Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., Lda., devidamente identificada nos autos, propôs no TAC de Lisboa, contra a AICEP - Agência para o investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., acção de contencioso pré-contratual em que peticionou a anulação da decisão que determinou a exclusão da sua proposta no âmbito do procedimento pré-contratual com a referência n.º ...23, para a aquisição de serviços de manutenção do software de gestão documental B... e serviços associados e, em consequência, a adjudicação da proposta apresentada pela Autora ou, caso assim não se entendesse, a anulação do procedimento, com a consequente condenação da Entidade Demandada a aprovar novo programa de procedimento.
2. No seguimento do acórdão do TCA Sul de 28.11.2024, que anulou o saneador-sentença de 12.09.2024, o TAC de Lisboa, por sentença de 31.01.2025, julgou a acção procedente, anulou o acto de exclusão e o acto de adjudicação à contra-interessada e condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento na fase de apreciação das propostas.
3. A AICEP recorreu daquela sentença para o TCA Sul, que por acórdão de 18.06.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente. É dessa decisão que a A. vem agora apresentar recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação ao caso do princípio da concorrência no âmbito de um concurso público de aquisição de serviços de manutenção do software de gestão documental.
A Recorrente alega que se apresentou no procedimento concursal para fornecer um produto/serviço de gestão documental equivalente àquele que foi oferecido pela contra-interessada e que, de acordo com as regras do procedimento concursal, nenhum fundamento havia para que o produto/serviço por ela oferecido pudesse ser considerado desconforme com a oferta pretendida. Alega também que a decisão que veio a prevalecer no acórdão agora recorrido contraria a jurisprudência firmada por este STA a respeito de questões semelhantes nos acórdãos exarados nos processos 498/22.6BELRA (12.09.2024) e 098/24.6BALSB (13.03.2025). Alega também que a decisão se fundamenta num critério manifestamente violador do princípio da concorrência ao interpretar que apenas o software oferecido pela contra-interessada ou por empresas por ela autorizada poderiam ser admitidos ao concurso e que, além disso, incorre em erro manifesto na interpretação e aplicação das regras do procedimento, onde se previa expressamente a admissibilidade de oferta de produto/serviço equivalente. Sustenta, por último, a necessidade de intervenção deste STA para analisar definitivamente a questão, uma vez que do processo já constam quatro decisões, mas em sentidos divergentes.
A Entidade Recorrida contesta a existência de erro manifesto, por entender que a Recorrente não se encontrava em situação de poder oferecer o produto/serviço que era objecto do concurso público, uma vez que não dispunha do direito de uso do software cuja manutenção se pretendia adquirir. E alega ainda que a questão é de facto, sendo a prova produzida que explica as decisões prévias divergentes.
Analisada perfunctoriamente a questão verifica-se estarem preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso. Está em causa, essencialmente, verificar se o TCA tem razão quando sustenta que a questão é apenas de facto e que a Recorrente não estava em condições legais de fornecer o serviço de manutenção do software que a entidade adjudicante pretendia adquirir ou se, como resulta da alegação da Recorrente, uma tal interpretação é violadora do princípio da concorrência, pois o concurso só poderia ser considerado válido se interpretado no sentido de permitir a aquisição do dito serviço de manutenção de software equivalente, como aquele que a A. e aqui Recorrente se propôs fornecer, correspondendo a solução aplicada pelo Tribunal a quo a uma clara utilização ilegal de requisitos técnicos para limitar a concorrência em contradição com as regras e os princípios da contratação pública.
A questão reveste-se de complexidade jurídica e relevância social, pois é um caso típico em que importa traçar juridicamente a fronteira entre a delimitação legal ou ilegal do objecto do contrato segundo as regras da concorrência previstas no CCP e no direito europeu. Trata-se além do mais de uma questão que reveste novidade por em causa a aquisição de um serviço de manutenção de um produto que, aparentemente, está protegido pelas regras da propriedade intelectual. Razão pela qual, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se impõe derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista e permitir a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.