I- Localizando-se a construção cuja demolição se pretende em terrenos que constituem parcela de futura variante de uma Estrada Nacional, deve considerar-se essa construção sita na zona de servidão "non aedificandi" referente a tal estrada, sem necessidade de se indicar a distancia da construção ao eixo da estrada ou da zona da estrada.
II- Não se encontrando sujeito a servidão "non aedificandi" o terreno em que se iniciou a obra e estando a construção praticamente concluida a data em que passou a estar constituida em zona de servidão "non aedificandi", não ha desrespeito da norma do artigo 1, b), do Decreto-Lei n.
64/83, de 3 de Fevereiro, pelo que deve se improceder o pedido da sua demolição.