Fundamentação de Direito
I - Considerações Preliminares
Cumpre, destarte, apreciar e decidir, tendo em pauta que, segundo a Recorrente alega na conclusão 1ª da sua minuta recursória, «O presente recurso de revista tem por objecto apenas parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na qual se considera que o recorrente não está munido de um documento com força executiva, que certifique a existência do direito de crédito reclamado de € 573.638,76 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos), garantido por penhor sobre a conta de depósitos a prazo n.º 28…7 - de que é titular a recorrida BB, juntamente com HH - até ao montante máximo de € 73.374,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e quatro euros)».
O Tribunal da 1ª Instância havia decidido da verificação e graduação dos créditos reclamados, do seguinte modo:
Nestes termos, há que dar aos créditos em questão essa graduação e o devido pagamento.
Assim sendo, pelo valor do Depósito a Prazo n. 28…7, penhorado na verba n° 1 do auto de penhora de 11.05.2015, será dado pagamento:
- -Em primeiro lugar, às custas em dívida;
- -Em segundo lugar, ao crédito do reclamante CC, SA até ao limite de € 73.374.00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro euros).
- -Em terceiro lugar, ao crédito exequendo.
Custas pelos credores reclamante e reclamada em partes iguais Registe e notifique.
Diferente entendimento teve a Relação que, revogando parcialmente a decisão recorrida, alterou a graduação dos créditos verificados do seguinte modo:
«Nestes termos, dá-se provimento aos recursos e, em consequência, revoga-se, em parte, a decisão recorrida graduando-se, em segundo lugar, o crédito do reclamante CC, SA, até ao montante de € 50.000,00 (absolve-se a reclamada quanto ao crédito do CC, SA, até ao limite de € 73.374,00).
Custas pelos recorridos na proporção do decaimento» (negrito nosso).
II - Da inexistência de título executivo para o crédito reclamado
A questão decidenda fundamental é a que decorre da circunscrição do presente recurso de Revista, como ficou dito, à «parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na qual se considera que o recorrente não está munido de um documento com força executiva, que certifique a existência do direito de crédito reclamado de € 573.638,76 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos), garantido por penhor sobre a conta de depósitos a prazo n.º 28…7 - de que é titular a recorrida BB, juntamente com HH - até ao montante máximo de € 73.374,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e quatro euros».
Como corolários desta questão, três outras foram equacionadas pelo Banco recorrente, as quais serão também objecto de apreciação e decisão no presente recurso e que são:
- a)Do invocado título executivo atípico
- b)Do invocado erro na qualificação do meio processual
- c)Da pretensa violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva
Pretende a sociedade Recorrente, Banco CC, SA, por via do presente recurso, que o mesmo seja julgado procedente e alterado o Acórdão recorrido, reconhecendo-se o crédito reclamado a que se reporta a conclusão 1ª, que deverá ser graduado de acordo com a conclusão 1.9 supra transcrita.
Delimitado, destarte, o objecto do presente recurso, vejamos se assiste razão à sociedade Recorrente, doravante designada brevitatis causa apenas pelo termo «Banco».
Antes, porém, importa ter em consideração que a 1ª Instância havia julgado verificado o crédito reclamado de € 573.638,76 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos), garantido por penhor sobre a conta de depósitos a prazo n.º 28…7 - de que é titular a recorrida BB, juntamente com HH - até ao montante máximo de € 73.374,00», com a seguinte fundamentação essencial:
«A reclamante reclama o crédito com base num contrato de documento particular outorgado em 29.01.2014 (doc. 4 junto com a PI e cujo reconhecimento presencial das assinaturas consta a fls. 84 e 85), através do qual a executada assumiu como suas as, dívidas da sociedade “II, Lda.”, de que eram avalistas, no valor global de € 809.216,46 (oitocentos e nove mil duzentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos).
O referido documento tem o reconhecimento presencial das assinaturas incluindo a da executada, pelo Dr. LL, Advogado.
Para que o documento dado à execução adquirisse força executiva é necessário que o mesmo tivesse sido autenticado, não bastando o mero reconhecimento das assinaturas.
Na parte que agora interessa considerar, resulta do disposto no artigo 38°, n° 1, do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março que as Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n° 244/92, de 29 de Dezembro, os conservadores, os oficiais de registo os advogados e os solicitadores dispõem de competência para fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, conferindo a esses documentos a mesma força probatória que teriam se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
E assim sendo, deverá concluir-se que estas entidades também têm competência para autenticar documentos para efeito do disposto no artigo 363°, n° 3, do Código Civil, devendo este considerar-se tacitamente alterado nessa parte.
De qualquer modo, impõe-se sublinhar que o documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais; circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.
De facto, em face do que resulta do disposto no artigo 35°, n° 1, do Código do Notariado, os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial, esclarecendo-se nos seus n°s 2 a 4 que são autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos. (...) São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário (...) Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário, resultando ainda do seu artigo 36°, n° 4 que os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
Analisado o documento apresentado como doc. 4 à execução constata-se que no mesmo apenas foram apostas assinaturas que foram presenciais e perante o advogado que as reconheceu pelo que o mesmo reúne os requisitos legais para que possa ser considerado documento autenticado e, por essa razão, dispõe de força executiva o documento apresentado como doc. 4 junto com a petição e que serve de base à presente reclamação de créditos».
Este entendimento não foi acolhido pelo Tribunal da Relação que, como ressalta do supra transcrito, decidiu que inexiste título executivo atinente a tal crédito com a fundamentação sucinta que a seguir se transcreve de novo, pelo seu manifesto relevo para a decisão do presente recurso:
O acordo de assunção e regularização de passivo foi outorgado em 29/1/2014, na vigência do actual CPC (entrou em vigor em 1/9/2013 cfr art. 8º da lei nº 41/2013 de 26/6).
Intervieram nesse contrato o Banco reclamante, HH, BB e JJ.
As assinaturas dos representantes do Banco foram reconhecidas com menções especiais presenciais e as dos restantes outorgantes por reconhecimento simples conforme consta dos documentos de fls 84 e 85.
Só são títulos executivos os documentos autenticados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (art. 703º nº 1 al. b) do CPC).
O documento em causa não se mostra autenticado (falta-lhe o termo de autenticação) e, por isso, não é título executivo (art. 150º e ss do Código do Notariado, Portaria 657-B/2006 de 29/6 e art. 389º do DL nº 76-A/2006 de 29/5).
Não se formou qualquer título executivo atípico (como pretende o Banco ora recorrido) porquanto o preceituado no art. 792º nº 3 do CPC é aplicável ao credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado e requeira que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta, o que não é o caso (o reclamante actuou como se estivesse munido de título executivo ab initio).
Inexiste qualquer litigância de má-fé por parte da recorrente (o facto de questionar as datas do reconhecimento das assinaturas e ao mesmo tempo reconhecer o contrato em causa não a faz incorrer nessa conduta, não enquadrável nas hipóteses do art. 542º nº 2 do CPC).
Prosseguimento do processo
O conhecimento desta questão está prejudicado dada a conclusão de que o Banco reclamante não está munido de título executivo em relação ao sobredito documento».
Bem distinguiu a Relação – ao contrário do entendimento da 1ª Instância no saneador-sentença do presente processo – a falta de identidade entre o reconhecimento (presencial ou por semelhança) das assinaturas e a autenticação do mesmo.
São os artºs 150º e 151º do Código de Notariado que desenham o conceito legal de documentos particulares autenticados, como se passa a demonstrar pela transcrição dos mesmos:
ARTIGO 150.° Documentos autenticados
1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2- Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
ARTIGO 151.° Requisitos comuns
1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46°, deve conter ainda os seguintes elementos:
- a)A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
- b)A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.
Documento autenticado é, pois, o documento particular cujo conteúdo é confirmado pelas partes perante o Notário ou outras entidades certificantes a quem a lei conceda poderes para tanto (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, nota ao artº 377º).
Tal documento exige um termo de autenticação com os requisitos fixados no artº 151º do C. Notariado, sem o qual não existe autenticação.
Na verdade, o termo de autenticação é constituído por uma declaração emitida pelo certificante (Notário ou outra entidade dotada de competência legal para tal) no sentido de que as partes no conteúdo documental estão cientes do sentido e alcance do mesmo e que o mesmo corresponde à sua vontade (confirmação das vertentes cognitiva e volitiva do acto praticado por via de tal documento).
O termo de autenticação é, destarte, o reconhecimento do certificante de que as partes estão cientes e confirmaram perante ele as vertentes apontadas.
Por isso, assim ensinou o eminente civilista que foi o Prof. Antunes Varela:
«Mercê da natureza deste reconhecimento, o documento autenticado, não obstante a natureza particular da sua origem, é equiparado, quanto à sua força probatória aos documentos autênticos (artº 377º do C. Civil» (A. Varela et alt, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 510).
Não se confunde a autenticação do documento particular com o reconhecimento presencial de assinatura, pois tal reconhecimento é também uma garantia da autenticidade do documento, mas apenas no sentido de que o documento foi subscrito pelo signatário na presença do certificante.
Como justamente ensina o ilustre Professor da Universidade do Minho, Doutor Marco Carvalho Gonçalves, «ficam excluídos deste domínio os documentos particulares com reconhecimento simples, pois que, neste caso, o documento conserva a sua natureza particular, limitando-se o notário ou a entidade profissional com competência para tal a atestar que a letra e a assinatura ou só a assinatura são do signatário do documento, caso em que o reconhecimento tem de ser presencial, isto é, o documento é escrito e assinado [ou apenas assinado na presença do notário, bem como os documentos particulares com reconhecimento com menções especiais, situação em que o notário ou a entidade ou profissional com competência para tal inclui no reconhecimento, por exigência da lei ou a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo (art. 153º - do CN)»
Não merece, assim, qualquer censura o Acórdão recorrido, quando, de forma ajustada à realidade, julgou que «o documento em causa não se mostra autenticado (falta-lhe o termo de autenticação) e, por isso, não é título executivo (art. 150º e ss do Código do Notariado, Portaria 657-B/2006 de 29/6 e art. 389º do DL nº 76-A/2006 de 29/5).».
Efectivamente, ao presente processo aplica-se o regime recursório do Código de Processo Civil de 2013, tendo em atenção que a Execução, por apenso à qual foi reclamado o crédito, ora em discussão, foi instaurada em 2014.
Assim sendo, no que tange concretamente ao título executivo, que é o que sobremaneira nos importa no presente recurso de Revista, é de capital relevância ter bem presente o disposto no nº 3 do artº 6º da Lei nº 41/2013, de 20 de Junho, do seguinte teor:
3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (sublinhado e destaque nosso).
Como é consabido, foi eliminada do elenco das espécies de títulos executivos gizados pelo artº 703º, nº 1 do CPC/2013, a espécie que constava da alínea c) do nº 1 do artº 46º do Código de Processo Civil, ora revogado, com a seguinte redacção:
a) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
Deixaram, pois, os documentos particulares de servir de títulos executivos, com excepção dos títulos de crédito (letras, livranças e cheques), ainda que meros quirógrafos, como comanda actualmente o referido preceito legal.
O referido Código entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, pelo que após tal data, apenas constituem títulos executivos, para o que ora importa, os documentos constantes da alínea b) do nº 1 do artº 703º do CPC em vigor que assim reza:
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Por sua vez, também o documento que, na perspectiva do Banco recorrente serviu de título executivo, consistindo num Acordo de Assunção e Regularização do Passivo que foi junto ao requerimento de reclamação dos créditos pelo credor Banco como documento nº 4, é datado de 29 de Janeiro de 2014, portanto, também elaborado depois da entrada em vigor do actual CPC.
Além disso, é patente que o documento que o Banco, ora Recorrente, juntou à sua reclamação do crédito do CC, SA, até ao limite de € 73.374,00, não é um documento autêntico, pois não foi exarado por notário nem por nenhuma das entidades com competência para tal, nem autenticado, na medida em que lhe falta o termo de autenticação, como bem considerou a Relação.
Não beneficia, assim, do decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015 (Relatora, Exmª Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 14/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.
O reconhecimento da assinatura do devedor em documentos particulares que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento, ganhou relevo para efeitos de título executivo no domínio do Código de Processo Civil anterior, mas perdeu-o a partir da entrada em vigor do Código de 2013.
Como se disse, a presente execução foi instaurada em 2014, o que se colhe até do próprio número do processo (nº 4488/14), portanto, em data posterior à da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil/2013, cuja vigência se iniciou em 1 de Setembro de 2013, não bastando, consequentemente, que tenha sido junto um documento particular não autenticado que «certifica, com o grau de segurança típico de um título executivo, a existência do direito de crédito, porquanto o reconhecimento da assinatura da recorrida faz prova plena quanto à emissão da declaração constitutiva na sua esfera jurídica do direito de crédito reclamado (art. 376.° n.º 1 do Código Civil)», como alega o Recorrente na conclusão 1.1, sendo necessário, para que exista título executivo, que o documento oferecido qua tale, se integre numa das espécies fixadas taxativamente no nº 1 do artº 703º do CPC, como ressalta do advérbio “apenas” empregue pela lei.
Logo, os documentos em referência não constituem título executivo para fundamentar a reclamação do referido crédito, claudicando, desta sorte, as conclusões da douta minuta recursória atinentes a esta questão.
Exposta, com a necessária clareza, a inexistência de título executivo válido para a reclamação do crédito de que trata o presente recurso, é tempo de abordar as restantes questões conexionadas, aliás, com esta questão primordial.
III - Do invocado título executivo atípico
Pretende o Banco recorrente que, em alternativa, o Tribunal considere formado um título executivo atípico, com o argumentário condensado nas conclusões 1.7 e 1.8:
«A recorrida BB (i) não impugnou a letra e a assinatura constantes do contrato de mútuo junto como documento n° 4 com a reclamação de créditos e chegou mesmo a dizer que reconhecia o contrato e que a assinatura foi feita por si, (ii) não impugnou a letra e a assinatura do contrato de penhor junto como documento n.º 6, reconhecendo o respectivo conteúdo e a sua assinatura, (iii) não impugnou a existência do direito de crédito emergente do contrato de mútuo junto como documento n° 4 com a reclamação de créditos, (iv) não impugnou a existência da garantia real, emergente do contrato de penhor junto como documento n° 6 e (v) não impugnou a alegação de que o penhor garantia o direito de crédito emergente do contrato de mútuo junto como documento n° 4 com a reclamação de créditos.
Assim, de acordo com o disposto no art. 792° n° 3 do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a recorrida reconheceu os factos invocados pelo recorrente…»
Falece razão ao Banco recorrente, pelos seguintes motivos:
Desde logo, porque o mecanismo legal gizado pelo artº 792º do CPC, não foi accionado na instauração e prossecução da presente reclamação de créditos.
Trata-se de um mecanismo destinado a permitir que o credor que não esteja munido de título executivo em relação ao crédito reclamado possa, mesmo assim, obter um título executivo na pendência da execução.
In hoc sensu, assim se refere o Ilustre Professor Carvalho Gonçalves:
«O credor deve igualmente dispor de um título executivo em relação ao crédito reclamado, nos termos dos arts. 788º, nº 2, 10º nº 5, e 703º, nº 1.
Contudo, mesmo que o credor não esteja munido de um título executivo, este pode, ainda assim, obter um título executivo na pendendo uma execução. Com efeito, o credor pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, isto é, no prazo de quinze dias, a citação (art. 788º, nº 2), que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, fique a aguardar a obtenção do título em falta (art. 792º, nº 1). Nessa hipótese, uma vez recebido esse requerimento, a secretaria notifica o executado para que este, no prazo de dez dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado (art. 792º, nº 2).
Uma vez notificado, o executado pode adotar um de três comportamentos possíveis:
- a)Reconhece a existência do crédito, situação em que se considera formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e demais credores;
- b)Nada diz dentro do prazo legal, caso em que o seu silêncio produz os mesmos efeitos do reconhecimento expresso da existência do crédito;
- c)Nega expressamente a existência do crédito, hipótese em que o credor tem de obter, em ação própria, contra o executado, o exequente e demais credores interessados, o competente título executivo, consistente em sentença judicial condenatória, reclamando posteriormente o seu crédito na execução» (M. C. Gonçalves, op. cit, pg. 352, sendo nosso o destaque a negrito e sublinhado).
Como se vê, à sociedade, não foi accionado no presente processo o mecanismo legal do artº 792º do CPC, sendo certo que tal mecanismo não é de aplicação oficiosa do tribunal, mas antes cabendo o respectivo impulso processual ao Credor/Reclamante, como expressis et apertis verbis ressalta da própria letra da lei, onde se lê no nº 1 do citado preceito que «o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer…» (destaque e sublinhado nossos).
Não dependendo da actividade oficiosa do Tribunal, tal mecanismo legal fica, portanto, dependente exclusivamente do impulso processual do credor, que in casu é o Banco recorrente que está devidamente patrocinado, fazer uso atempado do citado dispositivo legal, o que, no caso sub judicio não aconteceu.
Por isso, é de reconhecer inteira a razão à Relação quando, a este respeito, assim se pronunciou no douto acórdão recorrido:
«Não se formou qualquer título executivo atípico (como pretende o Banco ora recorrido) porquanto o preceituado no art. 792º nº 3 do CPC é aplicável ao credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado e requeira que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta, o que não é o caso (o reclamante actuou como se estivesse munido de título executivo ab initio)».
Nem se diga, como supõe o Banco recorrente, que a Reclamada não impugnou o crédito reclamado, pelo que a aceitação tácita de tal crédito corresponde a um atípico título executivo.
Não é assim, na medida em que, como bem afirmou a 1ª Instância sem ser contrariada pela Relação, a Reclamada impugnou o referido crédito.
Claudicam, por todo o exposto, as conclusões atinentes a esta questão de título atípico.
IV - Do invocado erro na qualificação do meio processual adequado
As considerações supra tecidas, relativas à questão anterior são, mutatis mutandis, aplicáveis à questão ora em apreço.
O título executivo não é um documento qualquer que sirva somente para comprovar um crédito do exequente ou reclamante, muito embora essa seja também a sua função.
Evocam-se, aqui, pela sua indiscutível oportunidade, as palavras de Amâncio Ferreira na sua conhecida obra Curso de Processo de Execução:
«Qualquer outro título que não venha incluído na referida prescrição (actualmente o artº 703º/1 do CPC) poderá ser utilizado como documento num processo de declaração, mas não terá a virtualidade de ser gerador de uma acção executiva» (A. Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 6º ed. pg.
Igualmente neste sentido se exprime Abrantes Geraldes, num estudo intitulado Títulos Executivos, que melhor identificaremos mais em baixo, «o interessado pode ser titular de um direito de crédito, mas só a materialização do mesmo num documento a que seja atribuída força executiva permite instaurar a acção tendente ao cumprimento coercivo da correspondente obrigação».
Trata-se de um documento escrito que atesta com um grau suficiente de segurança, o conteúdo e os sujeitos da relação creditícia, condicionando a exequibilidade extrínseca da pretensão, para além de estabelecer uma presunção ilidível quanto à existência da obrigação exequenda, como bem se pondera no Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado.
Na expressiva e já bem conhecida asserção do saudoso Professor Castro Mendes, «o título executivo é a chave que abre a porta da acção executiva»,[1] com isto pretendendo significar que o título executivo era tido, então como hoje, como um verdadeiro pressuposto processual específico da acção executiva, como bem assinalou o sobredito Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015.
Abrantes Geraldes, no seu estudo de referência, intitulado Títulos Executivos (in revista jurídica Themis, IV.7 (2003), pg. 36, a que supra já aludimos, também convoca a conhecida afirmação do Prof. Castro Mendes, assim se pronunciando:
«Nas palavras do Prof. Castro Mendes, o título executivo constitui a «chave que abre a porta da acção executiva», imagem que revela bem a importância crucial deste elemento. Com efeito, o interessado pode ser titular de um direito de crédito, mas só a materialização do mesmo num documento a que seja atribuída força executiva permite instaurar a acção tendente ao cumprimento coercivo da correspondente obrigação.
O título executivo é, por regra, auto-suficiente no que concerne à determinação do objecto e da finalidade da execução, e revela por si só os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de assegurar, com apreciável grau de probabilidade, a existência e conteúdo da obrigação. A sua análise demonstra, de forma quase sempre imediata, tanto os aspectos de ordem objectiva ligados ao fim e aos limites da acção executiva (art. 45.°), como os de ordem subjectiva atinentes à identidade e qualificação jurídica dos sujeitos (art. 55.°)».
Este exórdio preliminar serve para demonstrar que a inexistência de um título executivo, numa execução ou reclamação de créditos em processo executivo, de forma alguma se pode confundir com um simples «erro na qualificação do meio processual» como defende o Recorrente, com todo o respeito que lhe é devido.
O erro na qualificação do meio processual é, afinal, uma variante do erro na forma do processo, prevista no nº 4 do artº 193º do CPC/ 2013, que impõe que o Juiz corrija oficiosamente o erro cometido pela parte ao qualificar inadequadamente um determinado procedimento ou um acto processual, mandando o Juiz que se sigam os termos processuais adequados, mas não mais do que isso.
No processo civil, ainda que se tenha consagrado in littera legis o princípio da prevalência da substância sobre a forma, como se impunha, continuam a existir regras e princípios inarredáveis, sobretudo nos processos de jurisdição contenciosa, cuja violação implica as consequências cominadas para tal.
Como referiu o Acórdão da Conferência da Relação relativamente à apreciação que fez da nulidade alegada pelo Recorrente no presente recurso, «não foi cometida a nulidade a que alude o artº 193º nº 3 do CPC, porquanto o erro na qualificação do meio processual utilizado, à falta de concretização legal, se aplica apenas a pequenas irregularidades e não à situação que o recorrente pretende suprir com recurso ao disposto no citado artigo do CPC (CPC, anotado, Abílio Neto, 4ª edição, item 3 da anotação ao dito artigo».
Como exemplos do que se pode entender por erros na qualificação do meio processual adequado, podem, na verdade, servir os indicados por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na douta passagem da obra dos referidos autores indicada pelo Banco recorrente nas suas alegações, que aqui nos dispensamos de retranscrever por inútil.
Seguramente tal não se aplica nos casos em que falte ou seja manifesta a insuficiência do título executivo, pois em tais casos o Juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo como comanda a alínea
a) do nº 2 do artº 726º do CPC.
Não tendo ocorrido o indeferimento in limine no momento oportuno, o destino só poderia ser a improcedência da reclamação do crédito quando a falta de título fosse detectada, ainda que em sede de recurso, como efectivamente veio a acontecer, visto que tal questão é de conhecimento oficioso dos tribunais.
Sendo inequivocamente o título executivo a peça primordial para a instauração da acção executiva e/ou para a reclamação de créditos, o Banco recorrente, como credor, poderia ter requerido dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, isto é, no prazo de quinze dias após a citação (art. 788º, nº 2), que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, ficasse a aguardar a obtenção do título em falta (art. 792º, nº 1).
Contudo, apesar de ter tido tal oportunidade, não o fez! Sibi imputet!
Claudicam, desta sorte e sem necessidade de mais considerações, as conclusões atinentes a esta questão.
IV - Da Suposta Violação do Direito Constitucional à Tutela Jurisdicional Efectiva
Por último, esgrime o Banco recorrente com o argumento da violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva.
Também aqui, e sempre sem quebra do respeito devido, somos forçados a negar-lhe razão!
Antes de se prosseguir na demonstração da inexistência de qualquer violação do direito constitucional e legal à tutela jurisdicional efectiva, importa dizer que é exacto, como bem salienta o Recorrente, que «o art. 193° n º 3 do CPC constitui um corolário do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva e do dever de prossecução da justiça material, previstos no art. 20,° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois o cometimento de erros de cariz processual não deve ser confundido com a renúncia ao exercício de um determinado direito».
Porém, a situação sub judice não se inscreve na fattispecie do artº 193º, nº 3 como amplamente se deixou demonstrado.
Por outro lado, como o Recorrente certamente não desconhece, o documento que titula o penhor não é em si mesmo um título executivo, mas um título de garantia real do crédito contraído.
Ora o artº 788º, nº 1 do CPC é lapidar ao exigir para a reclamação de créditos a garantia real, ao estatuir que «só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos».
Além da garantia real, logo o nº 2 do referido preceito legal exige título exequível o que, por isso, define a duplicidade de pressupostos legais para a reclamação de créditos.
Não há, por outro lado, dúvida alguma de que é ao credor, a quem interessa reclamar o seu crédito, que incumbe o ónus de cumprir os exigidos pressupostos para tal.
Finalmente a lei só permite a realização das formalidades previstas no artº 792º, nºs 2 e 3 desde que ocorram no prazo peremptório de 15 (quinze) dias a contar da citação do reclamante, que é o concedido pelo artº 788º, nº 2 do CPC, e que de há muito se mostra esgotado.
Claudicam, em consequência, as conclusões alusivas à questão da invocada inconstitucionalidade (1.14 e 1. 15).
Não ocorre, em face do quanto amplamente exposto se deixou, nenhuma das violações da lei ordinária, nem da Lei Fundamental, invocadas pelo Recorrente, Banco CC, S.A.
Claudicando todas as conclusões relevantes da minuta do presente recurso, é inequívoca a improcedência do mesmo.