I- As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas, por visarem uma actividade de interesse público.
II- A limitação no acesso à propriedade das farmácias ou ao livre exercício da iniciativa privada no sector dos estabelecimentos farmacêuticos não ofende princípios constitucionais, designadamente o princípio da igualdade.
III- A omissão do dever, imposto ao herdeiro de quota de sociedade proprietária de farmácia que não seja farmacêutico ou aluno de farmácia, de, no prazo de dois anos a contar da abertura da herança, ceder a quota a farmacêutico, tem como consequência não poder esse herdeiro invocar a qualidade de sócio, designadamente para exercício de direito de preferência na cedência de quotas da sociedade.