I- É obrigatória a indicação do número fiscal do contribuinte em todos os requerimentos, petições, etc., que sejam apresentadas nos Serviços da Administração Fiscal.
II- A falta de indicação do número fiscal do contribuinte tem como efeito a recusa das petições ou consideradas como não apresentadas nos Serviços da Administração Fiscal.
III- Mas este efeito só se aplica quando o contribuinte embora convidado para suprir a falta não satisfaça o convite.
IV- A não aceitação pelo M. Juíz da petição de oposição
é equiparada á rejeição ou indeferimento liminar da oposição.
V- Assim, o oponente deve ser convidade para apresentar nova petição de oposição, caso não haja motivo legal
à rejeição imediata da petição.