3. O direito
A apelante nas conclusões de recurso insurge-se contra o segmento da sentença que não arbitrou a indemnização peticionada ao abrigo da cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes.
Considera a apelante que a cláusula em causa, que reveste a natureza de uma cláusula penal, observa o critério da proporcionalidade e adequação, a que se referem os art. 809º e 810º CC no respeito pelo contrato padronizado em que se insere e que é sempre negociado entre as partes, avaliando a proporcionalidade à luz do critério geral da boa fé, conforme estabelecem os art. 15º e 16º do DL 446/85 de 25 de outubro.
Conclui que a cláusula é válida e nessa medida assiste-lhe o direito a reclamar a indemnização, com tal fundamento.
Na sentença julgou-se nula a cláusula 9ª, com fundamento no art. 15º e 16º do DL 446/85 de 25 de outubro e não se atribuiu a indemnização peticionada, com os fundamentos que se passam a transcrever:
“Para além dos serviços de manutenção e de reparação prestados, a autora veio pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia indemnizatória correspondente ao valor da faturação a emitir até ao final do contrato.
Para fundamentar a sua pretensão alega que o contrato em apreço era automaticamente prorrogado caso não fosse denunciado com a antecedência indicada e que procedeu validamente à cessação antecipada do contrato, atenta a mora em que o réu incorreu.
Vejamos.
Atenta a factualidade provada, conclui-se efetivamente pela existência de causa válida para a denúncia do contrato por parte da autora, atenta a mora em que o réu incorreu quanto ao pagamento das quantias contratualmente devidas.
Essa vontade, tendo sido manifestada de forma livre e autónoma, é juridicamente eficaz, tendo operado a extinção do relacionamento contratual existente entre o réu e a autora.
Assim, importa apenas aferir se essa cessação antecipada do contrato, tem as consequências indemnizatórias pretendidas pela autora.
Considerando a factualidade provada, desde já se adianta que a resposta a essa questão é necessariamente negativa.
De facto, importa ter presente a posição que quase uniformemente tem vindo recentemente a ser perfilhada quanto a tais cláusulas indemnizatórias pela jurisprudência dos tribunais superiores. Na verdade, relativamente a cláusulas similares tem vindo a ser entendido que as mesmas conduzem necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, atendendo ao quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, contrariando o princípio da boa-fé a que alude o artigo 15º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, sendo proibidas nos termos previstos na alínea c) do artigo 19º do mesmo diploma e, consequentemente, nulas (cfr., neste sentido, Ac. da Relação do Porto, datado de 19/4/2016, proferido no âmbito do processo n.º 8435/11.7TBVNG, disponível em www.dgsi.pt).
Concordando com os argumentos aduzidos e considerando o carácter praticamente uniforme da jurisprudência mais recente, adere-se ao entendimento supra mencionado, pelo que se considera que a cláusula em que a autora fundamenta a sua pretensão nesta parte é nula”.
A questão que se coloca consiste em saber se operando-se a resolução do contrato, por mora imputável ao devedor/cliente, assiste ao prestador dos serviços, a autora-apelante, o direito a receber para além das quantias em divida e juros, pelo incumprimento intempestivo da obrigação, o direito à indemnização fixada na cláusula 9ª do contrato.
Determina a referida cláusula:
5 - Nos termos do ponto n.º 2 da cláusula nona das condições gerais do acordo mencionado em 2), consta que: “Independentemente ao direito à indemnização por mora, estipulado no número anterior, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à C..., Lda. por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado”.
Na sentença julgou-se nula tal cláusula por aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais e ponderando os argumentos da apelante à luz do regime legal entendemos que tal decisão não merece censura, como, aliás, se tem decidido na recente jurisprudência a respeito da interpretação de cláusulas de igual teor inseridas em contratos de manutenção e assistência celebrados entre empresas que prestam assistência a elevadores e condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal.
O contrato em causa qualificado na sentença como contrato de prestação de serviços assume a natureza de um contrato de adesão, pois caracteriza-se pelo facto de as respetivas cláusulas serem de antemão e unilateralmente predispostas por um dos contraentes, a empresa prestadora de serviços de assistência e manutenção.
O traço comum nos contratos de adesão consiste na superação do processo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstrato, para uma série indefinida de efetivos e concretos negócios.
Os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio[2].
A respeito da necessidade de criar meios de “tutela da vontade“ e da “fiscalização do conteúdo das cláusulas ou condições gerais do contrato“, refere ALMEIDA COSTA que: “ [u]m problema básico se levanta no domínio da proteção da vontade. Surge, em síntese, a questão de saber até que ponto releva a falta de um preciso conhecimento de todas e de cada uma das cláusulas preestabelecidas, a que o aceitante adere, de forma expressa ou tácita. Como, conexamente, interessa averiguar se uma efetiva e inteira perceção das cláusulas pelo aderente afasta questões de justiça comutativa, mercê da desigualdade das posições das partes e do processo formativo do contrato”[3].
Na nossa ordem jurídica o DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993), veio dar resposta a essa necessidade criando o regime jurídico das “Cláusulas Contratuais Gerais”.
Com efeito, decorre do art. 1º do citado diploma, (com as citadas alterações) que:
- 1.Que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
- 2.O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Por sua vez o art. 2º dispõe que:
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
No âmbito deste regime integra-se a regulamentação das típicas cláusulas contratuais gerais, bem como, a proteção do destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, ou seja, tão só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar[4].
No caso presente, ponderando os factos provados, verifica-se que o contrato celebrado entre a apelante B... e a Ré Condomínio ..., Bloco . reveste as características de um contrato de adesão, pois resulta dos autos que as cláusulas foram elaboradas e redigidas pela predisponente, compreendendo um conjunto elaborado de normas e procedimentos de execução do contrato.
Nesse conjunto de cláusulas, compreende-se a cláusula 9º/2, aqui em análise.
Essa natureza não é sequer questionada pela apelante, pois admite na alínea D) que a cláusula se integra num contrato padronizado.
Conclui-se, assim, que o contrato de prestação de serviços celebrado, porque contém um conjunto de cláusulas contratuais gerais, está subordinado ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
Daqui resulta que não se pode atender ao primeiro argumento da apelante, quando pretende que se reconheça a legalidade da cláusula à luz do regime geral dos art. 809º e 810º CC.
Com efeito, a desproporcionalidade das cláusulas em apreço não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes). A particular natureza do contrato e das cláusulas nele inseridas e em concreto a que se interpreta, determina que se avalie da sua legalidade face ao regime das cláusulas contratuais gerais.
A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares se contrárias à boa-fé, determina a nulidade dessas cláusulas, como se prevê no art. 15º, conjugado com o art. 12º e 24º do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
A nulidade é de conhecimento oficioso (artºs 12º do citado diploma e 286º, do CC).
De acordo com o art. 12º e 15º DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) são nulas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
O art. 16º do citado diploma prevê os critérios a atender na apreciação da boa-fé:
- os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta, e, especialmente:
- a)a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
- b)o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.
O critério previsto na lei concretiza-se pela “tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente”[5].
No direito alemão, que serviu como modelo na elaboração do nosso diploma[6], o legislador fez apelo ao conceito de desproporção, prevendo o §307/1 e 2 do BGB:
“(1) As proposições em condições negociais gerais são ineficazes quando, contra as regras da boa-fé, prejudiquem desproporcionadamente o parceiro contratual do utilizador. Também pode ocorrer um prejuízo desproporcionado quando a proposição não seja clara e entendível.
(2) Na dúvida, é de considerar um prejuízo desproporcional quando uma proposição:
- 1.Não seja conciliável com princípios fundamentais da regulação da qual se afaste;
- 2.Limite direitos ou deveres essenciais que resultem da natureza do contrato de tal modo que a obtenção do escopo contratual fique em perigo”[7].
A desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes no contrato e o escopo são aspetos que a jurisprudência dos tribunais superiores tem salientado como critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas.
Para além da regra geral, a lei prevê no art. 19º um conjunto de cláusulas relativamente proibidas, merecendo particular atenção a cláusula contemplada na alínea c) onde se determina que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
Na interpretação do conceito “cláusulas penais desproporcionais” referem ALMEIDA COSTA E MENZES CORDEIRO que” [a] qualificação “desproporcionada” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação aos montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detetar uma desproporção sensível”[8].
Sobre a problemática da desproporção pronunciou-se o Ac. STJ de14/11/2013 onde se observa:”[p]ara aferir da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com o disposto neste normativo [art. 19.º, al. c, da LCCG], seguindo o que a este propósito se consignou no acórdão de 12-07-2007 (Revista 1701/07, relator João Camilo) há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores: aferição que num quadro negocial padronizado se deve pautar por critérios objetivos, guiados por cálculo de probabilidade e valores médios usuais. /Desproporção que, por contraposição ao regime da redução da cláusula penal, não tendo de ser manifesta tem de ser sensível e revestir de alguma relevância social e deve ser apreciada no concreto contrato em que se insere./Incumbindo ao réu, no âmbito das ações inibitórias, a demonstração de factos que permitam concluir pela sua proporcionalidade, atenta a sua feição de declaração negativa (art. 343.º, n.º 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade das cláusulas – neste sentido cf. Ac. de 11-10-2005, proferido nos autos de revista n.º 1685/04 (Relator Lucas Coelho), disponível in www.itij.pt”.
A recente jurisprudência tem entendido que cláusulas de igual teor aquela que nos cumpre analisar são nulas por se revelarem desproporcionais aos danos a ressarcir, perante o quadro negocial padronizado.
Assim no Ac. Rel. Évora 20.12.2012, Proc. 612/10.4TBSTB.E1 (acessível em www.dgsi.pt), considerou-se que: “[a] cláusula penal em apreço à luz do citado preceito legal, afigurando-se a mesma claramente inválida, por desproporcional. Refere a mencionada cláusula que ”Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias à “O” por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço prevista até ao termo do prazo contratado”.
[…]
No caso em apreço não pode deixar de considerar-se que estamos perante uma desproporção sensível e flagrante entre as partes, que ressalta pelo contraste com a cláusula 5.6 em que se dispõe que no caso de incumprimento imputável à autora esta responde até ao máximo de três meses de faturação.
Ou seja, findando o contrato por culpa do réu este teria que suportar o total das mensalidades correspondentes ao período contratado (pode ser de quase três anos, se o facto culposo ocorrer logo no início), mas se o contrato findar por culpa da autora esta só responde até um máximo de três meses.
Em suma, com esta cláusula a autora garante não só os lucros esperados pelo cumprimento integral do contrato como liberta a sua estrutura empresarial do cumprimento do referido contrato (deixa de ter de suportar as despesas inerentes à manutenção, designadamente, com equipamentos, materiais, tempo de trabalho, etc.), antecipando e assegurando a receção das quantias que seriam devidas até ao termo do contrato.
Encontra-se assim em tal cláusula uma desproporção sensível, fazendo com que haja um notório abuso da posição dominante de uma das partes, bem manifestado no forte desequilíbrio entre situações idênticas de incumprimento, e tanto basta para que a cláusula penal citada deva ser considerada proibida, por ofender a al. c) do artigo 19º do Dec-Lei nº 446/85”.
No Ac. Rel. Évora 08 de junho de 2017, Proc. 416/15.8T8SSB.E1 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se: “tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço até ao termo do contrato”.
Também no Ac. Rel. Coimbra 20.11.2012, Proc. 972/10.7TBLSA.C1 (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se:” [e]m causa está aqui a cláusula 5.5.2 do contrato de fls. 21-26, outorgado a 11 de Maio de 2009 (Contrato A ... Controlo OC), cujo teor é o seguinte:
“5.5 Mora e incumprimento imputáveis ao cliente
5.5.2 Independentemente do direito à indemnização por mora estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à A ... por mais de 30 dias, poderá este resolver o contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.
[…]para a proibição operar, não é mister que ocorra um desequilíbrio grosseiro ou gritante entre a pena convencionada e o dano a ressarcir.
Julgamos, porém, que, para que se tenha a pena estipulada por desproporcionada, será suficiente e necessário que se conclua pela improbabilidade ou irrazoabilidade da verificação de um dano da dimensão que foi admitida na cláusula penal, a aferir em função dos elementos fornecidos pelo contrato e pelos seus considerandos.
A comprovação desta improbabilidade ou irrazoabilidade significa, afinal, a confirmação da falta de boa fé de quem concebeu a cláusula.
É um lugar comum afirmar-se que o regime das CCG se traduz na enunciação de um conjunto de limitações à regra da autonomia negocial privada do art.º 405, nº 1, do CC, destinando-se a repor um autêntico equilíbrio dos interesses em confronto pela imperativa conformação do conteúdo das respetivas estipulações.
Na realidade, a regulamentação legal com vista à conformação de conteúdo procura fazer vingar aquela modelação que, em princípio, adviria do funcionamento da boa fé, se o predisponente estivesse confrontado com um aderente com idêntico poder de negociação.
Ao atuar diretamente sobre estipulações que implicam uma certa composição do convencionado, a boa fé intervém em abstrato, excluindo as pré-disposições que violam a raiz da autonomia negocial e, afinal, falseiam o produto da vontade livre dos contraentes. Mas, em bom rigor, a boa fé não constitui aqui um travão dirigido a refrear o ímpeto conformador da parte economicamente dominante, dissuadindo-a de conceber e ditar os termos do negócio a seu bel-prazer. A boa fé, como estado psicológico que é, não pode ser imposta a quem a não tem; a conduta provocada pela sua ausência é que pode ser sancionada e, ao sê-lo, o efeito por tal via alcançado equivale-se, na prática, ao que adviria da circunstância de o predisponente se confrontar com alguém dotado de força negocial semelhante. É o ataque ao desequilíbrio de poder de facto entre as partes – desequilíbrio que, gerando o abuso do direito a contratar, integra o real obstáculo à boa fé - que acaba por conduzir a um resultado idêntico ao que adviria da presença da boa fé no contraente predisponente: com a expressão da inteira liberdade negocial do aderente, posicionando-o no lugar de um contraente com uma capacidade igual ou próxima à da contraparte, ficciona-se que, nessa veste, o contraente-aderente não consentiria que determinada cláusula abusiva ficasse estipulada.
Ao cominar a nulidade da cláusula, a lei só impede o seu funcionamento; não veda a eventual indemnização do lesado segundo os princípios gerais.
Incontroverso - e incontrovertível - é o postulado de que o juízo de desproporcionalidade, a ser tomado a partir desta vertente, deve sempre ser formulado a priori ou ex ante diante do chamado quadro negocial padronizado, abstraindo do circunstancialismo que concretamente rodeou o incumprimento da parte sancionada.
Assim sendo, e no regresso ao caso vertente, não se nos afigura que a sanção concretamente cominada – obrigando o R. ao pagamento da totalidade retribuição acordada para a vigência do contrato, equivalendo ao cumprimento integral deste pelo cliente no que respeita à satisfação integral das quantias previstas como se tivesse ocorrido a execução da prestação pela A. pelo período convencionado - seja representativa, ainda que aproximativamente, do prejuízo normal ou típico que advém da prestação do serviço pela A. tal qual esta se mostra equacionada no quadro contratual.
Com efeito, nada justifica que uma tal extensão ressarcitiva se imponha em exclusivo benefício da A, como parte predisponente, como compensação de supostas perdas com a logística humana e material posta ao serviço do contrato celebrado com o R.. Não se extrai do tal quadro padronizado que essa logística tenha sido propositadamente criada ou afeta a este contrato, pelo que, em condições normais, ela continuará com natural utilidade e proveito para a satisfação dos interesses da A. nas relações estabelecidas ou a estabelecer com outros clientes.
É que não obstante a Ré ter previsto inspeções técnicas regulares, fornecimento de peças de substituição, limpeza, lubrificação, e a reparação dos elevadores – factos provados de X a EE - nenhuma circunstância autoriza a concluir que, na indiciada dimensão empresarial da A., a cessação do contrato com o R. constituísse uma causa razoável para a imobilização do pessoal ou para a perda ou depreciação dos materiais indispensáveis à prestação de assistência no período contratual não decorrido”.
Neste contexto os argumentos que a apelante apresenta não podem ser atendidos, revelando-se a cláusula penal desproporcional aos danos a ressarcir.
Argumenta a apelante, sob o ponto H) das conclusões, que a cláusula penal atenta a sua função compulsória e sancionatória visa o ressarcimento dos elevados investimentos e das naturais expetativas da apelante.
Não resulta dos factos provados que tais circunstâncias foram consideradas na celebração do contrato, nem tais aspetos constam do clausulado para justificar a indemnização peticionada.
Com efeito, a prestadora de serviços obriga-se ao cumprimento de obrigações que exigem recursos materiais, técnicos e humanos adequados e suficientes ao integral cumprimento do contrato, que podem implicar significativo investimento.
Porém, esses custos associados à exploração daquele ramo de negócio reportam-se a uma carteira de clientes, já que a prestadora de serviços não presta em exclusivo serviços apenas a um cliente. Estão em causa, até pelo carácter massivo deste tipo de contratação, a celebração de uma pluralidade de contratos, ou seja, a predisponente presta serviços a uma pluralidade de clientes/aderentes. A gestão do seu negócio é feita em função da sua carteira de clientes e não apenas em função de um só cliente.
Daqui decorre que os custos de exploração têm de levar em conta o universo contratual em que a atividade se desenvolve e terão seguramente de ser vertidos nos preços praticados (calculados também em função da álea do negócio onde se incluem as vicissitudes de um eventual incumprimento do contrato por parte do cliente) e não necessariamente nas indemnizações calculadas à cabeça com base em cláusulas penais indemnizatórias e compulsórias que criem assimetrias excessivas nas obrigações das partes contratantes em caso de incumprimento contratual[9].
Por outro lado, afirma a apelante que o valor da indemnização fixado corresponde ao valor que o credor cumpridor tem a legitima expetativa de receber e por isso, não se pode considera existir qualquer desproporção.
A desproporção verifica-se porque operando a resolução do contrato, ainda que por facto imputável ao cliente, o predisponente deixa de estar vinculado a qualquer prestação e apesar disso vai receber a contrapartida pelo serviço que não prestou até ao termo do prazo de renovação do contrato (no caso, cerca de mais um ano), criando-se uma posição injustamente vantajosa para o predisponente e que contraria o próprio equilíbrio contratual do contrato celebrado, em que a contrapartida apenas é devida pelo serviço prestado.
Acresce que a aplicar-se tal cláusula, uma vez que se trata de um contrato com prestações continuadas, a apelante-predisponente acabaria por receber de uma só vez o valor que apenas se vence no termo do prazo de seis meses, em claro benefício em relação à situação de cumprimento do contrato.
Correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).
Analisando comparativamente os termos do contrato verifica-se que nas situações em que ocorre o incumprimento do contrato por facto imputável ao prestador dos serviços prevê-se a atribuição de uma indemnização ao cliente no montante do valor de três meses de faturação do contrato (cláusula 10). Existe um tratamento distinto no mesmo quadro de incumprimento do contrato, sem um motivo que justifique esse tratamento.
A desproporcionalidade da cláusula em apreço resulta do facto de criar para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas.
Conclui-se que a concreta cláusula penal indemnizatória e compulsória prevista no aludido contrato, como cláusula 9/2, considerando que estamos perante um quadro negocial padronizado, mostra-se desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e, como tal, nula, por violação do artigo 19º, al. c), 12 e 15 DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
Em consequência da nulidade da cláusula não é devida a indemnização peticionada com tal fundamento, não merecendo censura a sentença quando julgou improcedente, neste parte, o pedido formulado.
Improcedem as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo da apelante.Porto, 22 de outubro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais