Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
C… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra L…, M… e N…, pedindo que seja proferida decisão nos seguintes termos:
«deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se os Réus enquanto herdeiros e representantes da herança aberta por óbito de B…, a reconhecer a existência do crédito da Autora, no valor de € 5.543,48, de capital e juros vencidos, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 24.01.2022 e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 7% ao ano sobre o capital de € 4.583,45 a fim de ser satisfeito pelas forças e até ao limite da respectiva herança».
Alega que, no exercício da sua actividade de instituição financeira, emitiu e entregou a B…, a pedido deste, um cartão de crédito, que o mesmo usou, ficando obrigado ao pagamento das quantias utilizadas, das anuidades e das comissões aplicáveis. O referido B… foi procedendo aos pagamentos parciais devidos, mas veio a falecer em 15/8/2019, o que motivou o cancelamento do cartão, ficando em dívida na conta-cartão (após o pagamento, por débito directo bancário, de uma prestação em 17/8/2019) a quantia de € 4.818,20, sendo € 4.583,45 de capital e € 234,84 de juros à taxa contratual, passando, a partir daí, a acrescer ao capital juros à taxa legal, os quais, à data da interposição da acção, ascendiam a € 725,19. Os RR. sucederam na posição de B…, por serem os seus únicos herdeiros, cabendo-lhes o pagamento daquela dívida, enquanto representantes da herança, dentro dos limites e forças desta. Apesar de ter comunicado aos RR., por carta de 23/9/2019, o valor em dívida existente na conta-cartão, não foi feito qualquer pagamento, nem qualquer acordo nesse sentido.
A R. N… contestou, impugnando que B… tenha solicitado à A. a emissão de um cartão de crédito e o tenha utilizado na aquisição de bens e serviços, bem como impugnando as assinaturas atribuídas àquele B…, constantes do contrato junto com a petição inicial. Igualmente alega não ter sido remetida ou recebida qualquer carta comunicando o valor da dívida. De qualquer forma, pretende que o contrato, relativamente aos juros, enferma de nulidade, uma vez que o seu texto se encontra redigido com um tamanho de letra e espaçamento de linhas inferior ao legal.
Contestou também o R. M…, impugnando a existência da dívida, quer quanto à celebração do contrato, quer quanto à utilização do cartão de crédito, bem como impugnando a existência de quaisquer comunicações extrajudiciais entre a A. e os RR.. Invoca, ainda, a nulidade das condições gerais daquele contrato, por não serem legíveis.
Igualmente contestou a R. L…, alegando desconhecer a existência e utilização do cartão de crédito e defendendo que, em qualquer caso, apenas a herança, e não ela própria, será responsável pelo pagamento da eventual dívida.
Em 6/7/2022, a A. apresentou requerimento, defendendo a genuinidade do contrato que constitui o documento nº1 junto com a petição inicial e pedindo a realização de prova pericial sobre as assinaturas dele constantes. Anexa o original daquele documento.
Oportunamente, foi proferido despacho saneador tabelar, após o que foi indicado o objecto do litígio [«saber se à autora deve ser reconhecido o crédito de € 5.543,48 sobre os réus enquanto herdeiros de B…»] e foram enunciados os temas da prova [«saber se: 1. Entre a autora e B… foi celebrado um contrato de cartão de crédito e, em caso afirmativo, quais os termos do mesmo; 2. Os extractos foram enviados mensalmente indicando o saldo devedor e exigindo o seu pagamento; 3. O cartão de crédito foi utilizado para aquisição de bens e serviços, quais e em que montante; 4. Existe algum montante em dívida e, se sim, quanto»]. Depois de admitidos os requerimentos probatórios [exceptuando o relativo à prova pericial, relativamente ao qual o tribunal nada disse], foi designada data para a audiência final.
A audiência não chegou a realizar-se (por motivo de greve) e, em 10/5/2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando a causa de pedir invocada pela Autora nos presentes autos, o regime legal previsto no decreto-lei 227/2012 de 25 de outubro, nos termos do qual a integração do devedor no PERSI é uma condição objectiva de procedibilidade da presente acção, enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções, conduzindo por isso à absolvição do pedido e considerando as regras do ónus da alegação e prova do cumprimento das formalidades legais impostas por esse regime, a fim de se evitar decisões surpresa, determino que se notifique ambas as partes para querendo se pronunciarem».
A A. pronunciou-se no sentido de o DL 227/2012 não ser aplicável no caso dos autos, atendendo a que, quando B… faleceu, o contrato de cartão de crédito não se encontrava em incumprimento e os seus herdeiros não são, nem nunca foram, titulares do cartão, nem subscreveram o contrato, razão pela qual não podem ser considerados clientes bancários.
Já a R. N… veio defender a aplicabilidade daquele diploma, uma vez que os RR. ocupam a mesma posição do de cujus, ou seja, do cliente bancário.
Em 23/11/2023, foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de implementação do regime do PERSI e absolvem-se os Réus L…, M… e N… da instância.
Custas a cargo da Autora, nos termos do artigo 527º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil».
Não se conformando com tal decisão, dela apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) O objecto do presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo tribunal a quo que absolveu os Réus da Instância por ter julgado verificada a excepção dilatória inominada de falta de implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante apenas designado por PERSI).
B) O Tribunal a quo entendeu que de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a Apelante estava obrigada a integrar os herdeiros, no PERSI e, não o tendo feito, estava impedida de intentar acção judicial para cobrança do seu crédito.
C) A Apelante intentou uma acção de condenação contra os Apelados, enquanto herdeiros e representantes da herança aberta por óbito de B…, com vista a satisfazer o seu crédito, no valor de € 5.543,48, (cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 7%, até efetivo e integral pagamento, por força do contrato de atribuição de cartão de crédito que celebrou em 28/10/2003 com o falecido B….
D) Resulta das condições de utilização do contrato, aceites pelo de cujus, que a Autora se obrigou a pagar os bens e/ou serviços adquiridos pelo titular B… a terceiros, os quais seriam posteriormente debitados no extracto da conta-cartão do Titular para que este procedesse ao respetivo pagamento, podendo optar pelo pagamento integral ou fraccionado.
E) O titular do cartão optou pela modalidade de pagamento mínimo correspondente a 3% do saldo, por débito directo na sua conta bancária, tenho o último pagamento ocorrido em 17.08.2019.
F) O titular do cartão B… faleceu em 15.08.2019.
G) À data do óbito, o saldo da conta-cartão titulada pelo falecido, encontrava-se em situação regular.
H) Nos termos contratados, (cláusula 7ª -Doc.2) – “O contrato cessa automaticamente a sua vigência em caso de falecimento do 1º titular do cartão…”
I) O PERSI tutela os interesses de consumidores em incumprimento, que se aplica a clientes bancários em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impedindo a resolução do contrato com fundamento em incumprimento durante o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a sua extinção.
J) De acordo com a definição de “Cliente Bancário” constante no artigo 3º do Decreto-Lei n.º227/2012 de 25 de Outubro, os Réus, ora Apelados, não podem ser considerados “Clientes Bancários” atento não terem celebrado qualquer contrato de crédito com a Autora.
L) A sujeição dos herdeiros ao PERSI não está expressamente consagrada na lei por opção do legislador.
M) O Tribunal a quo entende que identificados que sejam os herdeiros do Cliente originário, estes devem ser obrigatoriamente integrados em PERSI, pelo que à contrario sensu, não sendo possível identificar os herdeiros, não haverá tal obrigação legal.
N) A definição legal de Cliente Bancário não é extensível à herança e/ou os herdeiros pelo que o alcance, que a douta sentença recorrida lhe atribui, extravasa flagrantemente o permitido por Lei.
O) O PERSI aplica-se a Clientes bancários em incumprimento.
P) Encontrando-se à data do óbito, o saldo da conta-cartão titulada pelo falecido, em situação regular, não se encontravam preenchidos os requisitos legais para ser o falecido integrado em PERSI, pelo que, por maioria de razão, também nunca poderiam ser integrados em PERSI os seus herdeiros.
Q) A cessação do vínculo contratual operou, no caso vertente, não pela mora e posterior declaração de incumprimento definitivo, mas sim por morte do contratante, como contratualmente estipulado, pelo que, não se verifica a excepção dilatória prevista no artigo 18.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro.
R) Não tendo aplicação ao caso em apreço, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, não se verifica a excepção dilatória inominada de falta de implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, não deveriam ter sido os Réus absolvidos da instância, devendo isso sim, a sentença ser revogada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e devida JUSTIÇA!».
Não houve contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:
- Aplicabilidade, ou não, do PERSI ao crédito invocado pela A
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não indicou os factos que considerou provados.
Relevam para a apreciação do seu mérito as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por reproduzidas, e ainda os seguintes factos assentes[1]:
1. A A. é uma instituição financeira de crédito que se dedica à emissão, gestão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas VISA, MASTERCARD, entre outros, bem como ao financiamento de crédito ao consumo.
2. A A. detém o documento nº1 da petição inicial, intitulado «proposta de adesão» (…) «cartão de crédito Unibanco particular», que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Tal documento encontra-se datado de 23/10/2003 e aí figuram duas assinaturas, com o nome «B…», o qual é identificado como titular.
4. Das condições gerais desse documento consta que a A. atribuiria um cartão pessoal e intransmissível em nome do titular, podendo este utilizar tal cartão para efectuar transacções, mediante os procedimentos ali descritos.
5. Consta ainda que a A. enviaria mensalmente ao titular um extracto de conta, contendo, além do mais, os valores das transacções efectuadas, pagas pela A. em nome do titular e os valores que por este fossem devidos à A., incluindo juros e encargos.
6. Consta também que o montante indicado naquele extracto deveria ser pago de uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da sua emissão, mas podendo o titular optar por efectuar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 10% do valor total em dívida, caso em que seriam debitados juros sobre o saldo remanescente.
7. B… faleceu em 15 de Agosto de 2019, no estado de divorciado - documento 35 da petição inicial.
8. Sucederam-lhe, como únicos herdeiros, os seus filhos, aqui RR. - documentos 37 a 39 da petição inicial.
DO MÉRITO DO RECURSO
Pela presente acção pretendia a A. a condenação dos RR., como herdeiros de …, a efectuarem o pagamento da quantia que se encontrará em dívida relativamente a um contrato de utilização de cartão de crédito que alega ter celebrado com o de cujus.
A provar-se a versão da A. (impugnada pelos RR.), esta teria celebrado, em 23/10/2003, com B…, um contrato mediante o qual aquela atribuiria a este um cartão de crédito, respondendo B… perante a A. por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da sua titularidade e utilização, devendo entregar o saldo indicado em cada extracto e, caso não o entregasse integralmente, sendo aplicada à dívida uma taxa de juro.
Estaríamos aqui [repita-se, caso se prove a versão da A.] perante o chamado «cartão de crédito trilateral», em que uma entidade financeira (a A.) emitiu a favor do titular (o de cujus, aqui representado pelos RR.) um documento (o cartão), cuja posse lhe confere a possibilidade de adquirir bens e serviços junto de estabelecimentos comerciais previamente definidos, sem necessidade de pagamento imediato. Como refere Carlos Frederico Gonçalves Pereira (in Revista da Ordem dos Advogados, 52º, II, Julho 92, pág. 356-357), existem aqui três relações jurídicas – entre o emitente e o titular do cartão, entre o emitente e o estabelecimento fornecedor, e entre o titular e o estabelecimento fornecedor –, ligadas por um estreito vínculo de interdependência. Assim, o emitente, nos termos de um contrato de emissão, atribui ao titular um cartão pessoal. Ao mesmo tempo, celebra com uma série de estabelecimentos comerciais um conjunto de contratos de associação ao sistema, nos termos dos quais estes se obrigam a fornecer ao titular do cartão bens e serviços, sem exigir o pagamento imediato do preço, mas apenas a subscrição de uma factura. O emitente obriga-se, por seu turno, perante o estabelecimento fornecedor, a pagar a importância de todas as facturas elaboradas no respeito das modalidades convencionadas e subscritas pelo titular de um cartão de crédito válido, deduzida de uma determinada comissão variável. Seguidamente, o emitente virá a exigir ao titular, com uma determinada periodicidade, a importância das aquisições efectuadas, que será saldada sem o pagamento de qualquer juro, ou acrescida de juros e de uma taxa de penalização, se o titular optar por um pagamento diferido e rateado da importância em dívida. Tudo visto, o emitente substitui-se ao titular no pagamento ao fornecedor, para depois lhe vir exigir o pagamento da importância correspondente às aquisições efectuadas.
Na situação sub judice, provou-se que B… faleceu em 15/8/2019 e a A. alega que, previamente a tal infeliz acontecimento, o mesmo havia, mediante a aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da A., utilizado o cartão de crédito que lhe havia sido atribuído, tendo sido paga ainda à A. uma prestação (por débito bancário) após o falecimento, mas ficando por pagar o saldo remanescente que a conta apresenta, a que acrescem juros vencidos à taxa contratual e juros de mora vincendos, à taxa legal.
De acordo com os arts. 1.º e 2.º n.º 1 d) [2] do DL 227/2012 de 25-10, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a estabelecer um procedimento de regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de utilização de cartão de crédito.
Por cliente bancário entende-se, conforme prevê o art. 3.º a), do mesmo diploma, «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito».
Por seu turno, aquele art. 2.º n.º 1 da L 24/96 define que consumidor é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios».
Não havendo dúvidas de que a A. é uma instituição de crédito (portanto, exercendo a sua actividade societária com vista à obtenção de lucros), que alega ter celebrado, no exercício dessa sua actividade, um contrato de utilização de cartão de crédito com B…, e sendo ainda certo que não consta que essa utilização (invocada pela A.) se tenha destinado a uso profissional, é forçoso considerar o referido B… como consumidor e, portanto, como cliente bancário.
Assim sendo, há que chamar à colação o disposto no art. 12.º do DL 227/2012, de acordo com o qual «as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito».
Nos presentes autos, a A. pretende, precisamente, a cobrança do seu invocado crédito de reembolso de capital e juros emergente da utilização, por um cliente bancário, de um cartão de crédito, cujo pagamento terá sido incumprido e, portanto, se encontrará em mora – o que significa que, nos termos daquele art. 12º, estaria, em princípio, obrigada a implementar o PERSI.
Claro que a A. vem referir que, à data do falecimento do cliente bancário, não existia incumprimento, tendo este ocorrido já após aquele falecimento. Alega que, como os aqui RR. não são partes no contrato, não são clientes bancários na acepção do DL 227/2012 e, portanto, não tem de ser diligenciada a sua integração em PERSI.
No entanto, apesar de os RR. não serem, por si, partes no contrato, já o são [no pressuposto de se provar a celebração daquele] na qualidade de herdeiros, em representação do falecido cliente bancário, ocupando a mesma posição que este – cfr. art. 2024º do Código Civil: os RR., mediante a sucessão, ingressaram na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do seu pai e, portanto, passaram a ocupar no contrato invocado pela A. a mesma posição do de cujus, ou seja, passaram a ter a qualidade de clientes bancários, em representação do cliente falecido. Note-se que, no caso dos autos, não estamos perante uma herança jacente, enquanto património autónomo sem titular determinado, por não ter havido aceitação, mas sim perante uma herança indivisa, com titulares perfeitamente determinados que assumiram a qualidade de herdeiros.
Caberia, pois, em princípio, à A., nos termos dos arts. 12.º a 20.º do DL 227/2012 de 25-10, informar os RR., no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo certo que, mantendo-se o incumprimento, deveria integrá-los no PERSI e informá-los de tal facto, através de comunicação em suporte duradouro. Deveria, de seguida, proceder à avaliação da capacidade financeira da herança e, no prazo máximo de 30 dias, comunicar aos RR. o resultado da avaliação, considerando, conforme o caso, inviável a obtenção de acordo ou apresentando propostas de regularização adequadas. Deveria, ainda, comunicar a extinção do PERSI aos RR., em suporte duradouro, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e os factos conducentes à mesma[3].
Ora, dos trâmites supra referidos, a A. apenas alegou ter comunicado aos RR., em 23/9/2019, a existência e montante da dívida (facto que os RR. impugnaram e depende de prova). Já não invocou ter cumprido qualquer das restantes obrigações, supra mencionadas, emergentes do DL 227/2012, designadamente, que tenha remetido aos RR., e que estes tenham recebido, comunicações escritas integrando-os no PERSI e declarando o encerramento desse procedimento – comunicações essas que são receptícias (cfr. arts. 14º nº4 e 17º nº3 e 4 do DL 227/2012 e Ac. RL de 5/1/2021[4]).
Deste modo [como é explanado, de forma desenvolvida, no Ac. RE de 6/10/2016[5] e, aliás, vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência], de acordo com o disposto no art. 18º nº1 b) daquele DL 227/2012, não tendo sequer sido alegado que os RR. tenham tido ainda oportunidade de exercerem aquela faculdade de integração em PERSI, pareceria que a A. não poderia exigir judicialmente o seu crédito, carecendo, pois, a acção de uma condição objectiva de procedibilidade, cuja falta constituiria uma excepção dilatória insuprível (aliás, de conhecimento oficioso), a determinar a absolvição da instância – cfr. art. 278º nº1 e) do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012, o que este diploma visa é «estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas». O PERSI constitui um procedimento «no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». Visa-se, «atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas», o que «depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objectivo, estabelece-se (…) uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações».
Portanto, só se justifica o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 12º e ss. do DL 227/2012 na perspectiva de, ao cliente bancário que pretende cumprir – mas não consegue fazê-lo, por impossibilidade económico-financeira, seja pontual, seja duradoura –, ser dada uma outra oportunidade para o fazer. O PERSI visa, exclusivamente, estabelecer um processo negocial tendente à reformulação das condições contratuais entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros – cfr. art. 15º do DL 227/2012.
Nada disto se passa no caso dos autos, em que os RR., pura e simplesmente, negam a existência do crédito da A., pelo que não faria qualquer sentido, constituindo antes um acto inútil, iniciar um processo que está, ab initio, votado ao insucesso, já que os RR., declaradamente, não pretendem pagar, pois entendem que nada é devido.
Como se refere no Ac. RL de 8/10/2020[6], «é claro o escopo da norma do artigo 18.º [do DL 227/2012], de que resulta a excepção dilatória de omissão do PERSI: impor a prévia consideração da possibilidade de renegociação e cumprimento antes da instauração da execução [acção]».
Na situação sub judice, dada a posição dos RR. de negação do crédito da A., a absolvição da instância, com obrigação de a A. iniciar um formalismo que se sabe, desde já, ser inútil (por os RR. terem declarado previamente nada terem a pagar), teria como único efeito o protelamento da apreciação do direito invocado pela A. e, portanto, seria claramente atentatório do princípio da boa fé, tratando-se de situação que, como se disse, não cabe sequer na previsão do regime que instituiu o PERSI.
Em suma, apesar de, formalmente, o incumprimento do contrato de utilização de cartão de crédito a que alude a A. ser susceptível de a obrigar à implementação de PERSI (nos termos dos arts. 12.º e ss. do DL 227/2012), materialmente não tem tal virtualidade, porquanto não podem, dado o único escopo daquele diploma de proteger o cliente bancário que pretende cumprir (mas que necessita, para o poder fazer, de renegociar as condições contratuais), incluir-se no seu espírito os casos em que o cliente já declarou nada dever. Portanto, de acordo com o art. 9.º do Código Civil, há que interpretar restritivamente os citados arts. 12.º e ss., no sentido de aí não se englobarem os casos em que o devedor não pretende cumprir.
Face a tal circunstância, não estava a A., no caso dos autos, obrigada seguir aqueles trâmites, sendo-lhe lícito recorrer directamente à via judicial e, portanto, não se verifica a excepção dilatória inominada a que alude a decisão recorrida.
Deverá, assim, proceder o recurso, prosseguindo a acção os seus ulteriores termos (caso outra questão a tal não obste).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, considerando não verificada a excepção dilatória inominada de falta de implementação do regime do PERSI, determina o prosseguimento dos autos, caso outra questão a tal não obste.
Custas pelos apelados – art. 527º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 04-06-2023,
Alexandra de Castro Rocha
Paulo Ramos de Faria
Carlos Oliveira
[1] Que aqui se enunciam ao abrigo do art. 662º nº1 do Código de Processo Civil.
[2] Com referência ao art. 2.º n.º1 a) do DL 359/91 de 21-9, aqui aplicável atenta a data da alegada celebração do contrato de utilização de cartão de crédito.
[3] Neste sentido, cfr. Ac. RG de 10/7/2023, proc. 94253/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4a586d187f22a02c80258a0500354449?OpenDocument : «o PERSI só se aplica diretamente aos “clientes bancários”, tendo como objetivo conduzir os bancos a terem uma relação mais cuidadosa com aqueles com quem contratou e impedir o endividamento excessivo dos consumidores. Embora nos casos em que a responsabilidade dos herdeiros fica à partida limitada às forças da herança não se verifiquem os perigos de endividamento excessivo que se visa impedir com este procedimento, certo é que nos casos em que os herdeiros, pessoas singulares, assumam as obrigações dos falecidos consumidores ou seus fiadores acabam por adotar a obrigação. Assim, não nos choca que possam beneficiar destes procedimentos».
[4] Proc. 105874/18, disponível em http://jurisprudencia.pt.
[5] Proc. 4956/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Proc. 14235/15, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aeffe91acf40cacd8025860000494de8?OpenDocument