I- Não se mostra ferida de nulidade a revista efectuada pela Guarda Nacional Republicana na pessoa do arguido onde foram encontradas no bolso das suas calças várias doses de heroína e cocaína. É que não existindo embora prévia autorização da autoridade judiciária competente, a Guarda Nacional Republicana podia tê-la efectuada à luz do n.4 alínea a) do artigo 174 do Código de Processo Penal - o crime de tráfico de estupefacientes põe em grave risco a saúde pública - pela remissão feita no n.1 do artigo 51 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, sendo que se verificou a condição de imediata comunicação ao juiz de instrução prevista no n.5 do mesmo artigo 174, o qual implicitamente a validou.
II- A disposição do artigo 53 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, apenas se aplica nos casos de indiciação de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes, mas já não na roupa que traz vestida.
III- Não procede a arguição da nulidade de busca, efectuada de noite, no domicílio do arguido, com consentimento expresso deste, obtido por agentes de autoridade, sem o recurso a qualquer método proibido nos ns.1, 2 e 3 do artigo 126 do Código de Processo Penal, em que o arguido assinou o respectivo documento de autorização, a qual veio a ser validada implicitamente pelo juiz de instrução.
IV- É de declarar o perdimento a favor do Estado do veículo que, sendo pertença do arguido à data da prática dos factos, constituiu para ele o modo de transporte que normalmente utilizava nas deslocações que efectuava no desenvolvimento da sua actividade criminosa.