I- O artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado apenas exige a notificação da decisão, correspondendo esta, nos termos do artigo
55 do mesmo diploma, a pena aplicada, não abrangendo, portanto, os fundamentos, de facto ou de direito, em que o acto punitivo se apoia.
II- O conhecimento da nulidade da notificação so pode ter lugar na apreciação da tempestividade do recurso contencioso.