I- Na alinea b) do artigo 21 da Lei do Arrendamento Rural ( Decreto-Lei 385/88, de 25/10 ) pode ser integrada a exploração de terrenos e culturas que seja deficiente ou desleixada, representando ma utilização da terra, mas tal so e relevante para a redução do contrato se disso resultar prejuizo directo para a produtividade, substancia ou função economica e social do predio.
II- A produtividade deve ser entendida como capacidade produtiva futura do predio.
III- Conforme e facto notorio, e costume na região minhota, onde se situa a quinta arrendada, o senhorio suportar, pelo menos, parte das despesas com reparações de infra-estruturas dos predios rusticos arrendados ou dados de parceria.
IV- Assim era no dominio da Lei 76/77; alias, e essa a solução que deriva das obrigações do locador
( senhorio ) nos arrendamentos em geral.