Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Ministério da Defesa Nacional vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.1.2012, que negou provimento a recurso que havia deduzido de sentença do TAF de Sintra, de 17/12/2007, na qual foi condenado a reconhecer que o autor A…………., coronel do Exército na situação de reforma, tem direito a novo cálculo da sua pensão de reforma efectuado nos termos do artigo 9º, nºs 4 a 6 do DL nº 236/99, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, e se determinou aos serviços competentes o cálculo do complemento de pensão nesses termos, bem como se condenou a B…………., SA, a, no prazo de 30 dias a contar da informação que o Ministério da Defesa Nacional lhe prestasse, pagar o complemento da pensão de reforma a que o autor tem direito, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Agosto de 2006.
- 1.2.Alegou, concluindo:
«1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9°, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”;
2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma;
3ª. O artigo 9° do DL n° 236/99, na redacção dada pelo artigo 1° da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão;
4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos;
5ª. Mesmo que assim se não entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do A no que diz respeito ao MDN;
6ª. Para mais e como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n°498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1° da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
7ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito;
8.ª O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso);
9ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7° do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;
10ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública
11ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n° 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
12ª. Se assim não for entendido, tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53°, n° 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004) que claramente pretendeu na redacção dada pela Lei nº 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excepcionais, anteriores;
13ª. O acórdão e sentença recorrida enfermam, assim, no que diz respeito aos pedidos formulados pela A., de erro de direito, consubstanciando-se num acórdão e sentença contra legem.
Nestes termos e nos demais de direito, que S. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogado o acórdão e respetiva sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito do A. a que o cálculo da sua pensão se faça nos termos do artigo 9°, nºs 4 a 6 do DL n° 236/99, de 25.6, na redacção dada pela lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, na interpretação de que o referido cálculo deve ser efectuado sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos serviços competentes o cálculo do complemento nesses precisos termos».
1.3. O autor contra-alegou, concluindo:
«1.º O recurso de revista que o MDN interpôs em 2 de Março de 2012 é intempestivo (art. 144.º n.º 1 do CPTA), e tem como consequência a rejeição do recurso e o reconhecimento do trânsito em julgado do Acórdão de 26 de Janeiro de 2012 do TCA Sul,
2.º Não se justifica a admissão de revista excepcional (art. 150°, n° 1 do CPTA) por não estar em causa a interpretação duma norma, nem a mesma se vislumbra revestir da de especial complexidade jurídica ou de inusual capacidade de controvérsia dogmática,
3.º “ ... não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei n.º 25/2000 de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação designadamente do seu artigo 53.º na redacção dada pela Lei 1/2004 de 15/01”,
4.º A questão não tem relevância social no universo dos militares, nem provoca contendas e litígios no seio das FA que afectem a coesão e disciplina nas FA.
5.º Até porque há um outro grupo de militares (abrangidos pela Lei 15/92 de 7 de Julho) que ao passar à reforma antecipada (antes da idade limite estabelecida para o regime geral da função pública) recebeu no momento da reforma, uma indemnização, e que ao completar 70 anos de idade não vê aplicar-se-lhe as novas regras de cálculo da pensão de reforma.
6.º A questão também não tem relevância social nem elevada complexidade jurídica que justifique a admissão de revista excepcional para o Venerando STA.
7.º As novas regras para o cálculo da pensão de reforma (art.° 53.° do EA) não se aplicam ao recorrido uma vez que a sua pensão foi calculada e fixada pela CGA em 1991 (ano em que passou à reforma antecipadamente e contra a sua vontade), não em 2004.
8.º Existem outras classes que também têm tratamento diferenciado relativamente aos pensionistas do regime geral da função pública.
9.º Para efeitos de atribuição, ao militar recorrido, do CP depois dos 70 anos de idade (em 2006), a Lei que estava em vigor era o art.º 9.° do DL 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23.8,
10.º O n.º 5 da mesma Lei garantiu a repristinação do regime previsto nos art.ºs 12.° e 13.° do DL 34-A/90 até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos,
11.º Além do mais, a pensão de reforma do recorrido também foi sujeita à dedução (10%) do valor correspondente ao desconto de quota para a CGA (10%) por força do disposto no n.º 16 da Portaria 77-A/92 de 5/02,
12.º No Parecer n.º 76/2002 de 10.07.2003, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República também se pronunciou sobre a questão do cálculo do CP,
13.º Segundo este Parecer de 10.07.2003, a Lei 25/2000 introduziu um regime especial que afasta o regime geral contido no art.° 53.° do EA na redacção dada pela Lei 1/2004 de 15.1,
14.º Segundo o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República «Em termos práticos esse critério de aferição pelos montantes ilíquidos não permite que a soma da pensão ilíquida originária com o complemento de pensão assim apurado ultrapasse o montante da correspondente remuneração ilíquida»,
15.º Com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, ao art.º 9.° do DL 236/99 a questão (dos líquidos e ilíquidos) deixou de comportar decisões judiciais em sentidos opostos,
16.º Solução jurídica injusta, escandalosa e inconstitucional seria submeter, para efeitos de cálculo do complemento de pensão a atribuir depois dos 70 anos de idade, a pensão de reforma do recorrido (antecipadamente reformado) a um novo desconto de quota para a CGA (de 10%).
17.º A aplicação ao recorrido, em 2006, do novo modo de cálculo da pensão de reforma que foi fixada em 1991, seria uma afronta ao princípio da justiça, da segurança e da igualdade.
•
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado
- a)quer por extemporaneidade do mesmo (art. 144.º n.º 1 do CPTA, quer por falta, no caso concreto, dos fundamentos/pressupostos do art. 150.° do CPTA,
- c)ou caso assim se não entenda, deve o recurso de revista ser julgado improcedente na interpretação preconizada pelo recorrente MDN de que para efeitos de cálculo do complemento de pensão, depois dos 70 anos de idade, nos termos do art.º 9.º do DL 236/99 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto, se deveria efectuar o desconto para a Caixa Geral de Aposentações».
1.4. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 459 - 465).
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade, já considerada na sentença:
- «A)O Autor é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas e pertence ao ramo do Exército – ver docs juntos com a petição inicial.
- B)A 13.12.1979 foi promovido ao posto de Coronel – ver docs juntos com a petição inicial.
- C)Em 1.2.1981 o Autor transitou para a reserva – ver docs juntos com a petição inicial, ver docs juntos com a petição inicial.
- D)Em 1.1.1991 o Autor transitou antecipadamente (da reserva) para a reforma, por imposição do calendário de transição estabelecido pelo art 11º, n° 2, al b) do DL n° 34-A/90, de 24.1 – ver docs juntos com a petição inicial.
- E)Com a passagem à situação de reforma, a Caixa Geral de Aposentações calculou-lhe a pensão de reforma de acordo com o Estatuto da Aposentação, tomando por base o 1º escalão, índice 475, do posto de Coronel, e fixou-lhe uma pensão mensal ilíquida de €: 2.030,89 – ver docs juntos com a petição inicial.
- F)A 13.8.2006 o Autor completou 70 anos de idade – ver docs juntos com a petição inicial.
- G)Por ofício de 10.8.2006 a B…………., sobre o assunto: Fundo de Pensões dos Militares das forças Armadas (Fundo). Complemento de Pensão de acordo com o art 13° do DL n° 34-A/90, de 24.1, informou o Autor de que: “a partir do corrente mês, irá começar a receber um complemento de pensão pago pelo Fundo, nos termos da legislação acima mencionada.
O complemento de pensão resulta da diferença entre a pensão de aposentação que teria direito a receber se se tivesse reformado aos 70 anos de idade, deduzida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações e a pensão de aposentação que nesse momento estava a receber.
Em face do exposto e de acordo com a al a) do n° 2 do art 1° do DL n° 160/94, de 4.6, foi efetuado o seguinte cálculo com base na tabela remuneratória de agosto de 2006, mês em que completou 70 anos de idade, resultando um complemento de pensão líquido mensal no valor de €: 306,46, como se demonstra:
- 1.remuneração base de Coronel (RB)*... 2.713,25
- 2.suplemento de condição militar ... 422,53
- 3.acréscimo serviços Ultramar ... 271,33
- 4.gratificação serviço para-quedista ... 296,56
- 5.valor de referência** ... 3.703,67
- 6.desconto para a Caixa Geral de Aposentações ... 370,37
- 7.total... 3.333,30
- 8.pensão a cargo da CGA bruta mensal ... 3.011,78
- 9.complemento de pensão bruto mensal ... 321,52
10.IRS... 00
- 11.contribuição mensal para o fundo ... 15,06
- 12.Complemento de pensão líquido mensal ... 306,46
* RB = valor do índice 100 em 2006 (571,21)x índice 4,75 = 2.713,25
** Pensão de reforma bruta que teria direito se passasse à situação de reforma aos 70 anos, calculada de acordo com o DL n° 269/90, de 31.8.
Dado que tem direito ao referido complemento de pensão desde o mês em que completou os 70 anos de idade, informa-se que foi dada uma ordem de transferência bancária para a Vossa conta no valor liquido de €: 306,46” – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.
- H)Em 18.9.2006 o Autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração da B…………. “que a sua pensão de reforma mensal seja recalculada de acordo com o disposto no art 13° do DL n° 34-A/90, de 24.1, conjugado com o art 9° do DL n° 236/99, de 25.6, com a redação introduzida pela Lei n° 25/2000, de 23.8, não havendo, portanto, lugar a qualquer desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
E que relativamente à remuneração base do posto de Coronel se considere o índice 530, 3° escalão do posto de Coronel.
Mais se solicita a V Exa. se digne mandar repor os retroativos que se mostrarem devidos acrescidos dos respetivos juros legais, desde o mês de agosto, vencidos e vincendos” – ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
- I)Em 19.9.2006 o Autor apresentou recurso hierárquico ao Ministro da Defesa Nacional do cálculo do complemento pensão pago, no mês de agosto de 2006, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a que alude a comunicação da B………. (...) de 10.8.2006 – ver doc n° 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- J)Através de ofício de 24.10.2006, a Ré B…………. informou o Autor de que a Lei n° 25/2000 estava em apreciação na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Ministério da Defesa Nacional) e que o complemento de pensão foi calculado de acordo com os elementos que o Ramo (Exército) forneceu – ver doc nº 5 junto com a petição inicial.
- K)Sobre o recurso hierárquico interposto pelo Autor em 19.9.2006 foi elaborada a informação n° 26.954/06 de 18.12.2006, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, inserta nos autos como doc n° 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte:
“(...) 34. O art 9º da Lei n° 32-B/2002 deu uma nova redação ao art 53º do Estatuto da Aposentação (DL no 498/72, de 9.12), alterando a fórmula de cálculo da pensão de aposentação.
35. Comparando a anterior redação do n° 1 do art 53º com o texto ora introduzido, constata-se que para calcular agora o montante da pensão de reforma se deduz «a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência» ao invés do que até então vinha sendo feito.
(...) 37. O legislador alterou também o n°2 do mesmo art que passou a ter a seguinte redação: ‘a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n°1.
- 38.Esta nova redação do n° 2, que se consubstanciou na introdução da palavra líquida, traduz, em minha opinião, uma vontade inequívoca do legislador no sentido de, doravante, não ser possível, seja em que situação for, que a pensão de reforma paga seja superior ao montante da remuneração que se vinha percebendo.
- 39.Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, é meu parecer que terá revogado todas as leis especiais anteriores, nos termos do n° 3 do art 7° do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento da reforma.
- 40.Transpondo estes considerandos para a questão concreta que nos ocupa, conclui-se que, no que toca à fórmula de cálculo do complemento de pensão, constante do art 9º do DL n 236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n° 25/2000, que, recorde-se, manda comparar montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
(...) 44. Parece, assim, de concluir que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o art 9° do DL n°236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n°25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
- 45.Conclui-se, assim, que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, para efeitos de cálculo do complemento de pensão se deve efetivamente proceder ao desconto para a Caixa Geral de Aposentações, tal como comunicado ao recorrente através do oficio de 10.8.2006, da B………...
- 46.Nesta medida, não existe razão ao recorrente quando alega que o montante que lhe foi pago no mês de agosto não é o legalmente devido por se basear em legislação já revogada.
- 47.Passando agora ao segundo fundamento do recurso, a saber, o de que foi considerado um escalão retributivo inferior ao que deveria ter sido, dir-se-á que também não assiste razão ao recorrente.
- 48.Na verdade, o recorrente limita-se a fazer conjeturas relativamente ao que poderia ter acontecido caso não tivesse passado à reforma antes dos 70 anos. Efetivamente, nada lhe garante que, se tivesse permanecido na situação de reserva, teria regressado à efetividade de serviço e que teria podido progredir para o último escalão do posto de coronel.
- 49.Por outro lado, ao ter antecipado a idade da reforma, o legislador apenas estipulou a obrigação de pagamento de um complemento de pensão que terá de ser calculado com base no posto alcançado no momento da passagem à reforma, não podendo ficar sujeito a conjeturas sobre eventuais progressões na carreira que, aliás, e como o próprio recorrente reconhece, não ocorrem de forma automática pelo mero decurso do tempo.
Parecer
Face ao exposto, é meu parecer que o recurso hierárquico em questão deve ser indeferido pelos motivos supra referidos”.
- L)Por despacho de 28.12.2006, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, aposto sobre a informação que antes vem referida, o recurso foi indeferido e notificado ao Autor por ofício de 4.1.2007 – ver doc n° 7 junto com a petição inicial.
- M)A presente ação foi instaurada a 9.4.2007, sendo que as férias de Páscoa do ano de 2007 decorreram entre o dia 1.4.2007 e o dia 9.4.2007 – ver petição inicial.
- N)Em 31.12.1990, o Ministério da Defesa Nacional e a B……….., SA celebraram o contrato de gestão inserto nos autos como doc n° 1 junto com a petição inicial, que aqui se da por integralmente reproduzido.
Em 16.10.1995, as partes celebraram um acordo de alteração daquele contrato de gestão, junto aos autos como doc n° 2 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- O)Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 1 junto pela Ré em 1.6.2007.”».
2.2.1. Devemos começar por resolver a questão da extemporaneidade do recurso, questão suscitada nas contra-alegações do recorrido.
A extemporaneidade assenta no seguinte, conforme o corpo das contra-alegações:
«De acordo com o art.° 144.° n.° 1 do CPTA, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
Compulsados os autos verifica-se que o Acórdão objecto de recurso de revista, foi remetido às partes em 27 de Janeiro de 2012.
Assim sendo e face ao disposto no art.° 254.° do CPC (as notificações em processos pendentes presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo (notificação postal) ou na data da expedição (notificação por transmissão electrónica de dados) o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações do MDN (art.º 150.° do CPTA e 721.° do CPC) deveriam ter dado entrada neste tribunal até 29 de Fevereiro de 2012.
Ora a data de entrada do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações do MDN foi 2 de Março de 2012, pelo que o recurso de revista foi intempestivamente interposto (art.º 144.° n.º 1 do CPTA)
Facto este que importa a rejeição do recurso e o reconhecimento do trânsito em julgado do Acórdão de 26 de Janeiro de 2012 do TCA Sul».
Vejamos.
Embora o carimbo de registo no Tribunal Central seja de 2.3.2012, verifica-se que o recurso foi enviado em 1.3.2012, às 16:22, conforme fls. 408.
Ainda assim, o recurso estava apresentado fora do prazo.
Por isso, no Tribunal Central foi proferido o seguinte despacho (fls. 444):
«Compulsados os autos verifica-se que tendo sido expedido ofício de notificação do acórdão, ora recorrido, a 27/01/2012 (cfr. Fls. 403 e segs), foi interposto recurso em 01/03/2012 (cfr. Fls. 408), isto é, no 1º dia útil seguinte ao terminus do prazo legal previsto para a respectiva interposição – cfr. Art. 144º do CPTA.
Verifica-se ainda não ter sido liquidada a respectiva multa devida, pelo incumprimento do prazo processual.
Assim, notifique para a liquidação da multa – art. 145 n.º 6 do CPC».
Ora, a multa foi paga, conforme decorre do documento de fls. 451, 452.
E foi após esse pagamento que o juiz do Tribunal Central ordenou a subida dos autos.
Fê-lo bem, pois foi cumprido o pressuposto de aplicação do artigo 145º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, isto é, a possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa.
Não há, assim, lugar a rejeição do recurso por extemporaneidade.
Passemos ao mérito.
2.2.2. Trata-se no presente recurso de saber qual o regime jurídico que se aplica à situação concreta do Autor, Coronel do Exército na situação de reforma ao abrigo do art. 12.º do DL n.º 34-A/90, de 24.1, ao atingir os 70 anos de idade no dia 13.8.2006, para determinar o montante do seu complemento de pensão.
Relembre-se.
- –Em 1.2.1981 o Autor transitou para a reserva (C da matéria de facto);
- –Em 1.1.1991 o Autor transitou antecipadamente (da reserva) para a reforma, por imposição do calendário de transição estabelecido pelo art 11º, n° 2, b), do DL n° 34-A/90, de 24.1 (D da matéria de facto).
2.2.2.1. O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Dispunha-se nesse Estatuto, na versão originária (as alterações que sofreu, nomeadamente pela Lei n.º 15/92, não são decisivas para o presente caso):
«Artigo 175.º
Reforma
Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:
[…];
c) Complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço».
Aquela transição obedecia a um calendário definido em regime do próprio DL 34-A/90:
«Artigo 11.º – 1 – […].
2 - A aplicação do disposto na alínea
c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos:
[…];
b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem».
Depois, ainda o próprio DL 34-A/90 estabelecia um conjunto de regras respeitantes à situação dos militares reformados em razão da entrada em vigor do Estatuto que aprovava.
Interessa recordá-las, também:
«Art. 12.º - 1 - Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3 - O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.
Art. 13.º - 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Art. 14.º - 1 - O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2 - O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3 - Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:
- a)Os objectivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
- b)O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
- c)As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências directas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.»
O fundo previsto no artigo 14.º acabado de transcrever foi criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto. Nele se estabelecia, nomeadamente:
«Artigo 1.º
Fundo de Pensões
1 - É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
2 - O fundo tem como finalidades:
- a)Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
- b)Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
[…]».
Não continha qualquer regra específica de cálculo dos complementos de pensões a que se refere o artigo 13.º do DL 34-A/90.
Todavia, com a alteração produzida nesse diploma de criação do fundo pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria. Foi o que resultou da nova redacção do artigo 1.º, n.º 2, a):
«2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere»
Em 1999 foi aprovado um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho. Este, de passo, pelo seu artigo 30.º, revogava o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
O DL 236/99 dispunha no artigo 9.º:
«Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem».
A Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelo seu artigo 5.º, repristinou «o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos».
E além de repristinar, veio, ela também, reger sobre o cálculo do complemento de pensões, alterando o artigo 9.º daquele 236/99, estabelecendo a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro».
2.2.2.2. Do que se acaba de ver, deveremos retirar já uma conclusão.
Existem dois tipos de complemento de pensão, no quadro das matérias necessárias à compreensão do caso.
Existe o complemento de pensão para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no artigo 175.º do EMFA de 90 quer do artigo 160.º do EMFA de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade [note-se que pelo artigo 5.º Lei n.º 27/91, de 17.7, foi eliminado o artigo 110.º, e os artigos 111.º e seguintes do EMFA de 90 foram renumerados para artigos 110.º e seguintes, «sendo que as referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110.º e seguintes»; por isso o artigo 175.º passou a 174.º].
É a esse complemento que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000.
E existe o complemento de pensão para o que ocorre depois que o militar complete 70 anos.
É a esse complemento que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000.
A discussão que se trava nos presentes autos não se reporta àquele primeiro complemento (sobre o que respeita ao primeiro complemento existe já posição reiterada deste Supremo Tribunal. Ela existiu ainda antes da Lei 25/2000, através dos acs. de 28.1.98 e de 10.2.99, o primeiro em subsecção, o segundo no Pleno, no âmbito do processo 37191, e já depois da Lei 25/2000, através do Pleno de 19.6.2001, processo n.º 45619 e do ac. de 19.11.2003, no proc. 1589/02, embora sem discussão da repercussão deste diploma).
No processo, o autor não veio impugnar qualquer decisão tomada no que se reporta ao período anterior ao completamento de 70 anos.
O que o autor, ora recorrido, controverteu foi a fixação do complemento de pensão após ter atingido 70 anos, por se ter partido de uma fixação de pensão ao abrigo do Estatuto da Aposentação.
Vejamos.
2.2.2.3. À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
É o que se encontra expresso, seja no artigo 13.º do DL 90 ‒ «Art. 13.º - 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição» ‒ seja no artigo 9.º do DL 99, na redacção de 2000 ‒ «2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito».
E em qualquer desses diplomas se prevê a possibilidade de complemento: «2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado» (13.º, n.º 2, de 90); «3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado» (9.º, n.º 3, redacção de 2000).
Todavia, verifica-se que não existe a consagração de nenhum direito quanto à formulação do cálculo da pensão, atingidos os 70 anos, que não seja o de que deverá esse cálculo ser feito com base na remuneração da reserva.
Portanto, é necessário que fique claro, agora também, que há duas realidades a ter em conta.
A primeira refere-se ao cálculo da pensão; a segunda ao complemento de pensão.
2.2.2.4. No que respeita ao cálculo de pensão nenhum dos citados preceitos contém qualquer dispositivo próprio que não seja a de que se tomará como referência a remuneração na reserva.
Sendo assim, o cálculo tem de obedecer ao que se encontrar previsto a cada data em que ocorrerem os 70 anos, no Estatuto da Aposentação, por ser neste que se estabelecem as regras de cálculo das pensões.
Não há, por isso, que entrar, na vertente do cálculo da pensão, com qualquer problemática lei geral/lei especial.
Para além do referencial à reserva, não existe qualquer dispositivo próprio no regime legal que se acabou de ver respeitante às regras do cálculo das pensões. Por isso, o único regime aplicável só pode ser o do Estatuto da Aposentação.
Esse é um ponto, como é que se calcula a reforma.
Insistindo, «a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito», mas sem qualquer especialidade estabelecida quanto aos demais termos do cálculo.
Assim, necessário é que a pensão de reforma seja recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito; mas essa remuneração de reserva há-de entrar como referencial nos termos definidos pelo EA, pois não há outros.
2.2.2.5. Recordando, o regime legal contempla dois períodos: o período transitório que vai desde a passagem forçada à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, até aos 70 anos, e o período completados os 70 anos.
Com os 70 anos faz-se o cálculo como se o militar reformado aí tivesse sido reformado considerando-se o que auferiria na reserva.
Ora, o que auferiria na reserva na data dos 70 anos é em si mesma uma situação sujeita a múltiplas vicissitudes.
A lei não antecipou que tipo, nível e condições de remuneração existiriam na data em que cada interessado completasse 70 anos. As situações estatutárias, sendo mutáveis, não são normalmente adequadas a esse tipo de rigidez. Mas antecipou que nessa data haveria de ter-se em consideração o que se auferiria se a essa data se estivesse na reserva. Foi esse o parâmetro fixo que determinou.
O mais, não estando fixado, tem de estar naturalmente dependente do quadro jurídico a cada momento aplicável.
2.2.2.6. Passando mais directamente ao caso concreto.
Não poderia sustentar-se que o regime de reforma, todo o regime de reforma, incluindo o cálculo da pensão, estava fixado desde 1991, data em que passou o interessado a essa situação, no âmbito do mencionado regime transitório, e o regime de referência de remuneração para efeito do novo cálculo da pensão já não fosse o de 1991, mas o que existia em 2006.
Isto é, não pode pretender-se que para o sistema de cálculo em si não se aplica o artigo 53.º do EA posterior a 1991, mas para saber quanto é o montante auferível pelo militar na reserva já se considera 2006.
Não é assim.
Deve considerar-se, à data em que há que fazer o novo cálculo da pensão, quer o que se reporta à remuneração mensal relevante quer o que se reporta ao demais nesse momento vigente.
O que se mantém, por ser regime especial, é o pagamento do complemento de pensão do diferencial, se houver diferencial.
2.2.2.7. Novamente, o que está decisivamente em causa nestes autos é se o interessado tem e quanto tem a receber como complemento de pensão.
Assim, o que for entendido quanto ao cálculo do valor da pensão de reforma a pagar ao interessado interessa apenas mediatamente, porque é um dos elementos para se saber se há e quanto há a pagar como complemento.
É só ao cálculo da reforma que se aplica o Estatuto da Aposentação.
O EA não contempla no seu regime nada que respeite a complementos de pensões previstos no regime acima descrito.
Dir-se-á até, que, por natureza, os complementos de pensão são exteriores às pensões, são complementos delas.
2.2.2.8. Vimos que o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, não continha qualquer previsão específica sobre o cálculo do complemento para o militar depois dos 70 anos.
Haveria que atender e interpretar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Todavia, como também observámos, com a alteração produzida no DL 269/90 pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria. Foi o que resultou da nova redacção do artigo 1.º, n.º 2, a):
«2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere»
Contudo, vimos igualmente que a Lei n.º 25/2000, através da redacção que deu ao artigo 9.º do DL n.º 236/99, veio expressamente regular essa matéria. Procedeu, assim, a uma revogação do disposto naquele DL 160/94, quanto a essa matéria – artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil –, tal como sustentou o autor logo na petição inicial e foi reconhecido pela sentença e pelo acórdão recorrido, e nem sequer vem posto em causa.
Interessa, por isso, detectar qual é exactamente o regime que decorre dessa nova regulação para uma situação como a dos autos.
2.2.2.9. O acórdão recorrido concluiu, tal como a sentença havia feito, e vinha pedido pelo autor, «que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações».
Atente-se.
Ainda para esta fase de análise não deixará de ser útil recordar os seguintes artigos da petição inicial:
«Artigo 39.º
Quando completou 70 anos de idade (a 13 de Agosto de 2006) passou a estar ao abrigo do regime previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e também do art.º 9.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho (diploma que entretanto aprovou o novo EMFA) na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 28 de Agosto,
40.º
Tendo assim direito a um novo cálculo da sua pensão de reforma, de um complemento de pensão que atento o disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 com a redacção da Lei n.º 25/2000 é de montante igual à diferença entre o valor da pensão a que teria direito se fosse reformado na data em que atingiu os 70 anos, e o valor da pensão fixada pela Caixa Geral de Aposentações e que efectivamente aufere».
«47.º
Ou seja, esse complemento deveria resultar da diferença entre a remuneração da reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, e o montante da pensão de reforma ilíquida que nesse momento aufere – não havendo portanto a (novo) desconto de 10% para a CGA (N 6)»
Observados o artigo 40.º, por um lado e o artigo 47.º por outro, logo se descobre que, radicando ambos na aplicação do regime do artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, não dizem a mesma coisa.
No artigo 40.º comparam-se dois valores de reforma – aquele a que teria direito e aquele que efectivamente aufere.
No artigo 47.º compara-se remuneração da reserva e pensão de reforma.
E foi o defendido nesse artigo 47.º da petição que foi acolhido pela sentença e pelo acórdão recorrido.
É aqui que se impõe voltar ao dito artigo 9.º
Para o complemento anterior aos 70 anos, o n.º 1 é de clareza meridiana: compara-se a pensão de reforma ilíquida com a remuneração de reserva ilíquida.
Já para o complemento completados os 70 anos a determinação não decorre unicamente do n.º 1.
É que há que atender aos números 2, 3, e 4, o que convoca várias operações.
Primeira operação: recalcular a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
Segunda operação: verificar se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento.
Simples, pareceria.
Tudo se complica porque o n.º 4 dispõe que «A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro».
Na interpretação realizada pelo acórdão recorrido e sentença, embora sem discussão da ligação entre os diferentes números, o que há, também para o complemento posterior aos 70 anos, não é uma comparação de pensões mas, sim, uma comparação entre pensão e remuneração na reserva.
2.2.2.10. Não se afigura de sustentar aquela tese.
Ela contraria frontalmente o disposto nos números 2 e 3, que mandam atender à comparação entre a pensão que se estava a receber e a pensão que se receberia.
E na verdade o sentido do n.º 4 não pode ser esse.
Remete o n.º 4 para a fórmula de cálculo do n.º 1, mas apenas para a fórmula, não para todo o regime do n.º 1.
Há-de ser, por isso, a fórmula a aplicar ao quadro do contemplado nos n.º 2 e n.º 3, sob pena de estes se tornarem imprestáveis.
Ora, a fórmula do n.º 1, para que remete o n.º 4, é perfeitamente compatível com aqueles n.º 2 e 3 se considerarmos que respeita à comparação de valores ilíquidos.
Ou seja, o n.º 1 é patente em atender a reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida.
Transposto para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, isso significa que o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia (é, afinal, o que vem dito no artigo 40.º da petição, com a clarificação de que se trata de reformas ilíquidas em comparação).
Com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação. Esta tinha sido já uma preocupação do Decreto-Lei n.º 160/94.
É, agora, de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, pois são esses termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.
Finalmente, e pois que a sentença lhes faz referência, mas já não o acórdão recorrido, interessa notar que não tem qualquer relevo para a economia desta decisão o teor das cláusulas 17º e 18ª do contrato de gestão identificado em N da matéria de facto, pois que, decisivamente, remetem para a «legislação aplicável», que foi o que se analisou.
2.2.2.10. Nos termos expostos, o acórdão recorrido e a sentença não podem manter-se. E o pedido do autor que acolheram não merece procedência.
Assim, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se também improcedente a acção na parte em que ainda o não havia sido.
Custas pelo autor, mantendo-se o valor da taxa de justiça fixada na sentença.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.