Fundamentação de direito:
São ou não os negócios dos autos nulos por fraude à lei como se sustentou a sentença recorrida?
Na decisão recorrida os contratos sub iudice foram qualificados de locação financeira, encapotada de ald e contrato promessa e como tal declarados nulos por fraude à lei, nulidade de que o Tribunal à quo entendeu conhecer oficiosamente dispensando-se de apreciar todo o mais em questão nos autos e nomeadamente as questões concretas que lhe foram colocadas seja pelo autor seja pela ré ora recorrente, após o que retirou da decisão de nulidade proferida as consequências que constam da respectivas parte decisória.
Não se alinha de todo por este pensamento expresso na sentença.
Nesta matéria sufragamos a posição da apelante.
Na prática, como de resto aconteceu nos contratos dos autos, o que tem vindo a acontecer é que a celebração do contrato a que as partes atribuem o nomen de Aluguer de Longa Duração é normalmente acompanhada da celebração de um outro contrato, com autonomia formal, que corresponde ao típico contrato promessa de venda “Assim, em primeiro lugar, as partes celebraram um contrato de aluguer do referido veículo e, ao mesmo tempo, para quando este contrato de aluguer chegasse ao seu termo, prometem celebrar o contrato de compra e venda (...) O contrato promessa de compra e venda nada tem a ver com o contrato de aluguer de que as partes celebraram, a não ser que a celebração do primeiro estava dependente do segundo”.
A existência destes dois contratos deixa bem clara a posição da sociedade de ALD face ao cliente, isto é, enquanto não se operar a transmissão da propriedade do bem por via da celebração do contrato de venda, o proprietário continua a ser a sociedade de ALD sendo o detentor e utilizador do veículo meramente “detentor precário do veículo, exercendo a posse em nome alheio”. (cfr. AcRLisboa, proferido no âmbito do Processo nº 10552, de 09/01/1997), Por outro lado é critério de distinção a identificação, neste, de um direito potestativo de aquisição futura (típico do leasing), e que não se encontra consagrado no ALD [1]
Este requisito essencial à qualificação do contrato não encontramos no acordo em causa nos autos, o que desde logo afasta o entendimento perfilhado na sentença apelada.
Ao que acresce que na locação financeira o locador obriga-se a adquirir ou mandar construir o bem a locar, no ALD o locador só se obriga a proporcionar o gozo da coisa (AcRL in CJ, Ano XXIV, 1999, T- III, pág 125).[2][3]
Seja como for, A celebração do primeiro contrato é independente da celebração do segundo, no sentido de que o cliente de ALD ao celebrar o contrato de Locação (1ª fase) obriga-se a celebrar o contrato de compra do veículo, mas se incumprir o primeiro contrato (nomeadamente pelo não pagamento atempado das rendas) não estará a incumprir o contrato promessa.
Ou seja os diversos contratos que integram a operação de ALD mantendo embora a sua individualidade estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina (...) por virtude da relação de interdependência que entre eles se estabelece”. [4]
Ao contrário do sustentando na decisão apelada entendemos, pois os acordos destes autos como recondutíveis a um do contrato de ALD (considerado enquanto contrato de ALD stricto sensu) ao qual está associado um contrato promessa de compra e venda, o que doutrinariamente correspondente à chamada união de contratos que consubstancia negócio lícito, e com cabimento no disposto no artº 405º do CC.
Daí que nesta parte, é procedente a apelação, não encontrando motivo para qualificar os negócios jurídicos do autos como se fraudulentos
Procedendo pois a apelação nesta parte há que investir na procura do regime legal aplicável, tendo em conta o objecto do recurso que visa a impugnação da decisão quanto ao destino dado ao pedido reconvencional.
Pretende aqui a apelante que dos autos se extraem os factos suficientes para o julgamento positivo deste pedido.
Vejamos.
Num primeiro plano constata-se que está provado terem as prestações acordadas sido entregues até Agosto de 2000.
O contrato, conforme confissão nos autos da própria C………, S.A., ora apelante, caducou em 2 de Novembro de 2000, mercê da destruição do veículo.
Pelo que e para aqui é relevante aditar desde já à matéria de facto que resulta do teor da alegação vertida por esta ré em 38º do seu articulado que aceita ter «o contrato dos autos sido extinto por caducidade na data do desmoronamento do muro, isto é, em 2.11.2000.»
Logo, até esta data manteve-se de pé e em vigor, pelo que as prestações que se venceram anteriormente, isto é a prestação de 15.10 (entre este momento e aquele em que o contrato caducou) e de 15.09, são obrigação do autor, que como tal e uma vez que não provou o pagamento, como lhe competia (artº 342º nº2 do CC), vê a acção proceder nesta parte, tanto quanto ao capital, como quanto aos juros de mora reclamados estes à taxa contratual.
Isto posto, avancemos.
O pedido reconvencional, que ora se pretende procedente funda-se no valor da divida correspondente ao cumprimento do contrato acrescido de juros de mora considerada a caducidade do contrato e verificado o risco pela banda do autor.
Cabe perguntar mas então qual o efeito da perda da coisa na dinâmica deste contrato?
Em tese se num contrato bilateral uma das obrigações se extingue por caso fortuito ou de força maior, ou facto não imputável a nenhuma das partes, como no caso destes autos, também este se extingue, correlativa e automaticamente.
Temos a caducidade do contrato, o que significa ficar o mesmo desprovido de efeitos, por força do acontecimento casual.
A questão vai transferida para a sede do risco, no âmbito da responsabilidade contratual.
De resto este problema do risco, apresenta-se em termos particulares nos contratos bilaterais de alienação de coisa; aqui há necessariamente uma parte que suporta o risco, uma vez que desaparece a coisa, cujo valor é representado pela contraprestação.
Estamos na presença de duas obrigações recíprocas oriundas do mesmo contrato.
Uma delas, a da ré C………., SA, perece, torna-se impossível, sem culpa desta, e portanto extingue-se.
A outra (a do autor) contínua possível.
Sobre quem vai recair este prejuízo?
A orientação tradicional vinda do Direito Romano consistia em pôr o risco a cargo do comprador desde o momento da compra e venda. O periculum rei venditae recaía no comprador, obrigado a pagar o preço não obstante a perda da coisa. Isto sucedia assim ainda que a tradição (ou entrega) da coisa se não fizesse simultaneamente com o contrato[5] [6]. Porém a orientação moderna reconduz o risco nos contratos de alienação ao princípio regulador dos contratos bilaterais em geral. [7]
O caso destes autos corresponde a uma terceira situação já que o domínio ficou suspenso com a particularidade de, antes dela, o alienante fazer entrega do objecto ao adquirente.
Aqui, os fenómenos sucedem-se pela ordem seguinte: contrato, entrega, transmissão da propriedade. E é no intervalo entre os dois últimos que sobrevém o acontecimento fortuito, determinante do perecimento do objecto. Esse acontecimento ocorre quando a coisa alienada já se encontra em poder do adquirente mas ainda não faz parte do seu património. De quem é então o risco?
A situação figurada dá-se correntemente nas vendas com reserva de propriedade, nos contratos de locação financeira e de leasing, e em casos como o sub iudice de aluguer e promessa de venda.
Concede-se espera de preço ao comprador; em regra faculta-se-lhe o pagamento em prestações; ou esta sucede a um contrato de aluguer como o dos autos mas, para maior segurança do vendedor, a transmissão da propriedade é postergada para data posterior tendo em vista a realização integral do pagamento.
Até este se mostrar efectuado por inteiro, o vendedor reserva-se a propriedade e conserva pois a condição de proprietário, beneficiando das vantagens que essa condição outorga.
No entanto o pretenso comprador, normalmente, pretende receber, e de facto recebe, o objecto logo após a compra, para poder começar a utilizá-lo imediatamente.
Torna-se este, detentor, antes de ser proprietário.
Sem embargo do silêncio da lei, deve entender-se que em hipóteses como esta o risco se desloca para o adquirente com a entrega do objecto.
Irrazoável seria que o adquirente continuasse subtraído ao risco, mesmo depois de estar na detenção e gozo da coisa.
Donde que nenhuma duvida fica quanto ao regime do risco, correr por conta do autor, que é também o regime constante da clausula 7ª do acordo escrito.
Porém,
É aqui que surge associado a este modo contractus a imposição, de seguro contra todos os riscos por parte da locadora – proprietária, aqui a C………., SA, por modo a que se o locatário //promitente comprador por um acaso se vir totalmente privado da coisa por perda deste e não tendo meios para indemnizar o locador//promitente vendedor, este ainda assim fique com a sua contra prestação assegurada, pela transferência do risco operada através do tal seguro.
O que claramente se evidencia dos autos no contrato subscrito pelo autor e ré C………., SA já que se clausulou «Sem prejuízo do disposto neste contrato quanto a seguros, os riscos de perda (…) correm por conta do Locatário: em tais casos este responderá perante a Locadora apenas no âmbito e dentro dos limites do valor do seguro previsto, a menos que não tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontra em vigor por motivo que lhe seja imputável, caso em que o Locatário responderá pela totalidade do valor em causa.(…)
Neste contexto há que ver que a própria C………., SA celebrou contrato de seguro abrangendo todos os riscos com a G………., SA, nos termos e modos que entendeu, e se desconhecem uma vez quer a apólice não está nos autos «O objecto do veiculo havia sido segurado pela C………., SA que escolheu a seguradora e a modalidade do contrato. (alínea D)»
Esta apólice de seguro de resto não foi junta ao processo não obstante o autor o ter requerido na réplica e ter sido determinada a notificação à G………. para fazer a respectiva junção aos autos, conforme despacho de fls 230 vº (notificação esta que não encontramos sequer efectuada no processo) e a recorrente, também a não trouxe aos autos, por sua vez.
Por outro lado a clausula 7ª nº3 do mesmo contrato determina que este caduca automaticamente, verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)perda ou destruição total do veículo locado. (…)
- 3.Para efeitos da alínea a) do nº1 desta cláusula é considerada como data de caducidade aquela em que a respectiva companhia de seguros formalize por documento escrito a perda total ocorrida e respectivo valor final de indemnização.
A seguradora não efectuou qualquer peritagem do sinistro.
A responsabilidade do autor só após a verificação do referido em 7º nº 3 do contrato ou seja a declaração da perda e respectivo valor final de indemnização pode ser apreciada.
Na verdade seria violador da mais elementar boa-fé contratual a C………., SA vir aqui reclamar, sem mais, designadamente, os valores contratuais por incumprimento total a que se acha com direito.
Não é aceitável uma tal conduta simplesmente alicerçada na declaração da seguradora G………. que o sinistro não está coberto pela apólice, quando este seguro foi efectuado pela própria C………., SA, nos termos e modos que entendeu.
Se o sinistro dos autos não está coberto pelo seguro então só a si, própria a C………., SA pode, responsabilizar, pois foi a mesma quem tratou de escolher a modalidade e coberturas seguras, como de resto se encontra contratualmente previsto.
E neste momento particular das condutas de ambas as partes faz todo o sentido apelar ao disposto no artº 334º do CC quando dispõe que «É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»
A boa fé, para nós entendida enquanto concretização da tutela da confiança, ou melhor, através da protecção que o Direito defere ao estado de espírito das pessoas quanto ao seu estatuto jurídico, quer individual, quer relacional, com as outras pessoas e as coisas, sendo precisamente neste âmbito, em que se potencia ou favorece a circulação de bens e direitos que sai mais reforçada ou protegida.
No nosso Direito actual, a protecção da confiança efectua-se quer através de disposições legais específicas, (artº 179º, 184º nº 2, 1009º, todos do CC), quer através de institutos gerais (Artº 334 CC no artº 266º nº 2 da Constituição da Republica, revisão de 1997)
Tem como pressupostos a verificação de situação de confiança, conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore, estar a lesar posições alheias, surge quando se verifica uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível um investimento de confiança, consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.[8]
Para nós A violação da boa fé pela banda da ré C………., SA, enquanto principio integrador da figura de abuso de direito cuja é de conhecimento oficioso, (artº 334º do CC) surge plasmada nos factos assentes, em conjugação com as clausulas do contrato nº 7º.
Na verdade o autor confiou que a C………., SA assegurasse devidamente o risco da perda da coisa resultando este entendimento não só da própria conduta do autor que logo após o sinistro se dirigiu à seguradora, como ainda do facto de se tratar de seguro que como tal lhe foi imposto pela proprietária do veiculo, como ainda a circunstancia de ter ficado a cargo da seguradora a declaração de perda…
Por tais razões é que a conduta da ré surge manifestamente violadora desta confiança do autor, abusiva da situação que ela mesma criou para com o autor, não pode legitimamente servir-se dela para com isso reclamar como faz do autor, os valores referentes ao cumprimento, apesar de entender verificada a caducidade.
Deste modo é que julgamos não assistir à ré um tal direito, por conduta manifestamente abusiva da sua parte.
Importando a extinção contratual por impossibilidade da prestação em contratos como os dos autos que são de execução continuada não importa a restituição do que já foi prestado entre as partes, há que considerar os respectivos apenas para futuro.
Do exposto, resulta ainda que o valor da divida do autor à ré C………., SA conforme supra se determinou (rendas em atraso e juros) carece de ser compensado, com o valor da caução prestada.
Segue pois deliberação Procedente em parte a apelação da ré C………., SA, revoga-se parcialmente a sentença dos autos e Declara-se os contratos dos autos, plenamente válidos e eficazes inter partes, e que tais contratos se extinguiram por caducidade.
Nega-se o direito à ré apelante, reclamar do autor quaisquer quantias indemnizatórias resultantes da caducidade, por se tratar de situação de abuso de direito.
Determina-se restituição ao autor da livrança em branco que foi entregue por este, à ré apelante.
Determina-se a compensação que houver de fazer-se após cálculos, respectivos da quantia e entregue a titulo de penhor pelo autor com o montante em que o autor vai condenado a lhe pagar cujo somado das rendas em divida à data de 2.11.000, acrescido de juros de mora à taxa contratual.
A diferença havendo-a será paga àquele que desta mesma beneficiar após efectivação do cálculo compensatório.
Os salvados são pertença da ré a quem deverão ser entregues.
Custas na proporção do decaimento por ambos.
Porto, 19 de Janeiro, de 2009
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
[1] vde Ac RC, in CJ, Ano XXII, Tomo IV, 1997, pg 26; Ac R L, in CJ, Ano XXIV, 1999, T-III, pg125; AcSTJ, procº nº 99A883, de 16/12/1999; Ac RL, de 24/06/1999, CJ, 1999, III, pg 125; AcRL, de 02/07/1998, CJ, 1998, IV, pg 81; AcRL, de 28/01/1999, CJ, 1999, T- I, pg 97; AcRL, de 03/12/1998, CJ, 1998, V, Pg 115.).
[2] Conceptualmente “O contrato de ALD é aquele pelo qual um sujeito se compromete a ceder a outro o gozo de um bem duradouro, geralmente de um veículo automóvel, por um prazo de tempo dilatado” ou por outras palavras “O contrato de Aluguer de Longa Duração surge como uma forma de aquisição do veículo findo o contrato, sendo as prestações constituídas, na maior parte das vezes, por uma parte do preço e pelo custo da utilização do veículo”
A regra é a da estipulação de prazo longo (são frequentes os contratos celebrados pelo prazo de 36 meses (cfr. Acórdão publicado na CJ, Ano III, Tomo III, 1995 – ver página; Acórdão da Relação do Porto, publicado na CJ, Ano XXIV, 1999, Tomo II, página 204; Acórdão do STJ, de 23/05/2000 – V. TRIBUNAL) ou de 48 meses (Acórdão publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo IV, 1998 – ver página; Acórdão da Relação de Lisboa 8ª Secção, proferido no âmbito do processo nº 747/00, em 24/02/2000), e quando tal não acontece, verifica-se a existência de uma cláusula de renovação automática, cuja não observância é tão pesada, que raramente existe oposição a esta renovação (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo II, 1998, Página 90).
As rendas no contrato de ALD são normalmente mensais cfr. Acórdão publicado na CJ, Ano XXII, 1997, Tomo I, pág 119 e Ac TRLisboa, 8ª secção, proferido no âmbito do processo nº 747/00, de 24/02/2000).
A soma das rendas pagas deverá corresponder ao valor de compra do bem acrescido ao lucro auferido pela sociedade que presta o aluguer. (cálculo este que atende ao tempo do próprio contrato e à data prevista para a “venda” do bem).
Por outro lado, A imobilização do veículo, desde que não se deva a causa imputável à sociedade de ALD, não dispensa o cliente do pagamento da renda, sendo que “na ausência de pagamento na data de vencimento a alugadora tem o direito de cobrar juros sobre a importância em mora, bem como despesas administrativas e de cobrança decorrentes dessa falta”
É costume a prestação de caução o que nas palavras de A. Reis “é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação”, e os tribunais têm vindo a atribuir a esta caução uma função prática semelhante à garantia pessoal (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo 28906, de 24/06/1999) ainda que diferente da verdadeira fiança, por lhe faltar a característica de acessoriedade (cfr. Acórdão da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo nº 21789, de 05/06/2001). que entendeu que a “caução” em causa, contrariamente, “ao que faria supor a nomenclatura jurídica utilizada, corresponde a um verdadeiro pagamento da parte do preço do objecto alugado”, preferindo o autor, no entanto, “falar de pagamento de parte do reembolso da quantia que o locador adiantara no pagamento do objecto alugado”.
Na maior parte dos casos as entregas relativas àquela importância são efectuadas na data da celebração do contrato (cfr. a título exemplificativo, Acórdão publicado na CJ, Ano XIX, 1994, Tomo IV, Acórdão publicado na CJ, Ano III, Tomo III, 1995, Acórdão publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo IV, 1998, Acórdão publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo IV, 1998, Acórdão da Relação de Lisboa, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo II, 1998, Página 90; Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/07/1998, publicado na CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo IV, Página 81 Este tipo de contratos surge por regra acompanhado de um contrato de seguro, suportado pelo cliente, mas em que a empresa de aluguer surge como beneficiária (Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº 67882, de 25/02/1999; Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº 12468, de 01/06/2000; Acórdão da Relação do Porto, É o cliente que procede à escolha do bem indicando-o à sociedade de ALD (.AcRL, de 06/02/1997, publicado na CJ, 1997, Tomo I, página 119). proferido no âmbito do Processo nº 151007, de 08/10/2001 e Acórdão da Relação de Lisboa, publicado na CJ, 1998, Tomo III, pág. 136). A semelhança entre o ALD e o contrato de Locação Financeira, é sustentada por exemplo no AcRCoimbra, publicado na CJ, Ano XXV, Tomo I, 2000, página 39 defende-se que “existe no ALD uma concessão de crédito que, aproximando-se muito da locação financeira (leasing) visa, progressivamente, tal como este último instituto a mesma satisfação das necessidades do consumo, pela população. Concedendo facilidades ao sujeito adquirente relativamente ao pagamento das correspondentes prestações económicas o que justificou, até, entre outras medidas, quanto à locação financeira e relativamente ao revogado decreto-lei nº 171/79, de 06/06, o alargamento do âmbito do referido contrato a quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação, a simplificação da forma do contrato e a redução dos prazos mínimos de cessão do gozo temporário da coisa.”