I- Não se verifica o crime de tráfico de estupefacientes quando a arguida, vendo a aflição de uma irmã, acedeu ao seu pedido e guardou droga na sua mala, apenas para evitar que fosse encontrada na busca que decorria e viesse a ser, pela respectiva posse, incriminada a irmã, que sabia ser detentora de tal substância.
II- Isto porque, apesar do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 abranger a mera detenção precária, até por não excluída no artigo 40, essa detenção tem de ser dolosa, no sentido de ter havido representação de o agente traficar droga e assumir essa mesma intenção.
III- Aquela conduta podia integrar o crime de favorecimento pessoal do artigo 410, n. 1, do Código Penal, embora não punível neste caso por a arguida ter actuado em benefício da irmã.