Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A…….. interpôs acção administrativa comum contra a Universidade de Coimbra, peticionando a condenação ao pagamento de compensação por cessação de contrato como assistente.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 23/07/2012, (fls. 63 a 73), julgou improcedente a acção.
1.3. O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31/01/2014 (fls. 163 a 176) negou provimento.
1.4. É desse acórdão que o Autor vem, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista. Sustenta que existem duas questões fundamentais a apreciar:
«1ª O nº 2 do artº 10º do DL nº 205/2009 afasta a aplicabilidade aos assistentes universitários do direito à compensação previsto no artº 252 do RCTFP?
2ª O assistente universitário, cujo contrato a termo atinge o seu período máximo de duração e que por esse facto caduca, tem direito à compensação a que se referem os nºs 3 e 4 do artº 252 do RCFTP?»
1.5. A recorrida sustenta que a primeira questão colocada nunca foi, naqueles termos, matéria dos autos e que «ao contrário do que está pressuposto na 2ª questão referida pelo Autor, o seu contrato a termo não tinha atingido o seu máximo de duração na medida em que se o autor tivesse requerido a prestação de provas de doutoramento, o contrato teria sido prorrogado até à sua realização»; e que é «manifesto que as questões colocadas pelo recorrente não se verificaram naqueles termos nestes autos e, como tal, não podem ser artificialmente apresentadas nos presentes autos para sustentar uma admissão do presente recurso de revista».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, sustenta o recorrente, como se viu, a necessidade de revista para apreciação das seguintes questões:
«1ª O nº 2 do artº 10º do DL nº 205/2009 afasta a aplicabilidade aos assistentes universitários do direito à compensação previsto no artº 252 do RCTFP?
2ª O assistente universitário, cujo contrato a termo atinge o seu período máximo de duração e que por esse facto caduca, tem direito à compensação a que se referem os nºs 3 e 4 do artº 252 do RCFTP?».
O acórdão afastou o direito à compensação em razão, nomeadamente, das possibilidades especiais de prorrogação de contrato que resultam da conjugação do artigo 10.º, do DL 205/2009, com o artigo 26.º do ECDU, na redacção anterior a esse DL 205/2009; e fez apelo a outros elementos do regime do ECDU.
Disse o acórdão a certo passo:
«No caso dos autos, como resulta da matéria de facto dada como assente, o contrato do recorrente foi sucessivamente prorrogado a seu pedido, nos termos desta disposição legal [o dito artigo 26] beneficiando de todas, com excepção da prevista da prevista no nº 3, por tal prorrogação não ter sido requerida, isto é, tendo requerido dispensa de serviço e sendo-lhe concedido a dispensa de serviço para a realização do doutoramento, findo esse período não requereu a prestação de provas e daí a caducidade do contrato».
O regime implicado no presente processo é, simultaneamente, um regime transitório, o do artigo 10.º, e um regime que já não se encontra em vigor, o do artigo 26.º do ECDU, na versão anterior ao DL 205/2009, o que desde logo indica a menor importância que eventual pronúncia deste Supremo, em revista poderia ter para a resolução de casos futuros.
E na verdade, para além de que a entidade recorrida afirma mesmo desconhecer outros litígios do mesmo tipo, o certo é que também não vêm trazidos aos autos elementos contrários ou perspectivadores de litigiosidade futura no mesmo quadro jurídico.
Depois, verifica-se que as instâncias foram uniformes na denegação da pretensão do ora recorrente, sem que se mostre afastamento de plausibilidade na solução.
O acórdão partindo, naturalmente, das especificidades do caso, assentou na tese de não aplicação do regime de compensação do art. 252.º, 3, do RCTFP aos contratos como o do recorrente que, «embora sendo contratos a prazo, são prorrogados a pedido do docente, isto é, não caducam automaticamente ao fim do biénio, tal só acontece se o docente não pedir a prorrogação nos termos do ECDU».
Portanto, não se tratou de resposta directa às questões mais genéricas que o recorrente agora coloca, mas da consideração das especificidades do caso, não sendo despiciendo que se considerou que não estava em causa uma caducidade automática.
Assim, não se mostra existir questão de importância jurídica fundamental, nem se mostram preenchidos os demais requisitos de admissão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.