1. O antecedente relato evidencia que o que ora está em causa é a responsabilidade do Município de Lagos pelo ressarcimento dos danos que terá causado nos bens de que tomou posse em consequência da rescisão do contrato de empreitada para a construção do Mercado Municipal de …. O que está em causa é, assim, a responsabilidade civil extracontratual daquele Réu, emergente de acto ilícito e culposo consistente na falta de cuidado com que guardou e tratou os bens de que tomou posse e na sua consequente deterioração.
Este Supremo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02). .
E, porque assim é, podemos afirmar que o identificado Município será responsável pelo pagamento dos peticionados danos se for julgado provado que a guarda dos bens de que tomou posse administrativa se traduziu num acto de gestão ilícito e culposo, por não ter sido feita nos termos a que estava obrigado, e que foi esta forma dolosa ou negligente de guardar e cuidar aqueles bens a causa directa de tais prejuízos.
In casu, não vem questionado o direito do Réu a rescindir o contrato de empreitada nem o direito a, na sequência dessa rescisão, tomar posse administrativa dos bens existentes na obra e de deles se servir. O que Recorrente contesta é, em primeiro lugar, o facto do uso dos equipamentos apreendidos não ter sido remunerado no período em que deles esteve privado e, depois, que, tendo os mesmos sido devolvidos no estado de sucata, não ter sido indemnizado pelos prejuízos daí decorrentes.
Estando, assim, assente a ocorrência do facto – a apreensão dos bens que estavam obra e a sua posse por parte do Réu durante um determinado período – e o dano – aquela apreensão causou prejuízos e daí a condenação do Réu em parte do pedido - resta apurar se esse facto é ilícito e culposo e se ele só provocou o dano considerado na sentença recorrida.
2. O art. 6.º do citado DL 48.051 estatui que se consideram ilícitos «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». O juízo de ilicitude imprescindível à emergência da responsabilidade civil é, assim, um juízo emitido sobre o comportamento do agente assente na consideração de que este violou, objectivamente, as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha de observar.
Este juízo objectivo relativo à conduta do agente não é, porém, por si só, suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar visto a obrigação indemnizatória só nascer quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente, ou seja, quando a violação objectiva daquelas regras tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis. Culpa essa que - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
↑ 3. No caso, está provado que a CM de Lagos, em 13/08/87, tomou posse administrativa dos materiais e equipamentos que se encontravam na obra que tinha contratado (avaliados na data da apreensão em, respectivamente, 357.513$00 e 13.706.522$00), incorporando esses materiais na sua construção e guardando os equipamentos apreendidos sem, contudo, os ter comprado ou alugado (vd. pontos 3 a 8 do probatório). E também está provado que, em 1/06/90, foi decretada a falência do empreiteiro dessa obra e que, na sequência dessa decisão, o Administrador da Falência requereu ao Presidente da Câmara de Lagos que lhe fosse pago o valor referente ao preço do aluguer dos equipamentos (requerimento apresentado em 10/12/93) e ao custo da posse do equipamento e valor dos materiais (requerimento de 18/04/95), mas sem sucesso já que não obteve qualquer resposta, bens que vieram a ser devolvidos no estado de sucata sem qualquer valor em 30/11/2004 (vd. pontos 1, 9 e 10 e 15 e 16 do probatório).
Posta perante esta realidade a Sr.ª Juíza a quo considerou que a única indemnização a que o Recorrente tinha direito correspondia ao valor dos materiais de que a Câmara se tinha apossado e incorporado na obra, visto os restantes bens terem-lhe sido devolvidos e a deterioração do seu valor ter resultado do decurso do tempo e da inércia, sua e do empreiteiro, em não terem requerido a sua entrega.
Vejamos se esta decisão se traduz num correcto julgamento.
4. A primeira observação a fazer na resolução desta questão é a de que a lei aplicável é o DL 235/86, de 18/08, e não o DL 48.871, de 19/02/69 - como foi suposto pela Sr.ª Juíza a quo Que justificou esse entendimento do seguinte modo “Atenta a data da celebração do contrato de empreitada em causa nos autos — 28.4.1986 — o diploma aplicável é o Decreto-Lei n.° 48 871 de 19.2.1969, sem prejuízo no entanto, nos termos do art.º. 236 do Decreto-Lei n° 235/86 de 18.8, da aplicação do disposto neste diploma — em vigor 60 dias após a sua publicação - das disposições contidas no seu capítulo VII sobre contencioso dos contratos, às empreitadas em curso. Como era o caso da empreitada dos autos.” - uma vez que o que importa apurar é a eventual responsabilidade da CM de Lagos resultante do modo como guardou os bens apreendidos durante o período em que os teve na sua posse e na sua consequente deterioração e não a responsabilidade civil emergente da violação do contrato de empreitada celebrado com o falido. E, se assim é, e se a apreensão desses bens teve lugar em 13/08/87 (ponto 3 do probatório), isto é, durante o período de vigência do citado DL 235/86, é forçoso concluir que este é o diploma aqui aplicável Este é, contudo, um problema sem relevância substantiva, uma vez que os normativos em causa são, nuns casos, substancialmente idênticos e, noutros, constituem a exacta reprodução do preceito que lhe correspondia no anterior diploma (como é o caso do art. 214.º do DL 235/86 que reproduz o art. 211.º do DL 48.871)..
Nos termos dos art.s 211.º a 213.º deste DL 235/86, ocorrendo determinadas circunstâncias, o dono da obra pode rescindir o contrato celebrado com o empreiteiro e tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, diligência que será registada em auto onde serão inventariados todos os bens objecto da mesma.
Nessa situação o art.º 214.º daquele diploma estatui:
- “1.O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiro e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.
- 2.O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.
- 3.Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:
1.º Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;
2.° Se não estiverem nas condições do número anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.”
A leitura deste normativo evidencia que o seu objectivo é a protecção do dono da obra permitindo-lhe, numa situação de rotura com o empreiteiro, garantir os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o bem público, através da apreensão dos bens que nela se encontrem e da sua eventual utilização. Utilização que, como é compreensível, não é gratuita uma vez que só poderá fazer-se mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente (vd. seu n.º 1).
Aquele n.º 2 está intrinsecamente ligado ao n.º 1 desconhecendo-se as razões por que nenhum dos contratos nele previstos se realizou, nada tendo o autor alegado a esse respeito, como lhe competia, à luz do princípio segundo o qual quem invoca um direito deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 467º, n.º 1, c), do CPC e 342º do CC). Era na sequência da efectivação desse(s) contrato(s) que o empreiteiro estava obrigado a pedir a restituição dos bens não abrangidos por eles. Perante o acto de apreensão e a inacção da Administração o empreiteiro estava obrigado a alegar e provar que tudo fizera para que os aludidos contratos se realizassem e que tal só não sucedera por culpa do apreensor, o que não fez. Ou, então, que havia pedido a devolução dos bens não utilizados, restituição indevidamente negada, o que também não fez. Só por estas razões a acção já teria de improceder. Evidentemente que os requerimentos parcialmente transcritos nos pontos 9 e 10 dos factos provados, para além de tardiamente apresentados, não pedem a devolução de coisa nenhuma mas apenas o pagamento de uma renda pela sua eventual utilização.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (Relator por vencimento) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.
Voto de Vencido
A divergência que tenho com a tese que fez vencimento resulta da forma como o n.º 2 do art.º 214 do DL 235/86 foi interpretado.
Com efeito, enquanto que de acordo com aquele entendimento o empreiteiro, independentemente de saber se o dono da obra vai, ou não, utilizar os bens de que tomou posse, está obrigado a requerer a sua entrega e, se o não fizer, fica responsável pelo que lhes suceder, designadamente pela sua deterioração, eu entendo que dele resulta coisa diferente.
Em minha opinião, o que dele se retira é que o empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues os bens que o dono da obra não quiser utilizar o que quer dizer que, por um lado, o requerimento a solicitar a entrega constitui uma mera faculdade, uma prerrogativa, e não uma obrigação legal e, por outro, que esse pedido só deve ser formulado depois do dono da obra decidir o que pretende fazer com os bens e informar o empreiteiro da sua decisão. E, se assim é, pela ordem natural das coisas, cabe ao dono da obra o primeiro impulso sobre o destino dos bens apreendidos para que, depois, o empreiteiro, em conformidade com a informação recebida, se for caso disso, possa requerer a sua entrega. A apresentação do dito requerimento é, pois, uma mera faculdade do empreiteiro e só faz verdadeiro sentido após o dono da obra o informar que não só não tem interesse na utilização dos bens como não pretende servir-se deles como garantia do cumprimento das suas obrigações.
É certo que nada impede que o empreiteiro - verificando que os bens apreendidos estão sem utilização – possa requerer a sua devolução mas também o é que não está legalmente obrigado a fazê-lo e que, se o não fizer, não pode ser responsabilizado pela eventual degradação dos bens apreendidos. E isto porque o normativo em causa visa proteger os direitos e interesses legítimos do dono da obra e, por ser assim, é que lhe atribuiu, em exclusivo, a prerrogativa de decidir o destino dos bens de que se apossou.
Finalmente ainda se dirá, contrariamente ao que se entendeu no Acórdão que acaba de ser votado, não compete ao empreiteiro alegar e provar que tudo fizera para que os aludidos contratos se realizassem e que tal só não sucedera por culpa do apreensor, uma vez que, pertencendo ao dono da obra a faculdade de escolher qual o destino a dar aos bens apreendidos, será este que terá de provar porque razão se manteve inactivo e não informou o empreiteiro da sua escolha. Salvo o devido respeito, a tese que fez vencimento inverteu o sentido que resulta do n.º 2 do art.º 214 do citado DL 235/86 visto fazer recair no empreiteiro as obrigações que este atribui ao dono da obra.
Ora, a situação dos autos é, precisamente, um caso em que o dono da obra violou claramente o que se estatui no citado normativo e, se assim é, importa retirar as necessárias consequências.
Desde logo, porque depois de ter tomado posse dos materiais, máquinas e equipamentos que se encontravam na obra se manteve silente sobre o seu destino - limitando-se a utilizar os materiais sem ter acordado um preço para o efeito o que, desde logo, revela um comportamento censurável na medida em que essa utilização só pode fazer-se mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente.
Depois, porque lhe cumpria informar o empreiteiro se iria, ou não, utilizar os equipamentos apreendidos para que este, sendo caso disso, pudesse requerer a sua entrega.
Nada fazendo, é razoável admitir que o empreiteiro tivesse suposto que o dono da obra queria manter os bens não utilizados na sua posse e que, por isso, era inútil requerer a sua entrega. E, consequentemente, que a não tivesse requerido.
Certo, porém, é que – mantendo, como manteve, os bens na sua posse - o dono da obra estava obrigado a guardá-los em correctas condições, alertando o seu proprietário da existência de perigo ou ameaça, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano e, ainda, estava obrigado a restitui-los no estado em que os recepcionou salvo as deteriorações naturais decorrentes do decurso do tempo.
Ora, o Réu descurou tais deveres e a prova disso é que - salvo a grua richier apreendida, em 13/07/90, no âmbito do processo de falência do empreiteiro, então avaliada em 2000.000$00 – devolveu os bens de que se apossou em tal estado de deterioração que mais não eram do que sucata sem qualquer valor venal.
Está, assim, provada a violação das normas que impunham à Câmara de Lagos a guarda dos bens como um proprietário zeloso e prudente, isto é, está provada a ilicitude do facto e a culpa do Réu – traduzidas no juízo de antijuridicidade que se tem de fazer sobre o modo como os bens aprendidos foram guardados, o qual é juridicamente censurável na medida em que o Réu tinha condições para observar os mencionados deveres gerais de guarda e não o fez – conduta essa que determinou os peticionados danos.
Estão, pois, verificados todos os requisitos da responsabilidade civil 44 Vd. a este propósito o Acórdão deste Tribunal de 5/12/2007 (rec. 491/07)..
Nessa conformidade, daria parcial provimento ao recurso e condenaria o Réu a pagar a quantia de 67.370,25 euros (13.506.522$00), acrescida de juros legais, correspondente à perda do valor sofrida pelos bens enquanto estiveram na sua posse – valiam 13.706.522$00 na data da apreensão e desses bens só a grua richier tinha valor (200.000$000) quando foi devolvida.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis