Tendo sido proferida por uma Comissão Arbitral Paritária (Tribunal Arbitral Voluntário) decisão emergente de relação de trabalho subordinado, é da competência material do Tribunal de Trabalho (artigo 66 e 67 do Código de Processo Civil, artigo 18 ns.1 e 2 artigo 85 alínea b) da Lei n.3/99, em 13 de Janeiro, - LOFTJ -) a tramitação e decisão da acção, em que, nos termos do artigo 27 n.1 da Lei n.31/86, de 29 de Agosto, se pede não só a anulação daquela decisão arbitral, como também a condenação do réu no pedido formulado perante aquela Comissão Arbitral Paritária, e um pedido subsidiário, um e outro emergentes da mencionada relação de trabalho subordinário.