ii. Se o despacho do Ministério Público é nulo, nos termos previstos no artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP.
A.2 Da decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«O arguido AA apresentou requerimento de fls. 302 que se considera aqui inteiramente reproduzido.
O Ministério Público promove o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Relativamente ao acesso a elementos dos autos e à oposição tácita do Ministério Público, inexiste competência do juiz de instrução criminal para apreciar o requerido no inquérito que não se encontra sujeito a segredo de justiça nos termos do art.º 86.º, n.º1 e 2, e 89.º, n.º1 e 2, ambos do Cód. Processo Penal; concomitante não cabe ao juiz de instrução apreciar reclamações dos actos praticados pela secção dirigida pelo Ministério ou determinar a digitalização e envio digital dos autos, de forma gratuita, para o endereço de email.
No artigo 138.º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes; se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, designadamente quando for concedida tolerância de ponto transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. O prazo processual para requerer a abertura de instrução é contínuo, nos termos da mencionada disposição processual. Não existe fundamento legal para a interrupção do prazo nos termos propugnados pelo requerente.
A não disponibilização dos autos, por falta de deferimento do requerimento de consulta aos mesmos por parte do MP, não integra a nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do CPP, porquanto se sanciona a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Estando o elenco de nulidades no nosso código sujeito ao princípio da legalidade (artigo 118.º do CPP), daqui resulta que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que o arguido invoca, necessário será que:
- i)Haja um acto cuja realização em sede de inquérito ou de instrução a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
- ii)Sejam omitidas posteriormente diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.
Quanto ao ponto i), mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006 , de 23-11-2005, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).
Mostra-se igualmente obrigatório, em fase de inquérito, tomar declarações para memória futura a vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, desde que não seja maior de idade (artigo 271.º, n.º 2 do CPP).
Assim, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que a lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a consulta, apenas o permite.
Quanto ao ponto ii), saliente-se que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais, o artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
No que tange à prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução determina o art.º 107.º, n.º 6, do Cód. Processo Penal, quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
No caso dos autos não se verifica nenhum dos pressupostos que legitima(ria) a prorrogação de prazo. Não obstante o processo não ter sido apresentado em tempo ao juiz de instrução, nenhum direito existia para conceder provimento ao requerido pelo arguido. Competindo ao Ministério Público a direção do inquérito, não há que censurar o exercício de competências legalmente reservadas ao titular da acção penal em processo que se encontra sob o seu domínio. Pelas razões sobreditas e apreciando o requerimento formulado em 20-09-2023, não assiste razão na requerida prorrogação de prazo para requerer a abertura de instrução, nem as normas em questão padecem de inconstitucionalidade por preterição do direito previsto no art.º 32.º, n.º 1 e 4 da CRP.
Nos termos expostos e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se:
Indeferir o requerimento formulado a fls. 290-295, com efeitos reportados à data da sua apresentação.
Indeferir o requerimento formulado a fls. 301-310.»
- B.Dos fundamentos do recurso
B.1 Do direito de consulta e obtenção de extratos, cópia ou certidão de peças do inquérito
Os autos mostram que: - a 17jul2023 foi deduzida acusação contra o arguido, a qual lhe foi notificada a 7ago2023 (e ao defensor no dia 6ago2023); - a 2ago2023 o arguido requereu a consulta dos autos, ao abrigo do artigo 89.º, 4 1.º CPP; - A 20set2023 o arguido dirigiu requerimento ao Juiz de Instrução Criminal solicitando que ordenasse a digitalização do processo, porquanto o defensor tinha escritório em …; - A 25set2023, o Ministério Público fez um acrescento ao seu despacho de deferimento de consulta do processo, informando o arguido/requerente que a consulta dos autos já havia sido deferida e recordando que o prazo para abertura de instrução estava a esgotar-se (2); - No dia 3out2023 – estando já esgotado o prazo para abertura da instrução - o arguido dirigiu novo requerimento ao Juiz de Instrução Criminal, solicitando que determinasse a digitalização dos autos de inquérito e os enviasse digitalmente para um endereço eletrónico que indicou; - O Ministério Público remeteu os autos ao Mm.o Juiz de Instrução Criminal, vindo a ser proferido no dia 17out2023, o despacho ora sob recurso (extratado supra).
Clarifiquemos.
O direito conferido pelo artigo 89.º CPP ao arguido, é o de mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas. E não qualquer outro.
Esse direito foi reconhecido pelo Ministério Público através do despacho exarado nos autos a 25set2023, que deferiu tal pretensão, podendo o requerente consultar os autos na unidade da secretaria afeta aos serviços do Ministério Público.
Na verdade, não estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, os autos poderiam sempre ser consultados pelo arguido ou seu defensor na secretaria; ou proceder ao exame gratuito fora da secretaria, mediante autorização do Ministério Público (artigo 89.º, § 4.º CPP).
O que num segundo momento o arguido solicitou – mas em requerimento indevidamente dirigido ao Juiz de Instrução Criminal – foi que se determinasse (que o Juiz de Instrução Criminal determinasse) a digitalização do processo, porquanto o defensor tinha escritório em …!
Claro fica, desde logo, que o requerimento com tal desiderato foi indevidamente dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, porque o inquérito é procedimento da competência do Ministério Público, sendo a essa entidade que os requerimentos concernentes deverão ser dirigidos.
A intervenção do Juiz de Instrução Criminal neste conspecto, está reservada à ocorrência da situação prevista no § 2.º do artigo 89.º CPP. Isto é, aos casos em que o Ministério Público se opõe à consulta ou obtenção de extratos, cópias e certidões.
Daí que a decisão que o Juiz de Instrução veio a tomar, através do despacho de que se recorre, foi aquela que as circunstâncias, os princípios e as regras impunham que se tomasse.
Acrescentando-se - apenas para deixar claro o que turvo ainda possa parecer - que o prazo para abertura de instrução (por esse parecer ser o verdadeiro «foco» do recorrente) tem natureza perentória, sendo por isso improrrogável, para além dos casos expressamente previstos na lei (v.g. artigos 107., § 6.º e 107.º-A CPP). (3)
B.2 Da preconizada nulidade da decisão do Ministério Público
Alega o recorrente que o Mm.o Juiz de Instrução deveria ter declarado a nulidade do despacho do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP, quanto à não prorrogação do prazo para abertura da instrução, «por ser matéria de defesa e assim, da competência do Juiz de Instrução»! E que a atuação do Ministério Público integra também nulidade, por não ter submetido ao Juiz de Instrução Criminal o requerimento que a este fora dirigido. Entendamo-nos: a) o Ministério Público nada decidiu quanto ao prazo em curso para requerer a abertura da instrução (nem para tal tem competência), tendo-se limitado a lembrar ao arguido/requerente, que o prazo previsto na lei para a abertura de instrução é improrrogável. E é-o mesmo, incontroversamente; (4) b) e também não sonegou ao Juiz de Instrução Criminal requerimento que àquele coubesse apreciar, na medida em que a intervenção do Juiz de Instrução só poderia ocorrer se o Ministério Público se opusesse «à consulta ou à obtenção dos elementos», referidos no § 1.º do artigo 89.º CPP - o que, como ficou visto, não se verificou. A nulidade apontada pelo arguido/recorrente caracteriza-se - conforme (muito bem) refere o despacho recorrido - pela falta absoluta da prática de atos que a lei obrigatoriamente imponha na fase de inquérito. Isto é, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios nessa fase processual. (5) Irrelevando a segunda parte da norma - relativa à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, § 2.º, al d) parte final CPP) - na medida em que esse segmento normativo respeita apenas às fases posteriores do processo (posteriores ao inquérito e à instrução), não tendo ocorrido qualquer omissão da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha nesta fase de inquérito! Restando acrescentar que a interpretação feita da norma constante do artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP – nos termos referidos – é a corrente na jurisprudência, não sendo, evidentemente, vulneradora das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, § 1.º e 4.º da Constituição), não sendo inconstitucional, desde logo por dela não decorrer qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido - neste sentido se tendo pronunciado (ainda que indiretamente) o próprio Tribunal Constitucional. (6)
O que deveras parece ter sucedido foi uma conjugação infeliz de três fatores:
- -requerimento do arguido enviado em férias judiciais;
- -relativamente a processo não urgente;
- -e uma teimosia em sustentar pretensão sem fundamento normativo.
Anotando-se que foi apenas este último aquele que esgotou o prazo (improrrogável) de requerer a abertura de instrução.
Termos em que importa rejeitar o recurso, por se mostrar manifestamente improcedente (artigo 420.º, § 1.º, al. a), ambos do CPP).