Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) e B…, S.A. recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27 de Maio de 2010, que confirmou acórdão do TAF de Sintra, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por C… contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e os contra-interessados B…, S.A. e D…, conexa com a denegação do exercício do direito de resposta, relacionado com um artigo de opinião publicado no Suplemento do semanário E…, em 03 de Abril de 2004.
Terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.1. Conclusões das alegações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC):
A) O Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2, do art. 71°, do CPTA, contraria o disposto no art. 63° da LERC (Lei nº 53/2005 de 8/11) e padece de obscuridade e contradição;
B) A condenação que sobre a entidade recorrente impende faz a apreciação do caso concreto e determina, não só o tipo de acto a praticar pela entidade Recorrente, uma recomendação, como parte importante do seu conteúdo e um juízo de censura a um órgão de comunicação social;
C) A ERC pode, nos termos dos art. 62°, 63° e 64°, da LERC, adoptar, consoante a sua apreciação e valoração do caso concreto, diferentes tipos de actos, com pressupostos e efeitos jurídicos diversos;
D) O Acórdão recorrido, ao definir que a ERC deve adoptar uma recomendação a instar ao cumprimento das regras aplicáveis ao direito de resposta, impõe um sentido e determinado conteúdo a uma decisão da entidade reguladora;
E) Essa decisão cabe estritamente no âmbito dos poderes discricionários da ERC e não pode ser determinada judicialmente, sob pena de violação do disposto no n. 2, do art. 71°, do CPTA;
F) A questão enunciada reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social;
G) Exige a densificação de conceitos indeterminados e complexas operações de natureza lógica e jurídica;
H) É necessária a intervenção do STA para a clarificação e densificação desses conceitos, que possa servir de referência interpretativa da norma em causa e garantir o bom funcionamento do contencioso administrativo;
I) A interpretação do nº 2, do art. 71°, do CPTA, adoptada pelo acórdão recorrido, coloca em crise as atribuições, competências e o poder discricionário de apreciação e decisão de uma entidade reguladora, constitucionalmente consagrada para salvaguarda do direito à informação e da liberdade de imprensa (cfr. art. 39° CRP);
J) E menospreza o princípio da separação entre a função administrativa e jurisdicional;
K) A questão agora colocada nunca terá sido objecto de pronúncia pelo STA, revestindo-se assim de novidade;
L) E ameaça poder repetir-se num número não identificado de situações futuras com todas as entidades reguladoras, cujas decisões estão sujeitas à jurisdição administrativa, existindo, portanto, uma forte possibilidade de expansão da controvérsia;
M) A admissão do presente recurso é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
N) Uma recomendação genérica (directiva) é dirigida a destinatários indeterminados, sendo concreta aquela que tem um destinatário conhecido (art. 63° dos Estatutos da ERC);
O) Assim, é contraditória a decisão recorrida quando impõe a emissão de uma "recomendação genérica dirigida aos contra-interessados";
P) Por outro lado, não pode a ERC recomendar a um órgão de comunicação social o acatamento das normas que consagram o direito de resposta se concluir, após apreciação do caso, que esse direito foi observado e que não se verificou violação de qualquer uma dessas normas;
Q) A al. b) do ponto IV - Decisão da sentença, confirmada pelo Acórdão recorrido, é contraditória nos seus próprios termos e enferma de obscuridade pelo que, nos termos do disposto no art. 669°, nº 1, al. a) e nº 3 do CPC, deverá aquela sentença ser reformulada;
R) Acresce que ao explicitar, nos termos em que o fez, o conteúdo da recomendação que a Recorrente fica obrigada a emitir, o Tribunal a quo está a interferir no exercício de funções que só à ERC competem e que gozam de total discricionariedade, apenas limitada pelas finalidades visadas pela lei;
S) A condenação à prática de acto devido, tal como este se encontra formulado, viola, pois, o disposto no art. 71°, nº 2 do CPTA.
Assim sendo, deve o presente recurso ser admitido, considerado procedente e, em consequência, ser revogado ou reformulado o Acórdão recorrido como é de inteira JUSTIÇA.
1.2. Conclusões das alegações da B… :
i. Verificam-se os requisitos necessários à admissão do presente recurso jurisdicional de Revista, nos termos do que dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por se proporem à discussão questões com elevada relevância jurídica, havendo necessidade de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, e, ainda, tendo em conta que o Acórdão recorrido contradiz, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas anteriormente por três instâncias de Tribunais Judiciais;
ii. A utilização cumulativa do recurso para a AACS/ERC e para os tribunais judiciais comuns, com vista à efectivação coerciva do direito de resposta, pode comportar a ocorrência de uma situação análoga à da figura da excepção de litispendência;
iii. A deliberação de arquivamento proferida pela extinta AACS, em causa nos autos, com fundamento na existência daquela figura, constituiu um acto administrativo possível e legal, produzido no âmbito de poderes discricionários, estatutariamente previstos, e de acordo com os objectivos, atribuições, competências e poderes decisórios daquela demandada;
iv. A decisão da entidade demandada anulada, respeitou os princípios constitucionais da obrigatoriedade das decisões dos tribunais judiciais e da prevalência das suas decisões sobre autoridades administrativas, como a AACS/ERC;
v. A opção pelo recurso cumulativo aos tribunais judiciais e à entidade administrativa competente, em sede de efectivação coerciva do direito de resposta, implica necessariamente a vinculação dessa entidade à decisão proferida - e transitada em julgado - pelo tribunal judicial, ficando a sua competência decisória na matéria prejudicada, quer na vertente análoga à daqueles tribunais, quer na sua vertente específica de emissão de actos de carácter opinativo ou censório sobre a actuação de órgão de comunicação social, no caso de improcedência, em sede judicial, de um pedido de publicação de resposta, com fundamento na falta de obrigação legal e judicial de se recusar fundamentadamente a publicação do texto de resposta, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º da Lei de Imprensa e, bem assim, com o fundamento de que não assistia ao visado qualquer direito em matéria de direito de resposta;
vi. Tendo sido anteriormente proferida decisão judicial, transitada em julgado, que decidiu pela inexistência de violação, pelo órgão de comunicação social e seu director, de quaisquer normas conformadoras do exercício do direito de resposta, não pode a entidade demandada (AACS/ERC) ser condenada na pratica de um acto presumivelmente devido, em substituição do anteriormente praticado, pois as competências e atribuições específicas conferidas à entidade demandada nesta sede, tal como seja a possibilidade estatutária de produzir recomendação censória contra aqueles sujeitos, encontram-se precludidas, por falta dos respectivos pressupostos de actuação, quer de facto quer de direito, conforme justificado nas conclusões anteriores;
vii. O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, pois, e designadamente, o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 205.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e, ainda, artigos 671.º, n.º 1, e 675.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil;
viii. O Acórdão sub iudice, deve, nesta conformidade, ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que mantenha integralmente o acto administrativo anulado, ou, se assim se não entender, deve ser substituído por decisão que condene a demandada ERC a proferir nova decisão administrativa, que apenas adira integralmente à fundamentação e pendor decisórios da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Oeiras, confirmada quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Tribunal Constitucional, e, há muito, transitada em julgado.
Ambas contra-alegaram, CONCLUINDO, assim:
1.3. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contra-alegou o recurso da B….
ERC- ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, Recorrente nos autos de processo identificados, notificada para os termos do disposto no n. 1, do art. 145°, do CPTA, relativamente à alegações de recurso apresentadas pela B… SA, vem, para o efeito oferecer como Contra-Alegações todo o conteúdo das Alegações de recurso que apresentou em 02/07/2010.
1.4. A B… contra-alegou no recurso da ERC, concluindo:
a) as recomendações previstas no artigo 63.º, n.º 2, dos estatutos da erc, são actos de carácter concreto e individualizado;
b) a decisão recorrida enferma de obscuridade e contradição, pois não pode condenar a recorrente na prática de acto contendo uma recomendação genérica dirigi-a aos contra-interessados;
c) a possibilidade estatutária da erc produzir recomendação em substituição do acto anulado, encontra-se precludida, no presente caso, por falta dos respectivos pressupostos de actuação, quer num plano de facto, quer num plano de direito, atenta a matéria provada sob a alínea 7) do ponto ii) da decisão proferida em 1.ª instância;
d) os tribunais administrativos não podem pré-determinar o conteúdo de uma recomendação da erc, uma vez que a sua prática envolve a formulação de valorações próprias do exercício de funções da competência da entidade demandada;
e) a decisão recorrida, ao manter o decidido sob a alínea b), do ponto iv), da sentença, violou, pois, o disposto nos artigos 63.º, dos estatutos da erc, e, ainda, 71.º, n.º 2, do cpta;
Pelo que, nesta conformidade, deve o acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que, quanto muito, condene a entidade demandada a proferir nova deliberação, nos termos e limites impostos pela sentença proferida pelo tribunal judicial comum, já transitada em julgado.
1.5. O recorrido C… contra-alegou nos dois recursos, concluindo, respectivamente, do modo seguinte:
1.5.1. Contra-alegações no recurso interposto por Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC):
1. O presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é juridicamente inadmissível, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA;
2. A interposição do recurso não só não tem por fundamento a tutela de quaisquer interesses especialmente relevantes da comunidade, como prejudica mesmo o conhecimento da posição da ERC relativamente ao “direito de resposta” (ou de negação da resposta);
3. Acresce que está precludido o conhecimento da questão da prejudicialidade entre a acção administrativa e a acção cível, a qual, por força do princípio do caso julgado formal, consagrado nos artigos 510.°, n.º 3, e 672.° do CPC (cfr. também o artigo 87.°, n.º 2, do CPTA), não pode voltar a ser colocada no processo, transitado em julgado que está o despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferido na 1.ª instância e que se pronunciou no sentido da improcedência da excepção de litispendência e de caso julgado;
4. Também a questão da interpretação da norma do n.º 2 do artigo 71.° do CPTA não se coloca no presente caso, uma vez que a margem de discricionariedade legalmente reconhecida à ERC, em virtude da sua qualidade de entidade administrativa independente, à qual foram cometidas atribuições próprias, nos termos da lei e da CRP, foi expressamente salvaguardada e expressamente respeitada, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, quer pelo Tribunal Central Administrativo;
5. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também não se afigura, de todo, necessária para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta que todos os argumentos apresentados pela Recorrente já foram desenvolvidamente apreciados pelas instâncias, sem que tenha existido qualquer erro nas respectivas decisões, e que, ao contrário do que as concepções infundadas da Recorrente poderiam, à primeira vista, fazer crer, a resolução das questões suscitadas no recurso não exige um esforço interpretativo especialmente acentuado;
6. Da conjugação do artigo 669.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC com o n.º 1 do artigo 686.º do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto - a aplicável aos presentes autos - , decorre que não é em sede de Alegações de Recurso que deverá ser requerida a reformulação de sentença com fundamento em contradição ou obscuridade;
7. Tal requerimento deveria ter sido apresentado junto do próprio Tribunal de 1ª instância que proferiu a sentença, previamente à interposição de recurso (cfr., nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2008, processo n.º 08S1165, Juiz Relator Mário Pereira, in www.dgsi.pt);
8. Acresce que a sentença confirmada pelo Acórdão recorrido é clara e coerente, impondo a emissão de uma recomendação dirigida aos Contra-Interessados, mas de conteúdo geral e abstracto, na qual a Recorrente, abstraindo das vicissitudes do caso concreto, exprima claramente a sua posição quanto aos procedimentos que devem ser observados para garantir o adequado exercício do direito de resposta, deste modo prevenindo casos futuros de incumprimento;
9. A Recorrente é uma entidade administrativa independente, à qual, nos termos da lei e da Constituição da República Portuguesa, foram cometidas atribuições e competências próprias e, obviamente, distintas das dos tribunais [cfr. artigos 3.°, alínea i), 4.°, alíneas c) e n), 7.°, 23.°, n.º 1 da LAACS - actualmente artigos 1.°, 7.°, alínea f), 8.°, alíneas d), f) e j), 9.°, 24.°, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alíneas a) a c), i), j) e ac), 53.°, n.º 7, 59.° e 63.° da LERC - e artigos 37.° e 39.° da CRP];
10. É, precisamente, a mencionada diversidade de atribuições que justifica a previsão, no artigo 27.°, n.º 2, da Lei de Imprensa, de duas vias paralelas de recurso - para os tribunais civis e para a entidade reguladora - em caso de denegação do exercício do direito de resposta;
11. Daí que, independentemente da conclusão quanto à questão de saber se o Recorrido é, ou não, titular de direito de resposta, à Recorrente sempre competiria averiguar sobre a existência ou inexistência de uma infracção às disposições legais sobre o direito de resposta e exprimir a sua posição relativamente aos procedimentos a observar para garantir o adequado exercício do direito de resposta, deste modo prevenindo futuros litígios;
12. E o facto de a Recorrente entender não poder dar provimento a um determinado recurso ou queixa não significa que, em concreto e em termos substanciais, a infracção não tenha existido;
13. Como efectivamente existiu, já que o 2.° Contra-Interessado (na 1.ª instância) não só se absteve de publicar, atempadamente e no local próprio, a resposta solicitada, como, também, não a recusou nos termos prescritos por lei, assim violando o disposto nos artigos 24º, n.º 1, e 26º, nºs 2, alínea b), 3 e 7, da Lei de Imprensa;
14. Acresce que, posteriormente - mas ainda antes de haver qualquer pronúncia jurisdicional sobre a questão da titularidade do direito de resposta por parte do Recorrido e sobre a legitimidade do respectivo exercício -, os Contra-Interessados na 1.ª instância, agindo na convicção de estarem a dar cumprimento a um direito de resposta legitimamente exercido, acabaram por publicar a resposta do Recorrido, mas em manifesta violação do artigo 26. °, n. ° 2 e n. ° 3, da Lei de Imprensa;
15. Pelo que a actuação dos Contra-Interessados continua a merecer reprovação por parte da entidade reguladora e da comunidade em geral;
16. Sendo certo que as especiais atribuições e competências da Recorrente lhe impõem o dever de efectivar “a responsabilidade editorial (…) dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição (…)" [cfr. artigo 7. °, alínea d), da LERC];
17. Pode - e deve -, assim, a Recorrente, apesar do resultado desfavorável obtido pelo Autor na acção civil que instaurou, emitir recomendações, ou mesmo directivas, sobre o assunto, fazendo divulgar a sua posição, prevenindo, desse modo, casos futuros idênticos ou similares;
18. Acresce que, ao contrário do que pretende a Recorrente, a sentença confirmada pelo Acórdão recorrido não violou, de todo, o artigo 71°, n.º 2, do CPTA;
19. Por um lado, a circunstância de a emissão de directivas ou recomendações consubstanciar acto administrativo cujo conteúdo está na discricionariedade da Administração não exonera a entidade competente do dever de o praticar, por força das concretas atribuições e competências que, por lei e por via constitucional, lhe estão cometidas;
20. Por outro lado, o Tribunal não se substituiu à Recorrente na determinação do conteúdo da recomendação que a condenou a emitir, reconhecendo e respeitando plenamente a margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei.
Nestes termos, deve o recurso da Recorrente Entidade Reguladora para a Comunicação Social:
1. ser declarado processualmente inadmissível, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.°, n.º 1, do CPTA; ou
2. se assim não se entender - o que apenas por mera cautela e por dever de patrocínio se admite, sem conceder -, ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou e a obrigação legal de a Recorrente lhes dar cumprimento.
1.5.2. Contra-alegações no recurso interposto por B…:
1. O presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é juridicamente inadmissível, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA;
2. A interposição do recurso não só não tem por fundamento a tutela de quaisquer interesses especialmente relevantes da comunidade, mas apenas de interesses particulares da Recorrente, como pretende mesmo prejudicar o conhecimento da posição da ERC relativamente ao “direito de resposta” (ou de negação da resposta) e aos procedimentos com o mesmo conexos;
3. Acresce que está precludido o conhecimento da questão da prejudicialidade entre a acção administrativa e a acção cível, a qual, por força do princípio do caso julgado formal, consagrado nos artigos 510.°, n.º 3, e 672.° do CPC (cfr. também o artigo 87.°, n.º 2, do CPTA), não pode voltar a ser colocada no processo, transitado em julgado que está o despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferido na 1.ª instância e que se pronunciou no sentido da improcedência da excepção de litispendência e de caso julgado;
4. Também a questão da interpretação da norma do n.º 2 do artigo 71.° do CPTA não se coloca no presente caso, uma vez que a margem de discricionariedade legalmente reconhecida à ERC, em virtude da sua qualidade de entidade administrativa independente, à qual foram cometidas atribuições próprias, nos termos da lei e da CRP, foi expressamente salvaguardada e expressamente respeitada, quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, quer pelo Tribunal Central Administrativo;
5. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também não se afigura, de todo, necessária para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta que todos os argumentos apresentados pela Recorrente já foram desenvolvidamente apreciados pelas instâncias, sem que tenha existido qualquer erro nas respectivas decisões, e que, ao contrário do que as concepções infundadas da Recorrente poderiam, à primeira vista, fazer crer, a resolução das questões suscitadas no recurso não exige um esforço interpretativo especialmente acentuado;
6. A AACS (hoje ERC) é uma entidade administrativa independente, à qual, nos termos da lei e da Constituição da República Portuguesa, foram cometidas atribuições e competências próprias e, obviamente, distintas das dos tribunais [cfr. artigos 3.°, alínea i), 4.°, alíneas c) e n), 7.°, 23.°, n.º 1 da LAACS - actualmente arts. 1.°, 7.°, alínea f), 8.°, alíneas d), f) e j), 9.°, 24.°, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alíneas a) a c), i), j) e ac), 53.°, n.º 7, 59.° e 63.° da LERC - e artigos 37.° e 39.° da CRP];
7. É, precisamente, a mencionada diversidade de atribuições que justifica a previsão, no artigo 27.°, n.º 2, da Lei de Imprensa, de duas vias paralelas de recurso - para os tribunais civis e para a entidade reguladora - em caso de denegação do exercício do direito de resposta;
8. A competência da entidade reguladora para a apreciação de recursos e queixas - seja com vista à emissão de directivas ou recomendações, seja com vista à publicação da resposta e processamento das coimas devidas pelas contra-ordenações -, não está, atenta a redacção dos artigos 37.º, nºs 3 e 4, e 39. ° da CRP, sujeita a restrições consoante esteja, ou não, pendente a acção judicial, prevista no n.° 1 do artigo 27. ° da Lei de Imprensa;
9. Daí que, independentemente da resposta a dar à questão de saber se o ora Recorrido é, ou não, titular de direito de resposta, à entidade reguladora sempre competiria averiguar sobre a existência ou inexistência de uma infracção às disposições legais sobre o direito de resposta e exprimir a sua posição relativamente aos procedimentos a observar para garantir o adequado exercício do direito de resposta, deste modo prevenindo futuros litígios;
10. A deliberação proferida pela então AACS, em 26 de Maio de 2004, impondo o arquivamento dos autos, enferma de vício de violação de lei, por infracção das normas jurídicas aplicáveis e dos direitos e interesses legalmente protegidos do então Autor - designadamente nos artigos 24.° a 27.° da Lei de Imprensa e nos artigos 3.°, alínea i), 4.°, alínea c) e 7.° da LAACS (hoje, artigos 8.°, alínea f), 24.°, n.º 3 alínea j) e 59.° da LERC), interpretados de acordo com a Constituição (nomeadamente com os seus artigos 17.°, 18.°, 37.° e 39.°) -,
11. bem como por violação do princípio da decisão (artigo 9.° do CPA) e do princípio da tutela da confiança dos cidadãos na Administração Pública (artigo 266.°, n.º 2, da CRP), configurando um acto nulo, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alínea d), do CPA;
12. A pronúncia da entidade reguladora, na qual esta exprima a sua posição sobre o cumprimento pontual de todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, não só mantém toda a sua conveniência, como é mesmo um dever imposto pelas atribuições e competências que lhe são reconhecidas pela CRP e pela lei;
13. De facto, a circunstância de a entidade reguladora não poder dar provimento a determinado recurso ou queixa não significa que, em concreto e em termos substanciais, a infracção não tenha existido;
14. Como efectivamente existiu, já que o 2.° Contra-interessado (na 1ª instância) não só se absteve de publicar, atempadamente e no local próprio, a resposta solicitada, como também não a recusou nos termos prescritos por lei, assim violando o disposto nos artigos 24º, n.º 1, e 26º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 7, da Lei de Imprensa;
15. Acresce que, posteriormente mas ainda antes de haver qualquer pronúncia jurisdicional sobre a questão da titularidade do direito de resposta por parte do ora Recorrido e sobre a legitimidade do respectivo exercício, os Contra-Interessados, agindo na convicção de estarem a dar cumprimento a um direito de resposta legitimamente exercido, acabaram por publicar a resposta do então Autor, mas em manifesta violação do artigo 26.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei de Imprensa;
16. Pelo que a actuação dos Contra-Interessados continua a merecer reprovação por parte da entidade reguladora e da comunidade em geral;
17. Faz, assim, todo o sentido que a entidade reguladora, apesar do resultado desfavorável obtido pelo ora Recorrido na acção civil que instaurou, emita recomendações, ou mesmo directivas, sobre o assunto, fazendo divulgar a sua posição, prevenindo, desse modo, casos futuros idênticos ou similares;
18. A sentença confirmada pelo Acórdão recorrido não infringe o princípio do caso julgado, porque não há repetição da causa, havendo questões a resolver em sede administrativa, que são diferentes das decididas pelos tribunais comuns, e nas quais, por isso, os tribunais administrativos mantêm a sua liberdade de apreciação;
19. Uma violação do princípio do caso julgado existiria, pelo contrário, como exposto, se, por hipótese meramente académica, a questão da eventual prejudicialidade entre a acção cível e a acção administrativa viesse agora a ser apreciada e decidida em sentido contrário ao vertido no despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a excepção de litispendência e caso julgado suscitada e, não tendo sido impugnado no momento processualmente devido, já há muito transitou em julgado;
20. A sentença confirmada pelo Acórdão recorrido também não põe em causa o princípio da prevalência das decisões dos tribunais, porque a recomendação a emitir pela entidade reguladora não afecta a decisão judicial, com trânsito em julgado, do litígio inter partes, antes se limita a dar a conhecer, com uma finalidade conformadora e preventiva, a posição da entidade reguladora, no que respeita aos procedimentos a observar para assegurar a garantia do direito de resposta;
21. A sentença confirmada pelo Acórdão recorrido também não viola o artigo 71.°, n.º 2, do CPTA, como pretende a Recorrente;
22. Por um lado, a circunstância de a emissão de directivas ou recomendações consubstanciar acto administrativo cujo conteúdo está na discricionariedade da Administração, não exonera a entidade reguladora do dever de o praticar;
23. Por outro lado, o Tribunal não se substituiu à referida entidade na determinação do conteúdo da recomendação que a condenou a emitir, tendo, pelo contrário, respeitado a sua margem de discricionariedade.
Nestes termos, deve o recurso da Recorrente B…, S.A.:
1. ser declarado juridicamente inadmissível, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; ou
2. se assim não se entender - o que apenas por mera cautela e por dever de patrocínio se admite, sem conceder -, ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou e a obrigação legal de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social lhes dar cumprimento, dirigindo a devida recomendação à Recorrente B…, S.A. e ao 2.° Contra-interessado na 1.ª instância D….
1.6. Por acórdão deste STA, proferido a fls. 986 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do n.º 5 do art. 150.º do CPTA.
1.7. Cumprido o art. 146.º, n.º 1, do CPTA, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento dos recursos, com os seguintes fundamentos:
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art° 146°, nº 1, do CPTA, no processo identificado em epígrafe, cumpre emitir parecer.
Os recursos de revista ora submetidos a apreciação deste STA vêm interpostos do acórdão do Tribunal Central Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que na acção administrativa especial em causa decidiu:
- Anular a deliberação proferida pela então Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 2004.05.26, "de arquivamento dos autos" e
- Condenar a entidade demandada a reconstituir a situação actual hipotética, praticando acto que substitua a deliberação anulada, contendo uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, da qual deverá constar a sua posição.
Os fundamentos dos recursos constam das conclusões de fls. 800 a 802 e das conclusões de fls. 839 a 840.
Refere o acórdão do TCA, relativamente à referida recomendação, que não se trata de recomendar o acatamento do direito de resposta, mas sim de os contra-interessados passarem futuramente a dar cumprimento pontual aos normativos aplicáveis ao direito de resposta, os art°s 26°, nº 2 e 7°, da Lei nº 2/99, de 13.01, já que no caso os prazos legais não terão sido cumpridos; e, a este propósito, de incumprimento dos prazos legais, remete para pontos 2 a 4 da factualidade assente.
Vejamos:
No recurso apresentado junto da Alta Autoridade para a Comunicação social (AACS), a que se reporta o ponto 5 da matéria de facto, pediu o A que fosse ordenado ao "E…" a divulgação, nos termos exigidos pelos art°s 26°, nº 3 e 27°, nº 4, ambos da Lei de Imprensa, da resposta do recorrente, bem como a sua condenação ao pagamento da coima devida pela contra-ordenação, nos termos do art° 27° da Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
E como resulta do ponto 3 da matéria de facto, já antes havia o A. requerido ao Tribunal judicial da comarca de Oeiras a notificação do director do "E…" para que procedesse à publicação da resposta apresentada pelo requerente.
Uma vez que aquele primeiro pedido era de maior amplitude que este último, sendo com ele apenas parcialmente coincidente, e, dado que a aplicação da coima, por contra-ordenação, sempre dependeria do reconhecimento do direito de resposta, impunha-se, salvaguardando o princípio da prevalência das decisões judiciais - consagrado no art° 205°, nº 2, da CRP e no artº 8°, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13.01 - que a AACS suspendesse o procedimento até que o Tribunal Judicial de Oeiras se pronunciasse sobre o pedido aí apresentado.
Este seria o procedimento a seguir e não o de arquivar o processo administrativo, guardando para depois, face à informação prestada pelo Tribunal, e constatada uma eventual contra-ordenação, a aplicação de coima fora do âmbito desse processo. Até porque dentro dos poderes de que era titular, sempre podia a AACS, em face de eventual violação das normas aplicáveis ao direito de resposta, tomar outras medidas, como a recomendação.
Acontece, porém, que em decisão do Tribunal Judicial, transitada em julgado já em 2006 (cfr. ponto 9 da matéria de facto), entendeu-se que não havia fundamento para o Autor exercer o seu direito de resposta.
Sendo assim, se não havia fundamento para o pretendido exercício do direito de resposta, e, nessa medida, se até podia não ter havido publicação de resposta, não faz sentido condenar a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - criada pela Lei nº 53/2005, de 08.11, em substituição da AACS, que extinguiu - a dirigir uma recomendação aos contra-interessados para que de futuro cumprissem o prazo relativo à publicação da resposta.
Estaríamos perante uma medida que não assenta em qualquer violação normativa, pois, muito embora o jornal semanário "E…" tivesse publicado a resposta do A. para além do prazo resultante do estipulado no art° 26°, nº 2, alínea b), da Lei nº 2/99, de 13.01, o que é certo é que não violou este dispositivo, já que, como se veio a concluir, nem sequer estava obrigado a publicá-la.
Tal como alega a recorrente B…, SA, tendo sido proferida decisão judicial, transitada em julgado, que decidiu pela inexistência de violação, pelo órgão de comunicação social e seu director, de quaisquer normas conformadoras do exercício do direito de resposta, não pode a entidade demandada (AACS/ERC) ser condenada na prática de um acto presumivelmente devido, em substituição do anteriormente praticado, pois as competências e atribuições específicas conferidas à entidade demandada nesta sede, tal como seja a possibilidade de produzir recomendação contra aqueles sujeitos, encontram-se precludidas, por falta dos respectivos pressupostos de actuação, quer de facto quer de direito (cfr. conclusão VI).
Assim, parece-nos que embora devendo ser mantida a anulação da deliberação impugnada, deverá esta ser substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, mas com fundamento no sentido da decisão do Tribunal Judicial, transitada em julgado.
Assim não entendendo e decidindo como decidiu afigura-se-nos ter o acórdão recorrido violado o disposto no art° 71°, nº 1, do CPTA, incorrendo em erro de julgamento.
Nestes termos, com base nas razões expostas, emitimos parecer no sentido do provimento dos recursos em análise.”
1. 8 O recorrido – C… -, notificado do parecer que antecede, veio apresentar Resposta, dizendo, em suma, o seguinte:
Para evitar fastidiosas repetições, o Recorrido remete para, e dá aqui por reproduzido, tudo quanto é dito nas suas Contra-Alegações, em resposta, quer ao requerimento de interposição e motivação do recurso de revista da Recorrente ERC (cfr., em especial, os respectivos pontos II, III, IV e V), quer ao requerimento de interposição e motivação do recurso de revista da Recorrente B…(cfr., em especial, os respectivos pontos II, III e IV). (…).
A sentença confirmada pelo Acórdão recorrido não infringe o princípio do caso julgado, porque não há repetição da causa, havendo questões a resolver em sede administrativa, que são diferentes das decididas pelos tribunais comuns, e nas quais, por isso, os tribunais administrativos mantêm a sua liberdade de apreciação.
A sentença confirmada pelo Acórdão recorrido também não põe em causa o princípio da prevalência das decisões dos tribunais, porque a recomendação a emitir pela entidade reguladora não afecta a decisão judicial, com trânsito em julgado, do litígio inter partes, antes se limita a dar a conhecer, com uma finalidade conformadora e preventiva, a posição da entidade reguladora do sector da comunicação social, no que respeita aos procedimentos a observar para assegurar a adequada garantia do direito de resposta.
Refira-se, por fim, que a circunstância de a emissão de directivas ou recomendações consubstanciar acto administrativo cujo conteúdo está na discricionariedade da Administração, não exonera a entidade reguladora do dever de o praticar, sendo que o Tribunal não se substituiu, de forma alguma, à ERC na determinação do conteúdo da recomendação que a condenou a emitir, tendo, pelo contrário, respeitado a sua margem de discricionariedade.
Pelo exposto, deve este Venerando Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos de revista integralmente improcedentes, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou, nos seus precisos termos.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento da revista.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1)
Em 3 de Abril de 2004 foi publicado no suplemento "...l" do jornal semanário "E…" artigo de opinião subscrito por …, intitulado "Tudo isto é fado de C…", cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (Cfr. doc 2 PI).
2)
Em 6 de Abril de 2004 o aqui Autor dirigiu ao "E…", texto para publicação, invocando o "Direito de Resposta" (Cfr. fls. 10 e 11 PA).
3)
Em 19 de Abril de 2004 o aqui Autor requereu, Junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras notificação Judicial do Director do "E…, "para que procedesse à publicação da resposta apresentada pelo requerente." (Cfr. fls. 6 PA).
4)
A resposta referida em "2" foi publicada no suplemento "…" do "E…" em 8 de Maio de 2004 (Cfr. fls. 15 PA).
5)
Em 10 de Maio de 2004 o aqui Autor apresentou junto da Entidade demandada recurso fundado em "denegação do exercício do direito de resposta" (Cfr. doc 1 PI).
6)
O Autor foi notificado em 28 de Maio de 2004 da deliberação tomada pela entidade demandada relativamente ao recurso interposto, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se refere, designadamente:
"(…) perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente, e tendo presente o Procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência, delibera-se, fazendo uso das faculdades confirmas pela Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, proceder ao arquivamento dos autos. " (Cfr. doc 3 PI);
7)
O Tribunal Judicial de Oeiras proferiu Sentença, em 23 de Maio de 2004, julgando a intimação improcedente "por o texto de resposta não ter sido dirigido ao requerido enquanto director do jornal" e " por o artigo em causa não ter ofendido o bom nome do requerente". (Cfr. fls. 90 a 101 PA).
8)
No seguimento de Recurso Jurisdicional, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, de 2 de Dezembro de 2004, considerou o recurso improcedente e confirmou decisão de primeira instância. (Cfr. fls. 428 Procº).
9)
No seguimento de Recurso, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 107/2006, em 6 de Março de 2006, desatendendo a reclamação "confirmando a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal." (Cfr. fls. 428 a 433 Procº).
10)
A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 19 de Agosto de 2004. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Contra-alegações dos recorrentes.
Antes de determinar as questões a decidir importa apreciar uma questão suscitada pelo recorrido.
O recorrido insurge-se contra a apresentação de contra-alegações dos recorrentes ERC e B… aos recursos respectivos.
Nos termos do art. 145º, 1 do CPTA as alegações dos recorrentes são notificadas aos recorridos.
Recorridos, neste sentido, são todos aqueles que têm interesse na manutenção da decisão recorrida.
Os co-recorrentes que sustentam no processo a defesa da mesma posição jurídica não são para este efeito co-recorridos.
O único recorrido no recurso da decisão que anulou a deliberação de ERC e a condenou á pratica do acto devido é o autor da acção.
Deste modo o autor/recorrido tem razão e não serão atendidas para qualquer efeito as contra-alegações que cada um dos recorrentes fez juntar aos autos.
2.2.2. Objecto dos recursos - questões a decidir.
Foram intentados dois recursos do acórdão do TCA Sul.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) insurgindo-se contra a condenação à prática do acto devido, na parte em que a decisão lhe impõe a emissão de uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados.
A B… insurge-se contra a decisão recorrida na medida em que esta anulou erradamente a deliberação da AACS (Alta Autoridade para a Comunicação Social). Em seu entender e em suma o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que mantenha integralmente a deliberação daquela entidade ou, quando muito, que tal deliberação seja substituída por outra que adira integralmente à fundamentação e pendor decisório da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Oeiras, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Apreciaremos cada um dos recursos, começando por este último.
2.2.3. Recurso interposto pela contra-interessada B…
Para delimitarmos com a necessária precisão as questões a decidir recorde-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu:
a) Anular a deliberação proferida pela então AACS (Alta Autoridade para a Comunicação Social) proferida em 26 de Maio de 2004, arquivamento dos autos; e
b) Condenar a entidade demandada a reconstituir a situação hipotética, praticando acto que substitua a deliberação anulada, contendo uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o direito de resposta, da qual deverá constar a sua posição (Alta Autoridade/ERC).
O TCA sul manteve a decisão do TAF de Sintra.
Relativamente à invalidade da deliberação da AACS de 26 de Maio de 2004 o acórdão começou por destacar o conteúdo (essencial) desta deliberação:
“Perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente e tendo presente o procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência delibera-se, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei 43/93, de 6 de Agosto, proceder ao arquivamento dos autos”.
O TCA Sul entendeu que “… nos termos do art. 27º, n.º 1 da Lei da Imprensa, o titular do direito de resposta pode exercer coercivamente o seu direito, mediante o recurso cumulativo, ao tribunal judicial e á entidade administrativa competente, e, na sequência desta ao tribunal administrativo. É pois, indiscutível a intenção do legislador em assegurar duas vias cumulativas para efectivação do direito de resposta: uma via administrativa, mediante recurso para a entidade reguladora e uma via judicial, mediante recurso para o tribunal comum. Não existe, assim, a invocada excepção de litispendência, tanto mais que em sede administrativa, as questões a apreciar se diferenciam das questões suscitadas na acção cível. (...)” - fls. 761/762.
Mais entendeu o TCA Sul que a decisão de arquivar o processo era um acto administrativo ilegal por violar os artigos 24º e 27º da Lei de Imprensa e 3º, al. i) e 4º, al. c) da LAACS, bem como dos artigos 24º, n.º 3, al. f) e 59º da LERC.
A questão - ou questões - que se colocam são as de saber se a deliberação que mandou arquivar o processo com base na pendência de um processo judicial instaurado ao abrigo do art. 27º, 1 da lei da Imprensa é ou não válida.
A nosso ver tal deliberação é claramente inválida.
Os invocados usos da então AACS de arquivar os procedimentos administrativos relativos ao incumprimento do direito de resposta, sempre que o interessado recorria aos tribunais judiciais não tem base legal.
O art. 27º, 1 da lei da Imprensa (Lei 2/99, de 13 de Janeiro), diz-nos o seguinte:
“I- No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicilio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação social nos termos da legislação aplicável.”
A lei não confere ao interessado duas vias alternativas, em que uma delas exclui a outra. Concede-lhe duas vias cumulativas: “pode recorrer ao tribunal … e para a Alta autoridade”.
O invocado paralelismo com a litispendência não tem razão de ser, pois esta figura é própria da pendência simultânea de duas causas judiciais. Não há litispendência entre procedimentos administrativos e processos judiciais, mesmo que as questões em apreço sejam semelhantes.
Por outro lado, a AACS tinha, além do mais, o poder de aplicar coimas pelo incumprimento ou denegação do direito de resposta - art. 7º e 27º, 2 da Lei 43/98, de 8 de Agosto.
É a nosso ver quanto basta para mostrar que a intervenção da AACS ocorre ao abrigo de competências especiais com um âmbito de acção que extravasa a causa de pedir e pedido formulado na acção judicial.
Ou seja, existem matérias cuja apreciação é comum (como é o caso da violação do direito de resposta), mas também há matérias que são da competência exclusiva da AACS (como é o caso da aplicação de coimas em caso de denegação do direito de resposta). Assim é, a nosso ver, certo e seguro que a deliberação recorrida violou o disposto no art. 27º, 1 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro ao transformar em direitos alternativos os direitos que a lei conferia em regime de cumulação. Violação que se torna patente - em termos teóricos ou gerais – no caso de vir a ser reconhecida violação do direito de resposta, ficando assim sem apreciação a existência de eventuais contra-ordenações.
Daí que, como sublinha, e a nosso ver muito bem, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, justificava-se (quando muito) que a AACS em vez do arquivamento, suspendesse o procedimento até que o Tribunal de Oeiras se pronunciasse sobre o pedido aí apresentado. Isto porque, como também refere aquele Magistrado, a decisão do Tribunal prevaleceria sobre a decisão administrativa, nos termos do art. 205º, 2 da CRP e 8º, 1 da Lei 3/99, de 13/1.
Impõe-se assim concluir, sem margem para dúvidas, que o arquivamento do procedimento (acto impugnado) não tem base legal. Base legal havia, sim, para que a AACS suspendesse o procedimento e, logo que apreciada a questão no Tribunal Judicial, o retomasse para prosseguir em face do que fosse decidido. Em caso de ser reconhecida a violação do direito de resposta a AACS apreciaria os factos, no âmbito da sua competência específica, designadamente para efeitos de aplicação ou não de uma coima (art. 7º, n. 1 e 27º da Lei 43/99, de 6 de Agosto, então em vigor).
Esta conclusão, todavia, não esgota o problema, pois a presente acção não é meramente impugnatória, pedindo o autor a condenação do réu na prática do acto devido. Tal configuração implica que o objecto da acção seja, em rigor, a pretensão do autor. Com efeito, diz-nos o art. 66º, 2 do CPTA que mesmo que a pretensão do autor seja expressamente recusada “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação directamente da pronúncia condenatória”
A pretensão do autor - formulada na petição inicial corrigida - pode sintetizar-se nos termos seguintes:
a) declaração de nulidade ou anulação da deliberação;
b) condenação da ré na prática do acto devido, ou seja:
- i) ordenar aos contra-interessados que publiquem, no local próprio a resposta do autor;
- ii) aplicar aos contra-interessados a Coima prevista no art. 27º, 2 da LAACS, ou
- iii) em alternativa suspender - em vez de arquivar - o processo deferindo a decisão final para momento posterior ao da decisão judicial e,
- iv) cumulativamente com os pedidos anteriores e considerando as atribuições que lhe são cometidas por lei emitir uma directiva genérica ou uma recomendação aos contra-interessados, na qual seja divulgada a posição da AACS sobre o caso em apreço.
Como decorre da matéria de facto dada como assente já foi proferida decisão nos Tribunais Judiciais, com trânsito em julgado, negando ao autor o direito de resposta. Esta decisão impõe-se a todas as entidades públicas e privadas. Está portanto assente que o autor não tinha o direito de resposta.
Deste modo a prática do acto devido não pode deixar de ser uma actuação que tenha como pressuposto a inexistência do direito de resposta do autor.
Diz, e a nosso ver mais uma vez muito bem, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer que “embora devendo ser mantida a anulação da deliberação impugnada, deverá ser substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, mas com fundamento no sentido da decisão do Tribunal Judicial, transitada em julgado”.
Na verdade, o acto devido, após o trânsito da decisão judicial que declarou não existir direito de resposta, não pode deixar de ser um acto a ordenar o arquivamento do procedimento por não ter havido violação do direito de reposta. Com efeito o art. 7º da Lei 43/99, de 6/8, tem como pressuposto da actuação da AACS a “denegação do exercício do direito de resposta”.
Só pode haver denegação do exercício de um direito que existe, pelo que a decisão judicial, transitada em julgado, no sentido de que aquele direito de resposta não existe afasta por definição a respectiva violação, bem como da prática da respectiva contra-ordenação.
Resta apenas saber se, mesmo nos casos em que não existe o direito de resposta, está a AACS ou a entidade que lhe sucedeu vinculada a emitir directivas genéricas ou recomendações, no procedimento em que é invocada a violação de tal direito - pois nesse caso haverá que determinar desde já quais as vinculações legalmente existentes.
Nos termos do art. 23º, 1 da Lei 43/98, de 6 de Agosto, então em vigor, a Alta autoridade tem a “faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações”. Trata-se, como se vê, de uma faculdade e não de um dever. Os pressupostos do uso de tal faculdade não são vinculados, e, portanto, o uso da mesma não pode ser imposta pelo Tribunal como actos “devidos”.
Do exposto resulta que a deliberação impugnada não é efectivamente válida, mas resulta ainda que o acto devido é o arquivamento do processo, com fundamento na inexistência do direito de resposta decidida pelo Tribunal Judicial de Oeiras, Relação de Lisboa e Tribunal Constitucional, sem que existam, no presente caso, quaisquer deveres condicionando a emissão de directivas ou recomendações.
Impõe-se deste modo conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão do TCA sul e do TAF de Sintra, e julgar a acção parcialmente procedente mantendo a anulação do acto impugnado, concluindo todavia que o acto devido perante a pretensão do requerente é um acto ordenado o arquivamento do procedimento, com fundamento na inexistência do direito de resposta.
2.2.4. Recurso da AACS /ERC
A conclusão a que se chegou no recurso da B… prejudica o conhecimento deste recurso, uma vez que as questões a decidir são idênticas.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Conceder parcial provimento a ambos os recursos;
b) Manter a anulação da deliberação da AACS de 26 de Maio de 2004, com os fundamentos acima expostos;
c) Revogar em tudo o mais o acórdão recorrido e condenar a ERC a proferir um acto administrativo ordenado o arquivamento do procedimento com fundamento na inexistência do direito de resposta do requerente, no prazo máximo de 20 dias.
Custas neste Supremo Tribunal e em ambas as instâncias pelo autor, ré e contra-interessados em parte iguais.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – Rosendo Dias José (com declaração junta).
Voto a decisão e os seus fundamentos, mas discordo da afirmação, que me parece um “obiter dictum”, de a AACS poder suspender o procedimento por haver recurso do Tribunal Judicial para ser ordenada a publicação.
É que havendo queixa para o AACS sobre a aplicação da resposta ela deveria prosseguir e ser decidida independentemente da acção no Tribunal judicial, cf. a al. c) do art.º 4º da L. 43/98.
Caso a decisão da AACS fosse acatada ela podia retirar objecto ao litígio jurisdicional e esse é objectivo que preside à previsão legal das duas vias.
Sempre sem prejuízo de a decisão judicial proceder sobre a decisão administrativa.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – Rosendo Dias José.