I- No regime do artigo 1714 do Código Civil são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada.
II- O artigo 8, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa daquele preceito, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas.
III- A 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem a participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.