I- A percentagem ad valorem prevista no parág. 2º do art. 639º do Regulamento das Alfândegas não constitui um encargo de efeito equivalente, no sentido dos arts. 9º e 12º do Tratado de Roma, nem uma imposição interna, no sentido do seu art. 95º, tendo, antes, natureza de "sanção processual", ou procedimento tendente a assegurar o normal desenvolvimento do processo de desalfandegamento das mercadorias.
II- Tal preceito não infringe o princípio da proporcionalidade nem contraria o art. 62º da Constituição da República.
III- A mesma percentagem não é incidente de IVA.