Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A A..., UNIPESSOAL, LDA, intentou a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual contra a Assembleia da República, ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 102.º, todos do CPTA, junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, tendo em vista a impugnação do ato de adjudicação de 23 de outubro de 2024, proferido no Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023, tendente à aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais.
Foi indicada como Contrainteressada a B..., S. A.
Foram formulados os seguintes pedidos:
1) “Deve a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual ser julgada procedente, por provada,”;
2) “E, consequentemente, determinar-se a anulação do Ato Administrativo Impugnado, nos termos e com os fundamentos expostos supra,” e
3) “E, ato contínuo, determinar-se a Exclusão da Proposta apresentada pela Contrainteressada ao Procedimento Concursal, e, consequentemente, a Adjudicação à Autora, por ter sido a Concorrente classificada em 2.º lugar.”
Para suportar o peticionado, foi alegado pela Autora, em síntese, que na sequência da publicação do anúncio relativo ao procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais da AR - Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023, apresentou a sua proposta, tendo vindo o júri do procedimento a propor, no relatório preliminar, a graduação da Autora em segundo lugar, ficando graduada em primeiro a Contrainteressada.
A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela ilegalidade do presente procedimento pré-contratual, com os seguintes argumentos:
a) inexistência de poderes de representação da CI por parte do subscritor da proposta apresentada por esta;
b) na existência de falsas declarações e documentos falsos na proposta da contrainteressada e, por fim,
c) na existência de preço anormalmente baixo na proposta da CI.
Concluiu, pedindo a procedência da ação.
Citada para o efeito, a Assembleia da República, contestou, considerando improcedente a pretensão da A., concluindo que:
“a) deve a exceção de incompetência absoluta em razão da hierarquia ser julgada procedente e, consequentemente, o processo administrativo ser remetido ao Supremo Tribunal Administrativo para os ulteriores termos; e
b) deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Entidade Demandada absolvida do pedido.”
Com a contestação veio a Assembleia da República juntar o “processo administrativo” em formato digital (cfr. fls. 245 do SITAF).
Por sentença de 11 de março de 2025, veio o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo de contratos Públicos, declarar-se incompetente, atribuindo a competência ao Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo, determinando a respetiva remessa dos autos ao tribunal competente.
Remetido o processo à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido despacho indicando que o processo continha todos os factos que relevam para o seu exame e decisão, não existindo outra factualidade relevante para esse efeito que deva ser tida como controvertida e/ou carecida de prova (artigo 90.º do CPTA).
Efetivamente, não se justifica a realização de audiência prévia ou final, nem a produção de alegações, importando fazer prosseguir a ação nos seus ulteriores termos para conhecimento do objeto do litígio e correspondente pretensão.
O despacho foi notificado às partes, que nada disseram.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.
II- Questões a decidir
Conforme expressado pela Autora, pretende, nesta ação de contencioso pré-contratual a procedência da impugnação do ato de adjudicação de 23 de outubro de 2024, proferido no procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional – Concurso Público Internacional N.º 115/DRPP/2023 – para a aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais, com base na:
(i) inexistência de poderes de representação da Contrainteressada por parte do subscritor da proposta apresentada por esta, na
(ii) existência de falsas declarações e documentos falsos na proposta da contrainteressada e, por fim, na
(iii) existência de preço anormalmente baixo na proposta da contrainteressada.
III- Da Matéria de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo administrativo):
1) Em 12.01.2024, a AR, através do Anúncio de procedimento n.º 426/2024 publicitou o Concurso Público Internacional N.º 115/DRPP/2023 – para a aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais (o qual também foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia - JOUE), nos seguintes termos:
“ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anúncio de procedimento n.º 426/2024
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Assembleia da República
NIPC: 600054128
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Dra. AA, Divisão de Relações Públicas e Protocolo
Endereço: Praça da Constituição de 1976, Palácio de S. Bento
Código postal: 1249 068
Localidade: Lisboa
País: PORTUGAL
NUT III: PT
Distrito/Região: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia da Estrela
Telefone: 213919000
Fax: 213917440
Endereço da Entidade: www.parlamento.pt
Endereço Eletrónico: [email protected]
2- OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais
Tipo de Contrato Principal: Serviços
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Preço base do procedimento? Sim
Valor do preço base do procedimento: 676,471.70 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 60170000
Valor: 676,471.70 EUR
3- INDICAÇÕES ADICIONAIS
Número de referência interna: 115/DRPP/2023
O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não
O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não
É utilizado um leilão eletrónico? Não
É adotada uma fase de negociação? Não
Serão usados critérios ambientais? Sim
Transporte rodoviário
4- ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES - Não
5- DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO
O contrato é dividido em lotes? Não
6- LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT170
Distrito/Região: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia da Estrela
7- PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 1 anos
Previsão de renovações? Sim
Número máximo de renovações: 2
Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não
8- DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
8.1- Habilitação para o exercício da atividade profissional?
Sim
Tipo:
Documentos de habilitação
Descrição:
vd. para o efeito artigo 16.º do programa do procedimento
8.2- Informação sobre contratos reservados
Aplica-se a contratos reservados (54-A)?
Não
9- ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1- Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do
concurso para consulta dos interessados: Divisão de Relações Públicas e Protocolo
Endereço desse serviço: Praça da Constituição de 1976, Palácio de São Bento
Código postal: 1249 068
Localidade: Lisboa
Telefone: 213919000
Fax: 213917440
Endereço Eletrónico: [email protected]
9.2- Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante:
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
10- PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 23 : 59 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
11- PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
12- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não
Multifator? Sim
Fatores
Nome: Preço
Ponderação: 85 %
Subfatores? Não
Fatores
Nome: Sustentabilidade
Ponderação: 15 %
Subfatores? Não
13- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sim 5 %
14- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Presidente da Assembleia da República (…)
15- DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2024/01/10
16- O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É
PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim
17- IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) DO ANÚNCIO
Nome: BB
Cargo: Secretário-geral da Assembleia da República”
2) O Caderno de Encargos do referido Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023 - Aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais, tinha o seguinte teor:
“CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
CLÁUSULAS JURÍDICAS
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços de transporte de passageiros, em veículos automóveis com motorista, para deslocações oficiais, nas datas e de acordo com as solicitações e itinerários indicados pela entidade adjudicante consoante as suas necessidades.
2. Estão incluídos no objeto do contrato a prestação de serviços de transporte de passageiros, em veículos automóveis com motorista, a levar a cabo no âmbito de eventos organizados pela entidade adjudicante, ou em que esta participe e se mostre necessário os serviços aqui em questão.
3. A prestação dos serviços objeto do presente procedimento deverá ser levada a cabo em conformidade e no cumprimento das obrigações para o efeito previstas na legislação aplicável e nas cláusulas descritas no presente caderno de encargos e respetivos anexos, que do mesmo fazem parte integrante.
Cláusula 2.ª
Preço base
1. Pela prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, a entidade adjudicante irá pagar ao adjudicatário os preços unitários constantes da proposta adjudicada, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2. Nos preços referidos no número anterior consideram-se incluídos todos os custos, encargos e despesas necessários para efeitos de prestação dos serviços aqui em questão, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
3. Atendendo ao tipo de serviços a prestar, assim como às necessidades evidenciadas pela entidade adjudicante em anos transatos, estima-se o valor da despesa anual em 225.490,57 € (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa euros e cinquenta e sete cêntimos), aos quais acrescerá IVA calculado à taxa legal em vigor, a que corresponderá um encargo total estimado de 676.471,70 € (seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, caso ocorram as duas renovações contratuais legalmente admissíveis.
4. Quando a prestação de serviços ao abrigo do presente contrato atingir o montante global máximo anual previsto no número anterior, a AR deixará de poder levar a cabo aquisições ao abrigo do contrato a celebrar, mesmo que não tenha ainda decorrido a totalidade do ano contratual em vigor.
5. Sem prejuízo do valor global estimado dos serviços a prestar identificado no número 2 do presente artigo, só serão devidos pela AR, ao adjudicatário, os serviços efetivamente solicitados por esta última e efetivamente prestados pelo adjudicatário.
Cláusula 3.ª
Local da prestação de serviços
1. O local da prestação de serviços, bem como a data, hora de início e fim previsível, serão transmitidos ao adjudicatário pela entidade adjudicante, por meio adequado, nomeadamente, correio eletrónico.
2. Os serviços serão prestados em todo o território de Portugal Continental.
3. As reuniões que se revelem necessárias no âmbito da execução do contrato terão lugar na sede da entidade adjudicante ou noutro local por esta indicado.
Cláusula 4.ª
Prazo de vigência do contrato
1. O contrato terá o prazo de vigência de 1 (um) ano, com início na data da outorga do contrato.
2. O prazo de vigência contratual considera-se sucessiva e automaticamente prorrogado por igual período (1 ano), e por duas vezes, se o mesmo não for denunciado, por qualquer das partes, antes do términus previsto, mediante o envio de carta registada com aviso de receção.
3. A denúncia pelo adjudicatário deve ser realizada com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente ao termo do período contratual em vigor.
4. A denúncia pela entidade adjudicante deve ser realizada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do período contratual em vigor.
5. O prazo de vigência do contrato, incluindo eventuais prorrogações, não poderá ser superior a 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos (doravante denominado CCP).
Cláusula 5.ª
Deveres do adjudicatário
1. São deveres do adjudicatário, além de outros decorrentes do estabelecido nas peças do presente procedimento e na legislação aplicável, os que seguidamente se enunciam:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, de acordo com o previsto no contrato, no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada;
b) Disponibilizar, sempre que lhe seja solicitado, um ou mais veículos das tipologias indicadas neste caderno de encargos;
c) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à perfeita e integral execução da prestação de serviços;
d) Prestar os serviços de transporte com disponibilidade de ajustamento ao funcionamento dos serviços, em casos excecionais;
e) Fornecer a cada um dos motoristas adstritos a um itinerário, um telemóvel de serviço para receber e efetuar chamadas em caso de situações imprevistas;
f) Estabelecer um sistema de organização apto a assegurar o regular e pontual execução da prestação de serviços;
g) Garantir o sigilo quanto a informações, factos e ocorrências de que venha a ter conhecimento relacionadas com a atividade da entidade adjudicante ou com pessoas que nela exerçam funções;
h) Executar o contrato com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
i) Garantir o cumprimento da legislação nacional e comunitária que lhe seja aplicável, bem como aplicável a veículos e motoristas ao serviço posto a concurso, em todos os domínios;
j) Informar a entidade adjudicante sobre aspetos conexos com a prestação de serviços, sempre que tal lhe for solicitado;
k) Prestar assistência aos serviços dedicada à resolução de dificuldades durante a respetiva prestação, através da disponibilização de um n.º de telefone móvel disponível 24h/dia, 365 dias/ano.
2. Todos os riscos originados pela prestação de serviços de transporte ou condução dos veículos são responsabilidade exclusiva do adjudicatário.
Cláusula 6.ª
Faturação e pagamentos
1. Os pagamentos a levar a cabo pela entidade adjudicante ao adjudicatário serão feitos mediante a apresentação mensal de faturas, de acordo com os serviços efetivamente prestados.
2. O valor da faturação deverá ser correspondente aos serviços efetivamente prestados pelo adjudicatário no mês anterior ao da emissão da respetiva fatura, devendo, por esta razão, as faturas discriminar escrupulosamente os tipos de serviços prestados e respetivas quantidades.
3. As faturas devem também mencionar obrigatoriamente o percurso (local e horário de origem e destino) e a tipologia de veículo utilizado em cada serviço.
4. Os pagamentos devem ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega e aceitação das faturas a que dizem respeito, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que dizem respeito.
Cláusula 7.ª
Aceitação de faturas
1. A entidade adjudicante pode solicitar ao adjudicatário a retificação das faturas emitidas por este último e remetidas ao primeiro.
2. O adjudicatário poderá formular reservas às retificações referidas no número anterior, as quais deverão ser notificadas à entidade adjudicante, nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento das retificações solicitadas.
3. Findo este prazo sem que o adjudicatário tenha reclamado, a entidade adjudicante, assumirá o silêncio como consentimento e exigirá a substituição da fatura ou o crédito a que houver lugar.
4. Em caso de desacordo sobre o montante indicado nas faturas, a entidade adjudicante efetuará o pagamento relativo ao montante que entende aceitar, sem prejuízo de acerto posterior.
Cláusula 8.ª
Penalidades
1. No caso de mora ou cumprimento defeituoso das prestações objeto do contrato por parte do adjudicatário, poderá a entidade adjudicante interpelar o adjudicatário para cumprir pontualmente os serviços contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse da entidade adjudicante, devendo nesse caso o adjudicatário dar-lhes cumprimento imediato, bem como suportar todos os danos que a entidade adjudicante sofra na sequência de tais factos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e da obrigação de indemnizar por parte do adjudicatário, poderá a entidade adjudicante automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, aplicar-lhe penalidades calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
[IMAGEM]
em que:
• P corresponde ao montante da penalidade em euros;
• V é igual ao preço contratual anual do contrato a celebrar com origem no presente procedimento, e;
• A é o número de dias/horas/minutos, conforme aplicável, de atraso (s) no cumprimento integral e satisfatório das obrigações em falta.
3. As penalidades previstas no número anterior destinam-se a compelir o adjudicatário ao pontual cumprimento das prestações contratuais em falta e não põe em causa o ressarcimento de eventuais danos que se venham a apurar.
4. A aplicação de penalidades pela entidade adjudicante nos termos previstos nos números anteriores, deverá ser precedida de comunicação endereçada ao adjudicatário, onde será feita menção à intenção de aplicação de penalidades, o seu valor, o respetivo fundamento e a indicação de que o mesmo dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia.
5. Decorrido o prazo de audiência prévia, deverá a entidade adjudicante comunicar ao adjudicatário se mantém, ou não, a aplicação das penalidades, e em caso afirmativo, conceder-lhe um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para levar a cabo o respetivo pagamento.
6. O valor das penalidades será descontado no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir, ou deduzidas na caução, e não poderá ultrapassar 20 % do preço contratual.
Cláusula 9.ª
Sigilo
1. O adjudicatário obriga-se a garantir o sigilo quanto a informações, factos e ocorrências de que venha a ter conhecimento por força da execução do contrato, relacionadas com a atividade da entidade adjudicante ou com pessoas que neste exerçam funções.
2. Para além das ações penais e processos disciplinares que ao caso couber, o adjudicatário pagará à entidade adjudicante uma compensação pela divulgação, seja por que meio for, de factos relativos a esta última, aos Deputados, funcionários ou outros agentes a ele vinculados, num montante calculado pela seguinte fórmula: C = RMMG x 50, em que “C” corresponde ao montante da compensação (em euros) e “RMMG” corresponde ao valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor.
3. O disposto no número anterior não é aplicável em caso de imposição legal ou judicial de comunicação de factos sigilosos, desde que sejam cumpridos os estritos termos e objetivos inerentes à obrigação de comunicação.
4. A aplicação pela entidade adjudicante da compensação prevista no n.º 2 da presente cláusula, obedece às regras previstas no presente caderno de encargos para a aplicação de penalidades.
Cláusula 10.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na estrita medida em que se verifiquem em casos de forca maior, sendo considerados casos de forca maior as circunstâncias que impossibilitam o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
3. Quando uma das partes não aceite, por escrito, que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova do mesmo.
4. A verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante de força maior.
5. Caso a impossibilidade de execução do contrato, em resultado de força maior, se prolongue por um período contínuo superior a um mês, qualquer das partes pode proceder à respetiva resolução, mediante comunicação enviada à outra parte, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Cláusula 11.ª
Caução para garantir o cumprimento das obrigações
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de 5% do preço contratual anual, com exclusão do IVA.
2. Sendo a caução referida no número 1 prestada através de garantia bancária deverá a mesma revestir a natureza de garantia bancária on first demand, conforme modelo constante do programa de concurso do presente procedimento.
3. A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos e na medida de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.
4. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da entidade adjudicante para esse efeito.
5. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.
Cláusula 12.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento dos serviços, de marcas registadas, patentes registadas, licenças ou outros direitos similares.
2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 13.ª
Resolução do contrato
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, nomeadamente no artigo 333.º do CCP, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente:
a) Quando a prestação dos serviços não se revele conforme com as caraterísticas técnicas definidas nos documentos contratuais e seus aditamentos;
b) Estado de falência ou insolvência do adjudicatário;
c) Cessação da atividade do adjudicatário;
d) Recusa de prestação dos serviços previstos contratualmente, e;
e) A prestação de falsas declarações.
2. A Assembleia da República comunicará, por escrito, ao adjudicatário as deficiências na prestação, fixando um prazo para a sua regularização, findo o qual, se as anomalias não tiverem sido totalmente corrigidas, terá lugar a resolução do contrato que será comunicada ao adjudicatário, mediante carta registada com aviso de receção, na qual serão indicadas as razões que a entidade adjudicante considera justificativas da resolução.
3. Sem prejuízo da resolução do contrato nos termos previstos nos pontos anteriores, a entidade adjudicante mantém o direito ao pagamento das indemnizações e penalidades aplicáveis nos termos do presente caderno de encargos ou de qualquer disposição legal vigente.
4. A resolução do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respetiva notificação e não produz efeitos sobre as requisições emitidas e já enviadas.
Cláusula 14.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. Não é permitida em caso algum a subcontratação pelo adjudicatário dos serviços a prestar, ou a cessão da sua posição contratual a terceiros, sem a prévia e expressa aprovação da entidade adjudicante, devendo para este efeito serem sempre cumpridos os requisitos e procedimentos definidos no CCP, nomeadamente os previstos nos seus artigos 316.º e seguintes.
2. Em caso de incumprimento pelo adjudicatário das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o adjudicatário cederá a sua posição contratual ao concorrente, ao presente procedimento pré-contratual, a indicar pela Assembleia da República, pela ordem sequencial de avaliação das respetivas propostas, nos termos e para os efeitos do artigo 318.º-A do CCP.
Cláusula 15.ª
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do cumprimento do estipulado no presente caderno de encargos e no contrato que o mesmo originará, incluindo os que tiverem origem na sua celebração, são da responsabilidade do adjudicatário, designadamente os relacionados com as despesas derivadas da prestação da caução.
Cláusula 16.ª
Comunicações e Notificações
1. As comunicações e notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, ou da previsão específica de meios determinados no presente caderno de encargos, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato e devem ser efetuadas pelas seguintes vias:
a) Por telefone;
b) Por correio eletrónico e;
c) Por carta registada com aviso de receção.
3. Se tiver sido enviada carta registada com aviso de receção e por qualquer motivo esta tiver sido devolvida à entidade remetente, a comunicação ou notificação deverá ser reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5. Qualquer alteração dos elementos identificativos das partes constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
6. O adjudicatário deverá indicar na sua proposta, os contactos a utilizar preferencialmente pela entidade adjudicante, em sede de execução do contrato, designadamente:
a) O seu endereço postal;
b) O seu endereço de correio eletrónico;
c) Contacto telefónico fixo e móvel, e contacto telefónico para serviço 24h, 7 dias por semana, se for diferente destes últimos.
Cláusula 17.ª
Legislação aplicável e proteção de dados
1. O adjudicatário compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação de proteção de dados aplicável, em particular, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, (adiante, RGPD), bem como, a Lei de Execução Nacional aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, durante a vigência do contrato, nomeadamente as seguintes, conforme anexo D do presente caderno de encargos:
a) Garantir a confidencialidade dos dados pessoais a que tenha ou venha a ter acesso por via do presente contrato, ou qualquer ato relacionado direta ou indiretamente a decorrer deste, nomeadamente, assegurando que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
b) Tratar os dados pessoais a que tenha acesso por via do presente, apenas para as finalidades previstas no presente contrato e segundo as instruções da Assembleia da República;
c) Informar a Assembleia da República, caso considere que alguma das instruções por esta providenciada possa dar origem ao incumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Implementar as medidas técnicas e organizativas de segurança, adequadas a assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados pessoais, bem como a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento, designadamente as previstas no artigo 32.º do RGPD, a fim de impedir a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como, qualquer outra forma de tratamento ilícito dos dados pessoais;
e) Não subcontratar o tratamento de dados pessoais da entidade adjudicante, sem a sua prévia autorização escrita;
f) Em caso de autorização de subcontratação, impor ao subcontratado as obrigações em matéria de proteção de dados estabelecidas no presente contrato;
g) Notificar a Assembleia da República de quaisquer transferências de dados pessoais para país fora do Espaço Económico Europeu e que não apresente um nível adequado de proteção;
h) Informar a Assembleia da República, com a maior brevidade possível, em caso de efetivo ou potencial incidente de violação de dados pessoais;
i) Prestar assistência à Assembleia da República no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, bem como as obrigações estabelecidas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD;
j) Disponibilizar à Assembleia da República todas as informações necessárias para que sejam cumpridas todas as obrigações a que o Cocontratante esteja sujeito, contribuindo para auditorias, inspeções e demais fiscalizações conduzidas pelo Responsável pelo Tratamento, quando necessário e aplicável;
k) Sensibilizar o pessoal autorizado no âmbito do tratamento dos dados para as questões relacionadas com privacidade, proteção de dados e segurança da informação, garantindo ainda, a necessária formação ao correto manuseamento dos mesmos, e;
l) Finda a prestação de serviços, apagar ou devolver, segundo o critério da Assembleia da República, todos os dados pessoais tratados por sua conta, apagando as cópias existentes, sem prejuízo de conservação posterior que seja legalmente exigida.
2. Pelo contrato a celebrar, o adjudicatário declara possuir garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
3. O adjudicatário tratará dados pessoais por conta da Assembleia da República para as seguintes finalidades: Aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais.
4. Para efeitos do presente, o adjudicatário tratará dados de identificação, de contacto, profissionais, fiscais e financeiros, pertencentes às seguintes categorias de titulares de dados: Assembleia da República, adjudicatário, funcionários da Assembleia da República, Deputados e convidados.
5. Em tudo o que for omisso o presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto na legislação inerente em vigor, nomeadamente, o Código dos Contratos Públicos e demais legislação portuguesa aplicável.
Cláusula 18.ª
Documentos contratuais
1. Fazem parte integrante do contrato a celebrar na sequência do presente procedimento, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros.
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 19.ª
Objetivos
1. Com o presente concurso pretende-se contratar os serviços de transporte de passageiros, em veículos automóveis com motorista, nas datas e de acordo com as solicitações e itinerários indicados pela entidade adjudicante, em conformidade com a legislação aplicável, as cláusulas jurídicas e as especificações expressas nas cláusulas seguintes do presente caderno de encargos e respetivos anexos que do mesmo fazem parte integrante.
2. O transporte de passageiros será efetuado em veículos automóveis ligeiros ou pesados, de acordo com as necessidades efetivas da entidade adjudicante.
Cláusula 20.ª
Preços e faturação
1. Os preços unitários da prestação de serviços de transporte a apresentar obrigatoriamente pelo adjudicatário na respetiva proposta, são os que constam do Anexo A do presente caderno de encargos, onde estão expressos também os preços base unitários fixados para este efeito pela entidade adjudicante.
2. A duração do serviço para efeitos de faturação será aferida atendendo à apresentação do veículo no local de partida, no Largo de São Bento, entrada lateral do Palácio de São Bento (junto à Estátua de José Estevão), ou noutro local indicado na requisição levada a cabo de acordo com o previsto na cláusula 27.ª do presente caderno de encargos, bem como da chegada ao Largo de São Bento, entrada lateral do Palácio de São Bento (junto à Estátua de José Estevão), ou a outro local de destino final.
3. Não será admitido que a duração da prestação de serviços seja aferida em função da partida e chegada dos veículos às instalações do adjudicatário.
4. Para efeitos do n.º 1 da presente cláusula estima-se que o valor/hora a indicar em sede de proposta, corresponda a um máximo de 120 kms passíveis de ser percorridos durante esse período (1 hora), devendo para este efeito serem desconsiderados os kms necessários à deslocação dos veículos até às instalações da AR, ou outro ponto de partida por esta indicado para o inicio do serviço, assim como os necessários ao regresso dos veículos às instalações do adjudicatário, uma vez findo o serviço prestado.
5. Se estiverem em causa períodos diários de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia), o limite passará proporcionalmente para os 1440 kms, aplicando-se no mais o previsto no número anterior.
6. Quando sejam ultrapassados os limites previstos nos n.ºs anteriores, a entidade adjudicante suportará o respetivo custo, aplicando proporcionalmente o valor hora e/ou dia previsto em sede de contrato, aos kms percorridos a mais.
7. Cabe ao adjudicatário, no prazo máximo de 24 horas contadas sobre o términus de cada serviço, remeter à entidade adjudicante nota justificativa do número de kms a mais percorridos durante o mesmo (serviço), fazendo menção, entre outros elementos considerados relevantes, à hora de saída e de chegada, aos trajetos realizados durante o serviço e ao número total de kms percorridos durante o mesmo.
8. A entidade adjudicante pode sobre este aspeto suscitar ao adjudicatário as questões que tiver por convenientes, as quais deverão ser objeto de resposta também no prazo máximo de 24 horas, sendo a sua decisão tomada a este respeito e comunicada ao adjudicatário, final e não sindicável.
Cláusula 21.ª
Condições gerais da prestação de serviços/especificações
1. A prestação de serviços de transporte será assegurada 24 (vinte e quatro) horas por dia, de acordo com as solicitações da entidade adjudicante.
2. O serviço poderá decorrer em qualquer dia da semana, útil ou não útil e a qualquer hora.
3. A solicitação da prestação de serviços por parte da entidade adjudicante, nos termos previstos na cláusula 27.ª do presente caderno de encargos, atendendo às necessidades desta, poderá ser efetuada à hora, ou ao dia.
Cláusula 22.ª
Características dos veículos
1. Todos os veículos automóveis que o adjudicatário disponibilize para efeitos da prestação de serviços objeto do contrato devem cumprir as características técnicas, especificações e principais funcionalidades previstas neste caderno de encargos e corresponder às tipologias delimitadas, tanto neste, como nos respetivos anexos B e C.
2. Os veículos a disponibilizar são veículos automóveis de passageiros, ligeiros e pesados das seguintes 6 (seis) tipologias, conforme anexo B do presente caderno de encargos:
a) Tipologia I: Mercedes Classe S ou equivalente;
b) Tipologia II: Mercedes Classe E ou equivalente;
c) Tipologia III: Mercedes Viano ou equivalente;
d) Tipologia IV: Minibus;
e) Tipologia V: Autocarro e;
f) Tipologia VI: Autocarro.
3. Sempre que se mostrar necessário transportar pessoas com mobilidade reduzida, a entidade adjudicante dará desse facto conhecimento ao adjudicatário, o qual se obriga a utilizar no serviço em questão, veículos adaptados das tipologias III a VI, sendo aplicado no que a estes veículos diz respeito o preço hora e/ou dia previsto em sede de proposta do adjudicatário, sujeito, contudo a um acréscimo de 25 %.
4. As matrículas de todos os veículos a utilizar nos serviços a prestar não poderão ter mais do que 5 anos contados sobre a data da respetiva atribuição, salvo em casos excecionais, mediante autorização prévia e expressa dos serviços da entidade adjudicante, após pedido fundamentado do adjudicatário.
5. Todos os veículos terão de obedecer às normas legais em vigor que lhes sejam aplicáveis atendendo à prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, nomeadamente:
a) Devem possuir comprovativo de inspeção periódica obrigatória válida, realizada por entidade independente que ateste que reúnem boas condições de segurança para passageiros e carga aquando da sua circulação e;
b) Devem estar licenciados.
6. O número mínimo de veículos previsto no anexo B do presente caderno de encargos é meramente indicativo, pelo que o adjudicatário se obriga a disponibilizar à entidade adjudicante, o número de veículos que se mostrarem necessários para cada serviço, independentemente da menção feita no referido anexo B.
7. Sem prejuízo do acima referido a entidade adjudicante pode solicitar ao adjudicatário a disponibilização de veículos fora das tipologias previstas no n.º 2 da presente cláusula, ficando o adjudicatário obrigado a dar cumprimento a esta solicitação.
8. Quando tal aconteça o valor hora e/ou dia aplicável a esses veículos será negociado entre a AR e o adjudicatário sendo, no que aos restantes aspetos diz respeito, aplicável o referido no presente caderno de encargos.
Cláusula 23.ª
Disponibilização e substituição dos veículos
1. O adjudicatário deverá disponibilizar veículos de transporte descaracterizados, consoante as necessidades e solicitações da entidade adjudicante, incluindo, caso tal se revele necessário, a colocação por esta de dísticos amovíveis identificativos e alusivos a eventos em concreto.
2. A apresentação de veículos não descaracterizados poderá ocorrer, em casos excecionais, dependendo sempre de autorização prévia expressa dos serviços competentes da Assembleia da República.
3. O serviço será obrigatoriamente assegurado por veículos automóveis de passageiros, de uma das tipologias constantes do Anexo B deste caderno de encargos e, presentes pelo adjudicatário, em cumprimento com as características exigidas para os mencionados veículos e de acordo com solicitações e necessidades da entidade adjudicante.
4. Sem prejuízo do n.º anterior e para os veículos de categoria I a IV:
a) Sempre que todos os percursos do itinerário sejam inferiores a 50km, o adjudicatário garante a disponibilização de veículo 100% elétrico, nos termos e condições acima descritos;
b) Sempre que o itinerário contenha percursos com mais de 50km cabe ao adjudicatário apresentar, pelo menos, 2 propostas de veículos automóveis para cada serviço requisitado, cabendo à entidade adjudicante decidir qual a aplicável ao serviço em questão, a saber:
i) Uma proposta ecológica, ou seja, com veículo automóvel 100% elétrico, e;
ii) Uma proposta não ecológica, ou seja, veículo automóvel a combustível fóssil ou veículo automóvel híbrido.
5. O adjudicatário deverá garantir que os veículos 100% elétricos propostos têm autonomia suficiente para o itinerário em causa.
6. O adjudicatário só poderá disponibilizar veículos de tipologia/tipo de motorização (elétrica, híbrida e combustão) diversa da solicitada pela entidade adjudicante nos termos previstos nos números anteriores, mediante autorização expressa desta última para este efeito, após pedido fundamentado do adjudicatário.
7. A entidade adjudicante reserva-se ao direito de exigir a substituição imediata de veículo, designadamente, caso este:
a) Não seja igual nem equivalente ao requisitado;
b) A lotação do veículo não corresponda à da tipologia de veículo solicitado pela entidade adjudicante, de acordo com o anexo B do presente caderno de encargos;
c) Por qualquer motivo não seja passível de utilização pela Assembleia da República, e;
d) Se encontre em mau ou deficiente estado de conservação e em condições de lavagem e limpeza más ou deficientes.
8. Em caso de sinistro ou avaria de um dos veículos antes da partida ou durante a deslocação para o ponto de destino ou no regresso, o adjudicatário deverá proceder à sua substituição imediata no local onde o sinistro ou avaria se verificarem, ou noutro local, se tal for expressamente autorizado pelos serviços da entidade adjudicante.
9. Caso a substituição de veículo referida nos números anteriores não se manifeste exequível em tempo útil à salvaguarda do cumprimento da calendarização horária da entidade adjudicante ou de passageiros, a entidade adjudicante poderá assegurar o transporte dos passageiros, mediante o aluguer de um veículo igual ou equivalente ou da contratação de outro serviço de transporte, consoante o que se revele para o efeito mais adequado, com custos a abater no valor do pagamento mensal a liquidar ao adjudicatário, ou aplicar as penalidades definidas no presente caderno de encargos.
10. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a entidade adjudicante reserva-se ao direito de aplicar ao adjudicatário, penalidades calculadas de acordo com o previsto no presente caderno de encargos, sempre que, existindo fundamento para tal, não seja levada a cabo a substituição imediata dos veículos pelo adjudicatário.
Cláusula 24.ª
Estado geral e higienização dos veículos
1. Todos os veículos devem estar em bom estado geral de manutenção e conservação e em perfeito estado de higiene e limpeza, tanto no exterior como interior.
2. A entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir a substituição imediata de um veículo por outro de características iguais ou equivalentes, se o veículo apresentar mau ou deficiente estado de manutenção, conservação, lavagem ou limpeza, aplicando-se no que à substituição diz respeito, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na cláusula 23.ª deste caderno de encargos.
Cláusula 25.ª
Perfil e apresentação dos Motoristas
1. O adjudicatário obriga-se a ter ao seu serviço, para efeitos do contrato a celebrar, motoristas detentores das necessárias habilitações e qualificações, de reconhecida idoneidade moral e aptidão física, em respeito pelos mínimos legalmente estabelecidos para o exercício da profissão, e que possuam, preferencialmente, conhecimentos da língua inglesa e/ou francesa, sendo que, em alguns serviços requisitados, este conhecimento poderá ser solicitado com caráter obrigatório.
2. Os motoristas deverão ainda, designadamente:
a) Observar as orientações que os competentes serviços da entidade adjudicante fornecerem, nomeadamente, quanto ao itinerário e velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, optar pelo percurso mais rápido e, se possível, mais direto;
b) Usar de correção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
c) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída de veículos;
d) Apoiar o transporte de bagagem pessoal de passageiros, diligentemente, nos termos estabelecidos, e proceder atenciosamente à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
e) Acolher entidades no Aeroporto utilizando, se necessário, cartaz de identificação na receção após estacionamento do veículo em local apropriado;
f) Transportar cães-guia de passageiros cegos, salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
g) Proceder diligentemente à entrega à entidade adjudicante de objetos deixados no veículo;
h) Usar traje adequado, sóbrio, sendo que o uso de fato completo e gravata é obrigatório.
i) Cuidar da sua apresentação pessoal;
j) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço e;
k) Não fumar quando transportarem passageiros.
3. Os motoristas deverão ter disponibilidade para se ajustar ao funcionamento dos serviços da entidade adjudicante, em casos excecionais.
4. A entidade adjudicante reserva-se o direito de recusar a condução de veículo por motorista que de forma ostensiva aja, ou tenha agido, em incumprido dos deveres aos quais se encontram adstritos os motoristas disponibilizados para condução de veículos no âmbito do presente contrato.
5. Considera-se incumprimento ostensivo de deveres, para efeitos do número anterior, aquele que colida frontalmente com as exigências legais bem como com as contratuais estabelecidas pela entidade adjudicante no que a esta matéria concerne, desde que estas tenham sido fundamentadamente comunicadas ao adjudicatário oportunamente e pela via adequada.
6. O adjudicatário deverá garantir que, no âmbito dos serviços a prestar, são objeto de cumprimento as regras inerentes à atividade aqui em questão, designadamente as respeitantes às horas de descanso obrigatórias e limite às horas de condução, respeitantes aos motoristas, sem que tal acarrete qualquer custo adicional aos preços previstos em sede de contrato.
7. Quando tal for aplicável, o adjudicatário deverá informar a entidade adjudicante sobre o número de motoristas que vão assegurar o serviço requisitado.
Cláusula 26.ª
Disponibilização e substituição de motoristas
1. O adjudicatário garantirá a imediata substituição de qualquer motorista em caso de acidente, indisponibilidade que lhe seja imputável, ou necessidade de cumprimento da legislação aplicável à atividade aqui em questão (limite a horas de condução e obrigatoriedade de horas de descanso dos motoristas) sem que tal acarrete qualquer acréscimo aos preços previstos em sede de contrato.
2. A entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir a substituição imediata de um motorista por outro que possua a exigida habilitação legal, adequada formação e certificação profissional, com respeito pelos mínimos legalmente estabelecidos para o exercício da profissão.
3. Em caso de acidente e/ou indisponibilidade do motorista, ou outro motivo atendível, antes da partida ou durante a deslocação para o ponto de destino ou no regresso, o adjudicatário deverá proceder à sua substituição imediata no local da verificação da ocorrência, ou noutro local, se assim o entenderem e transmitirem os competentes serviços da entidade adjudicante.
4. Se no caso referido no número anterior o adjudicatário não proceder à substituição do motorista, a entidade adjudicante poderá proceder ao aluguer de um veículo igual ou equivalente, com motorista, cujo custo será abatido no valor do pagamento mensal a liquidar ao adjudicatário ou aplicar as penalidades definidas no presente caderno de encargos.
5. A substituição de motoristas deverá ser autorizada previamente pela entidade adjudicante.
Cláusula 27.ª
Requisição
1. A entidade adjudicante enviará ao adjudicatário, uma requisição de prestação de serviços, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante o envio de e-mail ou por outro meio que para o efeito seja adequado.
2. Poderá, porém, a entidade adjudicante proceder à comunicação referida no número anterior com uma antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas mediante contacto telefónico para o número indicado pelo adjudicatário na respetiva proposta, caso se verifique tal necessidade.
3. Na requisição serão indicados, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade adjudicante;
b) Identificação do adjudicatário;
c) Tipologia e a respetiva quantidade de veículos requisitados;
d) Sempre que possível, a unidade para efeitos de preço (hora, dia ou semana);
e) Data, horário e local em que a(s) viatura(s) e respetivo(s) motorista(s) devem estar disponíveis, com salvaguarda da sua comparência com uma antecedência mínima de 30 minutos antes da hora de partida indicada;
f) Local e hora previsível de chegada ao(s) ponto(s) de destino(s) e;
g) Data e hora previsível de chegada à Assembleia da República, ou a outro local de destino final, em caso disso.
4. O adjudicatário deverá, dentro das 12 (doze) horas seguintes ao pedido da entidade adjudicante, levado a cabo em conformidade com os números anteriores, informar esta última, por correio eletrónico, ou outro meio considerado adequado, sobre a identidade do motorista(s) que ficará responsável pelo serviço de transporte, o respetivo número de telemóvel e a matrícula(s), marca(s), lotação(ões) e modelo(s) do carro a utilizar para o efeito.
5. Fora do horário normal de trabalho (entre as 9h00 e as 18h00) o adjudicatário deverá disponibilizar um serviço telefónico de assistência 24 horas, incluindo sábados, domingos e feriados, destinado à assistência a situações de emergência, assim como requisição de serviços urgentes, sem que tal implique o pagamento de qualquer taxa ou valor para além dos previstos no presente caderno de encargos.
6. Quando o serviço compreenda mais do que um dia, o adjudicatário procurará adjudicar o(s) mesmo(s) motorista(s) durante toda a duração do serviço.
Cláusula 28.ª
Percurso e trajeto
1. O motorista deverá estudar previamente o percurso a realizar, de forma a conhecê-lo e dessa forma poder levar a cabo o transporte da forma mais rápida e direta possível.
2. Para além do percurso o motorista, quando tiver acesso ao programa detalhado do serviço a prestar, deve ainda estudar os locais mencionados neste último e respetivos acessos.
3. A entidade adjudicante pode optar para cada percurso por um trajeto diverso do proposto pelo adjudicatário, tendo em conta que os trajetos devem ser os mais rápidos e diretos, preferencialmente autoestradas.
Cláusula 29.ª
Comparência dos veículos no local de partida
1. Os veículos devem estar estacionados no local para o efeito designado pela entidade adjudicante na requisição de transporte ou num outro documento por esta disponibilizado ou que tenha sido verbalmente transmitido, 30 minutos antes da hora indicada para a partida.
2. Em caso de omissão de local, entende-se que os veículos devem ser presentes na sede da Assembleia da República, sita no Largo das Cortes, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, mais precisamente na entrada lateral do Palácio de São Bento (junto à Estátua de José Estevão).
Cláusula 30.ª
Documentos de transporte
1. Juntamente com as faturas referidas na cláusula 6.ª do presente caderno de encargos, o adjudicatário apresentará, em relação a cada uma delas, à entidade adjudicante, na pessoa do Chefe da Divisão de Relações Públicas e Protocolo ou de quem este designar, documento por si assinado, onde constem as seguintes informações:
a) Número da requisição que originou o serviço objeto da fatura;
b) Número de horas efetivamente cumpridas no serviço objeto da fatura;
c) Valor pago a título de portagens durante o percurso, com a junção dos respetivos comprovativos de pagamento;
d) Valor pago a título de estacionamento durante o serviço, com a junção dos respetivos comprovativos de pagamento;
e) N.º de km’s percorridos, preferencialmente contabilizados entre o local de partida inicial e o local de chegada final;
f) Qualidade e quantidade de combustível (em L) consumida durante o serviço requisitado;
g) Tipo de veículo (marca e modelo) e n.º de passageiros transportados, e;
h) Estimativa das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) emitidas durante o serviço requisitado, em kg CO2e.
2. O adjudicatário poderá, se assim o entender, anexar ao documento referido no número anterior o respetivo relatório da viagem, onde mencione quaisquer outras observações que entenda por convenientes para este efeito, nomeadamente de forma a garantir o normal desenvolvimento da prestação de serviços ou o seu aperfeiçoamento.
Cláusula 31.ª
Acompanhamento da execução do contrato
1. O adjudicatário deverá designar em sede de proposta, de entre o seu pessoal, um Gestor do Contrato, juntando o respetivo currículo vitae, o qual terá por incumbência:
a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela entidade adjudicante no âmbito da execução do contrato;
b) Representar o adjudicatário em todas as reuniões de acompanhamento do contrato para as quais seja convocado pela Assembleia da República;
c) Servir de interlocutor junto da entidade adjudicante, em relação a todas as questões e assuntos em que tal se mostre necessário em sede de execução contratual, e;
d) Dar cumprimento a todas as obrigações decorrentes do presente caderno de encargos para o adjudicatário, que não estejam expressamente designadas a outros elementos afetos a este último (adjudicatário).
2. Sempre que haja necessidade em substituir a pessoa do Gestor do Contrato ou em caso de impedimento prolongado deste, este será substituído por outro com competências equivalentes.
3. Consideram-se impedimento prolongado, todas de indisponibilidade do Gestor do Contrato por períodos superiores a um mês.
4. O adjudicatário comunicará previamente à entidade adjudicante, caso se verifique o previsto no número anterior.
5. A entidade adjudicante pode recusar ou solicitar a substituição do gestor de contrato designado pelo adjudicatário, quando não corresponda ao perfil necessário, ou não reúna as qualificações específicas para o exercício das funções acima enunciadas.
Cláusula 32.ª
Gestor de contrato
A Assembleia da República nos termos do artigo 290º-A do CCP designará um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
Cláusula 33.ª
Encargos englobados na prestação de serviços
1. Nos preços apresentados consideram-se incluídos todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação de serviço, com as exceções previstas no n.º 2, designadamente:
a) Todas as despesas com os veículos, suas certificações, homologações, manutenção, inspeções, revisões, seguros de ocupantes e de carga, multas eventuais, combustível, são da responsabilidade do adjudicatário;
b) Todas as despesas com os motoristas que forem presentes pelo adjudicatário para condução de veículos no âmbito da prestação de serviços objeto do presente procedimento, nomeadamente, alimentação, alojamento, certificações obrigatórias, seguros e multas, cujos montantes não poderão ser, em momento algum, imputados à entidade adjudicante;
c) Seguros obrigatórios dos veículos, ocupantes e de carga;
d) Combustíveis e;
e) Coimas.
2. A entidade adjudicante reembolsará as despesas com portagens e parques de estacionamento suportadas pelo adjudicatário, no âmbito da execução do contrato, devendo para este efeito o adjudicatário dar cabal cumprimento ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 da cláusula 30.ª do presente caderno de encargos.
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ANEXO D
Acordo de Tratamento de Dados Pessoais
em Subcontratação
(…)
3) Em 5 de março de 2024, o júri do Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023, elaborou o relatório preliminar, o qual tinha o seguinte teor:
“RELATÓRIO PRELIMINAR
1. Por despacho do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República de 14 de dezembro de 2023, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração de 12 de dezembro de 2023, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional, ao qual foi atribuído o número de referência interno 115/DRPP/2023.
2. Este procedimento visa adjudicar a aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais.
3. O procedimento correu os seus trâmites normais, tendo a sua abertura sido aprovada, em sede de plataforma de compras públicas ACINGOV, no dia 8 de janeiro de 2024, e os respetivos anúncios publicados em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
4. No dia 19 de janeiro de 2023 foi apresentado um pedido de esclarecimentos sobre as peças do procedimento, pelo interessado A..., o qual foi objeto de resposta pelo júri no dia 25 de janeiro de 2024, constando o respetivo teor - pedido de esclarecimento e resposta - do documento que acompanha o presente relatório preliminar, dele fazendo parte, denominado ANEXO I.
5. Não teve lugar no presente procedimento a apresentação, por qualquer interessado, de listas de erros e omissões.
6. Findo às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de fevereiro de 2024 o prazo definido para a apresentação de propostas, o júri elaborou a lista de concorrentes, assim ordenados pela ordem de entrada das respetivas propostas:
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7. Depois de publicitar a lista dos concorrentes e de disponibilizar a consulta das propostas apresentadas em sede de plataforma de compras públicas ACINGOV, o júri do procedimento analisou estas últimas (vide tabela resumo que faz parte do presente relatório como seu anexo II) e, atentos os fundamentos que de forma individualizada mais abaixo se passarão a expor, concluiu no seguinte sentido:
a) De que as propostas apresentadas pelos concorrentes B..., A..., C... e D... se apresentam de acordo com o definido nas peças do procedimento e na legislação aqui aplicável, pelo que deverão ser admitidas e objeto de avaliação, nos termos que abaixo se passarão a expor, e;
b) De que a proposta apresentada pelo concorrente E... apresenta elementos que permitem nesta sede propor a respetiva exclusão, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º ex vi alíneas a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP, mostrando-se por isso inútil prosseguir com a respetiva avaliação.
FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXCLUSÃO DA PROPOSTA DO
CONCORRENTE E
8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do programa deste procedimento, os concorrentes deveriam juntar em sede de proposta a “b) Tabela prevista no anexo A do caderno de encargos com a coluna denominada “preço unitário proposta” integralmente preenchida (Cláusula 20.ª do CE)”.
9. Os preços vertidos na tabela identificada no número anterior constituem atributos das propostas, sendo objeto de avaliação no âmbito do fator denominado “preço”, previsto no artigo 14.º e anexo II do programa do procedimento.
10. Ora, analisada a proposta do concorrente E..., verificou o júri que a mesma é completamente omissa em relação aos atributos acima identificados, não fazendo aí menção a nenhum dos preços unitários previstos no anexo A do caderno de encargos.
11. Desta forma, deverá a sua proposta ser objeto de exclusão por aplicação da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP.
12. Acresce ainda referir que, de acordo com as alíneas c) e d), ambas do n.º 1 do artigo 8.º do programa deste procedimento, os concorrentes deveriam indicar em sede de proposta os seguintes elementos:
• c) Contactos a utilizar preferencialmente pela entidade adjudicante, designadamente (Cláusula 16.ª do CE): i. O seu endereço postal; ii. O seu endereço de correio eletrónico, e; iii. Contacto telefónico fixo e móvel, e contacto telefónico para serviço 24h, 7 dias por semana, se for diferente destes últimos;
• d) Em relação ao gestor do contrato a afetar ao contrato (cláusula 31.ª do CE): i. Levar a cabo a respetiva identificação, e; ii. Juntar o seu currículo vitae.
13. Analisada a proposta do concorrente E... a este respeito, não pode o júri deixar de concluir no sentido de que a mesma é completamente omissa no que a estes elementos diz respeito.
14. Isto é, o concorrente E... omitiu na respetiva proposta documentos/elementos exigidos no programa do procedimento que contêm termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretendia que o concorrente se vinculasse, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
15. Desta forma deverá a proposta apresentada pelo concorrente E... ser, também por esta ordem de razões, objeto de exclusão, por aplicação da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP.
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS ADMITIDAS
FATOR PREÇO (a)
16. Para avaliação do presente fator, que assume na pontuação final a ponderação de 85 %, a pontuação de cada proposta será calculada por aplicação da seguinte fórmula ao somatório dos preços unitários previstos em sede de proposta (resultado do preenchimento da tabela que consta do anexo A do caderno de encargos), para os serviços a prestar ao abrigo do contrato a celebrar:
P = (-100,00 x Atributo6 / € 5.540,00 6) +100,00
Em que:
• P corresponde à pontuação do fator “Preço”, e;
• ATRIBUTO diz respeito ao somatório dos preços unitários previstos em sede de proposta (resultado do preenchimento da tabela que consta do anexo A do caderno de encargos), para os serviços a prestar.
17. Atentas as propostas apresentadas e admitidas no âmbito deste procedimento e após aplicação às mesmas da supra referida expressão matemática, resulta a seguinte pontuação:
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FATOR SUSTENTABILIDADE (b)
18. O presente fator que assume na pontuação final a ponderação de 15%, será pontuado com um valor máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 0 (zero) pontos e pretende pontuar as propostas que evidenciem reconhecidas práticas ambientais alinhadas com os princípios de sustentabilidade e redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
19. As propostas devem conter elementos de identificação em quantidade e qualidade suficiente para a determinação da pontuação a auferir.
20. Em caso de omissão de informação, a proposta será pontuada com zero pontos.
21. O presente fator será avaliado tendo por base a aplicação às propostas em avaliação da seguinte tabela:
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22. Após a análise das propostas dos concorrentes e tendo por referência as caraterísticas acima transcritas, foram as mesmas pontuadas da seguinte forma no âmbito do presente fator:
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23. A este respeito será pertinente referir que nenhum dos concorrentes apresentou, com as respetivas propostas, certificado válido respeitante à certificação ISO 14001 ou EMAS.
24. Sem prejuízo do concorrente A... ter junto com a sua proposta documento comprovativo de que se encontra em “fase de implementação de um Sistema de Gestão Integrado de Qualidade e Ambiente, em conformidade com os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001”, conforme decorre expressamente do programa do procedimento, assim como da resposta ao pedido de esclarecimentos que constitui o anexo II do presente relatório, tal não se mostra suficiente para ser pontuado neste fator, no âmbito do atributo “Gestão ambiental – Certificação ISO 14001 ou EMAS”.
25. Em relação ao atributo “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato” e tendo presentes as pontuações acima referidas, importa destacar o seguinte:
a) A proposta do concorrente C... é completamente omissa no que a este aspeto diz respeito, razão pela qual foi pontuada com 0 pontos;
b) A proposta do concorrente D... apresenta um documento denominado “0_6-Fator sustentabilidade - Viaturas – Formação Condução Ecológica e Eficiente_signed”, contudo, do mesmo e em relação a este atributo, resulta apenas uma fatura sobre “formação em condução ecológica e eficiente”, com o campo respeitante à quantidade preenchido com o número “1.00”. Uma vez que este documento, face ao seu teor, não cumpre com os requisitos para este efeito previstos no anexo II do programa deste procedimento, a saber, não indica a data da formação a realizar (prazo máximo março/2024), n.º de horas e n.º de motoristas inscritos, o júri também pontuou esta proposta com 0 pontos;
c) Por fim e no que às propostas apresentadas pelos concorrentes B... e A... diz respeito, ambas juntaram Comprovativo de inscrição em formação em eco-condução (ou equivalente) com indicação da entidade formadora, data da formação a realizar (dentro do prazo máximo março/2024), n.º de horas e n.º de motoristas inscritos, razão pela qual foram pontuadas com 70 pontos no que a este atributo diz respeito.
PONTUAÇÃO FINAL
26. A pontuação final resultante da soma ponderada dos fatores acima avaliados consta da seguinte tabela:
[IMAGEM]
27. Da pontuação obtida resulta a proposta de ordenação final que consta da tabela seguinte:
28. Por outro lado, da análise levada a cabo pelo júri e pelos fundamentos acima enunciados, resulta a proposta de exclusão da seguinte proposta:
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29. Antes de submeter ao órgão competente para a decisão de contratar a proposta de ordenação e exclusão de propostas, o júri procederá à audiência escrita dos concorrentes nos termos do artigo 147.º do CCP, a qual deverá ser levada a cabo pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
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”
4) Após a audiência prévia escrita dos concorrentes, em 16 de outubro de 2024, o Júri do Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023, elaborou o relatório final (do qual só reproduzimos a partir do n.º 29 e do Anexo III, por os números e anexos anteriores serem reprodução do relatório preliminar), o qual tinha o seguinte teor:
“RELATÓRIO FINAL
(…)
AUDIÊNCIA PRÉVIA
29. Aprovado o relatório preliminar de análise das propostas apresentadas no âmbito deste procedimento com o n.º 115/DRPP/2023, foi facultado aos concorrentes o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP.
30. No decurso do prazo legalmente estabelecido para o efeito – 5 (cinco) dias úteis -, foi exercido pelo concorrente A..., no dia 11-03-2024, o seu direito de audiência prévia, constando o respetivo teor do documento que acompanha o presente relatório final, dele fazendo parte, denominado ANEXO III.
31. Na sequência da pronúncia acima melhor identificada o júri do procedimento solicitou, no dia 4 de abril de 2024, um pedido de esclarecimentos sobre a proposta do concorrente B..., o qual foi objeto de resposta no dia 8 de abril de 2024, constando o respetivo teor – pedido de esclarecimento e resposta - do documento que acompanha o presente relatório final, dele fazendo parte, denominado ANEXO IV.
32. No dia 14 de abril de 2024 o concorrente A... carregou em sede de plataforma eletrónica uma comunicação, no âmbito da qual se identificados nos números anteriores, constando o respetivo teor – pronúncia - do documento que acompanha o presente relatório final, dele fazendo parte, denominado ANEXO V.
33. Desta forma, foi de seguida analisada pelo júri a pronúncia levada a cabo pelo concorrente A..., já tendo presente o teor do pedido de esclarecimento e respetiva resposta, assim a pronúncia que sobre estes recaiu, nos termos que se passarão de seguida a expor.
PONDERAÇÃO DO JÚRI
34. O concorrente A... suscita em sede de pronúncia vários aspetos que, em seu entender, justificam a exclusão, ou alteração da pontuação, da proposta apresentada pelo concorrente B
35. Desta forma e tendo em vista analisar cada um dos aspetos suscitados pelo concorrente A..., o júri deste procedimento passará a analisá-los abaixo de forma individualizada.
i. Dos pontos 4 a 18 da pronúncia
36. Nos pontos 4 a 18 da respetiva pronúncia, para onde nesta sede se remete, o concorrente A... alega, em suma que à “data em que a B... apresentou a sua Proposta, 09.02.2024, não existia Administrador Único designado”, pelo que “nessa medida, a assinatura de CC que se encontra aposta nos Documentos da Proposta da B... não é uma assinatura feita pelo legal representante da B..., pois o Mandato de CC terminou a 31.12.2023, o que significa que, à data de apresentação da Proposta, CC não era o Legal Representante da B...”.
37. Para efeitos de análise deste aspeto da pronúncia, o júri do procedimento consultou a certidão permanente do concorrente B..., válida até 14 de fevereiro de 2025, com o código de acesso ...21, indicado pelo concorrente A... na respetiva pronúncia.
38. Da análise da referida certidão permanente logrou o júri verificar que, através da Insc. 5 – AP. ...01, foi registada a designação de CC como administrador único da B..., para o quadriénio 2024/2027, resultante da deliberação adotada em 23 de janeiro de 2024.
39. É o seguinte o teor da inscrição identificada no ponto anterior:
(…)
40. Já no que diz respeito à forma de obrigar o concorrente B..., conforme decorre da certidão permanente deste último, assim como da própria pronúncia do concorrente A..., a mesma tem lugar “com a intervenção do Administrador Único”.
41. Neste caso em concreto o concorrente B... apresentou a sua proposta no dia 09-02-2024, tendo a mesma, assim como os seus documentos, sido assinada com recurso à assinatura eletrónica qualificada de CC.
42. Em face de tudo quanto acima ficou referido, outra não pode ser a conclusão senão a de que a proposta do concorrente B... foi assinada pelo seu, à data, administrador único, com poderes para vincular o concorrente, conforme decorre de forma expressa da certidão permanente do concorrente, razão pela qual foi dado neste caso em concreto, cabal cumprimento ao n.º 4 do artigo 57.º do CCP e n.º 4 do artigo 8.º do programa do procedimento.
43. Termos em que, não existindo neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar.
ii. Dos pontos 20 a 34 da pronúncia
44. Nos pontos 20 a 34 da respetiva pronúncia, para onde nesta sede se remete, o concorrente A... alega, em suma, o seguinte:
a) “A formação indicada na Declaração apresentada pela B... e emitida pela F..., Lda. (“F...”) nunca esteve prevista ser realizada, tendo essa Declaração sido emitida a mero pedido e solicitação da B... e com o objectivo único de criar a aparência de cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do PP”;
b) “De facto, é prática comum nestes Procedimentos Concursais as Entidades Formadoras emitirem essas Declarações com vista a que os Concorrentes possam apresentar-se a Concurso e serem avaliados nos respectivos critérios”;
c) “Sendo que, posteriormente, caso esses Concorrentes obtenham a Adjudicação, então aí sim realizam a Formação”;
d) “Ora, foi isso mesmo ocorreu no presente Procedimento Concursal”;
e) “Nessa medida, deve a Proposta apresentada pela B... ser proposta excluir, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP, o qual preceitua que: “2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações”;
f) “A A... tem conhecimento, ainda, que não foi realizada a Formação indicada na Declaração apresentada pela B... e emitida pela F..., a qual se encontrava prevista para o dia 24.02.2024”;
g) “Caso a B... não venha, por iniciativa própria, a desistir do presente Procedimento Concursal em face do que se expôs anteriormente (…) a A... requer: i) A inquirição dos “Colaboradores” da B... indicados pela F... na sua Declaração; ii) Que os referidos “Colaboradores” sejam notificados para apresentar neste Procedimento Concursal os documentos probatórios dos quais resulte que estiveram presentes nessa Formação, designadamente despesas de deslocação, refeição, alojamento, etc.; iii) Que a F... seja notificada para apresentar neste Procedimento Concursal os documentos probatórios dos quais resulte que a referida Formação foi realizada no dia 24.02.2024”.
h) “Mais se requer, em face da participação criminal a apresentar pela A..., que o presente procedimento concursal fique suspenso até à conclusão dessa participação criminal”;
i) “Sem prejuízo da falsidade do documento apresentado pela B..., conducente à sua exclusão, do exposto decorre, ainda, a impossibilidade de valoração e atribuição de pontuação à B... no Factor Sustentabilidade”.
45. De forma a corretamente analisar a pronúncia do concorrente A... no que a este aspeto diz respeito, importa começar por referir que o fator “Sustentabilidade”, previsto no programa do procedimento (artigo 14.º e anexo II), tinha como um dos seus atributos a “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”.
46. Em relação a esta atributo em concreto, referia o programa do procedimento (anexo II) que “a formação em eco-condução para o corpo de motoristas a afetar ao contrato atesta o compromisso do adjudicatário com os princípios da sustentabilidade na medida em que um corpo de motoristas com formação em eco-condução é garante de otimização da condução com o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultantes da utilização de veículos automóveis”.
47. Para efeitos de prova e consequentemente valorização deste atributo, o programa do procedimento (anexo II) exigia que os concorrentes enviassem “Certificado válido com indicação de nome e conteúdo da formação em eco-condução (ou equivalente) já administrada, entidade formadora, ano da formação, n.º de horas e n.º de motoristas participantes, ou; Comprovativo de inscrição em formação em eco-condução (ou equivalente) com indicação da entidade formadora, data da formação a realizar (prazo máximo março/2024), n.º de horas e n.º de motoristas inscritos”.
48. Analisada a proposta do concorrente B..., verificou o júri que o concorrente, tal como aconteceu de resto com o concorrente A..., juntou com a respetiva proposta um documento que atestava a inscrição em formação em eco-condução junto da entidade formadora F..., com data prevista para 24/02/2024, entre as 09h30 e as 16h30, num total de 6 horas, para um universo de 12 motoristas, com a indicação dos respetivos nomes.
49. Cumprindo esta declaração com os termos previstos no programa do procedimento, foi a proposta da B... pontuada no âmbito do fator “Sustentabilidade”, com a pontuação prevista para o cumprimento do atributo “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”, num total de 70 pontos.
50. Em face da pronúncia do concorrente A..., neste ponto acima parcialmente transcrita, e uma vez que da mesma, mais do que estar em causa o teor dos documentos da proposta, estava em causa a conduta do concorrente B..., optou o júri por, garantindo o princípio do contraditório, endereçar um pedido de esclarecimentos a este último, no âmbito do qual solicitou que “Sobre o atributo “formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato” e em face das considerações tecidas a este respeito nos pontos 20 a 34 da pronúncia acima referida, venham prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiverem por convenientes, quanto à realização, ou não, da referida formação”.
51. Em resposta a este pedido de esclarecimentos, o concorrente B... referiu, em suma, que:
a) “A formação indicada na Declaração apresentada pela B... e emitida pela F..., Lda. (“F...”) tinha a data prevista de realização de 24/02/2024, tendo essa Declaração sido emitida para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do PP;
b) A realização da formação estava agendada para o dia 24/02/2024 entre as 09h30 e 16h30, com a duração total de 06h00, nas instalações da F..., no Porto;
c) Por dificuldades de ordem logística, nomeadamente a impossibilidade de deslocação de alguns colaboradores de Lisboa para o Porto, não foi possível executar a formação na referida data;
d) Foi, assim, reagendada a realização da ação para o dia 28/03/2024, das 09h30 às 16h30, na qual estiveram presentes quatro dos seis colaboradores que tinham confirmado a sua presença;
e) A formação decorreu com os colaboradores que se apresentaram para a mesma, pois no caderno de encargos não existia obrigação de número mínimo;
f) Por forma a colmatar a ausência dos colaboradores na ação do dia 28/03/2024, e havendo a possibilidade de incluir outros mais, foi prevista uma nova ação;
g) A nova ação irá decorrer nos dias 08/04/2024 e 09/04/2024, das 19h00 às 22h00, com a duração total de 06 horas, através da plataforma MS Teams, de modo a evitar constrangimentos relativos a deslocações ou incompatibilidade de horário;
h) Junto anexo Fatura (anexo 1) da formação contratada para dia 28/03/2024 (06
i) formandos), comprovativo do pagamento (anexo 2) da formação realizado no dia 28/03/2024 bem como certificados da formação dos colaboradores (anexo 3) que a realizaram;
j) Junto anexo Fatura (anexo 4) da formação contratada para os dias 08 e 09 de abril bem como comprovativo do pagamento (anexo 5) da mesma;
k) A emissão dos certificados é feita nos cinco dias úteis após o término da formação”.
52. Na posse desta resposta o concorrente A... entendeu endereçar ao júri deste procedimento uma pronúncia, que constitui o anexo V deste relatório e para onde nesta sede se remete, no âmbito da qual, para além de reiterar a existência, neste caso em concreto, de prestação de falsas declarações, refere ainda que ”a Formação que a B... diz ter realizado não é a pretendida pelas Peças do Procedimento”, na medida em que, “apesar da Factura emitida à B... referir Condução Defensiva, Económica e Ambiental”, “Dos Certificados de Formação Profissional emitidos resultar que as Unidades de Formação / Módulos do referido Curso serem (terem sido): i) Condução defensiva. ii) Sinistralidade Rodoviária; iii) Técnicas de Condução Defensiva”.
53. Ora, chegados a este ponto e na posse dos elementos acima referidos e parcialmente transcritos, importa tomar nesta sede uma decisão.
54. Para este efeito importa ter presente que o júri, quando analisa e avalia as propostas, deve fazê-lo sempre tendo presente apenas aquele que é o seu exato teor, e não aquele que acha, ou pensa ser, o seu teor.
55. Da mesma maneira, não pode o júri do procedimento basear as suas decisões, no que à admissão e avaliação das propostas diz respeito, em qualidades, ou defeitos dos concorrentes que não tenham ligação a aspetos relacionados com a execução do contrato, ou em suspeitas, ou alegações, que sobre estes recaiam, independentemente das mesmas serem mais, ou menos fundadas.
56. Este entendimento decorre do n.º 1 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, onde se refere que “As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições”.
57. Ora, neste caso em concreto, analisada a proposta do concorrente B..., dúvidas não subsistem ao júri de que a mesma cumpre com o atributo “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”, que faz parte do fator “Sustentabilidade”, tendo por isso sido pontuada, no que a este aspeto diz respeito, com 70 pontos.
58. Mais, no que a este aspeto diz respeito, refira-se que a proposta do concorrente A... foi analisada e avaliada, nos exatos termos em que a proposta do concorrente B
59. De facto, nesta sede o júri não sabe, nem tem como saber, qual a real intenção do concorrente B... em relação às formações a ministrar aos seus motoristas nos termos acima referidos.
60. Contudo, a verdade é que as mesmas, sendo atributos da sua proposta, terão de ser objeto de cumprimento em sede de execução contratual, e apenas nessa sede, altura em que, em caso de incumprimento, caberá à entidade adjudicante, acionar as competentes consequências contratuais, que podem ir desde a aplicação de penalidades, até à resolução do contrato, quando reunidos os pressupostos para este efeito.
61. Isto é, não pode o júri nesta sede concluir, como pretende a concorrente A..., pela falsidade do documento que materializa o cumprimento deste atributo, com as inerentes consequências legais, na medida em que, não só o mesmo cumpre com os requisitos para este efeito previstos no programa do procedimento, como a verificação do seu cumprimento, ou não, enquanto obrigação contratual, apenas terá lugar em sede de execução do contrato, onde um eventual incumprimento desta obrigação contratual acarretará para o adjudicatário as devidas consequências.
62. Por outro lado, foge ao âmbito das competências do júri deste procedimento, previstas o artigo 69.º do CCP, a inquirição dos colaboradores dos concorrentes, ou a sua notificação, nos termos propostos pela A
63. O mesmo se aplica ao pedido de suspensão do procedimento (vide ponto 33 da pronúncia), em relação ao qual o júri, por falta de fundamento legal (não está dentro do seu leque de competências), não poderá atender, devendo também por esta razão o mesmo improceder.
64. Embora não seja para este efeito relevante, ou decisivo, será pertinente referir que em sede de resposta ao pedido de esclarecimento levada a cabo pelo júri, o concorrente B..., não só reiterou a intenção de cumprir com o atributo aqui em questão, como juntou documentação dando nota de que as formações já se encontravam inclusivamente a ser ministradas.
65. A este respeito o concorrente A..., em sede de pronúncia sobre a resposta do concorrente B... referida no número anterior, reitera as suspeitas anteriormente levantadas e acrescenta que o facto de as formações não terem sido ministradas na data que constava da declaração prevista em sede de proposta isso atestam.
66. Ora, será de novo pertinente reiterar o que acima ficou já referido, a saber, que o efetivo cumprimento do atributo aqui em questão (titularidade das formações previstas no programa do procedimento), será objeto de avaliação aquando da execução do contrato, dando origem às devidas consequências legais em caso de incumprimento pelo adjudicatário.
67. De facto, o agora atributo da proposta passará, aquando da outorga do contrato, a constituir uma das obrigações contratuais do adjudicatário, sendo que será nessa sede que o seu incumprimento terá as devidas consequências, mas desta feita já em sede de execução contratual, e não em fase de análise e avaliação das propostas onde atualmente nos encontramos.
68. Nesta fase (análise e avaliação), relevam o teor das propostas, em face do exigido nas peças do procedimento.
69. Também por esta ordem de razões, não relevam nesta sede as considerações vertidas pelo concorrente A..., na sua pronúncia sobre o esclarecimento prestado pelo concorrente B..., acerca do teor e objeto das formações já ministradas a colaboradores deste último.
70. O facto de as mesmas constituírem, ou não, para os efeitos pretendidos pela entidade adjudicante, “Formação em Eco-condução (ou equivalente)”, releva e terá efeitos em sede de execução contratual, onde o referido atributo da proposta do adjudicatário terá de ser objeto de cumprimento.
71. Termos em que, não existindo também neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar.
iii. Dos pontos 35 a 37 da pronúncia
72. Nos pontos 35 a 37 da respetiva pronúncia, para onde nesta sede se remete, o concorrente A... alega ter conhecimento de que “a B... tem, apenas, os seguintes funcionários: DD; EE; FF; e, GG; O que, desde logo, implica a conclusão imediata de que a B... não tem capacidade para a Execução do Contrato”.
73. Mais, refere ainda que “para prova do alegado, requer-se, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que a B... seja notificada para vir apresentar a última Declaração Mensal de Remunerações, de onde resultará a demonstração do exposto no Ponto 35, supra”.
74. A este respeito será pertinente começar por referir que, em relação à quantidade dos recursos humanos a afetar ao contrato que será celebrado com origem neste procedimento pré-contratual, o caderno de encargos subjacente a este último refere o seguinte:
a) Alínea c) do n.º 1 da cláusula 5ª refere que é dever do adjudicatário “recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à perfeita e integral execução da prestação de serviços”;
b) O n.º 1 da cláusula 25.ª refere que “o adjudicatário obriga-se a ter ao seu serviço, para efeitos do contrato a celebrar, motoristas detentores das necessárias habilitações e qualificações, de reconhecida idoneidade moral e aptidão física, em respeito pelos mínimos legalmente estabelecidos para o exercício da profissão, e que possuam, preferencialmente, conhecimentos da língua inglesa e/ou francesa, sendo que, em alguns serviços requisitados, este conhecimento poderá ser solicitado com caráter obrigatório”;
c) Os n.ºs 6 e 7 da cláusula 25.ª indicam que “o adjudicatário deverá garantir que, no âmbito dos serviços a prestar, são objeto de cumprimento as regras inerentes à atividade aqui em questão, designadamente as respeitantes às horas de descanso obrigatórias e limite às horas de condução, respeitantes aos motoristas, sem que tal acarrete qualquer custo adicional aos preços previstos em sede de contrato” e que “quando tal for aplicável, o adjudicatário deverá informar a entidade adjudicante sobre o número de motoristas que vão assegurar o serviço requisitado”, e;
d) A cláusula 26.º estipula as regras respeitantes à disponibilização e substituição dos motoristas.
75. Isto é, não foi fixada nas peças do procedimento, pela entidade adjudicante, qualquer menção a uma equipa mínima de motoristas a afetar ao contrato pelo adjudicatário, incumbindo isso sim, sobre este último, a obrigação de recrutar os motoristas que se mostrem necessários para efeitos de cumprimentos das obrigações contratuais assumidas, de forma a garantir que todos os serviços solicitados são prestados.
76. Esta opção da entidade adjudicante prende-se, entre outras razões, com o facto do número e data dos serviços a prestar, não se encontrarem, à partida, calendarizados e determinados, pelo que a necessidade de motoristas variará consoante o volume de serviços que venham a ser solicitados e respetivas caraterísticas, não se estando neste caso em concreto perante a prestação de serviços de transporte regular com motorista.
77. Tanto mais assim é que, em sede de programa do procedimento não foi solicitado aos concorrentes que, em sede de proposta, identificassem os motoristas a afetar ao contrato, ou juntassem, por exemplo, os respetivos currículos vitae.
78. Tendo estes aspetos em consideração, não pode o júri deixar de concluir nesta sede no sentido de que, o número de motoristas com vínculo ao concorrente B... na presente data, não se mostra suscetível de influir na análise desta última (proposta do concorrente B...), assim como e por maioria de razão, servir de fundamento a uma eventual decisão de exclusão que sobre esta venha a recair.
79. Até porque, em abono da verdade, nada impede o adjudicatário do contrato, seja ele quem for, de, sendo-lhe adjudicado este contrato, reforçar nessa altura a sua equipa de motoristas de forma a garantir o cabal cumprimento das suas obrigações contratuais e assim evitar que, em sede de execução contratual, venha a incorrer em incumprimento, com a inerente aplicação das sanções contratualmente previstas para estes casos (por exemplo a aplicação de penalidades).
80. Mais e por esta ordem de razões, não se mostra para este efeito juridicamente relevante, endereçar ao concorrente B... qualquer notificação sobre este aspeto, conforme refere o concorrente A..., na medida em que da mesma não decorreriam quaisquer consequências para a decisão de admitir, ou não, a proposta do primeiro.
81. Termos em que, não existindo também neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar.
iv. Dos pontos 39 a 85 da pronúncia
82. Nos pontos 39 a 85 da respetiva pronúncia, para onde nesta sede se remete, o concorrente A... conclui no sentido de que “os preços propostos pela B... não são suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação dos serviços subjacentes ao Contrato a celebrar”, pelo que “nessa medida, a Proposta da B... deveria ter sido excluída nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CCP”.
83. Em face da pronúncia do concorrente A..., neste ponto acima parcialmente transcrita, optou o júri por endereçar um pedido de esclarecimentos ao concorrente B..., no âmbito do qual solicitou o seguinte: “Ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos e tendo presentes os pontos 38 a 85 da pronúncia acima referida, em relação aos atributos da vossa proposta, respeitantes aos preços unitários apresentados para o “dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)” dos veículos de tipologia I, II, III, IV, V e VI, prestem por escrito os esclarecimentos que tiverem por convenientes, no sentido de demonstrar objetivamente que os preços unitários propostos se mostram suficientes para o cumprimento das obrigações legais aqui aplicáveis”.
84. Em resposta a este pedido de esclarecimentos, o concorrente B... prestou os esclarecimentos que entendeu por convenientes, os quais constam do documento que faz parte do presente relatório final, dele fazendo parte, denominado anexo IV, para onde nesta sede se remete.
85. Na posse desta resposta o concorrente A... entendeu endereçar ao júri deste procedimento uma pronúncia, que constitui o anexo V deste relatório e para onde nesta sede se remete.
86. Sem prejuízo do júri não ter, por economia procedimental, transcrito todo o teor dos documentos acima referidos, de seguida o júri procurará analisar este ponto de forma sistemática e procurando tocar todos os pontos para este efeito relevantes, senão vejamos.
87. De acordo com o n.º 1 do artigo 71.º do CCP “As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado”.
88. Quando não o fizerem, ainda assim “o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato”, sendo que neste caso o júri “solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta”.
89. Para este efeito o conceito jurídico de preço anormalmente baixo é indeterminado, assim permitindo que no seu preenchimento, neste caso o júri, goze de uma margem de livre apreciação.
90. Isto é, na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, como é entendimento jurisprudencial e doutrinário, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados pelo concorrente.
91. Antes, contudo, de analisar os esclarecimentos prestados a este respeito pelo concorrente B..., importa referir que não poderá para este efeito o júri atender, como pretende o concorrente A... na sua pronúncia (pontos 42 a 47 e 53 da pronúncia), à comparação dos preços do concorrente B..., com os dos demais concorrentes, ou com os resultantes da média dos preços dos demais concorrentes.
92. De facto, para efeitos de análise e avaliação das propostas, ao júri é vedada a comparação entre elas, seja para efeitos de admissão, seja para efeitos de avaliação, o que constitui um corolário do princípio da concorrência, previsto no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP.
93. Por maioria de razão essa mesma comparação, não poderá servir à partida de indício de existência de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
94. Feita esta primeira ressalva, o concorrente A... levantou reservas na respetiva pronúncia, apenas em relação aos “preços unitários relativos à 4.ª Tabela, do Anexo A, da Parte III, do Caderno de Encargos, relativos ao “Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)”, de veículos das Tipologias I, II, III, IV, V e VI”.
95. Notificado o concorrente B... para se vir pronunciar ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º do CCP, sobre os preços unitários referidos no ponto anterior, o mesmo veio reiterar que “os preços propostos (…) são suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação dos serviços subjacentes ao Contrato a celebrar”.
96. De seguida, utilizando o mesmo termo de comparação que o concorrente A... utilizou na sua pronúncia (pontos 75 a 83), veio o concorrente B... decompor os custos subjacentes aos veículos da tipologia IV e VI, para um período de 12 (doze) horas, identificado o contributo de cada uma das seguintes componentes de custo, para o preço global unitário apresentado:
a) Depreciação da viatura;
b) Motoristas (considerando 2 motoristas (legalmente obrigatórios, em face do período de 12 horas);
c) Manutenção;
d) Combustível;
e) Seguros obrigatórios;
f) Limpeza, e;
g) WIFI.
97. Mais, para efeitos de prova do alegado, instruiu a resposta com cópia da fatura de compra de uma viatura e de um pedido de proposta de outra, recibo de vencimento de um colaborador, para atestar o custo por hora de um motorista de pesados passageiros, indicação de preços de combustível de referência e recibo do seguro de uma viatura.
98. Analisados os esclarecimentos prestados pelo concorrente B..., entende o júri deste procedimento que não pode deixar de os considerar razoáveis e pertinentes, no que diz respeito à demonstração de que os preços unitários aqui em questão se mostram suficientes para cobrir os custos, encargos e despesas inerentes a estes serviços.
99. Esta conclusão decorre do que acima se referiu e ainda das considerações que abaixo brevemente se levarão a cabo, a saber.
100. Para demonstrar o contrário, não se mostra indício suficiente alegar que, na proposta do concorrente B..., a multiplicação dos preços para o aluguer, por hora, destes veículos, multiplicados por doze, dá um preço muito superior ao preço unitário previsto para o período de 12 horas (pontos 48 a 50 e 54 da pronúncia do concorrente A...).
101. De facto, cada preço unitário aqui em questão terá as suas vicissitudes e nada impede que, de entre os preços propostos, os concorrentes façam variar a respetiva margem de lucro, aumentando-a, ou diminuindo-a conforme entenderem.
102. Tal faculdade faz parte da liberdade de cada concorrente conformar a respetiva proposta, dentro do quadro legal aplicável, não podendo por si e sem mais, tal significar a violação de normas.
103. Mais, tal faculdade não permite ao júri subentender, ou decifrar, intenções do concorrente B... que não decorrem da sua proposta, ainda que de forma indiciária, como pretende o concorrente A... nos pontos 55 a 61 da sua pronúncia.
104. O júri não pode através de suposições e probabilidades, fundamentar a exclusão de uma proposta apresentada de forma válida por um concorrente, e por maioria de razão, não pode através das primeiras, fundamentar uma eventual exclusão, por apresentação de um preço anormalmente baixo, ou por existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
105. Mesmo o argumento vertido nos pontos 61 a 66 da pronúncia do concorrente A... não se mostra suficientemente forte para fundamentar a sua pretensão, na medida em que o júri não sabe, nem tem nesta sede de saber, na medida em que essa informação não foi solicitada aos concorrentes pelas peças do procedimento, de onde saem os veículos a alugar ao abrigo do contrato a celebrar, se saem sempre do mesmo lugar, e se esse lugar é a sede social da empresa.
106. Acresce referir que, em relação ao custo do ciclo de vida dos veículos, o caderno de encargos nada refere, fazendo apenas menção, no n.º 4 da cláusula 22.ª deste procedimento que “As matrículas de todos os veículos a utilizar nos serviços a prestar não poderão ter mais do que 5 anos contados sobre a data da respetiva atribuição, salvo em casos excecionais, mediante autorização prévia e expressa dos serviços da entidade adjudicante, após pedido fundamentado do adjudicatário”.
107. Isto é, em sede de execução contratual existe um limite no que diz respeito à idade dos veículos a utilizar, contudo tal nada tem a ver com o custo do ciclo de vida do veículo, o qual apenas diz respeito aos concorrentes, estando fora da órbita do contrato.
108. Em jeito de conclusão, suscitadas dúvidas sobre alguns dos preços unitários apresentados pelo concorrente B... na sua proposta, este último, em sede de esclarecimentos, de forma objetiva e documentada, respondeu razoável e pertinente, de forma a esclarecer o júri.
109. Em sentido contrário, não foram carreados para o procedimento elementos objetivos que permitissem concluir em sentido contrário, designadamente pela existência nesta sede de preços anormalmente baixos, ou pela existência de indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
110. Termos em que, não existindo também neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar.
CONCLUSÕES FINAIS
111. Tendo em consideração que não há nesta sede mais observações a ter em conta, ou sobre as quais ponderar, o júri do procedimento, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 148.º do CCP, propõe nesta sede a seguinte ordenação das propostas admitidas no âmbito do presente procedimento, e listagem da proposta que deverá ser objeto de exclusão:
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Assembleia da República, 16 de outubro de 2024.
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5) No dia 25.10.2024, a Autora foi notificada do ato de adjudicação datado de 23 de outubro de 2024, subscrito por HH (Secretária-Geral da Divisão de Relações Públicas e Protocolo, da Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo, da AR) sobre a Informação n.º ...24, de 16 de outubro de 2024, exarado sobre o Relatório Final, datado também de 16 de outubro de 2024, emitido no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 115/DRPP/2023, com o Anúncio de Procedimento n.º 426/2024, publicado no Diário da República, II Série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2024e com o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, respetivamente (por acordo e Documentos 1 a 6, juntos com a petição inicial).
6) Como resulta do Ponto 8, da Informação n.º ...24, de 16.10.2024: “(…) nos termos e pelos fundamentos expostos no relatório final, o júri do procedimento decidiu no sentido de indeferir a pronúncia apresentada pelo concorrente A... em sede de audiência prévia, e consequentemente, confirmar na totalidade as conclusões vertidas em sede de relatório preliminar” (por acordo e Documento n.º 2, junto com a petição inicial), mantendo-se a proposta de adjudicação à B..., S. A
V- Do Direito
Da ausência de poderes de representação do subscritor da proposta contratual da contrainteressada B
Alega a Autora que em 9 de fevereiro de 2024 quando a contrainteressada B... apresentou a sua proposta contratual, não tinha administrador único designado, concluindo que a assinatura de CC, não é uma assinatura feita pelo legal representante da sociedade B..., pois o mandato daquele teria terminado em 31 de dezembro de 2023.
Assenta a Autora o seu entendimento na «Insc. 4 - AP. ...05» da certidão permanente da contrainteressada, onde se refere que CC foi designado administrador único da sociedade, por deliberação de 31 de dezembro de 2019, bem como na «Insc. 1 - AP. ...16», onde se refere que a sociedade se obriga com a intervenção de um administrador único e que o mandato dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos.
Considera, pois, a Autora que a proposta apresentada pela contrainteressada B... deveria ter sido excluída por violação do disposto no art.° 8.°, n.° 4, do Programa do Procedimento, que refere «a proposta, bem como todos os documentos que a constituem, devem ser assinados pelo concorrente ou pelos seus representantes com poderes para o efeito», e por violação do art.° 57.°, n.° 4, do CCP, que refere que «os documentos referidos nos n.°s 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar», e ainda, nos termos do art.° 146.°, n.° 2, al. e), do CCP, que refere «no relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: e) que não cumpram o disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 57.° ou nos n.°s 1 e 2 do artigo 58.°».
Mais discorda a Autora do entendimento do Júri do procedimento concursal, constante do ponto 38 do Relatório Final, «na medida em que o que, para o efeito releva, não é a data da deliberação da designação do Administrador Único - 23.01.2024 -, mas, outrossim, a data da Publicação, que é de 11.03.2024, muito tempo após a data em que a Contrainteressada apresentou a sua Proposta - 09.02.2024».
Correspondentemente, conclui a Autora que o relatório final, enferma de erro de direito, transmitido ao ato de adjudicação, sendo gerador de anulabilidade.
Objetivamente, pronunciou-se o júri nos seguintes termos, no relatório final:
«37. (...) o júri do procedimento consultou a certidão permanente do concorrente B..., válida até 14 de fevereiro de 2025, com o código de acesso ...21, indicado pelo concorrente A... na respetiva pronúncia.
38. Da análise da referida certidão permanente logrou o júri verificar que, através da Insc. 5 - AP. ...01, foi registada a designação de CC como administrador único da B..., para o quadriénio 2024/2027, resultante da deliberação adotada em 23 de janeiro de 2024.
39. É o seguinte o teor da inscrição identificada no ponto anterior:
Insc.5 AP. ...9 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)(ONLINE) ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
ADMINISTRADOR ÚNICO:
Nome/Firma: CC NIF/NIPC: ...19
Residência/Sede: Rua ..., .... 3.3 ... Porto
FISCAL ÚNICO:
Nome/Firma: G..., LDA NIF/NIPC: ...81
Residência/Sede: Avenida ..., ... ... Lisboa
SUPLENTE(S) DO FISCAL ÚNICO:
Nome/Firma: II NIF/NIPC: ...08
Residência/Sede: Rua ..., ... Porto
Prazo de duração do(s) mandato(s): Quadriénio 2024/2027 Data da deliberação: 2024.01.23
Conservatória do Registo Comercial Lisboa
O(A) Conservadora), JJ
An. 1 - ...11 - Publicado em http://publicacoes.mj.pt.
Conservatória do Registo Comercial Lisboa
O(A) Conservador(a), JJ
40. Já no que diz respeito à forma de obrigar o concorrente B..., conforme decorre da certidão permanente deste último, assim como da própria pronúncia do concorrente A..., a mesma tem lugar “com a intervenção do Administrador Único”.
41. Neste caso em concreto o concorrente B... apresentou a sua proposta no dia 09-02-2024, tendo a mesma, assim como os seus documentos, sido assinada com recurso à assinatura eletrónica qualificada de CC.
42. Em face de tudo quanto acima ficou referido, outra não pode ser a conclusão senão a de que a proposta do concorrente B... foi assinada pelo seu, à data, administrador único, com poderes para vincular o concorrente, conforme decorre de forma expressa da certidão permanente do concorrente, razão pela qual foi dado neste caso em concreto, cabal cumprimento ao n.° 4 do artigo 57.° do CCP e n.° 4 do artigo 8.° do programa do procedimento»
Resulta, pois, do entendimento constante da decisão do Júri que a «Insc.5 - AP. ...01» indica que CC é administrador único da sociedade, no quadriénio 2024/2027, conforme deliberação de 23 de janeiro de 2024.” e que a apresentação no registo comercial pela interessada foi feita em 1 de fevereiro de 2024, e, assim, em momento anterior à data da apresentação da proposta pela contrainteressada B..., que foi em 9 de fevereiro de 2024.
A assinatura da proposta da contrainteressada B... por CC encontra-se, assim, feita por quem era administrador da sociedade e detinha poderes para a representar, pelo que não merece censura a decisão do júri, ao não reconhecer haver fundamento para a exclusão da proposta apresentada pela concorrente B..., nos seguintes termos:
«43. Termos em que, não existindo neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., ao abrigo da alínea e) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar.»
Efetivamente, para efeitos de contagem do mandato de um Administrador Único de Sociedade, conta a data da nomeação e a correspondente aceitação, não a da publicação, não se mostrando, pois, necessário o registo para que o ato possa produzir efeitos, como decorre do Artº 409.º do CSC.
A data da nomeação é que determina o início do período de mandato, enquanto a publicação serve apenas para dar publicidade à nomeação e para efeitos de oposição de terceiros, sendo que, em qualquer caso, o Administrador em funções, que é o mesmo que veio a ser nomeado para novo mandato, sempre se manteria em funções, como resulta do Artº 391.º, n.º 5 do CSC, no qual se refere expressamente que "(…) os administradores mantêm-se em funções até nova designação …”.
Por outro lado, e sem prejuízo do vindo de afirmar, a falta de poderes de representação do concorrente para assinar a proposta só levaria a uma exclusão caso essa falta não fosse sanada na sequência de convite do júri, em conformidade com o disposto no art.° 72.°, n.° 3, al. c), do CCP.
Das falsas declarações e documentos falsos na proposta contratual da contrainteressada B
Invoca a Autora que a proposta da contrainteressada B... integra uma declaração de formação profissional, da sociedade F..., LDA. [F...], que foi «emitida com o objetivo único de criar a aparência de cumprimento do disposto no art° 8.°, n° 1, al. e), do programa do procedimento.»
É certo que a formação profissional só teria de ser realizada caso o concorrente obtivesse a adjudicação, sendo que a Autora entende que houve prestação de falsas declarações por parte da contrainteressada B... e da entidade formadora F..., por não ter sido «realizada a Formação indicada na Declaração».
Em qualquer caso, a contrainteressada B..., no âmbito de esclarecimento que lhe foi solicitado pelo Júri do procedimento, na sequência do exercício do direito de audiência e pronúncia da Autora, «admitiu, reconheceu e confessou que a referida Formação não se realizou no dia 24.02.2024», como resulta do ponto 51 do relatório final.
Resulta dos elementos documentais disponíveis que a formação profissional em causa só veio a ser realizada em 28 de março de 2024, «depois da Autora ter exercido a sua Audiência Prévia e ter [alertado] o Júri do Procedimento Concursal do artifício e expediente de que a Contrainteressada lançou mão com vista a obter um objetivo ilegal, ou seja, fazer uso de um documento ilegal com vista a obter a pretendida Adjudicação»
Entende a Autora que «os “Esclarecimentos” prestados pela Contrainteressada confirmam aquilo que a Autora já tinha antecipado na sua Audiência Prévia, no sentido de que a referida Formação mais não consubstanciava do que uma “farsa” e um “ardil”», estando «assim, evidenciada a falsidade das declarações e documentos apresentados pela Contrainteressada com a sua proposta, pois que a referida Formação nunca esteve prevista ser realizada, como o decurso dos factos veio a demonstrar».
Correspondentemente, entende a Autora que a proposta deveria ter sido excluída, «se não logo em Relatório Preliminar, pelo menos em sede de Relatório Final», nos termos do disposto no art.° 146.°, n.° 2, al. m), do CCP, que dispõe que «no relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações».
Mais referiu a Autora que a formação, que a contrainteressada B... veio dizer ter realizado em 28 de março de 2024, «não é a pretendida pelas Peças do Procedimento», porquanto, «apesar da Fatura emitida à Contrainteressada - constante do Processo Administrativo Instrutor - referir “Condução Defensiva, Económica e Ambiental”», «Dos Certificados de Formação Profissional emitidos resultar que as Unidades de Formação/Módulos do referido Curso serem (terem sido): i) Condução defensiva; ii) Sinistralidade Rodoviária; iii) Técnicas de Condução Defensiva».
Referiu, ainda, a Autora que «o Curso em causa - a ter sido realizado - não tem/teve nenhuma vertente de “Eco-Condução”, que era o exigido pelas Peças do Procedimento Concursal», razão pela qual «o referido documento não podia ter sido valorado para efeitos da Avaliação da Proposta», nem ser objeto de «atribuição de pontuação à Contrainteressada no Fator de Sustentabilidade».
Concluiu a Autora afirmando que «não podia o Júri do Procedimento Concursal ter concluído aquilo que concluiu no Ponto 57 do Relatório Final, sendo falso o que consta do Ponto 61, onde o Júri do Procedimento Concursal alegou não dispor da prerrogativa para excluir a Contrainteressada, o que não corresponde à verdade, já que a prestação de falsas declarações é plenamente sindicável pelo Júri do Procedimento Concursal e conduz, designadamente, à exclusão da respetiva Proposta, nos termos do artigo 146.°, n.° 2, alínea m), do CCP».
Objetivando:
O Júri pronunciou-se nos seguintes termos, no relatório final:
«45. (...) importa começar por referir que o fator “Sustentabilidade”, previsto no programa do procedimento (artigo 14.° e anexo II), tinha como um dos seus atributos a “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”.
46. Em relação a este atributo em concreto, referia o programa do procedimento (anexo II) que “a formação em eco-condução para o corpo de motoristas a afetar ao contrato atesta o compromisso do adjudicatário com os princípios da sustentabilidade na medida em que um corpo de motoristas com formação em eco-condução é garante de otimização da condução com o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultantes da utilização de veículos automóveis”.
47. Para efeitos de prova e consequentemente valorização deste atributo, o programa do procedimento (anexo II) exigia que os concorrentes enviassem “Certificado válido com indicação de nome e conteúdo da formação em eco-condução (ou equivalente) já administrada, entidade formadora, ano da formação, n.° de horas e n.° de motoristas participantes, ou; Comprovativo de inscrição em formação em eco- condução (ou equivalente) com indicação da entidade formadora, data da formação a realizar (prazo máximo março/2024), n.° de horas e n.° de motoristas inscritos”.
48. Analisada a proposta do concorrente B..., verificou o júri que o concorrente, tal como aconteceu de resto com o concorrente A..., juntou com a respetiva proposta um documento que atestava a inscrição em formação em eco-condução junto da entidade formadora F..., com data prevista para 24/02/2024, entre as 09h30 e as 16h30, num total de 6 horas, para um universo de 12 motoristas, com a indicação dos respetivos nomes.
49. Cumprindo esta declaração com os termos previstos no programa do procedimento, foi a proposta da B... pontuada no âmbito do fator “Sustentabilidade”, com a pontuação prevista para o cumprimento do atributo “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”, num total de 70 pontos».
Esclareceu a contrainteressada B..., no seguimento de solicitação do Júri, que a formação indicada na declaração que apresentou não foi realizada na data anunciada «por dificuldades de ordem logística, nomeadamente a impossibilidade de deslocação de alguns colaboradores de Lisboa para o Porto», o que veio a ocorrer no dia 28 de março de 2024 e nos dias 8 e 9 de abril seguintes, tendo apresentado fatura da formação, comprovativo de pagamento e certificados da formação para os colaboradores que estiveram presentes no referido dia 28 e apresentado fatura da formação e comprovativo de pagamento da formação realizada nos referidos dias 8 e 9 (pontos 50 e 51 do relatório final e anexos da resposta da contrainteressada B... ao pedido de esclarecimento do Júri).
Referiu-se, ainda no Relatório Final do Júri, com relevância para o aqui controvertido, o seguinte:
«55. (...) não pode o júri do procedimento basear as suas decisões, no que à admissão e avaliação das propostas diz respeito, em qualidades, ou defeitos dos concorrentes que não tenham ligação a aspetos relacionados com a execução do contrato, ou em suspeitas, ou alegações, que sobre estes recaiam, independentemente das mesmas serem mais, ou menos fundadas.
56. Este entendimento decorre do n.° 1 do artigo 70.° do Código dos Contratos Públicos, onde se refere que “As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições”.
57. Ora, neste caso em concreto, analisada a proposta do concorrente B..., dúvidas não subsistem ao júri de que a mesma cumpre com o atributo “Formação em Eco-condução (ou equivalente) para o corpo de motoristas a afetar ao contrato”, que faz parte do fator “Sustentabilidade”, tendo por isso sido pontuada, no que a este aspeto diz respeito, com 70 pontos».
(...)
59. (...) nesta sede o júri não sabe, nem tem como saber, qual a real intenção do concorrente B... em relação às formações a ministrar aos seus motoristas nos termos acima referidos.
60. Contudo, a verdade é que as mesmas, sendo atributos da sua proposta, terão de ser objeto de cumprimento em sede de execução contratual, e apenas nessa sede, altura em que, em caso de incumprimento, caberá à entidade adjudicante, acionar as competentes consequências contratuais, que podem ir desde a aplicação de penalidades, até à resolução do contrato, quando reunidos os pressupostos para este efeito.
61. Isto é, não pode o júri nesta sede concluir, como pretende a concorrente A..., pela falsidade do documento que materializa o cumprimento deste atributo, com as inerentes consequências legais, na medida em que, não só o mesmo cumpre com os requisitos para este efeito previstos no programa do procedimento, como a verificação do seu cumprimento, ou não, enquanto obrigação contratual, apenas terá lugar em sede de execução do contrato, onde um eventual incumprimento desta obrigação contratual acarretará para o adjudicatário as devidas consequências».
Nesta conformidade, não merece a decisão proferida pelo júri censura, pois que fez uma adequada e suficiente ponderação da proposta da contrainteressada B... no que respeitou ao subfactor “sustentabilidade”.
Efetivamente, refere-se no art° 8.° do programa do procedimento, que «as propostas a apresentar devem, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° do CCP, incluir: e) caso assim o entendam, a documentação necessária para efeitos de avaliação das propostas em sede de fator “sustentabilidade”, conforme referido no anexo II do presente programa», mais se afirmando no Anexo II, que:
«o fator “sustentabilidade” (...) pretende pontuar as propostas que evidenciem reconhecidas práticas ambientais alinhadas com os princípios de sustentabilidade e redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE). (...)
A formação em eco-condução para o corpo de motoristas a afetar ao contrato atesta o compromisso do adjudicatário com os princípios da sustentabilidade na medida em que um corpo de motoristas com formação em eco-condução é garante de otimização da condução com o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultantes da utilização de veículos automóveis, sendo obrigatório o envio de:
• Certificado válido com indicação de nome e conteúdo da formação em eco-condução (ou equivalente) já administrada, entidade formadora, ano da formação, n.° de horas e n.° de motoristas participantes, ou;
• Comprovativo de inscrição em formação em eco-condução (ou equivalente) com indicação da entidade formadora, data da formação a realizar (prazo máximo março/2024), n° de horas e n° de motoristas inscritos».
Refere-se na declaração apresentada pela contrainteressada B..., o seguinte:
«F. .. (...), entidade formadora certificada pela DGERT, declara para os devidos efeitos que os formandos abaixo indicados, colaboradores da empresa B... S.A. (...) se encontram inscritos no curso de formação de Condução Defensiva e Eco-Condução que irá decorrer nas instalações da F... no dia 24/02/2024 entre as 09h30 e as 16h30 com a duração total de 06 horas.
■ DD (...)
■ FF».
De resto, a contrainteressada B..., em sede de resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pelo Júri, veio apresentar fatura da entidade formadora F... relativa à formação de Condução Defensiva, Económica e Ambiental, para 6 formandos, com data de 28 de março de 2024, comprovativo do pagamento da mesma data e certificados de formação profissional relativos a quatro formandos, referidos na aludida declaração, fornecendo, também, fatura da mesma entidade formadora relativa ao Curso de Condução Defensiva, Económica e Ambiental, para 6 formandos, igualmente referidos na aludida declaração, com data de 8 de abril de 2024, e comprovativo do pagamento da mesma data, sendo que esta formação, segundo declarou a concorrente, foi destinada aos colaboradores que faltaram à ação de formação do dia 28 de março de 2024 e a outros mais.
Efetivamente, a contrainteressada B... apresentou, como lhe era exigido, «comprovativo de inscrição em formação em eco-condução (ou equivalente) com indicação da entidade formadora, data da formação a realizar (prazo máximo março/2024), n.° de horas e n° de motoristas inscritos».
Se é verdade que a necessária formação não foi realizada no dia originariamente indicado (24 de março), foi, no entanto, realizada dentro da janela temporal constante do Anexo II do programa do procedimento, não se reconhecendo a invocada prestação de falsas declarações, nem a apresentação de documentos falsos, não se reconhecendo ainda que a formação realizada não tenha correspondido à constante das peças do procedimento.
Resulta ainda dos certificados de formação profissional apresentados pela contrainteressada B... na resposta aos esclarecimentos pedidos pelo Júri, que os seus formandos concluíram com aproveitamento «o curso de Formação Profissional de Condução Defensiva, Económica e Ambiental, em 28/03/2024, com a duração de 6:00 horas», com as unidades/módulos neles indicados.»
Aliás, e como referiu o Júri, no ponto 66 do Relatório Final, «o efetivo cumprimento do atributo aqui em questão (titularidade das formações previstas no programa do procedimento), será objeto de avaliação aquando da execução do contrato, dando origem às devidas consequências legais em caso de incumprimento pelo adjudicatário».
Não se reconhece, pois, a existência de fundamento para a proposta da contrainteressada B... ser excluída em razão da prestação de falsas declarações ou de apresentação de documentos falsos.
Da existência de preço anormalmente baixo na proposta contratual da contrainteressada B
A Autora alega, quanto aos preços unitários da 4ª Tabela, do Anexo A, da Parte III, do Caderno de Encargos, relativos a «dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil» de veículos das tipologias I, II, III, IV, V e VI, que «é gritante - e economicamente inexplicável - a diferença de valores entre a Proposta da Contrainteressada e a média das propostas apresentadas» pela Autora e pelos concorrentes C..., LDA. e D..., LDA.
Mais alega que «essa diferença, inexplicável, permite concluir pela “existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência”, o que nos termos do artigo 70.°, n° 2, alínea g), do CCP, constitui motivo de/para exclusão da Proposta».
Refere ainda a Autora que «tal conclusão sai reforçada quando se verifica que, caso multiplicássemos por 12 horas o valor proposto pela Contrainteressada para cada uma das Tipologias nas hipóteses de i) Hora de utilização, em dias úteis (de 2.ª a 6.ª feira), das 9:00 às 18:00; ii) Hora de utilização, em dias úteis (de 2ª a 6ª feira), das 18:00 às 9:00; iii) Hora de utilização, em dias não úteis (Sábados, Domingos e Feriados), nem de perto chegaríamos aos valores Propostos pela Contrainteressada para o Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)...».
Entende a Autora que «estamos, claramente, perante uma tentativa de “falsear a concorrência”, mediante a prática de “dumping” relativamente à hipótese de “Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)”».
Discorre a este respeito ainda a Autora que «na medida em que a Contrainteressada não só apresentou uma Proposta de Preço para “Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)” completamente desfasada da dos demais Concorrentes, como, ainda, a própria Proposta é, em si mesma, contraditória, pois que, multiplicando por 12 horas a Proposta de Preço para as outras 3 situações, obtemos valores muito díspares daqueles que foram apresentados pela Contrainteressada na hipótese de “Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)”».
Em conclusão, entende a Autora que o referido «constitui, incontestavelmente, uma tentativa de falsear as regras da concorrência, o que impõe e exige a exclusão da sua Proposta».
Por outro lado, tendo em consideração o que se prevê nas Cláusulas 2.ª, n.° 2, e 33ª, n.° 1, do Caderno de Encargos, a Autora alega que «os Preços propostos pela Contrainteressada não são suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação dos serviços subjacentes ao Contrato a celebrar».
Concretiza ainda a Autora o vindo de referir com a circunstância dos seus veículos da tipologia IV, correspondente a um Minibus, com um número mínimo e máximo de 19 a 32 lugares, terem custos, encargos e despesas, calculados por referência a 12 horas, totalizando €471,58, conforme cálculo que decompõe e enuncia, enquanto a contrainteressada B... apresenta uma proposta de €400 para o mesmo serviço.
Mais refere que para veículos da tipologia VI, correspondente a um autocarro, com um número mínimo e máximo de 50 a 53 lugares, os custos, encargos e despesas inerentes à prestação de serviços, calculados por referência a 12 horas, totalizam €766,39, enquanto que a contrainteressada B... apresenta uma proposta de €700 para o mesmo serviço, entendendo que «os Preços propostos pela Contrainteressada não são suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação dos serviços subjacentes ao Contrato a celebrar» e que, «nessa medida, a Proposta da Contra- Interessada deveria ter sido excluída nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alíneas e) e f), do CCP».
Ainda de acordo com a Autora, a resposta da contrainteressada B... ao pedido de esclarecimento que foi feito pelo Júri, na sequência de dúvidas que levantou em sede de audiência prévia, limitou-se «de forma absolutamente discricionária, arbitrária e não suportada, a atribuir um “valor” para cada Custo/Encargo/Despesa, sem demonstrar (...) a origem, razão, explicitação e/ou fundamento dos valores apresentados».
Entende, pois, a Autora que «o único Custo/Encargo/Despesa que a Contrainteressada apresentou foi o da “Depreciação da Viatura”, e que por ter sido apurado com base num “ciclo de vida de 15 anos” «não pode ser tido em conta, na medida em que, como resulta da Cláusula 22ª, n.° 5, do Caderno de Encargos, “os veículos a utilizar nos serviços a prestar não poderão ter mais do que 5 anos contados sobre a data da respetiva atribuição».
Considera ainda a Autora que «a Contrainteressada “esmagou” os Preços das Tipologias IV e VI de forma a obter uma Proposta Economicamente mais Vantajosa, mas fê-lo em termos tais que os Preços Propostos nessas Tipologias não são credíveis, sendo, de resto, insuficientes para cumprir as condições legais neste sector de atividade».
Conclui a Autora referindo que «mal andou o Júri do Procedimento Concursal ao decidir como decidiu em sede de Relatório Final, assentando em Erro nos Pressupostos de Facto, em termos que se impõe a Anulação do Ato de Adjudicação».
Objetivemos:
O Júri pronunciou-se nos seguintes termos, no Relatório Final:
«89. (...) o conceito jurídico de preço anormalmente baixo é indeterminado, assim permitindo que no seu preenchimento, neste caso o júri, goze de uma margem de livre apreciação.
90. Isto é, na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, como é entendimento jurisprudencial e doutrinário, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados pelo concorrente.
91. (...) importa referir que não poderá para este efeito o júri atender, como pretende o concorrente A... na sua pronúncia (pontos 42 a 47 e 53 da pronúncia), à comparação dos preços do concorrente B..., com os dos demais concorrentes, ou com os resultantes da média dos preços dos demais concorrentes.
92. De facto, para efeitos de análise e avaliação das propostas, ao júri é vedada a comparação entre elas, seja para efeitos de admissão, seja para efeitos de avaliação, o que constitui um corolário do princípio da concorrência, previsto no n.° 1 do artigo 1.°-A do CCP.
93. Por maioria de razão essa mesma comparação, não poderá servir à partida de indício de existência de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência».
91. A contrainteressada B..., em sede de resposta ao pedido de esclarecimento que foi apresentado pelo Júri, ao abrigo do disposto no art.° 71.°, n.° 3, do CCP, veio esclarecer que «os preços propostos (...) são suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação dos serviços subjacentes ao Contrato a celebrar» (anexo IV do Relatório Final).
92. Bem como veio indicar, decompondo, que os custos, encargos e despesas inerentes à prestação dos serviços, calculados por referência a 12 horas, para os veículos da tipologia IV, correspondente a um Minibus, com um número mínimo e máximo de 19 a 32 lugares, totalizam € 323,44, tendo apresentado uma proposta de € 400,00.
93. Indicou também, decompondo, que os custos, encargos e despesas inerentes à prestação dos serviços, calculados por referência a 12 horas, para os veículos da tipologia VI, correspondente a um Autocarro, com um número mínimo e máximo de 50 a 53 lugares, totalizam € 487,93, tendo apresentado uma proposta de €700.
94. Fez acompanhar o esclarecimento com cópia de fatura de aquisição de uma viatura e de um pedido de proposta de outra, com recibo de vencimento de um colaborador para demonstrar o custo por hora de um motorista de pesado de passageiros, com a indicação de preços de combustível de referência e com o recibo do seguro de uma viatura.
95. A proposta da contrainteressada B... apresenta um preço claramente superior aos custos, encargos e despesas inerentes à prestação dos serviços nas tipologias indicadas.
96. Relativamente a estes elementos, o Júri considerou:
«98. Analisados os esclarecimentos prestados pelo concorrente B..., entende o júri deste procedimento que não pode deixar de os considerar razoáveis e pertinentes, no que diz respeito à demonstração de que os preços unitários aqui em questão se mostram suficientes para cobrir os custos, encargos e despesas inerentes a estes serviços.
(...)
100. Para demonstrar o contrário, não se mostra indício suficiente alegar que, na proposta do concorrente B..., a multiplicação dos preços para o aluguer, por hora, destes veículos, multiplicados por doze, dá um preço muito superior ao preço unitário previsto para o período de 12 horas (pontos 48 a 50 e 54 da pronúncia do concorrente A...).
101. De facto, cada preço unitário aqui em questão terá as suas vicissitudes e nada impede que, de entre os preços propostos, os concorrentes façam variar a respetiva margem de lucro, aumentando-a, ou diminuindo-a conforme entenderem.
102. Tal faculdade faz parte da liberdade de cada concorrente conformar a respetiva proposta, dentro do quadro legal aplicável, não podendo por si e sem mais, tal significar a violação de normas.
103. Mais, tal faculdade não permite ao júri subentender, ou decifrar, intenções do concorrente B... que não decorrem da sua proposta, ainda que de forma indiciária, como pretende o concorrente A... nos pontos 55 a 61 da sua pronúncia.
104. O júri não pode através de suposições e probabilidades, fundamentar a exclusão de uma proposta apresentada de forma válida por um concorrente, e por maioria de razão, não pode através das primeiras, fundamentar uma eventual exclusão, por apresentação de um preço anormalmente baixo, ou por existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
105. Mesmo o argumento vertido nos pontos 61 a 66 da pronúncia do concorrente A... não se mostra suficientemente forte para fundamentar a sua pretensão, na medida em que o júri não sabe, nem tem nesta sede de saber, na medida em que essa informação não foi solicitada aos concorrentes pelas peças do procedimento, de onde saem os veículos a alugar ao abrigo do contrato a celebrar, se saem sempre do mesmo lugar, e se esse lugar é a sede social da empresa.
106. Acresce referir que, em relação ao custo do ciclo de vida dos veículos, o caderno de encargos nada refere, fazendo apenas menção, no n.° 4 da cláusula 22 a deste procedimento que “As matrículas de todos os veículos a utilizar nos serviços a prestar não poderão ter mais do que 5 anos contados sobre a data da respetiva atribuição, salvo em casos excecionais, mediante autorização prévia e expressa dos serviços da entidade adjudicante, após pedido fundamentado do adjudicatário”.
107. Isto é, em sede de execução contratual existe um limite no que diz respeito à idade dos veículos a utilizar, contudo tal nada tem a ver com o custo do ciclo de vida do veículo, o qual apenas diz respeito aos concorrentes, estando fora da órbita do contrato.
108. Em jeito de conclusão, suscitadas dúvidas sobre alguns dos preços unitários apresentados pelo concorrente B... na sua proposta, este último, em sede de esclarecimentos, de forma objetiva e documentada, respondeu razoável e pertinente, de forma a esclarecer o júri.
109. Em sentido contrário, não foram carreados para o procedimento elementos objetivos que permitissem concluir em sentido contrário, designadamente pela existência nesta sede de preços anormalmente baixos, ou pela existência de indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
110. Termos em que, não existindo também neste caso em concreto fundamento para a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente B..., deverá nesta parte improceder a pronúncia do concorrente A..., mantendo-se a conclusão vertida em sede de relatório preliminar».
Correspondentemente, concluiu o Júri:
«111. Tendo em consideração que não há nesta sede mais observações a ter em conta, ou sobre as quais ponderar, o júri do procedimento, em cumprimento do disposto no n° 3 do artigo 148.° do CCP, propõe nesta sede a seguinte ordenação das propostas admitidas no âmbito do presente procedimento, e listagem da proposta que deverá ser objeto de exclusão:
Tabela 7 - Proposta de ordenação final
Ordenação Fornecedor Pontuação
1° B... 86,53
2° A... 82,87
3° D... 31,41
4° C... 19,09
Tabela 8 - Proposta de exclusão final
Fornecedor E
Atento o descrito, também no aspeto em análise não se vislumbra que a decisão do Júri padeça do invocado erro sobre os pressupostos de facto, como infra se aduzirá acrescidamente, mormente aquando da análise do “preço anormalmente baixo”
Refere ainda a Autora que a proposta da B..., nos itens “Dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)”, de veículos das tipologias I, II, III, IV, V e VI, reflete um preço que implica um custo inferior ao preço médio dos outros três concorrentes, diferença que, em seu entender, permite concluir pela «existência de fortes indícios de atos ou acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear a concorrência» o que sempre determinaria a exclusão da proposta, nos termos do art° 70.°, n° 2, al. g), do CCP.
Mais refere a Autora quanto ao aspeto em análise, que o preço proposto, num período de 12 horas, não poderá ser idêntico nos itens de (i) “Hora de utilização em dias úteis (de 2ª a 6ª feira), das 9:00 às 18:00 horas”, de (ii) “Hora de utilização em dias úteis (de 2.ª a 6.ª feira), das 18:00 às 9:00 horas” e de (iii) “Hora de utilização em dias não úteis (sábados, domingos e feriados)”, para veículos das tipologias I, II, III, IV, V e VI.
No entanto, não obstante o invocado, está por demonstrar que o proposto concursalmente pela Contrainteressada corresponda a uma conduta anti-concorrencial suscetível de falsear a concorrência.
Na realidade, a al. g), do n.° 2, do art.° 70.° do CCP, pressupõe que seja identificada uma conduta anti-concorrencial, à luz dos art.°s 9.° a 12.° da Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, o que não se mostra demonstrado a ponto de determinar a exclusão da proposta, pois que se não vislumbram os necessários «fortes indícios» da verificação de atos anti-concorrenciais.
Como o próprio júri afirmou, a mera comparação de propostas, mostra-se insuficiente para justificar a verificação de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência (ponto 93 do Relatório Final).
Como refere PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, in Direito da Contratação Pública, Vol. II, 2ª edição, AAFDL, Lisboa, 2024, p. 425, «Isso implica que a suspeita eventualmente resultante de elementos contidos na própria proposta deve ser cuidadosamente confirmada ou infirmada através da recolha de elementos convincentes, seja dentro das próprias propostas (...) seja através de elementos externos, tais como esclarecimentos adicionais prestados pelos próprios concorrentes envolvidos, eventuais antecedentes resultantes da participação em procedimentos anteriores ou, ainda, elementos resultantes de uma indicação oficiosa da entidade adjudicante quanto à anormalidade das condições contratuais propostas ou quanto ao modo de elaboração das propostas que denuncia a sua preparação conjunta.
A título de exemplo, a circunstância de todos os concorrentes apresentarem, num mesmo procedimento, um preço muito diverso daquele que normalmente praticam no mercado dificilmente pode, pelo menos quando considerada de modo isolado, constituir prova bastante de que existe uma prática concertada que justifica a aplicação desta linha. Mas essa circunstância pode já constituir um «forte indício» de uma «prática» anti-concorrencial quando inserida num historial mais completo de antecedentes procedimentais: tal assim sucederá se, por exemplo, se demonstra (como já tem ocorrido) que os mesmos concorrentes vinham propondo regularmente o mesmo nível de preços para prestações similares em procedimentos anteriores e, repentinamente, sem que nenhuma circunstância económica o justifique, todos eles decidem, em simultâneo, modificar, no montante similar, o preço apresentado para um procedimento em tudo idêntico aos anteriores».
Também já este STA se pronunciou relativamente aos «fortes indícios», no Acórdão de 4/4/2024 (Proc.° 01053/23.9BEPRT), onde se sumariou:
«V- A avaliação dos “fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência”, remete para uma prova objetiva, real, concordante e circunstanciada, mas que não tem de ser feita através de prova direta, firme e irrefutável, pois pode basear-se num conjunto de elementos factuais a partir dos quais se retirem factos presumidos, competindo ao júri do procedimento e à entidade adjudicante também apenas comprovar a existência daqueles “fortes indícios” e não a prática efetiva de uma conduta anticoncorrencial».
De resto, significativamente, o Júri notificou a contrainteressada B... para se pronunciar ao abrigo do n.° 3 do art.° 71.° do CPP, sobre os preços unitários relativos ao item “dia de utilização (12 horas de disponibilidade num mesmo dia, quer seja útil ou não útil)”, de veículos das tipologias I, II, II, IV, V e VI, previsto no Caderno de Encargos, tendo vindo a considerar que, em face dos esclarecimentos prestados, as diferentes propostas correspondiam tão-só ao exercício da liberdade de cada concorrente conformar a sua proposta contratual (pontos 100 a 104 do Relatório Final).
Não merece, igualmente, acolhimento o entendimento da Autora, de acordo com o qual o preço-custo/hora da contrainteressada B... teria de ter custos mais elevados em decorrência da circunstância da sua sede ser no Porto e ter de deslocalizar os seus veículos para Lisboa, pois que o facto da sede ser no Porto não significa que os veículos a fornecer contratualmente daí tenham necessariamente de partir antes de cada um dos serviços prestados.
Finalmente quanto ao aspeto em análise e no que respeita objetivamente à questão dos preços anormalmente baixos da proposta da contrainteressada B..., nas tipologias IV correspondente a um Minibus (19 a 32 lugares), e VI, correspondente a um Autocarro (50 a 53 lugares), calculados por referência a 12 horas, que não seriam suficientes para cumprir com todos os custos, encargos e despesas inerentes ou conexas com a prestação de serviços subjacentes ao contrato a celebrar, a mera alegação não se mostra suficiente para demonstrar o invocado.
Com efeito, o critério de adjudicação encontra-se estabelecido no art.° 14.° do Programa do Procedimento nos seguintes termos:
«1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade multifator, tendo em conta os fatores e subfactores e valores dos respetivos coeficientes de ponderação, constantes no anexo II do presente programa.
2. Caso exista igualdade na pontuação final, após aplicação do critério fixado, será vencedor o concorrente empatado que, pela seguinte ordem de preferência esteja melhor classificado:
a) No fator preço;
b) No fator sustentabilidade, e;
c) Caso ainda assim se mantenha o empate, através da realização de um sorteio».
Mais se refere no correspondente Anexo II:
«O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade multifator, pela aplicação, por ordem decrescente de importância, dos seguintes fatores e subfactores:
a) Preço, que assume na pontuação final a ponderação de 85 %, e;
b) Sustentabilidade, que assume na pontuação final a ponderação de 15 %».
De resto, no procedimento concursal não foram estabelecidas as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
Deste modo, como resulta do art.° 71.°, n.° 2, do CCP, «o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato».
Como refere JOÃO AMARAL E ALMEIDA, in Estudos de Contratação Pública-III, CEDIPRE, Coimbra Editora, 2010, p. 89:
«A proposta de preço anormalmente baixo como sendo aquela que, apesar de satisfazer o interesse da entidade adjudicante em que a adjudicação seja feita ao preço mais baixo possível, provoca todavia um juízo de suspeita sobre se estão ou não em condições de garantir a satisfação correta e integral das prestações contratuais a cargo do adjudicatário, no tempo e no modo estabelecidos no caderno de encargos, oferecendo por isso o sério risco de causar graves danos ao interesse Público inerente à execução do contrato».
Aliás, quanto à autonomização e descontextualização de preços constantes de proposta contratual já o TJUE se pronunciou em Acórdão de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”, afirmando:
«II- Não se pode atender, em exclusivo, a um preço unitário referido numa proposta, quando este nem sequer integra diretamente o preço global da proposta, tal como este é discriminado, nos termos fixados pela entidade adjudicante. O n.° 2 do artigo 71.° do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos.
III- Não tendo sido feita prova cabal de que a proposta da Autora apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.°-A, n.° 2, 71.°, n.° 2, 70.°, n.° 2, alínea e) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP, não pode a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível.»
Como se sumariou no recente Acórdão deste STA nº 0556/24.2BEPRT, de 23-01-2025
“(…) IV - Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP, não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global.
V- Não tendo sido feita prova de que a proposta apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.°-A, n.° 2, 71.°, n.° 2, 70. °, n. ° 2, alínea e) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP, não poderia a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível.
VI- O preço de uma proposta corresponde ao preço contratual proposto, em face do que o n.º 2 do artigo 71.º do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que apenas relevam os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos.
VII- Os preços parciais podem servir de elementos indiciários da anomalia do «preço global», não passando, no entanto, de meros indícios, o que terá de ser confirmado em termos globais.”
Ficou, pois, por demonstrar que os custos, encargos e despesas relevantes inerentes à prestação dos serviços para as identificadas tipologias de veículos se pudessem entender necessariamente como anormalmente baixos.
Objetivamente, sem que tal mereça censura, o Júri do concurso veio considerar os esclarecimentos prestados pelo contrainteressada B... «razoáveis e pertinentes, no que diz respeito à demonstração de que os preços unitários aqui em questão se mostram suficientes para cobrir os custos, encargos e despesas inerentes a estes serviços» (ponto 98 do Relatório Final).
Já quanto à recursivamente invocada falta de fidedignidade da proposta da contrainteressada B..., à luz da Cláusula 22.ª, n.° 4, do Caderno de Encargos, por ter sido considerado “um ciclo de vida de 15 anos” na depreciação da viatura, quando deveriam ser 5 anos, o invocado não merece acolhimento, pois que estamos em presença de questões diversas.
Por um lado, o que contratualmente releva é a idade do veículo a utilizar no serviço contratualizado, o que não contende com a vida útil do veículo (pontos 106 e 107 do Relatório Final).
Aqui chegados, não se vislumbra nem reconhece que o controvertido procedimento concursal se mostre ferido de qualquer vicio suscetível de comprometer a validade do contratualizado.
IV. Decisão
Assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a Ação, confirmando-se os atos objeto de impugnação.
Lisboa, 7 de maio de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.