I- A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente actos verdadeiros celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
II- O recurso àquele meio de conservação da garantia patrimonial do devedor está condicionado à verificação dos seguintes requisitos:
1- envolver o acto diminuição da garantia patrimonial do crédito;
2- não ser de natureza pessoal;
3- resultar dele a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade;
4- ser o crédito anterior ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor.
III- Incumbe ao credor provar o montante das dívidas e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
IV- A matéria conclusiva constitui um juízo formado a partir de um ou vários factos; não é em si mesma um facto, e só estes factos, é que podem ser levados à especificação ou ao questionário.
V- Para que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, possa proceder em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, caso se verifique o condicionalismo ali descrito, implica que, conforme estabelece o artigo 664 do mesmo Código, a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não bastando meras conclusões.