DECISÃO TEXTO INTEGRAL
O Ministério Público reclama do despacho que - por extemporâneo, atento o art. 3.° da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho - não lhe admitiu o recurso interposto em 19/4/2005 da decisão oral proferida na audiência de discussão e julgamento em 6/4/2005, que indeferiu o pedido de audição da testemunha MV através de videoconferência.
A Ex.ma Procuradora Reclamante defende a tempestividade do recurso porque, embora o caso vertente seja abrangido pelo citado art. 3° (nos termos do qual o prazo para interposição do recurso é reduzido a metade, ou seja, a oito dias), de harmonia com o art. 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil CPC), aplicável ex vi do art. 4.° do Código de Processo Penal (CPP), o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e, assim, como o último dia do prazo foi em 14/4/2005, é tempestivo o recurso interposto em 19/4/2005, que é o terceiro dia útil posterior subsequente ao termo do prazo.
O Tribunal manteve o despacho reclamado.
A questão a decidir é a de saber se o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Dão-se como provados os factos constantes do que fica relatado.
De harmonia com o art. 411.°, n.º 1, do CPP o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados - quando se trate de decisão oral - a partir da data em que tiver sido proferida.
A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre a protecção de testemunhas em processo penal, dispõe no seu art. 3° que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas nesse mesmo diploma.
Deste modo, tratando-se de decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas, o prazo para recorrer é de 8 dias.
A referida Lei n.º 93/99 não afasta a aplicação do regime geral estabelecido no art. 145.°, n.º 5, do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do art. 4.° do CPP.
Por isso, nada obsta que o prazo reduzido nos termos da Lei n.º 93/99 seja acrescido dos três dias úteis subsequentes ao seu termo.
Portanto, o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal.
No caso, como a decisão foi proferida em 6/4/2005, o prazo para o recurso findou em 14/6/2005, mas o recurso podia ainda ser validamente interposto nos três dias úteis subsequentes: sexta-feira dia 15, segunda-feira dia 18 e terça-feira dia 19.
Logo, interposto em 19/4/2005, o recurso é tempestivo.
É certo que a validade do acto praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, depende do pagamento da multa prevista no art. 145.° n.os 5 e 6, do CPC, mas essa questão não se põe aqui porque o Ministério público está isento do pagamento de multas.
Defere-se, pois, a reclamação, pelo que o despacho reclamado deve ser substituído por outro que admita o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2005
Manuel Augusto Moutinho da Silva Pereira
(Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)