I- Para fixar a indemnização por danos resultantes de acidente de viação e licito atender a inflação e desvalorização monetaria verificadas entre a data do acidente e a da sentença proferida na primeira instancia, nos termos dos artigos 562, 564, n. 1 e 566, n. 2, do Codigo Civil e do artigo 663, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sendo a taxa de inflação determinada a partir dos indices de preços no consumidor, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatistica, referentes aos anos que abranjam o periodo a considerar.
II- A indemnização por danos originados em acidente com concorrencia de culpa do lesado deve ser fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 570, n. 1, do Codigo Civil, atendendo a gravidade da culpa de cada uma das partes e as consequencias que dela resultaram.