I- A alinea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, ao estatuir que a extinção da Companhia Nacional de Navegação implica a extinção das acções judiciais contra ela intentadas, carece da generalidade e abstracção de que devem revestir-se as leis e viola o principio da igualdade previsto no artigo 13 da Constituição, pelo que e inconstitucional.
II- Os diplomas que agravam a taxa de juros em caso de mora são aplicaveis aos juros que corram depois da sua entrada em vigor, pois estando essa taxa em relação com o rendimento medio normal dos capitais em certo periodo, o prejuizo do credor que se trata de reparar e aquele que para ele resulta da privação do seu capital e que corresponde a taxa de juro no momento em que esta privação se verifica.
III- O facto de os interessados terem adoptado como moeda de calculo, o dolar, não retira ao credor o direito aos juros legais, pois, alem do mais, a admissão de juros legais não tem a unica finalidade de compensar a desvalorização monetaria.
IV- Neste caso, os juros são determinados considerando-se o valor em escudos da quantia em dolares, a taxa de cambio vigente a entrada em vigor dos diplomas que agravam as taxas de juros.