Em sede de revisão de sentença estrangeira não ha lugar a apreciação dos fundamentos de facto da decisão, segundo a lei portuguesa - artigo 1096, alinea g) do Codigo de Processo Civil - uma vez aceite a competencia internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divorcio em função da residencia habitual comum dos conjuges, nos termos do disposto no artigo 31, n. 2, do Codigo Civil.