010755 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Martins da Fonte
Processo: 010755
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acto punitivo, Fundamentação, Notificação do acto administrativo, Nulidade, Tempestividade do recurso, Infracção disciplinar, Infracção atipica
Recorrente: Barbosa , Jose
Recorridos: Se da Administração e Equipamento Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO E EQUIPAMENTO ESCOLAR DE 1977/04/26.
Nr Convencional: JSTA00010139
Nr Documento: SA119790705010755
Data de Entrada: 06/06/1977
Aditamento: Sendo a infracção disciplinar atipica, o enquadramento legal das faltas resultara da gravidade que lhes for atribuida em função das circunstancias subjectivas e objectivas do caso concreto e dos interesses dos serviços.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c811b0196ad919ea802568fc0036c996
Sumário
I - O artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado apenas exige a notificação da decisão, correspondendo esta, nos termos do artigo 55 do mesmo diploma, a pena aplicada, não abrangendo, portanto, os fundamentos, de facto ou de direito, em que o acto punitivo se apoia. II - O conhecimento da nulidade da notificação so pode ter lugar na apreciação da tempestividade do recurso contencioso.