I- RELATÓRIO.
1. No PCC n.º …/03.2GDVFR do ..º Juízo Criminal do Tribunal de S. M. Feira, em que são:
Recorrente/Arguido: B………. .
Recorrida/Assistente: C………. .
Recorrido: Ministério Público.
por acórdão de 2006/Dez./21, a fls. 209-222, foi o arguido condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de maus tratos p. ep. Pelo art.152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, bem como de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 60 dias, com o valor diário de 2 UC.
Mais foi condenado a pagar à assistente a quantia de € 1.625,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros legais, que no entanto não foram especificadas, a contar da notificação e até integral pagamento, bem como em taxa de justiça e custas.
2.- O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2007/Jan./19, a fls. 247-261, sustentando a sua absolvição, ou, se assim não se entender, a renovação da prova, a fim de ser esclarecida a lesão e tudo mais que a rodeou, concluindo essencialmente, nos seguintes termos:
1.ª) existem no processo erros clamorosos de direito, pela não enunciação minimamente das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que leva à anulação da acusação e de todo o processado, inclusive do julgamento, desde logo porque os factos ocorridos nem sequer estão situados dentro da constância do casamento, por não vir referida a data do divórcio – art. 283.º, n.º 3, al. c);
2.ª) houve erro grosseiro na apreciação legal do crime de dano, com ofensa do direito de propriedade do arguido, por violação do disposto nos art. 1302.º e 1305.º do Código Civil e cuja reparação conduzirá à absolvição do crime de dano;
3.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, quer porque não vêm referidas as lesões, nem foi feita prova mínima de que tivessem resultado de facto praticado pelo arguido e como sua consequência necessária, já que os filhos não viram a agressão;
4.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, já que a ofendida vivia em V. N. de Gaia e, como se verifica pelos documentos juntos, o arguido não praticou os factos de que vem acusado;
5.ª) houve erro grosseiro na apreciação quanto às contradições entre mães e filhos, já que estes dizem que a mãe apresentava ferimentos em diversas partes do corpo;
6.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova do crime de dano, já que a ofendida não fez prova do direito de propriedade;
7.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova não só na alegação dos factos atinentes às injúrias, mas também na sua apreciação.
3.- O Ministério Público respondeu em 2007/Fev./21, a fls. 274-278, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e no seu essencial:
1.º) a acusação contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, quanto ao crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal;
2.º) mas mesmo que tal não sucedesse e padecesse de uma nulidade referida no art. 283.º, n.º 3 do C. P. Penal, tal vício já estaria sanado, por falta de oportuna arguição pelo interessado;
3.º) a qualificação jurídica dos factos provados nas alíneas a), g), k) e l) integra o crime legal de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que os tubos eram propriedade do arguido e da ofendida;
4.º) também não resulta que tenha havido erro grosseiro na apreciação da prova, porquanto a convicção do tribunal assentou nas declarações isentas e credíveis da assistente, bem como das testemunhas D………. e E………., filhos daquela e do arguido, não tendo relevado o depoimento destes quanto à extensão das lesões resultantes da agressão;
5.º) Os tubos eram propriedade comum, nada obstando que o arguido fosse o único proprietário do terreno em que a casa se encontra implantada;
6.º) Não podem ser considerados relevantes os documentos que o arguido junta, mediante o qual se diz que a ofendida terá dito a vizinhas que o arguido não lhe bateu, apresentando queixa apenas por vingança.
4.- Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, impondo-se o conhecimento do presente recurso.
5- Questão prévia.
a) Nulidade da acusação.
O arguido apresentou contestação mediante a qual ofereceu o merecimento dos autos, não tendo aí, nem em nenhum momento, suscitado a nulidade da acusação, tal como agora o fez em alegações de recurso.
Nesta conformidade o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão.
Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa – neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18.
Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso.
Ora a questão da nulidade da acusação, tal como foi suscitada pelo arguido, não integra qualquer questão que implique o seu conhecimento oficioso, nem foi invocada em 1.ªinstância, motivo pelo qual a mesma não será apreciada, rejeitando-se nesta parte o presente recurso.
b) Reexame da matéria de facto.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do Código Processo Penal[1] que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – neste sentido o Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05)[2], 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)[3]:
Mas para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar, como decorre do citado art. 412.º, os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso.
É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso.
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, o qual deverá abordá-los sem subterfúgios e especificamente – veja-se a propósito o Ac. do STJ de 2006/Nov./08[4]
Nesta conformidade, quando se pretende a revisão do julgamento dos factos efectuado em 1.ª instância não se pode ter dúvidas quanto ao que foi impugnado e qual o suporte de prova (oral, documental, pericial ou qualquer outra legalmente admissível) que conduz à verificação desse erro de julgamento.
Tratando-se recurso interposto pelo arguido e como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 320/2002, de 09/Jul., que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação da parte final do proémio do art. 412.º, n.º 2, no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, por violação do art. 32.º da C. Rep.
No entanto, convém distinguir os casos em que as conclusões são imperfeitas, mas na motivação constam os fundamentos susceptíveis de serem concretizados, como era o caso subjacente àquele acórdão e aos que o precederam, daqueles outros em que a própria motivação é omissa quanto a esses fundamentos.
É que o limite da correcção possível é o próprio texto da motivação de recurso, não sendo, por isso, de endereçar qualquer convite de aperfeiçoamento quando a própria motivação nada mais adianta do que as subsequentes conclusões, conforme é igualmente jurisprudência do Supremo e do Tribunal Constitucional – vejam-se os Ac. do STJ de 1990/Set:719, 2002/Abr./11, 2004/Fev./18 e 2007/Fev./15[5]; o Ac. do TC n.º 140/2004, de 2004/Mar./10[6].
É este, de resto, o sentido para que se encaminha a Revisão do Código Processo Penal, ao propor no seu anteprojecto a seguinte redacção ao art. 417.º, n.º 4: “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.
Ora o recorrente seja na motivação do recurso, seja nas subsequentes conclusões, não apontou, nem precisou, por referência à sentença recorrida, quais os factos efectivamente impugnados, nem indicou nenhuma prova que infirme o julgamento da matéria de facto efectuado em 1.ª instância.
Na sua motivação e para além do que se já referiu nas descritas conclusões de recurso, o arguido limitou-se a dizer que a assistente não prova a existência de lesões, não identifica as partes do corpo onde as mesmas se situam, não indica os dias de doença [XIII], não vêm suficientemente esclarecidas as razões que levaram a cortar o tubo [XIV], nem sequer houve necessidade de tratamento das lesões [XV], referindo-se de seguida a contradições entre o depoimento da assistente e as declarações dos filhos do casal e nada mais Ora tudo isto é por demais insuficiente, para se poder concluir que o arguido, enquanto recorrente, tenha respeitado o ónus de impugnação da matéria de facto, sendo de rejeitar nesta parte o recurso quanto ao reexame da matéria de facto
A questão que importa assim conhecer, diz apenas respeito ao enquadramento jurídico dos factos que podem integrar o crime de dano.II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- Factos provados.
No acórdão recorrido e com relevância, foram apurados os seguintes factos:
“Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
- a)A ofendida C………. e o arguido casaram-se em 4 de Julho de 1984, no regime de comunhão de adquiridos, e permaneceram casados, pelo menos, até Março de 2004.
- b)Os arguidos viveram como marido e mulher até Julho de 2002, sendo que, a partir de então, se encontram separados de facto, estando pendente processo de divórcio litigioso neste tribunal (processo n° …./2002 do .° Juízo Cível).
- c)No entanto, o arguido continuou a dividir a mesma residência com a assistente, sendo que a casa de morada do casal é propriedade de ambos.
- d)Em datas não concretamente apuradas, mas que se enquadram no período temporal aludido em a) e são posteriores a Julho de 2002, o arguido infligiu maus tratos físicos e psicológicos à ofendida.
- e)Na verdade, a partir do apontado mês de Julho de 2002, o arguido passou a proferir, de forma quase diária e dirigindo-se à ofendida, na residência desta ou nas imediações da mesma - na área desta comarca -, as palavras «puta» e «vaca».
- f)Afirmando ainda, de forma séria e dirigindo-se de igual modo à ofendida, que «tem de a matar», que esta «tem hora certa para morrer» e que lia vai matar com ácido».
- g)Acresce que, em data não concretamente apurada, mas que se situa no aludido mês de Agosto de 2002, quando a ofendida subia as escadas de acesso à sua residência, sita nesta comarca, e o arguido se encontrava junto às mesmas a efectuar o conserto de um ciclomotor, este desferiu, com um cadeado que então empunhava, uma pancada nas pernas na ofendida, causando-lhe dor e diversos hematomas nesta parte do corpo. Em data não apurada, mas compreendida no mesmo período temporal, o arguido perseguiu a ofendida, correndo atrás da mesma por um caminho sito junto à residência desta, nesta comarca, arremessando pedras na sua direcção e tentando, deste modo, muito embora o não tivesse logrado, atingi-la na sua integridade física, o que levou a que a ofendida se refugiasse em casa de uma vizinha.
- h)Ao agir do modo supra descrito, o arguido visou e logrou infligir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida C………., ofendê-la reiteradamente na sua honra e consideração, no seu corpo e na sua integridade física, bem como causar-lhe receio por esta e até pela sua vida.
- i)A partir de Julho de 2002 e pelo menos por duas vezes, o arguido cortou os tubos de condução de água que abastecem o uso doméstico de água da residência de ambos.
- j)Tais tubos ficaram, por isso, inutilizados, tendo a assistente despendido com a sua substituição montante não inferior a € 125,00.
- k)O arguido agiu sempre com o mesmo propósito, que consistiu em querer inutilizar os tubos de condução de água, por forma a prejudicar a assistente, bem sabendo que, fazendo tais objectos parte integrante do imóvel referido em c), não lhe pertenciam na totalidade.
- l)O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
- m)Em consequência da descrita conduta do arguido, a assistente sentiu-se humilhada, ameaçada e ofendida na sua honra e consideração.
- n)Era permanente a sua intranquilidade e constante o receio de que o arguido cumprisse as ameaças que fazia e a agredisse como chegou a acontecer, altura em que sentiu dores, quer no momento da ofensa à sua integridade física, quer no período da cura das lesões sofridas.
- o)As condutas do arguido abalaram a saúde física e mental da assistente, perturbando o seu bem estar e estabilidade emocional.
- p)O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e vive com um filho da assistente, na casa pertença de ambos.
- q)O arguido tem a 4.º classe de escolaridade e é de modesta condição sócio-cultural.
- r)O arguido tem como único rendimento a sua pensão de reforma, no valor mensal de cerca de € 200,00, e é bem conceituado no seu meio social, sendo considerado uma pessoa séria e pacata.
2.2. Matéria de facto não provada
Da relevante para a decisão da causa, apenas não resultou provado que a assistente sofreu grandes incómodos, perturbação e preocupação durante o período que demorou a substituição dos tubos, sem água para os gastos domésticos e tendo de pedir e ir buscá-la aos vizinhos para satisfazer as suas necessidades diárias.”