Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A……… (mandatária do falecido B………), inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 1 de Junho de 2015, que declarou deserta e extinta a instância na oposição deduzida por B……… (entretanto falecido), contra a execução fiscal nº 3824200901002651, no montante de € 22.369,87, referente a IRS de 2006.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo, nos termos do n.° 2 in fine do artigo 286° do CPPT e ainda por força da aplicação do artigo 690°, nº 3 alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT.
2. O Tribunal recorrido não podia aplicar aos presentes autos as regras do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013
3. Não podia ter declarado deserta e, consequentemente extinta a instância, nos termos do art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do CPC., dizendo em suma que os interessados (herdeiros) deveriam ter promovido a habilitação, dando com isso impulso processual ao processo, em seis meses.
4. O n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013, dispõe que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei”
5. A oposição em curso é um incidente de natureza declarativo deduzido num processo de execução, verificando-se que teve início em 01.09.2010.
6. O Tribunal recorrido decidiu contra a lei, quando decide aplicar uma lei processual civil que não lhe é aplicável.
7. Também decidiu contra a lei actual (novo CPC) por não ter convidado a parte a corrigir o erro de regime que eventualmente, e no seu entender, tivesse ocorrido, nos termos do artigo 3°, do “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013.
8. O decurso do prazo da deserção não se encontra decorrido pelo que esteve mal o tribunal recorrido quando extinguiu a instância.
9. A sentença de que se recorre violou, para além de outros, os comandos do artigo 286° do CPPT, os artigos 285°, e 690°, n.° 3, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT, do art° 3°, art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do NCPC e ainda o n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013.
10. Violou ainda os princípios da segurança e certeza jurídica.
Assim, nos termos expostos e nos que doutamente forem supridos deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos sobreditos como é de inteira Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela rejeição do recurso. Entende que, por falecimento de B................. o mandato outorgado à sua advogada ora recorrente caducou. E não se conhecendo procuração outorgada pelos herdeiros para os representar, a ora recorrente carece de legitimidade ou interesse em agir na apresentação do recurso.
Notificadas as partes do parecer do MP, veio a recorrente discordar deste, nomeadamente por não ter havido notificação por parte do tribunal no sentido de se suprir as insuficiências ou irregularidades do mandato nos termos do artº 48º do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso temos assente a seguinte matéria de facto:
-O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Atenta a negligência do Oponente (seus herdeiros) em promover o impulso processual do processo (concretamente com a habilitação de herdeiros), por período superior a 6 meses, declaro deserta e, consequentemente, extinta a instância, nos termos dos artigos 277.°, alínea c) e 281.º, n.º 1 do CPC.
Custas a cargo do Oponente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
-A oposição deu entrada em juízo no dia 18.10.2010.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido e, primeiramente, a questão suscitada pelo Ministério Público.
Entende o Ministério Público que, tendo falecido o autor/oponente que emitiu a procuração a favor da Sra. Advogada, ficou esta sem quaisquer poderes de intervenção nos presentes autos uma vez que o falecimento daquele é determinante para a extinção do mandato judicial de que dispunha e que justificava a intervenção nos presentes autos.
Também não se conhecendo que os herdeiros hajam emitido igual ou idêntico mandato, não se encontra minimamente justificada esta intervenção.
A fls. 272 a 279 dos autos já se encontra junta uma habilitação notarial dos herdeiros do falecido e uma procuração emitida pelo filho herdeiro em que além de conferir poderes forenses à Sra. Advogada, ainda procede à ratificação de todo o processado nestes autos.
Na verdade, a caducidade do mandato opera com a morte do mandante, cfr. artigo 1175º do Código Civil, ressalvando-se no entanto, a manutenção dos seus efeitos quando da sua caducidade possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Discutindo-se, precisamente, neste caso concreto se o despacho recorrido poderia ou não ter sido proferido no momento em que o foi, defendendo o interessado que apenas poderia ter sido proferido o despacho a que aludia o artigo 285º do CPC Velho, ao invés de se ter julgado deserta a instância ao fim de 6 meses, como efectivamente aconteceu, é evidente que a não manutenção dos efeitos do mandato causaria prejuízos aos herdeiros do mandante, uma vez que veriam extinta a presente instância ao invés de a mesma permanecer meramente interrompida.
Estando, assim, a Sra. Advogada a discutir esta questão, é evidente que o mandato original mantém os seus efeitos, apesar de já existir novo mandato, acompanhado de ratificação do processado.
Improcede, assim, a questão suscitada pelo Ministério Público.
Quanto ao recurso.
A questão que se discute nos presentes autos passa por saber se a uma oposição à execução fiscal, entrada em juízo no dia 18.10.2010, é aplicável o disposto no artigo 281º, n.º 1 do Novo CPC -“considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”- ou se, pelo contrário, é aplicável o disposto no artigo 285º do CPC Velho -“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”.
Enquanto que no actual regime legal a extinção da instância por deserção ocorre pela inércia negligente das partes em promover os seus termos pelo período de 6 meses e 1 dia, no anterior regime legal tal inércia dava lugar, primeiro, à interrupção da instância, se essa inércia se prolongasse pelo período de 1 ano, cfr. artigo 285º, e a deserção só ocorria quando se tivessem completado 2 anos sobre aquela interrupção, cfr. artigo 291º, n.º 1.
Há, assim, uma diferença substancial entre ambos os regimes legais, no anterior regime a deserção só ocorria passados que fossem 3 anos sobre a inércia das partes (do autor) em promover o seu andamento, no regime actual tal deserção ocorre passados que sejam 6 meses.
Impõe-se, portanto, saber qual dos regimes deve ser aplicado no caso dos autos.
Dispõe o artigo 6.º (com a epígrafe Ação Executiva), n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC que, o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Como se sabe a oposição à execução consubstancia-se numa fase declarativa da execução, que corre por apenso, constitui a contestação à execução fiscal e é dela dependente, tendo como principais fins a extinção ou suspensão da execução, “…a oposição à execução fiscal deve entender-se como o meio processual adequado a contestar a pretensão executiva, quer o fundamento invocado seja substancial quer seja meramente formal…”, cfr. acórdão deste STA, datado de 10.10.2012, processo n.º 0726/12.
Naturalmente que a oposição à execução, seja ela sujeita à tramitação do CPC, seja ela sujeita à tramitação do CPPT, tem de ser sempre vista como um procedimento de natureza declarativa ao qual, nos termos daquele artigo 6º, n.º 4, não se aplicam as novas regras previstas no CPC, no caso de já se encontrar pendente em juízo à data da entrada em vigor do Novo CPC.
E assim sendo, não poderia ter sido aplicado no caso concreto o regime do disposto no artigo 281º, n.º 1 do Novo CPC, uma vez que a presente oposição já se encontrava, há muito, pendente quando da entrada em vigor deste Novo Código.
Sem necessidade de mais considerandos temos que concluir que procede o recuso que no vinha dirigido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, mais se ordenando a baixa dos autos para que os mesmos aí prossigam a sua tramitação, devendo ser apreciada primeiramente a habilitação de herdeiros requerida.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 2 de Março de 2016. – Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.