Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., identificada a fls. 2, recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 19.04.2005 (fls. 276 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, assinado, respectivamente, a 04.09.2002 e 07.02.2003, pelo qual lhe foi atribuída indemnização definitiva pela privação das rendas dos prédios rústicos identificados a fls. 175, e dos produtos florestais deles extraídos, durante o período de ocupação dos mesmos no âmbito da reforma agrária, anulando o referido despacho por violação do artº 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março (erro no critério de fixação do valor das rendas), na parte em que julgou improcedentes os restantes vícios alegados.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. O objecto destes autos é o Acórdão deste Douto Tribunal proferido no dia 19/04/2005.
2. São 3 os vícios imputados ao Acórdão Recorrido, vícios esses analisados em seguida de A) a C).
A) PRODUTOS FLORESTAIS – CONSIDERAÇÃO TIRADA DE CORTIÇA DE 1981
3. O Acórdão Recorrido acto impugnado, deve ainda ser anulado, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados "... " - violação, entre outros, do Artº 5° nº 1, e nº 2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), Artº 1° nº 1 da Lei 80/77 de 26/10 e Artº 62º nº 2 ou 94° da CRP.
4. Resulta provado dos autos que a cortiça de 1981, que totaliza 2.550.000$00 (€ 12.719,35) não foi paga à Recorrente porque a Administração permitiu que a mesma desaparecesse.
5. Não resultou provado que tenha sido destruída, mas sim que foi comercializada mas não contabilizada.
6. Acresce que só 25 anos após a ocorrência das expropriações é que a Recorrente teve possibilidade de conhecer as rubricas indemnizatórias a considerar pela Administração no seu caso concreto.
7. Este atraso de 25 anos inverteu o ónus da prova da existência desta tirada de cortiça, que desde 2000 foi reclamada pela Recorrente - porquanto tal atraso tornou totalmente impossível a prova à Recorrente – Artº 344º nº 2 do CC.
B) PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO – ILEGALIDADE DA NÃO DEVOLUÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE
8. A legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Artº 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Artº 82° da CRP de 1976, assim a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Artº 13°, 62º, nº 1 e 94°, nº 2 da CRP – vício de violação de lei.
9. Quanto à Recorrente, 100 ha do prédio denominado "... ", sito na freguesia de Pedrogão, concelho da Vidigueira, inscrito sob o ... , da secção ... , ainda não lhe foram devolvidos – DOC. N° 2.6 da PI.
10. Mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica – Artº 1° nº 1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro – ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62º, nº 2 ou 94º nº 2 da CRP – pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.
Senão vejamos:
11. De acordo com a documentação junta a estes autos, nos termos da referida legislação cuja bondade agora se questiona, o valor médio do hectare ronda os € 100 (20cts) para os 100 ha agora em causa – DOC. N° 2.6 da P I.
12. De acordo com a documentação também junta, o valor médio por hectare, em processos de expropriação actuais, ronda os € 4.000 (800cts) – DOC. N° 7 a 12 da PI e Quadro nº 4.
13. Assim, a indemnização proposta para o património não devolvido é de € 11.631,97 (2.332cts), quando, a indemnização previsível a preços justos seria de € 399.000 (80.000cts).
14. Ou seja, a indemnização proposta representa, aproximadamente, 2,5% da indemnização justa.
15. Mesmo que acresçam juros legais previstos na Lei 80/77 e DL 213/79 – de 2,5%/ano – a indemnização podia chegar a aproximadamente € 20.000 (4.000cts), que, todavia, apenas representariam cerca de 5% do valor real do bem.
16. Ora, não parece de modo algum possível que este desfasamento não colida com o disposto no Artº 62º, nº 2 e/ou 94º da CRP (!) e Arts 1º da Lei 80/77 e DL 199/88.
C) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SUJEIÇÃO DO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NOS PRESENTES AUTOS
17. O Acórdão Recorrido deve também ser substituído na parte em que permite a imposição do não pagamento da indemnização calculada pela Administração até ao trânsito dos presentes autos com base no Art. 9º da Portaria 197-A/95, de 17/3, porquanto este normativo colide frontalmente com os Arts. 13º, 20º, nºs 1 e 5 e Artº268 nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
18. O normativo cuja inconstitucionalidade se requer não é mencionado expressamente no ACI mas é automaticamente aplicado pela Administração porquanto inserido no quadro legal aplicável às indemnizações da reforma agrária.
19. Se dúvidas existissem, a Administração veio expressamente removê-las no seu ofício há dias recepcionado de onde resulta a aplicação automática do Artº 9º da Portaria 197-A/95 – DOC Nº 1.
II. Contra-alegou o recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sustentando a confirmação do julgado, nos termos do articulado de fls. 355 e segs.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“(…)
Em sede de alegações a Recorrente suscita três questões:
- a primeira relacionada com a tirada de cortiça de 1981, nos prédios denominados ... ".
A esse propósito diz a Recorrente:
"O Acórdão recorrido (acto impugnado), deve ser anulado, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados "..." – violação, entre outros, do artº 5° nº 1, e nº 2 alínea d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), artº 1° nº 1 da Lei 80/77 de 26/10 e artº 62° nº 2 ou 94° da CRP.
Sobre o alegado vício, diz o douto Acórdão recorrido:
"Sob as conclusões XIX a XXIII invoca a recorrente, e em resumo, que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados "…", pelo que a Administração deve lançar mão dos meios ao seu alcance no sentido de obter informação, seja por estimativa ou outro meio, sobre o quantitativo de cortiça em causa na tirada de 1981.
A tal respeito a posição da Administração, afirmada na informação em que assentou o ACI, e em sede de resposta (cf. arts 45º a 48°, a fls. 161), em consonância com o que já constava do P.I. (cf. fls. 85-86), e reafirmada a fls. 270, é no sentido de que "da documentação existente nos serviços referente à cortiça extraída no ano de 1981, na Herdade da ... e outros, foi possível apurar o registo de um contrato de 8.500 arrobas, comercializadas ao preço unitário de 300$00, não se encontrando quantificada a cortiça extraída em cada prédio.
Acresce que este contrato veio a ser anulado pelo facto de a cortiça ter desaparecido, não tendo chegado a haver qualquer depósito do preço.
Não foram encontrados outros elementos que permitam apurar a quantidade de cortiça extraída na Herdade da ...", sendo ainda que na aludida informação sobre que recaiu o ACI se consignou a propósito que, "foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972", e que "até ao momento não foi junto qualquer documento" (cf. ponto 6 da Mª de Fº).
Isto é, a atribuição de eventual indemnização por extracção de cortiça referente ao ano de 1981, não poderia assentar em qualquer prova, concretamente que nesse ano tivesse havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, matéria relativamente à qual também não aduziu a recorrente quaisquer factos, ou elementos.
Sendo certo que aos recorrentes incumbia a demonstração da ilegalidade do acto impugnado (e em que abstracto falam), e tal como já este STA decidiu (pelo menos num caso similar. Reportamo-nos ao enunciado no acórdão de 04-12-2002, Rec. 047964, a que se refere o Ministério Público no seu parecer), importa reconhecer que, afinal a recorrente não demonstrou o invocado erro sobre os pressupostos em que assentou a decisão impugnada".
Decorre do douto Acórdão recorrido que a Recorrente, em sede das alegações no recurso contencioso, havia questionado, tão só, a tirada da cortiça dos prédios denominados "... ".
Ora, a cortiça não pertencia, apenas, ao prédio da "...", mas, também a outros, conforme se infere do referido ofício, pelo que, conforme o douto acórdão recorrido, "a atribuição da indemnização por extracção da cortiça - na herdade da "..." -, não poderia assentar em qualquer prova, concretamente que nesse ano tivesse havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos, qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, matéria relativamente à qual também não aduziu a recorrente quaisquer factos, ou elementos".
Improcede, assim, tal conclusão.
- a segunda, a da ilegalidade da não devolução e actualização do valor base.
No que a esta ilegalidade toca, diz a Recorrente:
l- A legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo artº51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do artº 82° da CRP de 1976, assim a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o artº 13°, 62° nº l e 94° nº 2 da CRP – vício de violação de lei.
2- Quanto à Recorrente, 100 ha do prédio denominado "...", sito na freguesia de Pedrógão, concelho da Vidigueira, inscrito sob o ... , da secção ... , ainda não lhe foram devolvidos.
3- Mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica – artº lº nº l al. a) da Portaria 197 A/95 de 17/3, ou qualquer outro – ser materialmente inconstitucional, por violação do artº 62º nº 2 ou 94° nº 2 da CRP – pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.
A este propósito, diz o douto Acórdão recorrido:
"No que tange à matéria levada às conclusões XXV a XXXIII, e que se prende com a arguida não devolução de 100 ha do prédio …, invoca a recorrente, em síntese, que, mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica – artº1º nº 1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro – ser materialmente inconstitucional, por violação do artº 62º nº 2 ou 94 n° 2 da CRP – pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.
Não cumprindo nesta sede, atento o já falado conteúdo dispositivo do ACI, curar saber da invocada ilegalidade da aludida não devolução da totalidade do prédio, quanto à restante arguição já acima se referiu que no domínio em causa não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei nº 199/88 e a Portaria n° 197- A/95), da qual não decorre "uma reconstituição integral", mas sim a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, o que não vem demonstrado pela recorrente que tenha sido o caso".
Ora, se, por um lado, a Recorrente nenhum novo argumento apresenta relativamente aos aduzidos em sede de alegações do recurso contencioso, por outro, o douto Acórdão recorrido segue jurisprudência quase unânime deste Supremo Tribunal.
Improcedem, assim, aquelas conclusões.
- e a terceira relativa à inconstitucionalidade da sujeição do pagamento da indemnização devida ao trânsito em julgado da decisão.
A este propósito alega a Recorrente:
1. O Acórdão recorrido deve também ser substituído na parte em que permite a imposição do não pagamento da indemnização calculada pela Administração até ao trânsito dos presentes autos com base no artº 9° da Portaria 197/95, de 17.3, porquanto este normativo colide frontalmente com os artigos 13°, 20° nºs 1 e 5 e 268° da CRP.
2. O artigo cuja inconstitucionalidade se requer não é mencionado expressamente no ACI mas é automaticamente aplicado pela Administração porquanto inserido no quadro legal aplicável às indemnizações da reforma agrária.
A violação do disposto no artº 13° da CRP decorreria do facto de distinguir de forma discriminatória os administrados, conforme sejam alvo de expropriação de utilidade pública e a violação do disposto nos números 1 e 5 do artº 20°, "porquanto dificulta e desmotiva o direito à justiça e obsta à garantia da tutela efectiva".
Ora, conforme refere o douto Acórdão recorrido, "só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas".
Improcedem, assim, tais conclusões.
Assim sendo, entendo que o recurso deverá ser julgado improcedente.”
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado deu por assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A recorrente era proprietária dos seguintes prédios rústicos: "...", "...", "...", "...", ...", ..." e "...", todos devidamente ids na p.i. (cf. fls. 9/10 e 41) e no Processo Instrutor.
2. Tais prédios foram expropriados no âmbito da Reforma Agrária.
3. No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi elaborada a 27.10.02 a informação nº 1708/2000 (proc. n° 09D38), documentada no P.I. (cf. fls. 94-96) e a fls. 37-39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (bem como o respectivo relatório informático (cf. fls. 40 e segs. dos autos e fls. 90-92 do P.I.) bem como as fichas de identificação de património (ibidem), com vista à fixação de indemnização devida à aqui recorrente na sequência da ocupação dos prédios rústicos ali identificados, e na qual se propôs que o montante da indemnização fosse fixado em "9.926.382$00 a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho", com as deduções ali enunciadas;
4. A ora recorrente foi notificada da referida informação através do ofício nº 050/059/000, constante do P.I. (cf. fls. 101), tendo o A/R sido assinado em 22.11.00 (cf. fls. 102-A do mesmo processo), aqui dado por reproduzido.
5. Com referência a tal notificação, reclamou a ora recorrente da indemnização proposta, através da sua exposição de 27/11/2000, inserta no P.I., a fls. 102 -103, e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
6. Na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi então produzida, a 13.06.2002, a informação nº ..., (Proc. ...) constante do P.I. (fls. s/nº) e documentada nos autos a fls. 33-35, aqui dada por reproduzida, de que se destaca no entanto o que segue:
Reportando-se ao valor da tiragem da cortiça de 1981 nos prédios rústicos da "...", ali se refere que, "não tendo sido possível informação através da D.G.F. (fls. 81 a 86) foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972",sendo que "até ao momento não foi junto qualquer documento".
Mais ali se consignou que, "quanto ao património não devolvido ("..." - 100 has) somente é dito na referida reclamação que é recusada a proposta de indemnização efectuada. Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 9.926.382$00 (nove milhões, novecentos e vinte seis mil, trezentos e oitenta e dois escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n° 213/79, de 14 de Julho", havendo que "deduzir ao montante apurado a seguinte quantia: 130.000$00 - subsídio mensal de 5.000$00, recebido durante o período compreendido entre 24/09/79 e 17/11/81".
7. Pelo Director Regional foi exarado a 25.07.02 no canto superior esquerdo da referida informação o despacho: "CONCORDO. À consideração de Sua Excelência o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas".
8. No canto superior direito da mesma informação foram exarados pelo Senhor Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas o despacho de "Concordo. Remeta-se para despacho de S. Exª a Ministra de Estado e das Finanças", e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças o despacho de "CONCORDO", respectivamente em 04.09.2002 e 07.02.03, despacho conjunto este que constitui o despacho aqui recorrido.
O DIREITO
A recorrente impugna o acórdão da Subsecção (anulatório do despacho conjunto que lhe atribuiu a indemnização definitiva pela privação das rendas e dos produtos florestais extraídos durante o período de ocupação dos prédios, no âmbito da reforma agrária, por erro no critério de fixação do valor das rendas) na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável, ou seja, em que se julgou improcedentes os restantes vícios invocados.
1. Na sua alegação, começa a recorrente por imputar ao acórdão impugnado, sob a forma de erro de julgamento, o vício anteriormente assacado ao acto contenciosamente recorrido: violação de lei por erro nos pressupostos, pelo facto de não ter sido considerada devida a indemnização pela tirada da cortiça ocorrida em 1981 nos prédios denominados "...", sustentando que foram violados os arts. 5° nº 1 e nº 2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), 1° nº 1 da Lei 80/77 de 26/10 e 62º nº 2 ou 94° da CRP.
A recorrente nada de novo aduz relativamente ao que foi por si invocado em sede contenciosa, limitando-se a reproduzir a argumentação já esgrimida, e discordando, naturalmente, da decisão da Subsecção que a não acolheu.
Refere, em suma, que resulta provado dos autos que a cortiça de 1981 não foi paga à Recorrente porque a Administração permitiu que a mesma desaparecesse, e que, tendo a recorrente conhecido as rubricas indemnizatórias apenas 25 anos após a ocorrência das expropriações, este atraso inverteu o ónus da prova da existência desta tirada de cortiça, porquanto tornou totalmente impossível a prova à recorrente – artº 344º nº 2 do C.Civil.
É evidente que lhe não assiste qualquer razão.
O acórdão sob censura afirmou, sobre essa matéria, o seguinte:
“A tal respeito a posição da Administração …, em consonância com o que já constava do P.I. (cf. fls. 85-86), e reafirmada a fls. 270, é no sentido de que "da documentação existente nos serviços referente à cortiça extraída no ano de 1981, na Herdade da "..." e outros, foi possível apurar o registo de um contrato de 8.500 arrobas, comercializadas ao preço unitário de 300$00, não se encontrando quantificada a cortiça extraída em cada prédio.
Acresce que este contrato veio a ser anulado pelo facto de a cortiça ter desaparecido, não tendo chegado a haver qualquer depósito do preço.
Não foram encontrados outros elementos que permitam apurar a quantidade de cortiça extraída na Herdade da "...", sendo ainda que na aludida informação sobre que recaiu o ACI se consignou a propósito que "foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972", e que "até ao momento não foi junto qualquer documento" (cf. ponto 6 da Mª de Fº).
Isto é, a atribuição de eventual indemnização por extracção de cortiça referente ao ano de 1981, não poderia assentar em qualquer prova, concretamente que nesse ano tivesse havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, matéria relativamente à qual também não aduziu a recorrente quaisquer factos, ou elementos.
Sendo certo que aos recorrentes incumbia a demonstração da ilegalidade do acto impugnado (e em que abstracto falam), e tal como já este STA decidiu (pelo menos num caso similar. Reportamo-nos ao enunciado no acórdão de 04-12-2002, Rec. 047964, a que se refere o Ministério Público no seu parecer), importa reconhecer que, afinal, a recorrente não demonstrou o invocado erro sobre os pressupostos em que assentou a decisão impugnada.”
Como resulta, com toda a clareza, do texto da decisão, a recorrente não logrou fazer prova da existência do invocado erro nos pressupostos, não tendo ficado apurado se houve comercialização de cortiça em 1981 no prédio denominado "... ", e em que quantidade, desconhecendo-se mesmo qual a produção média normal de cortiça desse prédio em anos anteriores.
E não se diga que a Administração descurou a possibilidade de chegar a essa informação, uma vez que, como ficou demonstrado nos autos, e face à ausência de elementos que fornecessem essa informação, "foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972", não tendo a mesma apresentado qualquer documento ou prestado qualquer informação (ponto 6 da matéria de facto).
É evidente que à recorrente caberia demonstrar a existência de tal vício ou fonte de ilegalidade do acto impugnado (neste sentido, e em situação similar, decidiu o Ac. de 04.12.2002 – Rec. ...., não fazendo qualquer sentido a alusão a uma pretensa inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº 2 do C.Civil, até porque tal inversão só ocorre “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”, circunstância que não está minimamente demonstrada.
Desse modo, e como bem se decidiu, a recorrente não logrou demonstrar o invocado erro sobre os pressupostos de que, em seu entender, padecia o acto recorrido, pelo que tal vício teria, forçosamente, que improceder.
A decisão impugnada não violou as disposições legais invocadas pela recorrente, improcedendo pois as conclusões 1 a 7 da alegação.
2. Alega de seguida a recorrente que nunca lhe foram devolvidos 100 hectares do prédio denominado "...", e que, mesmo não considerando ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património, deverá, pelo menos, ao contrário do que foi decidido, ser o acto recorrido anulado pelo facto de o normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica – artº lº, nº l, al. a) da Portaria 197-A/95 de 17 de Março, ou qualquer outro – ser materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 62,º nº 2 ou 94°, nº 2 da CRP, ao permitir apenas uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
O acórdão sob censura começou por considerar – diga-se que com todo o acerto –, que não cumpria curar da invocada ilegalidade resultante da aludida não devolução à recorrente da totalidade do património, face ao concreto conteúdo dispositivo do acto contenciosamente recorrido “o qual se limitou, como se viu, a fixar a indemnização que entendeu como devida”, pelo que aquela pretensa ilegalidade não podia ser contenciosamente sindicada neste processo.
E, quanto à restante arguição, referente à não actualização do valor base da indemnização, afirmou:
“(…) já acima se referiu que no domínio em causa não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei nº 199/88 e a Portaria n° 197- A/95), da qual não decorre "uma reconstituição integral", mas sim a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, o que não vem demonstrado pela recorrente que tenha sido o caso".
Trata-se de orientação jurisprudencial uniformemente seguida por este Pleno, citada no aresto impugnado, e que ora nos dispensamos de referenciar, sendo certo, por outro lado, que a recorrente não logrou pôr em causa a bondade dos fundamentos de tal orientação, limitando-se, como já se referiu, a reeditar a arguição formulada em sede contenciosa.
Improcedem assim as conclusões 8 a 16 da alegação.
3. Por fim, alega a recorrente que o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento “na parte em que permite a imposição do não pagamento da indemnização calculada pela Administração até ao trânsito dos presentes autos, com base no Artº 9º da Portaria 197-A/95”, requerendo a inconstitucionalidade deste normativo, por o mesmo colidir com os arts. 13º, 20º nºs 1 e 5, e 268º nº 4 da CRP.
O preceito citado prescreve que “os títulos das indemnizações serão entregues aos seus destinatários após o termo do processo administrativo ou, tendo havido recurso contencioso do despacho que os atribuiu, após o trânsito em julgado da respectiva sentença”.
Ora, como bem decidiu o acórdão sob recurso, trata-se de questão não incluída no âmbito dispositivo do acto contenciosamente impugnado, que se limitou a fixar a indemnização definitiva devida à recorrente no âmbito da aplicação das leis da reforma agrária, sem qualquer definição jurídica atinente ao modo ou prazo de pagamento dessa mesma indemnização.
Assim sendo, e porque só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas (artº 281º, nº 1, al. a) da CRP), não podia a Subsecção deixar de considerar, como fez, que “em tal plano, nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto”.
Improcedem deste modo as conclusões 17 a 19 da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 Euros e 200 Euros.
Lisboa, 9 de Novembro de 2006. – Pais Borges (relator) – Azevedo Moreira - Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Jorge de Sousa – Pais Borges – Madeira dos Santos.