Recurso jurisdicional da decisão de condenação da Fazenda Pública em custas na decisão de extinção da instância no processo de intimação para um comportamento com o n.º 2466/12.7BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Requerente ou Recorrida) pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que intime o Serviço de Finanças de Lisboa-3 (a seguir Entidade requerida) a «que conheça oficiosamente da prescrição das obrigações tributárias em cobrança no processo de execução» e «que ordene o prosseguimento da execução contra a devedora do crédito penhorado».
- 1.2A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do alegado pela Entidade requerida na contestação – de que já havia decidido o que lhe fora pedido e já havia prestado as informações solicitadas pela Requerente – e após ouvir a Requerente, anuindo à posição por esta sustentada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil ( Aqui, como adiante, as referências ao CPC serão feitas para o código em vigor à data, ou seja, o anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ) (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e condenou a Administração tributária (AT) nas custas, fundamentando esta condenação no entendimento de que «a requerida apenas adoptou o comportamento que lhe foi solicitado após a instauração dos presentes autos».
- 1.3A Entidade Requerida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, mas que por decisão do Juiz relator neste Supremo Tribunal Administrativo, em reclamação deduzida ao abrigo do art. 688.º do CPC, foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
I - A sentença proferida pelo tribunal “a quo” é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CCP, por não ter havido pronúncia acerca da questão da excepção levantada sobre a impropriedade do meio;
II - Assim é, porquanto a citada norma dispõe que é nula toda a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
III - Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º, n.º 2, do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.
IV - Ou seja, o juiz está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, independentemente da sua pertinência ou viabilidade, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
V - No processo em apreço o juiz não conheceu da excepção invocada e fundamentada da impropriedade do meio (vide ponto 4 deste recurso), isto é o uso de uma intimação a um comportamento no âmbito de uma execução fiscal com o objectivo de obrigar a AT a conhecer oficiosamente da prescrição de obrigações tributárias em cobrança e obrigar a AT a emitir uma decisão sobre o prosseguimento de outro processo de execução, para além da suspensão de uma venda, no âmbito de um processo de execução fiscal.
VI - O tribunal “a quo” ao ter preferido notificar o intimante para aperfeiçoar a petição inicial e pronunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide, violou os princípios da economia e celeridade processuais e omitiu o dever de pronúncia imediata sobre a excepção invocada pela AT.
VII - Com essa decisão beneficiou o intimante, não obstante aquele ter usado o meio inadequado para o fim pretendido, decidindo a seu favor e prejudicando a AT designadamente no pagamento das custas processuais.
VIII - No entanto, o tribunal “a quo” deveria ter considerado e decidido a excepção da impropriedade do meio processual, (dando cumprimento ao estipulado no art. 288.º, n.º 1, al. e), e art. 660.º, n.º 1, ambos do CPC) o que, no caso em apreço, é insuprível e determinando a nulidade do processo, nos termos conjugados dos arts. 199.º, n.º 1 e 494.º, alínea b), do CPC, com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e a absolvição da AT da instância, nos termos do n.º 2 do art. 493.º do CPC, passando as custas a ser pagas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido.
IX - A sentença também presume mal que existe uma inutilidade superveniente da lide. Porquanto o n.º 2 do art. 267.º do CPC afirma claramente que o “acto da propositura da acção não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
X - Ora, tendo em conta que a AT foi citada da existência da intimação em 31/10/2012, só a partir dessa data é que produziu efeitos na sua esfera jurídica, designadamente para efeitos de custas processuais.
XI - Mais, mesmo que [a] intimação tivesse dado entrada na secretaria do tribunal em 11/09/2012, essa foi também a data em que foi proferido despacho sobre os pedidos do intimante. Acrescendo o facto daquele intimante ter sido notificado, desse despacho, por dois ofícios datados de 14/09/2012, ou seja foi notificado muito antes da AT ter sido citada, pelo que nunca poderia ser verdade a afirmação transcrita para a sentença que diz que “a intimada ao ter conhecimento do presente processo, adoptou de imediato o comportamento que há largos meses lhe andava a ser solicitado (...)”, o que também não foi, de forma inadmissível, apreciado.
XII - Assim, conclui-se que não há nenhum facto gerador da inutilidade superveniente da lide. Há, isso sim, uma desistência da instância por parte do intimante, nos termos do art. 293.º, devendo tal desistência ter as consequências previstas nos arts. 294.º e 295.º do CPC, com a concordância da AT.
XIII - Por fim, o tribunal “a quo” também não cumpriu o estipulado no art. 3.º, n.º 1 (in fine) do CPC, ou seja o princípio do contraditório (ou da audiência contraditória), tal como o princípio da igualdade entre as partes.
XIV - Aqueles princípios determinam que o conflito de interesses que a acção pressupõe não pode ser resolvido sem que o réu ou o requerido seja devidamente chamado a juízo para deduzir oposição, o que, neste caso não aconteceu, caso contrário seguramente que se teria oposto por todos os motivos acima referidos.
Nestes termos […], deve ser provido o presente recurso e revogada a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa».
- 1.5A Recorrida não contra alegou.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, que absolva a Entidade requerida da instância e condene a Requerente nas custas, com a seguinte fundamentação:
«Além do mais, o recorrente imputa à decisão recorrida o vício formal de omissão pronúncia sobre a alegada impropriedade do meio processual utilizado.
Vejamos, pois.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito.
Nos termos do disposto no artigo 660.º/1 a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, no caso em análise, decretada a extinção a instância por pretensa inutilidade superveniente da lide, o Tribunal apenas tinha que condenar no pagamento das custas, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, designadamente, da excepção dilatória do meio processual utilizado.
Inexiste, pois, a nosso ver, omissão de pronúncia.
Ocorre sim, erro de julgamento.
De facto, não ocorre, manifestamente inutilidade superveniente da lide.
Como decorre das peças juntas aos autos a fls. 3 e 71/73 a intimação foi deduzida em 12 de Setembro de 2012 e a pretensão da recorrida foi satisfeita pela AT em 11 de Setembro de 2012, portanto, antes da propositura da acção.
Não corresponde, pois à realidade, como parece entender a sentença recorrida, que a pretensão da recorrida tenha sido satisfeita por causa da instauração e na pendência da causa.
Assim sendo, como nos parece que é, não ocorre inutilidade superveniente da lide, nem o recorrente poderia ser condenado em custas como foi, aliás, sem previamente ter sido ouvido sobre tal inutilidade, com clara violação do princípio do contraditório, estatuído no artigo 3.º do CPC.
O que se verifica é uma inutilidade ab initio da lide, o que configura, a verificação da excepção dilatória inominada de falta de interesse cm agir, determinante da absolvição da instância do recorrente.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da alegada excepção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado».
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber
- i)se o processo enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, por o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa ter decretado a inutilidade superveniente da lide e condenado a Entidade requerida nas custas processuais sem previamente a ter ouvido sobre essa questão (cfr. conclusões XIII e XIV);
- ii)se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a questão da propriedade do meio processual utilizada (intimação judicial como meio de reagir a omissões da AT em sede de execução fiscal), que foi suscitada pela Entidade requerida na contestação (cfr. conclusões I a VIII);
- iii)se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando julgou verificar-se a inutilidade superveniente da lide, uma vez que sustenta que pedido da Requerente foi satisfeito pela Entidade requerida em data anterior à da citação desta no pedido de intimação e, inclusive, em data anterior à da instauração do pedido de intimação (cfr. conclusões IX a XII).
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1A decisão recorrida não efectuou o julgamento da matéria de facto, o que se justifica em face do respectivo teor, uma vez que se limitou a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não apreciando, pois, o mérito da pretensão.
Em todo o caso, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa consignou na decisão recorrida o seguinte circunstancialismo processual, que ora sujeitamos a numeração: «
- 1)Após aperfeiçoamento da douta petição inicial, a requerente pede concretamente: que a requerida conheça oficiosamente da prescrição das obrigações tributárias, cuja cobrança coerciva se efectiva no PEF n.º 3085200601098950 e apensos daquele serviço de finanças e que tome posição sobre o pedido que lhe formulou no sentido da execução fiscal prosseguir os seus termos contra a sociedade B……… Ld.ª, alegada cessionária de crédito penhorado naqueles autos.
- 2)Em sede de contestação, a entidade requerida informou que, mediante dois ofícios enviados à requerente a 14/09/2012, já havia decidido o peticionado e prestado as informações que lhe foram solicitadas (artigo 15.º da contestação e expediente de fls. 69 e segs. dos autos).
- 3)A requerente, devidamente notificada para esclarecer se ainda mantinha interesse na pendência dos autos, em face do teor dos esclarecimentos da intimada, constantes de fls. 75 a fls. 77 dos autos, pronunciou-se no sentido da perda de utilidade na prossecução dos autos, pois que “a intimada ao ter conhecimento do presente processo, adoptou de imediato o comportamento que há largos meses lhe andava a ser solicitado, dando assim causa à propositura judicial dos presentes autos” (fls. 86)».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam ainda (Note-se que, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, se tem entendido que cabem dentro dos seus poderes de cognição os factos constantes do próprio processo judicial, apreensíveis por mera percepção. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.) o seguinte:
- 4)A petição inicial tem como data de registo de entrada no Tribunal Tributário de Lisboa o dia 12 de Setembro de 2012 pelas 17 horas e 20 minutos (cfr. fls. 3);
- 5)Das decisões a que se referem os ofícios ditos em 2), consta como data da decisão o dia 11 de Setembro de 2012 (cfr. cópias das decisões de fls. 71 a 73 e 75 a 77);
- 6)A Entidade requerida foi notificada do pedido de intimação e para, querendo, contestá-lo por carta registada com aviso de recepção, assinado em 31 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 52);
- 7)Em 11 de Janeiro de 2013, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a AT nas custas «por ter dado causa à acção (pois que a requerida apenas adoptou o comportamento que lhe foi solicitado após a instauração dos presentes autos)» (cfr. fls. 88 e 89);
- 8)Antes de proferida essa decisão, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa ordenou a notificação da Requerente nos termos referidos em 3) supra (cfr. despacho de fls. 83);
- 9)Antes de proferida a mesma decisão, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa não ouviu a Entidade requerida (designadamente, notificando-a para se pronunciar) sobre a eventual decisão no sentido da inutilidade superveniente e da sua condenação nas custas (cfr. processado anterior a fls. 88/89).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrida requereu a intimação judicial da AT para que o 3.º Serviço de Finanças de Lisboa, enquanto órgão da execução fiscal, «conheça oficiosamente da prescrição das obrigações tributárias em cobrança no processo de execução n.º 308520061098950 e apensos» e «ordene o prosseguimento da execução contra a devedora do crédito penhorado».
Na contestação, a Entidade requerida invocou, desde logo, que o meio processual adequado para reagir contra omissões do órgão da execução fiscal é (depois de, em primeira linha, se arguir a respectiva nulidade junto desse órgão e caso esta seja indeferida), a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT e nunca a intimação. Invocou também que o Serviço de Finanças se tinha já pronunciado em momento anterior ao da apresentação da intimação sobre o pedido de que as obrigações tributárias em cobrança coerciva fossem declaradas prescritas.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face dos documentos apresentados com a contestação, entendeu notificar a Requerente «para esclarecer se, em face da resposta da contestante e do doc. que [esta] juntou, de fls. 75 a fls. 77 dos autos, em que expressamente se pronuncia sobre a prescrição e sobre a suspensão da venda, conforme requerido, ainda mantém interesse na prossecução dos autos».
A Recorrente, anuindo a esse pedido, veio dizer que «a R. só após a interposição desta acção e desta tomar conhecimento», satisfez o pedido, motivo por que a acção «perdeu utilidade»; assim, porque «[a] R., ao ter tido conhecimento da pendência judiciosa, adoptou de imediato o comportamento que há largos meses lhe andava a ser constantemente solicitado», deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, «[t]endo sido a R. que deu origem à propositura da mesma [acção] ao omitir os seus deveres, obrigando a A. a intentar uma acção judicial para alcançar o fim desejado», deve ser a mesma a suportar as custas processuais, atento o disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPC.
Imediatamente de seguida, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu decisão pela qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e condenou a AT nas custas com o fundamento de que «a requerida apenas adoptou o comportamento que lhe foi solicitado após a instauração dos presentes autos».
A Entidade requerida insurge-se contra esta decisão, por várias ordens de razões, que podemos resumir do seguinte modo, de acordo com as alegações de recurso e respectivas conclusões:
- i)ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente e com custas a seu cargo, sem previamente lhe ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a utilidade ou não da lide, a superveniência do eventual motivo dessa inutilidade e a responsabilidade pelas respectivas custas processuais, ocorreu uma violação do direito ao contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do CPC;
- ii)a decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão suscitada pela Recorrente na contestação e cujo conhecimento era prioritário relativamente à eventual inutilidade superveniente, qual seja a da impropriedade do meio processual utilizado, que determinaria a sua absolvição da instância com custas a cargo da Requerente;
- iii)a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar que o 3.º Serviço de Finanças de Lisboa apenas satisfez o pedido que lhe havia sido formulado após ter tido conhecimento da presente acção, pois a resposta àquela solicitação foi dada antes de ter sido citada nos presentes autos e mesmo antes de instaurada a intimação.
Conheceremos em primeiro lugar da invocada violação do direito ao contraditório, por a eventual procedência desta questão – nulidade processual secundária, como procuraremos demonstrar adiante – prejudicar o conhecimento da nulidade e do erro de julgamento imputados à decisão recorrida.
Note-se que nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, pois embora a regra seja a do conhecimento das nulidades secundárias em sede de reclamação, a deduzir no prazo geral de dez dias previsto art. 153.º do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. Ora, no caso sub judice, o conhecimento da invocada nulidade só ocorreu com a notificação da decisão, motivo por que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, porque a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, esta acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).
Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997 (Proferido no processo com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (dre.pt), págs. 890 a 896.), «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação».
É esta a doutrina adoptada por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do acórdão de 6 Julho de 2011 do Pleno da Secção (Proferido no processo com o n.º 786/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Fevereiro de 2012 (dre.pt), págs. 97 a 103, também disponível em
dgsi.pt.), onde é amplamente citada a jurisprudência nesse sentido.
Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade.
2.2.2 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A Recorrente invoca a violação do direito ao contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, em virtude de não lhe ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide que veio a ser decretada.
O art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, dispõe: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96, que afirma: «a esta concepção [do princípio do contraditório], válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».) - (Sobre o princípio do contraditório, veja-se o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Março de 2010, proferido no processo com o n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 445 a 451, também disponível em
dgsi.pt.).
Segundo o princípio do contraditório, não deve ser proferida decisão alguma sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento. Se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade (O princípio do contraditório é visto como uma emanação do princípio da igualdade entre as partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC (actualmente no art-4-º do novo CPC) que dispõe: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».), ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da actividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa.
Por outro lado, segundo o mesmo princípio, o juiz também não deve decidir questão alguma, de direito ou de facto e mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Exceptuam-se apenas as situações de manifesta desnecessidade.
No caso, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do documento apresentado com a contestação, entendeu verificar-se a inutilidade superveniente da lide.
Por certo, terá configurado como possível esse desfecho para a lide em momento anterior àquele em que proferiu a decisão; mais concretamente, na sequência da análise do referido documento. Tanto assim, que entendeu notificar a Requerente para «para esclarecer se, em face da resposta da contestante e do doc. que [esta] juntou, de fls. 75 a fls. 77 dos autos, em que expressamente se pronuncia sobre a prescrição e sobre a suspensão da venda, conforme requerido, ainda mantém interesse na prossecução dos autos».
Mas, quer tenha ou não configurado nesse momento que poderia ser a inutilidade superveniente da lide o desfecho da lide, a verdade é que não deveria ter decretado a extinção da instância com esse fundamento sem ter permitido à Requerida pronunciar-se sobre essa possibilidade, tanto mais que a mesma é desfavorável à sua posição processual, como resulta inequivocamente da sua condenação nas custas do processo.
A nosso ver, para cumprir o contraditório, impunha-se que a Juíza tivesse notificado a Entidade requerida da eventualidade de vir a proferir uma decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, bem como da sua condenação nas custas do processo, a fim de lhe permitir pronunciar-se sobre as respectivas questões.
Nem se diga que era dispensável conceder-lhe essa possibilidade de pronúncia por se estar perante um elemento documental trazido ao processo pela própria Entidade requerida e, por isso, que estamos perante um daqueles casos que a lei qualifica «de manifesta desnecessidade» de cumprimento do contraditório. Na verdade, o documento foi junto pela Entidade requerida, sim, mas em ordem a demonstrar que o pedido da Requerente foi satisfeito em data anterior (11 de Setembro de 2012) àquela em que foi deduzida a intimação (12 de Setembro de 2012), ou seja, a Entidade requerida apresentou esse documento para sustentar a improcedência do pedido de intimação, que invocou subsidiariamente (em primeira linha de defesa, invocou a impropriedade do meio processual com o argumento de que a intimação não pode ser utilizada para reagir contra as omissões da AT no processo de execução fiscal).
Ora, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que a lide perdeu utilidade por motivo que ocorreu ou releva apenas em momento ulterior à data em que foi apresentado o pedido de intimação.
Assim, em face dessa manifesta dissonância entre o entendimento sustentado pela Entidade requerida – de que a pretensão da Requerente fora satisfeita antes de ter sido apresentado o pedido de intimação – e o que foi adoptado na decisão recorrida – a causa de inutilidade é superveniente –, não podia a Juíza decidir sem antes permitir à Entidade requerida pronunciar-se sobre o entendimento que veio a adoptar. Deveria, pois, tê-la notificado para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide.
Conceder essa possibilidade de pronúncia à Entidade requerida impunha-se tanto mais quanto a posição assumida pela Requerente (a fls. 86) na sequência da notificação que lhe foi efectuada por força do despacho de fls. 83 – de que a Entidade requerida só deu satisfação ao pedido após ter sido interposto o pedido de intimação – e que foi assumida pelo Tribunal a quo acriticamente, está longe de ser incontroversa, como bem resulta do teor do parecer do Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo e que acima (em 1.6) deixámos transcrito e das conclusões das alegações de recurso.
Aliás, para dirimir essa questão sempre se exigiria a fixação da matéria de facto pertinente, designadamente a respeitante à data em que foi satisfeito o pedido que esteve na origem da presente intimação.
Ou seja, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo está bem longe de poder ser considerada pacífica e incontroversa e, assim, de configurar uma situação «de manifesta desnecessidade» de cumprimento do contraditório.
A nosso ver, antes de decidir-se pela inutilidade superveniente da lide – e sob pena de esta decisão constituir uma surpresa para a Entidade requerida, que tinha sustentado que a pretensão da Requerente tinha sido satisfeita antes de apresentada a intimação –, impunha-se que a Juíza do Tribunal a quo permitisse o contraditório relativamente a essa questão, notificando a Requerida para que sobre ela se pronunciasse, querendo.
A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual, que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.).
Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas:
- a)prática de um acto proibido;
- b)omissão de um acto prescrito na lei;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».).
Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respectivo direito, o que, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Tributário de Lisboa para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, designadamente através da mencionada notificação da Entidade requerida, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual, deste modo ficando prejudicado o conhecimento dos vícios formal (nulidade) e substancial (erro de julgamento) assacados à decisão recorrida.