumprimento das injunções e regras de conduta com culpa grosseira ou reiterada do arguido, tal como prevê o art. 56.º do C.P.”
Deste modo, uma vez que a revogação da suspensão provisória do processo é uma decisão que afeta pessoalmente o arguido, este deverá ser convocado para uma audição presencial para lhe ser conferida a oportunidade de ser ouvido, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Isto porque, conforme aponta o Acórdão de 11.05.2021 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 579/19.3T9EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt: «Ora, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento.
Há então que verificar se houve incumprimento e, uma vez constatado este, averiguar dos respetivos motivos para aferir da existência e medida da culpa do arguido, em ordem a decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo, sendo que, para tal, o arguido deve ser ouvido, sob pena de violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas»
Estando cientes da jurisprudência que aplica analogicamente, por ausência de previsão legal, à revogação da suspensão provisória do processo as normas relativas ao regime da revogação da suspensão da pena de prisão [cfr. arts. 492.º a 495.º do Código de Processo Penal e arts. 55.º e 56.º, ambos do Código Penal] em franca maioria, a verdade é que concordamos com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2024, proferido no âmbito do processo n.º 32/23.0GACPV.P1, disponível em www.dgsi.pt, quando refere a este respeito que:
«Independentemente da questão da analogia entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena (e a revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade), a necessidade de audição do arguido para se pronunciar sobre aquela revogação decorre, como vimos, do princípio geral consagrado no artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal: o arguido tem direito a ser ouvido sempre que seja tomada qualquer decisão que pessoalmente o afete. Não há dúvida de que a revogação da suspensão provisória do processo, com a dedução da acusação e o prosseguimento do processo, afeta pessoalmente o arguido, ainda que essa dedução de acusação não represente uma qualquer decisão final irreversível».
Assim sendo, a audição pessoal do arguido em caso de revogação da suspensão provisória do processo é sempre salvaguardada pelo direito previsto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, como ensina o Acórdão de 28.11.2024 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º1022/22.6T9VIS-B.S1, disponível em www.juris.stj.pt:
«Havendo que avaliar, no caso concreto, a culpa do arguido no incumprimento das injunções e regras de conduta, impõe o princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional – art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa – que àquele seja dada a possibilidade de ser ouvido quanto à sorte da suspensão provisória do processo. Assim, deve o Ministério Público – tendo a suspensão sido decretada no inquérito – ou o juiz – tendo a suspensão sido decretada na instrução – facultar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, designando data para a sua audição, mas já não pode impor-lhe o efectivo exercício dessa garantia»
Ainda no mesmo sentido, deixamos a nota dos seguintes Arestos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2025, da Relatora Maria dos Prazeres Silva, proferido no âmbito do processo n.º3410/21.6JAPRT.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.05.2024, da Relatora Ana Carolina Cardoso, proferido no processo n.º 890/22.6PBCTB.C1; do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2021, da Relatora Laura Goulart Maurício proferido no processo n.º579/19.3T9EVR.E1, entre tantos outros, disponíveis em www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso dos autos, temos a seguinte factualidade:
O despacho de revogação da suspensão provisória do processo, limitou-se a constatar que o arguido, findo o prazo de 8 meses, não tinha demonstrado de que entregara a quantia de 550,00 €, favor dos Bombeiros Voluntários da sua área de residência.
Consideramos que, é muito pouco para daqui se concluir que o arguido infringiu grosseiramente o dever de cumprir a injunção que lhe foi imposta, para fundamentar a revogação da suspensão provisória do processo, pelo que se impunha que indagasse das razões do não cumprimento, até porque como vimos, o arguido cumpriu [integralmente] a segunda injunção de entrega da carta de condução.
A culpa grosseira deve resultar de factos concretos, não se podendo presumir, factos esses dos quais deve resultar a culpa no incumprimento da injunção, que devem servir de âncora à decisão de revogação, e como ultima ratio.
Em caso de suspensão provisória do processo, antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase de julgamento, o Ministério Público para tal, deve dar cumprimento ao exercício do direito do contraditório, diligenciando cabalmente no sentido de determinar que as injunções condicionantes da suspensão provisória do processo não foram cumpridas, por o arguido agir culposamente ou ter infringido grosseiramente os deveres impostos.
Assim, está-se na presença de um processado anómalo, sendo que com a decisão de revogação foi claramente violado o direito de defesa do arguido, consagrado nos arts.60º, 61º do C.P.P., e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, importará aferir quais as consequências a retirar dessa violação.
Estabelece o art. 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal o princípio da taxatividade das nulidades.
O arguido defende que se trata da nulidade secundária prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), por referência ao art. 61.º n.º1 al. b) do Código de Processo Penal.
Dispõe esta norma que “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das cominadas noutras disposições legais, d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Ora, salvo melhor entendimento, a norma em causa que prevê a nulidade secundária e sanável transcrita, não se dirige às situações de não audição obrigatória do arguido. Ao invés, o ato em causa pode afetar a posição do arguido, não havendo qualquer razão para limitar aquele direito aos atos praticados exclusivamente pelo juiz, deixando que o Ministério Público decidisse atos de inquérito suscetíveis de afetar o arguido sem o ouvir, em violação direta do princípio do contraditório consagrado na Constituição da República Portuguesa no art. 32.º, n.ºs 1 e 5. Com efeito, é inquestionável que não foram observados os formalismos legais, verificando-se omissão e atropelo dos direitos do arguido, sendo manifesta a existência de violação das garantias de defesa da mesma.
Neste sentido, entendemos por verificada a nulidade insanável da ausência do arguido em caso em que a lei exige a respetiva comparência prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal, à semelhança da jurisprudência que vem sendo firmada, pois a ausência do arguido impossibilitou o exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efetivas com a sua audição pessoal, tornando nulo, de forma insanável, o ato em que essas garantias não tenham sido respeitadas.
A nulidade cometida é de conhecimento oficioso, podendo ser declarada em qualquer fase do processo.
A consequência encontra-se prevista no art. 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determinando-se a invalidade do ato praticado, bem como dos que se lhe seguiram – o que se determinará.
Assim sendo, e face ao disposto no art.119.º, al. c) do Código de Processo Penal impõe-se declarar a nulidade da decisão de revogação da Suspensão Provisória do Processo.
Face a tudo o exposto declara-se a nulidade da decisão de revogação da Suspensão Provisória do Processo, que deve ser substituída por outra que dê prévio cumprimento ao princípio do contraditório, com audição presencial do arguido, anulando-se todos os atos subsequentes, praticados a partir do despacho de prosseguimento dos autos para julgamento, com a exceção do presente despacho, nos termos do disposto nos art. art.119.º, al. c) e 122.º do Código de Processo Penal.
Atenta a declaração de nulidade, dá-se sem efeito, a presente audiência de discussão e julgamento.
Após trânsito remetam-se os autos ao Ministério Público.
Notifique».
3Conhecendo o recurso
Apreciemos a questão suscitada pelo recurso.
Verifica-se, ou não, a nulidade declarada pelo Tribunal recorrido, por não se ter procedido à audição presencial do arguido para este se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo?
Vejamos.
Encontra-se o regime da suspensão provisória regulado nos art.ºs 281º e 282º do CPP, resultando da sua análise que «não pode haver suspensão sem imposição de injunções e regras de conduta»[1], que o arguido é livre, ou não, de aceitar, mas, aceitando-as, o seu cumprimento é obrigatório, sob pena de, incumprindo-as, o processo prosseguir.
«A suspensão provisória do processo é, assim, um arquivamento com injunções e regras de conduta, isto é, um arquivamento condicionado ao prévio cumprimento de injunções e regras de conduta»[2].
Na verdade, diz-nos o n.º 4 do referido art.º 282º que: «O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado».
A opção pela suspensão do processo e sua aceitação é uma «aposta»[3] no consenso entre os sujeitos processuais, visando a reconciliação do agente do crime com a ordem jurídico-penal.
Ora, «o não cumprimento das injunções ou regras de conduta que o arguido aceitou, ou o cometimento de crime da mesma natureza no período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, são a revelação de que a aludida aposta falhou. Afinal, o arguido revela-se ainda, indireta ou diretamente, desrespeitador dos bens jurídico-penais e, nessa medida, um cidadão que continua a incidir negativamente na ordem social»[4].
Contudo, a revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois só a verificação de comportamentos censuráveis, ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento das injunções, é que pode permitir uma agravação da posição processual do arguido.[5]
Este é o regime que temos por pacífico.
Temos ainda por certo que a revogação da suspensão provisória do processo deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, ao abrigo do disposto no art.º 61º nº 1 al. b) do CPP.
Como salientado pelo Digno Procurador Adjunto, essa disposição, «apesar de se referir especificamente a decisões judiciais, não poderá deixar de se aplicar a decisões do Ministério Público como aquela que aqui está em causa», «por força duma relevante analogia».
Agora, e, é aqui que encontramos as divergências jurisprudenciais de que o despacho recorrido nos dá nota, e que por evidente desnecessidade nos abstemos (novamente) de reproduzir:
- Esta oportunidade terá de ser presencial, ou basta-se com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende?
Parece-nos claro que o art.º 61.º n.º 1 al. b) do CPP não impõe a audição presencial.
É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de fixação da Jurisprudência n.º 11/2024 decidiu que «o despacho previsto no art.º 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artºs 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art.º 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal».
Justificará o paralelismo entre a revogação da suspensão da execução da pena e a revogação da suspensão provisória do processo que precedendo este despacho o arguido deva ser ouvido presencialmente?
Entendemos que não.
Na verdade, «nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório, ou sequer uma decisão assente num propósito de censura ético-jurídica. De uma forma linear pode-se afirmar que o instituto em causa é uma espécie de transacção segundo a qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo»[6].
O instituto da suspensão provisória do processo visa responder àquelas «situações em que a busca de consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora da norma assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico», consenso que se obterá através do «acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo»[7].
E, «não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito e a instrução, não se confundem com a do julgamento (na sua conformação e razão de ser), como o despacho de suspensão provisória do processo não tem paralelo com uma sentença»[8].
Na suspensão provisória do processo, a imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge como manifestação de anuência.
Já a condenação por sentença, na sequência de julgamento, não depende de qualquer anuência do arguido.
Apesar da aceitação das injunções em sede de suspensão provisória do processo, o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca poderá considerar-se a aceitação da suspensão como uma confissão do facto.
Sobretudo: a inobservância dos deveres a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão pode resultar no cumprimento de prisão em regime de efetividade; já o incumprimento das injunções/regras de conduta apenas poderá ter a virtualidade de fazer prosseguir os autos.
Tal como afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 556/2019, quanto à não aplicação do regime da suspensão provisória do processo por discordância do juiz de instrução, usando, todavia, razões transponíveis para a hipótese de prosseguimento dos autos na sequência da revogação da suspensão: «o arguido não se encontra devolvido a um terreno de arbítrio, mas sim ao normal prosseguimento do processo penal, cuja promoção é regida pelo princípio da legalidade, ali gozando de todas as garantias que protegem a sua posição de visado pela ação penal. Não pode sequer dizer-se que a não aplicação da suspensão provisória do processo [ou, no caso dos presentes autos, a sua revogação], só por si, o aproxima mais ou menos de uma condenação. O mero prosseguimento do processo é apenas isso e não justifica uma proteção (…) situada no mesmo plano, ou aproximado, da condenação penal, com o que nela vai implicado de afirmação solene, ponderada, formal e pública de culpabilidade e de censura ético-jurídica».
Ou seja, não se podem equiparar os casos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e os casos de revogação da suspensão provisória do processo.
E, como assim é, na situação dos autos não se verificam os pressupostos de que depende a configuração de uma lacuna da lei, a determinar a aplicação analógica do disposto no art.º 495.º do CPP, não se impondo que a audição presencial do arguido preceda a revogação da suspensão provisória do processo.
No caso dos autos, antes de ser revogada a suspensão provisória do processo foi dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, tal como previsto no art.º 61º, nº 1, alínea b) do CPP.
O arguido foi notificado por contacto pessoal, através de autoridade policial (ofício 11958766) «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal com menção das consequências legais decorrentes», para «no prazo improrrogável de 10 dias, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da quantia de 550,00€ aos Bombeiros Voluntários da área de residência, a título de injunção processual».
E o arguido foi, ainda, notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. referência 111637964), para a morada constante do TIR, «para no prazo de 10 dias, vir aos presentes autos, juntar o comprovativo do pagamento aos Bombeiros Voluntários ... de € 550,00 a título de injunção aplicada nos autos acima identificados, sendo que, caso o não faça os autos prosseguirão para julgamento conforme arte 281º nº4 do Código de Processo Penal».
É certo que a carta foi devolvida com a menção de endereço inexistente (cfr. referência 12135810) - art.º 113.º n.º 5 do CPP.
Considera-se, no entanto, a notificação efetuada no 5.º dia posterior à indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal - art.º 113.º n.º 1 al. c) do CPP.
Efetivamente, quando da prestação do TIR (referência 1087663) foi dado conhecimento ao arguido «De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento» - art.º 196.º n.º 3 do CPP.
Ora, «o arguido é livre de escolher onde pretende ser notificado, mas sabendo de antemão o efeito que decorre de tal indicação ao nível, nomeadamente, das notificações, deverá ser o principal interessado em indicar um local onde possa receber a correspondência.
Nas situações em que se revela impossível proceder ao depósito da carta, seja por endereço insuficiente/desconhecido, mudança de residência, indicação de morada sem recetáculo postal, reveladoras de um incumprimento do dever de diligência que para o arguido decorre da prestação do termo de identidade e residência, considerar-se-á o arguido notificado, e não ilidida a presunção (iuris tantum) apesar da devolução do expediente postal.
A interpretação contrária potenciaria a fraude à lei, premiando o arguido pela indevida indicação inicial de morada para efeitos de notificação, bem como pelo incumprimento do ónus de comunicar todas as mudanças de residência ou de morada, permitindo-lhe o entorpecimento processual»[9].
Por outro lado, temos por irrelevante o lapso de que enferma a notificação por via postal, ao invocar o disposto no art.º 281.º n.º 4, ao invés do disposto no art.º 282.º n.º 4 do CPP.
Efetivamente, não só consta da notificação postal a expressa advertência de que «caso não comprove no prazo de dez dias cumprimento da injunção os autos prosseguirão para julgamento» como na anterior notificação, por contacto pessoal, o arguido fora advertido «nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 282.º do Código de Processo Penal».
Acresce que, à data, não havia defensor nomeado ou constituído a notificar.
Tudo visto.
Não ocorreu inobservância das disposições do processo penal, que seja geradora de nulidade ou de irregularidade (art.º 118.º do CPP).
Não foi, portanto, cometida a nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. c) do CPP (prevista para as situações de ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respetiva comparência) julgada verificada no despacho em crise.
Como, aliás, também não se verifica nulidade sanável, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do CPP (prevista para as situações de insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade) entendimento, este, perfilhado pela ilustre defensora do arguido no requerimento, que precedeu o despacho recorrido.
Resulta do exposto a procedência do recurso.