IRELATÓRIO
Recorrente: BB, SA (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido, em 03.06.2017, o seguinte despacho, que se transcreve: “nos presentes autos foi a recorrente notificada para aperfeiçoar as conclusões que acompanham a sua impugnação reduzindo a sua extensão.
A impugnante, respondendo ao convite formulado pelo tribunal reduziu o número de conclusões de 289 para 243.
Analisadas as mesmas, verifica-se que a impugnante procede à análise pormenorizada de todos os fundamentos invocados na impugnação, transcreve o teor de normas legais e analisa pormenorizadamente o conteúdo de documentos juntos aos autos como prova.
Desta forma, desvirtua tecnicamente o segmento da sua peça que está legalmente destinado à enunciação resumida dos fundamentos do recurso, entendidas como as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objeto do recurso.
Da leitura das conclusões apresentadas verifica-se que as mesmas correspondem à fundamentação da impugnação em si, sendo certo que não é esse o objetivo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o qual pretende que se resumam as razões do pedido.
As conclusões apresentadas pela recorrente transferem para o tribunal o ónus de as efetuar, a fim de identificar e delimitar o objeto do recurso.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2013, processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9, disponível na base de dados da DGSI, “não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
Por tudo o exposto, decide-se rejeitar o presente recurso”.
2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso, apresentando as correspondentes motivações que terminam mediante a formulação das conclusões, que se transcrevem:
- I.O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo que rejeitou a impugnação judicial da decisão proferida pela ACT – AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO DA LEZÍRIA E MÉDIO TEJO, no processo de contraordenação laboral n.º 201400928, em que a ora recorrente foi arguida.
II. O Tribunal a quo entendeu rejeitar a impugnação, devido à extensão das conclusões apresentadas pela recorrente, corrigidas depois do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido.
III. Salvo o devido respeito, tal decisão não poderá ser mantida e, em consequência, negar-se – sem mais, ilegalmente - o controlo jurisdicional da decisão da referida autoridade administrativa, no caso, a ACT.
- IV.Primeiramente, e ao referir, apenas, o artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), a decisão do Tribunal a quo desconsidera a prevalência da legislação especial aplicável no presente âmbito, contida na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RGCOL) e no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
- V.Os artigos 38.º do RCOL e 63.º do RGCO estatuem, taxativamente, os casos em que o juiz pode rejeitar a impugnação judicial e que são dois: a apresentação da impugnação fora do prazo e o desrespeito pelas exigências de forma.
VI. No que respeita às exigências de forma versam os artigos 33.º do RCOL e 59.º do RGCO, nada referindo quanto à extensão das conclusões, mas apenas quanto à sua existência.
VII. O Acórdão em que o Tribunal a quo se apoia e transcreve no Despacho em crise – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/02/2013, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9 -, versa sobre uma situação totalmente distinta, em que se verificou a repetição ipsis verbis, da motivação nas conclusões, repetição essa que se manteve, mesmo após, o competente convite ao aperfeiçoamento.
VIII. A Jurisprudência e a Doutrina (devidamente citadas na alegação que antecede) apontam no sentido de que a rejeição do recurso relacionada com a extensão das conclusões apenas se poderá verificar em casos extremos, de grave e manifesta desproporção, i.e., de cópia quase integral das alegações ou de formulação de uma única conclusão.
- IX.Acresce que da simples leitura das alegações da impugnação judicial apresentada deriva que são múltiplos e complexos os fundamentos invocados pela recorrente, pelo que, tal multiplicidade e complexidade não poderiam deixar de ter reflexos também nas conclusões.
- X.O que vale por dizer e, não é despiciendo, que o conteúdo das conclusões, primacial relativamente à forma, justifica plenamente a extensão das mesmas.
XI. É este juízo de razoabilidade e proporcionalidade que o Tribunal a quo se absteve, indevidamente, de fazer e que se impunha.
XII. Por outro lado, o Despacho é totalmente omisso quanto à norma legal em que se baseou para fundamentar o “critério” que elegeu: a extensão das conclusões.
XIII. Constituindo o despacho em crise um verdadeiro ato decisório (cfr. artigo 97.º n.º 1, alínea b) do CPP), é expressamente exigida, pelo artigo 97.º, n.º 5 do CPP e pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP, a fundamentação de facto e de direito do mesmo.
XIV. A ausência de tal fundamentação culmina na irregularidade do despacho agora em crise (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do CPP) que é, aliás, do conhecimento oficioso (cfr. artigo 123.º, n.º 2 do CPP).
XV. A única norma – não invocada! - que confere ao Juiz o poder de rejeitar o recurso é o artigo 414.º, n.º 2 do CPP e, o certo é que, a enumeração taxativa dos fundamentos de não admissão do recurso ali elencados, não prevê à “dimensão adequada” das conclusões.
XVI. Assim, ainda que se ordene a remessa do processo à Primeira Instância em virtude da irregularidade por omissão fundamentação, o certo é que sempre faltará fundamento legal que habilite a rejeição de recurso (cfr. artigos 412.º e 414.º, n.º 2 do CPP).
XVII. A tudo isto acresce, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 414.º n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de que as causas de não admissão do recurso não são taxativas, podendo o juiz rejeitar o recurso interposto sempre que considere que as conclusões não se encontrem devidamente “dimensionadas” – ou sempre que não sejam corrigidas como o juiz entenda ser devido…
XVIII. Na verdade, tal interpretação do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, atenta contra os princípios da confiança e segurança jurídica, duas dimensões estruturantes do princípio do Estado de Direito, expressamente tutelado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como contra o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, ainda, contra as garantias de processo criminal, mais concretamente a preceituada no artigo 32.º n.º 10, em conjugação com o n.º 1 do artigo 18.º, ambos da CRP.
XIX. Com efeito, o único meio ao dispor da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa sancionatória é o direito à impugnação judicial da mesma (cfr. artigo 32.º do RGCOL), pelo que a sua rejeição, com base num fundamento não constante da lei, redunda invariável e inegavelmente numa negação total do direito constitucionalmente consagrado da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
XX. Além disso, se a impugnação judicial é o primeiro patamar de controlo jurisdicional da decisão proferida pela autoridade administrativa, claro está que, se a ela não houver lugar, a decisão administrativa permanece intocável, insuscetível de qualquer revisão ou alteração.
XXI. É, ainda, possível fazer notar que a rejeição da impugnação judicial, com base na dimensão alegadamente “inadequada” das conclusões, redunda, sem esforço, na transformação do requisito da concisão das conclusões em entrave burocrático à realização da justiça e em instrumento que afeta desproporcionalmente o direito de defesa da recorrente, padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
XXII. A decisão em crise é, no mínimo, extremista, aniquilando o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas, constituído pelo direito ao recurso.
XXIII. Assim, e em suma, não só as conclusões apresentadas pela recorrente com a impugnação judicial - atenta a complexidade, novidade e extensão das próprias alegações - preenchem, in casu, o requisito da existência e da concisão, como não existe fundamento legal para a rejeição da impugnação com base na dimensão das conclusões, como ainda, e por fim, qualquer interpretação do n.º 2 do artigo 414.º em sentido oposto feriria esta norma de inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso.
- 3.O Ministério Público, em representação da ACT, respondeu e concluiu da forma que se transcreve:
- 1.O direito subsidiário aplicável por força do disposto nos art.ºs 60.º da Lei n.º 107/2009 e 41.º n.º 1, 63.º n.º 1 e 74.º n.º 4 do RGCO é regime dos recursos estatuído no Código de Processo Penal.
- 2.O recurso de impugnação deve conter alegações e conclusões (art.º 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/9, e art.º 59.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações).
- 3.O Código de Processo Penal no seu art.º 412.º n.º 1 refere que nas conclusões deduzidas por artigos “o recorrente resume as razões do pedido”. Por seu turno o art.º 38.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14/9 determina que “1. O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita sem respeito pelas exigências de forma.”
- 4.No caso presente a impugnante mesmo após a notificação convidando-a a aperfeiçoar as conclusões da sua impugnação fê-lo novamente apresentando extensas conclusões que quase reproduzem por inteiro e repetindo as suas alegações.
- 5.A solução legal quer, para a não apresentação de conclusões, quer para as conclusões demasiado extensas mesmo, após despacho judicial convidando à sua apresentação, porque desrespeitam de modo grosseiro as exigências de forma, deverá conduzir à rejeição da impugnação apresentada (art.º 38.º da Lei n.º 107/2009 de 14/9).
- 6.Nestes termos o despacho judicial recorrido merece total confirmação e o recurso da impugnante deverá ser desatendido e julgado improcedente.
- 4.O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício devendo ser mantida na íntegra.
- 5.Notificado, a arguida veio responder e mantém o anteriormente alegado.
- 6.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 7.Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09.
Questão a resolver: verificar se a impugnação da decisão da ACT obedece aos requisitos legais relativos às conclusões e a eventual inconstitucionalidade.