Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificado nos autos, recorre do acórdão de 13-03-03, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho de 17-09-99, do Secretário de Estado do Turismo, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que determinou a sua exclusão do concurso interno para provimento de treze lugares de assessor principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal de dotação global da Inspecção Geral de Jogos.
O recorrente formula as conclusões seguintes:
1ª Mal andou o Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação do acto recorrido, já que este viola o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na medida em que, como requisito concursal para aceder à categoria de assessor principal, atribui relevância à antiguidade na categoria e não ao tempo de serviço como totalidade temporal em que deve desenvolver-se a apreciação do mérito dos concorrentes, conduzindo à exclusão do concurso do ora recorrente, e sendo, portanto, anulável, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo;
2ª O douto Acórdão recorrido considerou que o acto em crise não viola o princípio da igualdade constante dos artigos 13º, da Constituição da República Portuguesa e 5º, do Código de Procedimento Administrativo. Não se conforma o ora recorrente com tal consideração na medida em que, é manifesto que a interpretação propugnada pelo júri de concurso e pela autoridade recorrida ignora as diferenças de tempo de serviço entre os concorrentes, colocando em igualdade de apreciação situações jurídicas distintas. Interpretação esta, que determina uma ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade, o que nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 133º, do Código de Procedimento Administrativo, determina a nulidade do acto recorrido.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte:
a) Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso de anulação;
b) Em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir, não para a insistência, sobre a existência, ou não, dos vícios do acto, mas para o apontar de eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia, emitida pela decisão sob censura, a propósito da apreciação desses vícios;
c) Nas suas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente limita-se, no essencial, a reproduzir as teses sustentadas no âmbito do recurso contencioso;
d) O Acórdão recorrido, decidiu, de acordo com a lei, a questão que lhe foi submetida à sua apreciação;
e) O Acórdão recorrido, interpretou e aplicou correctamente o disposto na alínea a) do nº 1,do art 4º, do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como o disposto no artigo 13º da CRP.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente exerce funções de inspector coordenador de jogos desde 05.03.96, na Inspecção-Geral de Jogos;
b) - pelo aviso nº 8210/99, publicado na II Série do DR de 05.05.99, foi aberto concurso interno de acesso geral para provimento de 13 lugares na categoria de assessor principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal de dotação global da Inspecção-Geral de Jogos (fls. 115 dos autos);
c) - do ponto 7 deste aviso consta: “7 - Requisitos gerais e especiais de admissão: a) Satisfazer as condições previstas no artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98; b) Estar provido na categoria imediatamente anterior há pelo menos três anos, com classificação de serviço de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom.”( fls. 115 dos autos) ;
d) - o recorrente habilitou-se a tal concurso;
e) - o recorrente foi excluído de tal concurso, por despacho do presidente do júri do concurso;
f) - deste despacho interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Turismo, onde solicitou a revogação daquele despacho;
g) – por despacho datado de 17.09.99, do Secretário de Estado do Turismo, foi o seu recurso hierárquico indeferido, nos seguintes termos: “(..)
Deste modo, nos termos e fundamentos da 5ª acta da reunião do júri, de 07.09.99 e ofício nº 8540, de 10.09.99, do Senhor Inspector-Geral de Jogos, indefiro o recurso hierárquico em causa interposto pelo recorrente A.... (..) ”;
h) - da 5ª acta da reunião do júri consta, relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente:
“2. - Candidato A
2.1- O recurso interposto é o próprio, foi atempadamente apresentado e mostra-se interposto por quem tem legitimidade (arts 34º, nº 5 e 43º, nº l, 2ª parte, DL nº 204/98, de 11 de Julho).
2.2- Os factos que, no entender do júri, relevam para a decisão do presente recurso são os seguintes:
2.2.1- O Recorrente foi excluído do concurso interno de acesso geral para preenchimento de 13 lugares de assessor principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos, aberto por despacho do Senhor Inspector-Geral de Jogos de 4 de Março de 1999, cujo aviso foi publicado no DR, 2ª Série, nº 104, de 99-05-05, «por não possuir três anos de serviço classificados de muito bom ou cinco anos classificados de bom na categoria de inspector-coordenador (cfr. al. a) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro e al. b) do item 7 do aviso de abertura)».
2.2.2- A nomeação do Recorrente para a categoria de inspector-coordenador ocorreu em 1996-02-14 e a aceitação da mesma pelo Recorrente teve lugar em 5 de Março de 1996.
2.2.3- Relativamente ao período de serviço de 96/01/01 a 96/12/31, o Recorrente foi classificado de BOM
2.3.4- Relativamente ao período de serviço de 97/01/01 a 97/12/31, o Recorrente foi classificado de Muito Bom.
2.2.5- Relativamente ao período de serviço de 98/01/01 a 98/12/31, o Recorrente foi classificado de Muito Bom.
2.2.6- Nos termos da alínea b) do item 7 do aviso de abertura do concurso aberto por despacho do Senhor Inspector-Geral de Jogos de 4 de Março de 1999 e da alínea b) do nº 1, do artº 34º do Decreto-Lei nº 184/88, de 25 de Maio, que aprovou o estatuto orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, constitui requisito de admissão ao concurso controvertido possuir três anos de serviço classificados de muito bom ou cinco anos classificados de bom na categoria de inspector-coordenador, em conformidade, aliás, com o actualmente estatuído na a) do nº l do artº 4º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2.3- O Recorrente vem insistir na presente alegação na tese que, «mutatis mutandis», já havia expendido aquando da sua participação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 34º do DL nº 204/98, de 11 de Julho. Com efeito, já então defendeu o ora Recorrente que o aludido requisito de admissão de 3 anos de Muito Bom ou de 5 anos de Bom respeitava a qualquer dos anos de serviço na carreira técnica superior pelo que, levando o raciocínio do aqui Recorrente ao extremo, poder-se-iam verificar «situações incompreensíveis que o legislador não terá pretendido adoptar, nomeadamente ser admitido a concurso de assessor principal um assessor provido nesta categoria no dia anterior à abertura do concurso» por já haver preenchido o requisito da classificação de bom ou de muito bom na carreira, premiando-se dessa forma funcionários zelosos na categoria de ingresso e relapsos nas categorias de acesso; ora, a tese do Recorrente pode encerrar tal entendimento o que de modo algum o legislador quis, disse ou se alcança dos preceitos normativos que o mesmo invoca e assim se deve entender a referência que à questão vem feita no ponto 2.4 da acta da terceira reunião do júri do presente concurso.
2.4- Por último, não se conhece qualquer entendimento em que tenha sido acolhida a tese do Recorrente, designadamente no concurso a que alude e aquele revela conhecer abundantemente as razões que fundamentaram a sua exclusão do concurso controvertido e estas claramente constam do acto recorrido.
2.5- Face ao exposto e ao que mais se alcança dos autos, entende o júri que o recurso não merece provimento. (...).” (fls. 24 e 25 dos autos e fls. do pa).
III. Nas conclusões da sua alegação o recorrente reedita a posição que sustentou no recurso contencioso, mantendo que o acto recorrido padece dos vício de violação de lei, por ofensa à al. a), do n.º 1, do artigo 4º, do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do artigos 13º, da CRP, e 5º, do Código do Procedimento Administrativo, criticando o Acórdão de fls. 122 e seg.s, pela interpretação e aplicação que fez de tais dispositivos legais que, em sua opinião, é errada e justifica a sua revogação .
Da alegação apresentada resulta, pois, inequivocamente, que o agravante quer é atacar o julgado que a sentença fez dos vícios que imputou ao acto recorrido, pelo que, ao contrário do expendido pela entidade recorrida, se deve passar a conhecer do recurso jurisdicional interposto – cfr. acórdão de 8-10-96, Proc.º n.º 39515.
O recorrente foi excluído do concurso interno para provimento de treze lugares de assessor principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Jogos «por não possuir três anos de serviço classificados de muito bom ou cinco anos classificados de bom na categoria de inspector-coordenador, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, e al. b), do item 7 do aviso de abertura do concurso.
A primeira questão a decidir consiste em saber se a exigência contida na al. a) do n.º1, do artigo 4, do DL n.º 404-A/98, de 18-12 - A Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos, aprovada pelo DL n.º 184/88, de 25 de Maio, prevê, em anexo, o respectivo quadro do pessoal, designadamente o da carreira técnica superior que, após a reestruturação operada pelo DL n.º 159/89, de 12 de Maio, passa a ser composto com as seguintes categorias: Assessor Principal, Inspector Coordenador de Jogos, Inspector Principal de Jogos, Inspector de Jogos de 1ª classe e Inspector de Jogos de 2ª classe, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do DL n.º 265/88, de 28 de Julho, que, por sua vez foi revogado pelo DL n.º 404-A/98, de 18-12, este alterado pela Lei n.º 44/99, de 11-06, diplomas estes que estabelecem o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública., que estabelece que o recrutamento para a categoria de assessor principal se faz de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, se deve considerar satisfeita tendo em conta todo o tempo de serviço na carreira – tese do recorrente – ou antes, como se decidiu, tal só se verificará em relação ao tempo de serviço prestado na categoria anterior – no caso inspector coordenador (cfr. DL n.º 159/89, de 12 de Maio e Portaria n.º 1295, de 31 de Outubro).
O recorrente sustenta que a decisão recorrida ao considerar que o tempo de serviço relevante é apenas o prestado na categoria anterior à de assessor - isto é, que é requisito de admissão ao concurso da acesso em causa o candidato estar provido na categoria anterior há pelo menos três anos e possuir, nessa categoria, a classificação de Muito bom ou Bom, sendo, neste caso, necessário cinco anos de provimento naquela categoria - faz errada interpretação do disposto no artigo 4, n.º 1, al. a), do DL n.º 404-A/98, de 18-12, pelo que padece de erro de julgamento.
O acórdão recorrido não sufraga tal entendimento com base no seguinte discurso argumentativo:
“No caso do concurso dos autos, fez-se constar no respectivo aviso de abertura, como um dos requisitos, estar o candidato provido na categoria imediatamente anterior há pelo menos três anos, com classificação de serviço de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom. Este requisito, que no regime geral está dirigido à categoria de assessor, corresponde no quadro da Inspecção-Geral de Jogos à categoria de inspector-coordenador.
Ora, o artº 4º, nº l, a) do DL 404-A/98, de 18.12, ao referir que o recrutamento para a categoria seguinte se faz de entre funcionários da categoria anterior com determinado tempo de serviço e determinada classificação de serviço, só pode significar que o tempo de serviço e a classificação aí referidos se reportam à categoria anterior de onde é feito recrutamento para a categoria seguinte.
Com efeito, tratando-se de uma promoção, isto é, mudança de categoria pelo acesso à categoria seguinte da respectiva carreira, “o preenchimento da categoria superior há-de filiar-se na ocupação da categoria imediatamente inferior da respectiva carreira” (Paulo Veiga e Moura, in Função pública, 1º vol. 2ª ed., pag. 426).
Se assim é, se tal filiação se reporta à ocupação da categoria imediatamente inferior (ou anterior) da respectiva carreira, os requisitos cumulativos de que a lei faz depender tal promoção, de acordo com o disposto no nº 1 a) do artº 4º do DL 404-A/98, de 18.12, isto é, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom, só podem ser respeitantes a tal categoria - a imediatamente anterior da respectiva carreira assim se permitindo a verificação dos requisitos mínimos legais para a promoção, atinentes, respectivamente, ao mérito adequado e ao tempo mínimo de serviço efectivo prestado na categoria imediatamente anterior.
Veja-se, a propósito do assunto promoção, a nota de rodapé (1127) na obra citada, a fls. 429: “A classificação de serviço de Bom ou Muito Bom não tem que ser atribuída em todos os anos de permanência do funcionário ou agente na categoria inferior mas, durante o período mínimo de tempo exigido por lei para a promoção e no último ano em que se foi classificado.(..).
Mostra-se, pois, claro que a classificação de serviço referida na letra da lei - artº 4º, nº 1 - a) do DL 404-A/98, de 18.12, é a classificação de serviço prestado na categoria imediatamente anterior à que se pretende aceder.
Assim sendo, não se verifica o alegado vício de violação de lei, pois o acto recorrido mostra-se de acordo com o preceituado no artº 4º, nº 1 - a) do DL 404-A/98, de 18.12, tendo a autoridade recorrida feito correcta interpretação e aplicação de tal normativo, que não tem a previsão legal que o recorrente lhe quer dar, mostrando-se de todo insubsistente o argumento do “tempo de serviço como totalidade temporal”, o qual, sem ser referenciado à categoria imediatamente anterior em relação aquela a que o recorrente concorreu, carece de base legal.
Dito de outro forma, o tempo de serviço como totalidade temporal só pode ser o que a lei estabeleceu para o concurso de acesso à categoria de assessor principal que é, como se sabe, a de assessor ou, no caso em apreço, de inspector coordenador, isto é três anos com classificação de Muito Bom nesses anos ou, cinco anos com classificação de Bom nesses anos, e sempre na categoria imediatamente anterior.
Resta apenas acrescentar que, como diz a autoridade recorrida nas suas contra-alegações, “se dúvidas ainda subsistissem quanto à interpretação a dar à alínea a) do nº 1, do artº 4º do DL 404/A/98,” o artº 18º do Dec.Reg. 44/B/83, de 01.06, diploma que regulamenta a classificação de serviço na função pública, dissiparia quaisquer dúvidas a esse respeito quando estipula: “1- Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei nº 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.”
É que, sendo a classificação de serviço um requisito da promoção, e visando a mesma a avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções, só a avaliação do exercício das funções que permitem o acesso pretendido pode relevar, para efeitos da mesma promoção.”
Diga-se, desde já, que a argumentação e o conteúdo decisório do douto acórdão recorrido tem a nossa inteira concordância, não merecendo qualquer reparo.
A tese do recorrente não tem qualquer apoio legal.
O argumento literal que invoca – o facto de na redacção da al. c), do n.º 1, do artigo 4, do DL n.º 404-A/98, de 18-12, constar a expressão “três anos nas respectivas categorias classificados de Bom“, ao contrário do que acontece nas alíneas a) e b) – não tem qualquer consistência nem a virtualidade de sustentar, como pretende, que nestes casos o tempo de serviço a considerar, bem como a classificação de serviço exigida, é todo o prestado na carreira, ou, usando a sua terminologia, deve atender-se “ao tempo de serviço como totalidade temporal“.
Na verdade, a razão de na al. c) constar a referência à expressa à ”respectiva categoria“ deve-se apenas ao facto nessa alínea estar previsto o acesso a duas categorias diferentes - técnico superior principal e técnico superior de 1ª classe – que são recrutados, também, de categoria diferentes: os primeiros, de entre técnicos superiores de 1ª classe, e estes, por sua vez, de entre técnicos superiores de 2ª classe.
Daí a necessidade da explicitação de que a classificação exigida se reporta às respectivas categorias; de contrário poder-se-ia entender que a classificação de bom necessária para o acesso à categoria de Técnico Superior Principal tanto poderia ser obtida pelo candidato durante a sua permanência na categoria de técnico superior de 1ª classe como na de 2ª classe, o que o legislador não quer.
Nas outras alíneas do artigo 4º, do DL n.º 404-A/98 não se torna necessária tal explicitação pois só está em causa o acesso a uma única categoria para o qual é condição possuir a categoria imediatamente anterior (assessor, al. a), ou técnico superior principal, al. b)).
A ilação a retirar de tal diferença de redacção é precisamente a oposta da sustentada pelo recorrente, isto é de que o legislador exige como condição de acesso à categoria superior um mínimo de tempo prestado na categoria anterior ao qual tenha sido atribuída a classificação de serviço de Muito bom ou Bom.
Igualmente, ao contrário do alegado, a exigência desse tempo de permanência na categoria anterior não premiará a antiguidade, pelo contrário caso o funcionário demonstre mérito que tenha justificado a classificação do serviço prestado como Muito bom, bastarão três anos de permanência na categoria anterior, ao passo que, não demonstrando tal mérito será necessário mais tempo de permanência nessa categoria: Muito bom, três anos, e quatro ou cinco anos se não obtiver tal classificação mas apenas a de Bom.
Improcede, assim, a conclusão 1 das alegações.
Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida ao julgar improcedente o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da igualdade consagrado nos artigos 13, da CRP e 5, do CPA, incorreu em novo erro de julgamento.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, para além de estarmos face a uma situação em que Administração age vinculada pelo disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 4, do DL n.º 404-A/98, como se acentua na decisão recorrida, competia ao recorrente alegar e provar factos de onde resultasse que a conduta da Administração para consigo foi diferente da adoptada para outros candidatos em igualdade de situação – cfr. acórdão de 22-10-2003, Proc.º n.º 1423/02.
Ora, o recorrente limita-se na sua alegação a manifestar a sua discordância com a interpretação que a Administração fez das normas que regulam as condições de acesso à categoria de assessor principal, da carreira técnica superior, não apontando qualquer caso concreto que tivesse tido um tratamento distinto do que foi dado ao seu; isto é, caso de alguém com três anos de serviço na categoria de inspector-coordenador, classificados dois deles com Muito bom e um com Bom, que tenha sido admitido ao concurso de acesso à categoria de assessor principal.
Não se mostra, assim, violado o princípio da igualdade pelo que improcede a conclusão 2ª, e última, da alegação do recorrente.
IV. Face ao exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 350 euros (taxa de justiça) e 175 euros (procuradoria).
Lisboa, 24 de Junho de 2004.
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos.