I) - Por imperativo dos artºs 3º e 14º, do DL nº 427/89, de 7-12, a relação
juridico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato
administrativo de provimento.
II) - A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b), do nº l, do artº 14º
expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do nº 3 desse artigo, não confere ao
contratado a qualidade de agente administrativo.
III) - A relação referida em II) é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do
Trabalho, não uma relação jurídica administrativa. ^
IV) - Por força dos artºs 3º e 9º, nº l, do ETAF , os tribunais administrativos são incompetentes em razão
da matéria para conhecer dos litígios emergentes do acto preparatório que leva à celebração de um
contrato a termo certo, que tem a natureza de um contrato de direito privado.