DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, se julgam improcedentes as arguições de nulidades/irregularidades, por ausência de fundamento legal para tanto.
Notifique e DN.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar respeita ao (in)cumprimento do contraditório prévio ao despacho judicial que declarou a especial complexidade do processo. Consideram os recorrentes que não foram notificados do teor do requerimento do Ministério Público com vista à declaração de especial complexidade, e que não satisfaz as exigências do contraditório a mera notificação do despacho judicial que resumiu por súmula o requerimento do titular do inquérito.
O despacho recorrido, que indeferiu a arguição da ilegalidade processual invocada pelos arguidos recorrentes a tal propósito, fora efectivamente precedido de um outro, em que se ordenara a expressa notificação dos arguidos para se pronunciarem, querendo, sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo Ministério Público.
Nesse despacho, que também integra o presente apenso de recurso, é dado conta aos arguidos do essencial dos argumentos invocados pelo titular do inquérito. Assim resulta da leitura do “despacho de comunicação” no confronto com o requerimento do Ministério Público, requerimento que cumpria dar a conhecer aos arguidos de modo a garantir o cumprimento contraditório.
Esta obrigação de audição prévia do arguido (por escrito, no processo, através do seu defensor) sobre a declaração de especial complexidade do processo, mormente estando em causa a sua própria liberdade, resulta desde logo das regras e princípios gerais que norteiam o processo penal e integram o estatuto do arguido. E está até expressamente previsto no art. 215.º, n.º 4, do CPP.
O cabal cumprimento do contraditório passa aqui pela comunicação do requerimento do Ministério Público ao (defensor do) arguido, concedendo-se-lhe prazo para sobre ela se pronunciar, querendo. Ou seja, o exercício do contraditório satisfaz-se com a audição do arguido por escrito no processo, através do seu advogado, já que a lei processual penal (e, adite-se, a CRP) em momento algum exige, na situação sub judice, uma audição presencial do arguido.
Assim, é inequívoco que ao arguido, através do seu defensor, tem de ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público. E ter essa possibilidade pressupõe, não só uma pronúncia mais “espontânea”, mas o poder contraditar realmente os argumentos do requerente da declaração de especial complexidade. O que, na versão mais ampla ou mais completa, se asseguraria facultando o total acesso ao requerimento apresentado pelo titular do inquérito ao juiz de instrução.
Só que o presente inquérito está em segredo de justiça. E o segredo de justiça pressupõe a possibilidade (decorrente da necessidade) de ocultação de informação, designadamente sobre diligências probatórias, que possa fazer perigar as finalidades que o segredo prossegue também, e visa tutelar - os interesses da investigação e/ou os direitos de sujeitos processuais (art. 86.º do CPP).
Assim, e em concreto, cumpria garantir o contraditório, dando a conhecer aos arguidos um máximo de informação, sem no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça.
Foi precisamente esta a actuação que o senhor juiz de instrução concretizou, agindo como juiz das liberdades e das garantias, ao comunicar tudo o que devia ser comunicado a ponto de permitir o exercício dos direitos de defesa e garantir o contraditório possível e ainda adequado, e sem fazer perigar o êxito da investigação criminal.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público referiu que “não basta alegar que a notificação se encontra ferida de uma nulidade/irregularidade, sendo essencial a determinação do vício que afecta a decisão, uma vez que as consequências são muito diferentes” e que “no que concerne à qualificação de tal vício, quando muito, seria uma irregularidade: as nulidades em processo penal obedecem ao princípio da legalidade (art. 118.º do CPP) e a questão colocada nos autos não é qualificada pelo Código de Processo Penal como nulidade”.
A ocorrer ilegalidade, tratar-se-ia efectivamente de uma irregularidade. Mas esta, em concreto, não ocorreu. Pois, como o recorrido acertadamente contrapôs, “os recorrentes não foram afastados do processo decisório, tendo sido notificados para se pronunciarem quanto à pretensão do Ministério Público, embora não lhes tenha sido prestada toda a informação que pretendem (…) Os arguidos foram notificados para se pronunciarem, assim se cumprido o direito ao contraditório (…) o art. 215.º, nº 4 impõe que sejam ouvidos antes de apreciada a declaração da especial complexidade, mas não já que lhes sejam dados a conhecer os fundamentos invocados pelo Ministério Público, particularmente quando o inquérito está sujeito a segredo de justiça (…) A norma em causa impõe que os arguidos sejam ouvidos antes de ser apreciada a declaração de especial complexidade do inquérito, o que significa que, antes de ser tomada uma decisão, tem que lhes ser dada oportunidade para exporem os seus argumentos relativamente a essa questão.”
Cita o Ministério Público na resposta ao recurso, muito apropriadamente, o acórdão do TRL de 29.09.2015, em cujo sumário se pode ler: “A não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade” e “Na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno.”
De tudo resulta que não foi cometida qualquer ilegalidade, mormente as apodadas “nulidade/irregularidade”, e que o despacho recorrido, na parte impugnada não oferece reparo.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente os recursos, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a pagar por cada um dos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Évora, 26.01.20201
Ana Brito
Maria Leonor Esteves